Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. AA, requereu no Tribunal Administrativo e Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção de despedimento disciplinar aplicada por despacho do Ministro da Defesa Nacional proferido no âmbito do processo disciplinar ....AD/.../3, peticionando, a final, que seja decretada a suspensão da decisão que lhe “aplicou a sanção de despedimento disciplinar (…), com as legais consequências, designadamente a sua readmissão até à decisão do processo principal.”
2. O TAC de Lisboa, por sentença de 27.10.2024, indeferiu a providência cautelar e absolveu o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL do pedido.
3. O Requerente Cautelar, não se conformando, interpôs recurso de apelação para o TCA SUL, que por acórdão de 9.10.2025, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
4. É deste acórdão que o Requerente, ora Recorrente, de novo inconformado, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
--- DO PERICULUM IN MORA
A. O objeto do presente recurso – tal como já fora o da apelação – é a demonstração da verificação do requisito do periculum in mora (bem como, se for caso disso, dos demais requisitos necessários à procedência da providência).
B. Ressalvado o devido respeito, as instâncias não têm razão quanto à não verificação do periculum in mora que se debate nestes autos.
C. Convoca-se a seguinte jurisprudência do STA:
A privação do vencimento de um funcionário ou agente do Estado e, designadamente de um magistrado, em consequência da imediata execução do acto punitivo que o afaste de funções, causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social – acs. de 24/05/2018, proferido no proc. n.º 0371/18, rel. JOSÉ VELOSO, e de 28/01/2009, proferido no proc. n.º 01030/08, rel. FERNANDA XAVIER, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
D. Aplicando essa jurisprudência à situação dos autos, retira-se o seguinte:
i) os gastos do agregado familiar do Requerente, considerando apenas o empréstimo à habitação e as propinas da filha BB, somam cerca de €900/mês – cfr. facto provado 20, a) e b).
ii) acrescerão ainda as despesas normais de um agregado familiar, tais como água, luz, telefone, internet, alimentação, vestuário, saúde, transporte, limpeza e lazer – cfr. facto provado 20, c).
iii) aquilo que o Requerente, como consultar imobiliário, aufere é cerca de €500/mês em 2023 e menos de €200/mês até setembro de 2024 – cfr. facto provado 15 –, não sendo expetável uma modificação relevante, tendo em conta a concorrência existente no setor e a pouca inserção que nele tem o Requerente; já a sua mulher aufere um rendimento líquido de aproximadamente €1.700/mês – cfr. facto provado 16;
iv) assim sendo, pagas as despesas referidas em i), o casal fica com uma quantia de cerca de €1.000/mês (com a oscilação da remuneração do Requerente), para custear as despesas referidas em ii), o que, mesmo para um padrão de vida modesto, é insuficiente, sendo certo que deve ser tido em conta o padrão de vida médio de famílias de idêntica condição social, as quais obviamente disporão de um rendimento disponível bastante superior, como decorre do salário da mulher do Requerente e do vencimento que o Requerente auferia, como Diretor de Serviços da função pública (cerca de €2.000 líquidos/mês, como é verificável na tabela de remunerações da função pública), o que lhes proporcionava cerca de €3.700 líquidos/mês;
v) é certo que a mãe do Requerente o tem ajudado financeiramente – cfr. facto provado 19 –, mas isso não releva para o efeito em pauta, uma vez que não pode ser contabilizado aquilo que terceiros dão aos que se viram privados da sua remuneração (a não ser que integrassem o agregado familiar, o que não é o caso).
E. O acórdão recorrido entendeu que assim não era porquanto:
a) o Requerente dispõe atualmente de outra atividade suscetível de gerar rendimentos;
b) a mulher também contribui com os seus rendimentos para as despesas do agregado familiar;
c) a mãe do Requerente oferece ajuda financeira regular.
F. Quanto ao facto de a mulher do Requerente também contribuir com os seus rendimentos para as despesas do agregado familiar, não se põe em causa que assim seja, mas, nas circunstâncias supra referidas, isso, por si só, não altera a conclusão de que o nível de vida do Requerente e do seu agregado diminuiu drasticamente, afetando-o significativamente (tendo ainda em conta o padrão de vida médio de famílias de idêntica condição social).
G. As instâncias também não o põem em causa, mas concluem no sentido desfavorável à pretensão do Requerente, com dois argumentos fundamentais:
i) por o Requerente atualmente dispor de outra atividade suscetível de gerar rendimentos;
ii) por a mãe do Requerente lhe oferecer ajuda financeira regular.
H. No que diz respeito ao facto de o Requerente atualmente dispor de outra atividade, isso só relevaria se o Requerente efetivamente auferisse rendimentos que colmatassem adequadamente a privação sofrida.
Ora, não é assim, porque se demonstrou que os rendimentos efetivamente gerados por essa atividade foram, no ano de 2024 e até à decisão da 1.ª instância, inferiores a €200/mês; trata-se de uma atividade irregular (de consultor imobiliário), sujeita a enorme concorrência e num sector onde o Requerente tem muito pouca inserção (atendendo à atividade de funcionário público que a precedeu).
Deste modo, a mera circunstância de o Requerente dispor de outra atividade suscetível de gerar rendimentos é, por si, irrelevante, uma vez que, nas circunstâncias do caso, essa situação não altera a circunstância de, comprovadamente, o nível de vida do Requerente e do seu agregado ter diminuído drasticamente (mesmo com os comprovados rendimentos que ele aufere nessa outra atividade).
Privado do seu vencimento, o Requerente “fez-se à estrada”, como é natural que fizesse. Porém, perante o comprovado escasso acréscimo de rendimentos (menos de €200/mês), não é razoável, nem justo, presumir – presunção essa que é implicitamente estabelecida pelas instâncias – a obtenção de um rendimento que possa suprir a privação do seu vencimento (cerca de €2.000 líquidos/mês).
I. Finalmente, o argumento de a mãe do Requerente lhe oferecer ajuda financeira regular também não pode colher.
A tese de que, para o efeito do preenchimento do requisito periculum in mora, se deve contar com as liberalidades de terceiros (seja da mãe, seja de um amigo, seja a esmola de um desconhecido) é inaceitável e afronta princípios de dignidade e justiça. É irrazoável que o Estado seja dispensado das suas obrigações em relação ao Requerente pelo facto de a sua mãe estar disponível para o beneficiar com liberalidades (de resto, não se sabe de que monta, nem com que frequência, nem por quanto tempo).
J. Pelo exposto, impõe-se que o Supremo Tribunal Administrativo – densificando a orientação que já consta dos arestos supra convocados – considere que as duas situações em pauta – i) o exercício de uma outra atividade suscetível de gerar rendimentos, os quais comprovadamente não suprem a privação sofrida; ii) a circunstância de a mãe do Requerente, a título de liberalidade, lhe oferecer ajuda financeira regular – não alteram o quadro de diminuição drástica do nível de vida do Requerente e do respetivo agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social.
K. Em suma, deve ter-se por verificado o requisito do periculum in mora, o que deve determinar, nesse segmento, a revogação do acórdão recorrido, que aplicou erroneamente à situação dos autos os critérios previstos no art. 120.º do CPTA (quanto ao que se devem considerar prejuízos de difícil reparação).
--- DO FUMUS BONI IURIS E DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES
L. Concluindo-se pela verificação do requisito do periculum in mora, das duas uma: ou o STA determina a baixa dos autos para apreciação dos restantes requisitos ou, ao abrigo do art. 149.º, n.º 3, do CPTA, entende que pode conhecer da verificação desses requisitos, o que igualmente se pondera.
M. Formulando um juízo necessariamente provisório, é manifesto que a factualidade dada como provada – relevando para o efeito os factos 5 e 6 do probatório – não integra ilícito disciplinar merecedor da sanção de despedimento, uma vez que, por si, não é suscetível de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego público, como previsto no art. 187.º da LGTFP; como é evidente, as suspeitas referidas nos n.os 7 e 12 do probatório não passam disso mesmo, de suspeitas, não podendo nelas o Tribunal sustentar-se para dar como não preenchido o requisito do fumus bonnus iuris.
N. Deste modo, existe fumus bonnus iuris quanto à pretensão do Requerente de pôr em causa a sanção de despedimento que lhe foi aplicada, a qual assenta num processo disciplinar que se baseia em juízos preliminares efetuados num processo crime onde o Requerente ainda não foi julgado; de resto, a decisão disciplinar padece dos vícios melhor referidos no RI e, em matéria factual, o Tribunal a quo só levou ao probatório os factos acima enunciados, os quais são insuficientes para julgar não preenchido tal requisito.
O. No que concerne ao preenchimento do requisito da ponderação de interesses, o mesmo está demonstrado em face da factualidade dada como assente.
P. O STA entendia que a suspensão das penas disciplinares expulsivas causava automaticamente lesão grave do interesse público; contudo, registou-se uma inversão da orientação jurisprudencial junto deste Tribunal, que agora considera “a necessidade de valoração das causas em que as penas foram concretamente aplicadas, inspirada no princípio contrário de quem nem todas as causas que motivam a aplicação de penas disciplinares envolvem um juízo de grave lesão do interesse público se não forem executadas imediatamente” - cfr. ac. de 15/11/2018, proferido no proc. n.º 229/17.2BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Q. Ora, a factualidade dada como provada não permite que se conclua que exista uma grave lesão do interesse púbico se a decisão impugnada não for imediatamente executada; com efeito, os factos provados – relativos ao Requerente que comportam censura (factos provados n.os 5 e 6) – não envolvem um juízo de grave lesão do interesse público se a providência for decretada.
R. Sopesados os interesses em causa, os danos resultantes do decretamento da providência não são superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, razão pela qual se tem assim por verificado o terceiro e último requisito, previsto no art. 120.º, n.º 2, do CPTA.
--- DA JUSTIFICAÇÃO DA REVISTA
S. O recurso de revista é admitido a título excecional, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que, no caso dos autos, se justifica por ambas as razões.
T. Em primeiro lugar, porque está em causa uma questão de enorme relevância social, uma vez que o entendimento restritivo adotado pelas instâncias coloca os requerentes de providências idênticas à dos presentes autos na situação de poderem ser privados do seu vencimento sem que esteja assegurada uma alternativa que supra cabalmente essa falta.
U. Em segundo lugar, porque importa que o Supremo Tribunal Administrativo densifique a orientação jurisprudencial já constante dos acórdãos de 24/05/2018 (proferido no proc. n.º 0371/18, rel. JOSÉ VELOSO) e de 28/01/2009 (proferido no proc. n.º 01030/08, rel. FERNANDA XAVIER, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), no sentido de que a produção de prejuízos de difícil reparação – para o efeito do art. 120.º do CPTA – não deixa de se verificar pela mera suscetibilidade de o Requerente poder vir a auferir rendimentos de outra atividade (quando comprovadamente os rendimentos auferidos por essa via não alteram o quadro de privação sofrida) ou pela circunstância de poder beneficiar de liberalidades de terceiros (mesmo que familiares ou terceiros que não fazem parte do seu agregado familiar).
5. A Entidade Demandada, aqui RECORRIDA, apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 10 de outubro de 20205, que decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e manter a sentença recorrida e julgando improcedente a providência cautelar interposta pelo, então Requerente, ora Recorrente.
B. Como contra-alegação, importa desde já referir, por um lado, que se mantém tudo quanto se disse em sede de oposição, de contra-alegações de recurso junto do TCA Sul e por outro, que se subscreve, todos os fundamentos de direito que subjazem ao mui douto Acórdão, do TCA Sul, ora recorrido.
C. Não demonstrou o Recorrente que as questões identificadas assumam particular relevância jurídica, sabendo que sobre ele recaia o ónus de demonstrar a verificação dos requisitos legais de admissibilidade deste meio processual de carácter excecional, e que, por essa razão, teriam virtualidade de expansão para além dos limites da situação singular, em termos de, assim, tornar a admissão deste recurso de revista como claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
D. O que o Recorrente invocou foi tão só a sua discordância com o sentido do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o que, embora suscetível de legitimar um recurso jurisdicional ordinário, se e quando admissível, e como efetivamente já o fez em sede de recurso para o TCA SUL, recurso que deu origem ao Acórdão ora recorrido, se revela manifesta e processualmente ineficaz para a admissibilidade do presente recurso de revista, que é, por natureza, um recurso excecional.
E. Pelo que não se vislumbra que a pretensão do Recorrente possa obter acolhimento, até porque bem andou o Tribunal a quo, ao decidir conceder provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Recorrido, e manter na ordem jurídica a sentença recorrida, julgando improcedente a Providência Cautelar.
F. Não está aqui em causa a apreciação de uma questão cuja relevância jurídica se revista de importância fundamental.
G. Nem a admissão do presente recurso de revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o Tribunal a quo procedeu, no acórdão recorrido, a uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
H. Não se verificando qualquer violação de lei, nem se evidenciando qualquer erro jurídico ou juridicamente insustentável que justifique a intervenção excecional do STA, carece o presente recurso de revista de requisitos de admissibilidade.
1. E, em consequência, deve ser liminarmente rejeitado, devendo manter-se o douto Acórdão recorrido ser mantido na nossa ordem jurídica, nos seus precisos termos.
J. Em conformidade com o entendimento preconizado pelo douto tribunal a quo, efetivamente não se encontra verificado um dos requisitos essenciais para a procedência da providência cautelar requerida - nem os restantes requisitos - e, sendo os requisitos para o decretamento das providências cautelares cumulativos, fica desde já prejudicada a análise à aparência do bom direito e à ponderação de interesses, improcedendo a ação cautelar.
K. O primeiro requisito é o periculum in mora e o Requerente da providência limita-se a lançar para a sua petição elementos genéricos relativamente à sua situação financeira e familiar, que no limite, sempre seriam compensáveis em caso de procedência da pretensão que irá ser peticionada na ação principal, mas que não poderá ser sequer considerada face aos valores que estão em causa e à gravidade das infrações por si cometidas.
L. Acresce que, apesar dos Compromissos financeiros fixos e inadiáveis, não existe dependência total do vencimento para subsistência, pois o Requerente, ora Recorrente possui outras fontes de rendimento e auxílio familiar, porquanto o vencimento não é a única forma de sustento próprio e do agregado familiar.
M. Face aos factos provados, constata-se que não existe real risco de incumprimento contratual com perda de habitação e a alegada deterioração da vida familiar e social que poderá ser reparada com indemnização futura, em caso de procedência da ação principal.
N. Assim como não existe um comprometimento efetivo da dignidade pessoal e familiar por impossibilidade de satisfazer necessidades básicas.
O. Sem margem para dúvidas e conforme já decidido em duas instâncias, não se verifica preenchido o primeiro dos requisitos - "periculum in mora" - exigidos por lei para o decretamento da presente providência cautelar.
P. Assim como também não se encontram verificados os outros requisitos legais necessários para a adoção de providência cautelar - que, pese embora não tenham sido analisados pelo tribunal a quo, - que considerou prejudicada a análise dos restantes pressupostos face à não verificação do requisito periculum in mora – os mesmos - fumus boni júris e a ponderação de interesses públicos e privados não se verificam.
Q. Na origem da instauração do processo disciplinar em apreciação está em causa a comunicação datada de 10.12.2022, dos serviços do Ministério Público (MP), concretamente do DIAP Regional de Lisboa, de que estava a correr trâmites um processo de inquérito, com o número de processo .../18.....LSB.
R. Face ao conhecimento de práticas infratoras, o superior hierárquico do trabalhador ponderou e decidiu desencadear uma ação disciplinar com a finalidade de aferir a veracidade e gravidade dos comportamentos imputados, a sua correspondência com o plasmado em legislação quanto aos deveres funcionais dos trabalhadores e a necessidade de aplicação de uma censura disciplinar.
S. A instrução do processo disciplinar decorreu na Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), tendo tido como instrutor, o próprio Diretor-Geral da IGDN e obedeceu ao estrito cumprimento da lei e dos princípios vigentes em matéria disciplinar e administrativa.
T. Pela prova que foi produzida no processo disciplinar e pelos factos que vem acusado na respetiva nota de culpa, parece óbvio que as condutas praticadas pelo Requerente resultam suficientemente provadas, legitimando uma censura disciplinar, e a aplicação de uma sanção compatível com os deveres gerais e especiais violados e o inerente prejuízo para o interesse público.
U. Os factos de que o Requerente, ora Recorrente, vem acusado foram praticados na (DSAJ) unidade orgânica que dirigia - DSIP -, as decisões que tomou foram-no na sua qualidade de diretor de serviços, a matéria de facto é matéria administrativa.
V. O arguido foi acusado de infração disciplinar grave por violação dos deveres legais e funcionais a que se encontrava obrigado. Em concreto: Dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade e de zelo, previstos no artigo 73.º n.º 2, als. a), b), c) e e), 3, 4, 5 e 7 da LTFP, ao implementar e promover formas de atuação administrativas com o objetivo final de através da DG... gerar proveitos ilegítimos a seu favor e de outros que com ele compactuaram; Dos deveres especiais inerentes à titularidade de cargo de dirigente ao atuar de forma contrária aos princípios gerais de ética e de gestão previstos nos artigos 4.° e 34.° al. b) do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
W. O trabalhador foi acusado de ter implementado e promovido formas de atuação administrativas contrárias à lei e às boas práticas administrativas, cruciais na concretização dos seus objetivos finais: manipular e corromper as regras da contratação pública.
X. Da análise efetuada aos processos resultou o não cumprimento das regras mínimas exigidas pelo CCP.
Y. Em co-autoria com CC e DD, o Requerente, ora Recorrente, decidiu e controlou as fases de planeamento e execução dos procedimentos referentes aos processos de contratação pública, ao nível do que se fazia, como se fazia, por quanto se fazia, com quem se fazia e quem fazia o quê.
Z. Da prova produzida, também resulta provado que o Requerente, ora Recorrente, teve uma intervenção ativa e consciente nos atos praticados
AA. Bem sabia, o Requerente, ora Recorrente, que a sua participação era essencial para atingir o objetivo final, em violação das regras legais aplicáveis e contrárias aos deveres que os funcionários estão obrigados, e bem conhecia o as suas responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado como funcionário da DG..., pelo exercício de funções públicas, responsabilidade essa acrescida pelas funções de dirigente que desempenhou durante esse período.
BB. Com a sua conduta pôs em causa o cumprimento das regras de lealdade, isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, tal não obstou a que as violasse, atentando conscientemente contra tudo o que caracteriza o exercício de funções públicas.
CC. Refira-se que o processo disciplinar e o processo crime são independentes, têm objetivos finais distintos e são passíveis de exercício em simultâneo e a decisão exarada num em nada obsta à decisão exarada no outro.
DD. No que se refere à fase de instrução do processo disciplinar a mesma promove, como efetivamente sucedeu no caso sub judice, uma investigação, com recolha de toda a prova considerada fundamental à descoberta da verdade material, com inquirição do visado e de testemunhas e com realização de exames e demais diligências que se julguem necessárias.
EE. Da instrução do processo disciplinar resultou provado que os factos contantes da nota de culpa estão individualmente especificados e provados, sendo que a conduta do Requerente, ora Recorrente, foi consciente, continuada e reiterada durante todo o período a que se reporta a acusação do processo disciplinar.
FF. Sendo indubitável concluir que os comportamentos do Requerente, ora Recorrente, traduzem uma absoluta e definitiva quebra na confiança que a entidade patronal depositava no trabalhador, constituindo-se como inviabilizadores da manutenção do vínculo de emprego publico, legitimando, dessa forma, a aplicação da sanção disciplinar de despedimento.
GG. O processo disciplinar não enferma de qualquer vício - nem tal foi nem poderia ter sido alegado pelo Requerente -, devendo a sanção de despedimento disciplinar, aplicada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 05.05.2024, ser mantida inteiramente na ordem jurídica.
HH. Por tudo o exposto, afasta-se o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, necessário ao decretamento da providência cautelar requerida.
II. No que se refere ao terceiro requisito, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da presente providência cautelar mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, conforme se demonstra de seguida, o que determina sempre o não decretamento da providência ora requerida.
JJ. Os eventuais prejuízos para o Recorrente sempre poderiam, em caso de procedência do pedido, ser objeto de compensação, com recurso aos meios legais ao seu dispor.
KK. O deferimento da presente providência cautelar, motivada pela procedência do presente recurso determinaria grave prejuízo para o interesse público, tal como reconhecido na decisão da Resolução Fundamentada de Interesse Público junta aos presentes autos.
LL. A prática por funcionário público, no exercício da função pública, de atos contrários à lei e às normas constitui uma violação dos deveres funcionais e a que todos aqueles que se encontram investidos na função pública estão vinculados por consequente violação do interesse público.
MM. Acresce que os atos praticados consubstanciam uma depreciação da imagem e desprestígio da Direção-Geral de ... e do Ministério da Defesa Nacional, por esta instituição representar um pilar fundamental da identidade nacional que exige comportamentos pessoais e funcionais irrepreensíveis, que possam ser vistos do exterior como sinal de confiança por parte da sociedade, não sendo compatível com tais valores a manutenção ao serviço de alguém a quem é atribuída a prática das infrações disciplinares supra descritas.
NN. O eventual deferimento da providência cautelar criaria, inevitavelmente, um efeito funcional disruptivo imediato no âmbito do MDN, porquanto constituiria uma violação dos princípios constitucionais da igualdade de trabalho e de funções, da legalidade e da prossecução do interesse público.
00. Não é aceitável num Estado de Direito que trabalhadores em funções públicas, no exercício das suas funções, pratiquem atos suscetíveis de configurar crimes contra o Estado, designadamente corrupção passiva, branqueamento de capitais e falsificação de documentos, como acontece no presente caso.
PP. Foram dados como provados em processo disciplinar factos que, para além de constituírem efetivamente esses tipos de crime, também consubstanciam infrações disciplinares graves e muito graves.
QQ. No ordenamento jurídico português, a prevalência do interesse público sobre o interesse particular está consagrada na Constituição da República Portuguesa, especialmente em matérias que afetam a gestão da administração pública e os direitos dos trabalhadores em funções públicas.
RR. Em situações em que a factualidade provada no âmbito de processo disciplinar é suscetível de configurar ilícitos financeiros e crimes da mesma natureza, como sucede nos presentes autos, a proteção e promoção do interesse público tornam-se, ainda, mais prementes.
SS. O interesse público prevalece sobre os interesses particulares, deve ser observado nas decisões e ações do Estado, nas diversas áreas, e corresponde aos valores que a Administração Pública deve proteger e promover, onde se incluem valores como a justiça, a segurança, a saúde, a educação, a equidade, e a eficiência na gestão dos recursos públicos.
TT. Nas situações em que a factualidade provada no âmbito de processo disciplinar configura violações muito graves dos deveres laborais, relacionados com ilícitos financeiros e crimes da mesma natureza, é inviável a manutenção do vínculo de emprego público porque a proteção do interesse público assim o impõe.
UU. A gravidade e a natureza das infrações que justificaram a sanção de despedimento, por terem sido apurados comportamentos que inviabilizam, de todo, o exercício de funções públicas pelo Requerente, são de tal modo graves que não permitem que se possa admitir qualquer situação temporária de retoma de funções, por tal ser gravemente contrário ao interesse público.
VV. Tal eventual retoma de funções - que decorreria da eventual procedência da providência cautelar, o que apenas por hipótese académica se admite – abalaria fortemente a confiança dos restantes trabalhadores no exercício da ação disciplinar, configurando um sentimento de impunidade, afetando a eficiência da administração e comprometendo a confiança pública na instituição.
WW. O contacto com os trabalhadores que estiveram sob a sua dependência hierárquica e que foram ouvidos como testemunhas no processo disciplinar e figuram como testemunhas no processo-crime, seria suscetível de criar um ambiente de intimidação, por outro lado, até para o próprio seria motivo de constrangimento, o que fragilizaria uma normal relação laboral.
XX. Acresce que o regresso ao exercício de funções públicas colocaria em causa a imagem do funcionamento da Administração Pública em geral e do Ministério da Defesa Nacional, em particular.
YY. O deferimento da providência cautelar e consequente regresso do Recorrente colocaria, no limite, em causa a própria justiça, que no âmbito do processo-crime também considerou que a situação inviabilizava a continuidade do exercício de funções públicas, ao determinar, desde o primeiro interrogatório judicial, a aplicação ao arguido de medidas de coação, designadamente a suspensão do exercício de quaisquer funções ou atividades de natureza pública.
ZZ. E colocaria igualmente em causa os valores da sociedade em geral, originando na opinião pública um sentimento de impunidade e falta de confiança das instituições e na justiça, prejudicando gravemente o interesse público, claramente superior a qualquer interesse particular que possa ser invocado, tendo também em conta a mediatização em sede de comunicação social que estes casos tiveram e continuam a ter, com impacto negativo na área governativa da defesa nacional.
AAA. Em face da não verificação dos pressupostos previstos no artigo 120.° do CPTA para o seu decretamento, deve o recurso de revista interposto pelo Recorrente ser julgado improcedente, em consequência, ser mantido o acórdão recorrido.
6. O recurso de revista foi admitido pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo (art. 150.º, n.º 6, do CPTA), de 17.12.2025, relevando o seguinte:
“(…) não pode deixar de se considerar que a aplicação de penas disciplinares especialmente graves, como é caso das expulsivas, têm particular impacto social e consequências muito profundas do ponto de vista pessoal do sancionado e da sua família.
De acordo com a jurisprudência deste STA, são de considerar irreparáveis ou de difícil reparação os prejuízos derivados da privação do vencimento se esta puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e do seu agregado familiar (cf., entre muitos, os Acs. de 14/7/2008 – Proc. n.º 0381/08, de 24/9/2009 – Proc. n.º 0821/09, de 30/4/2015 – Proc. n.º 0404/15, de 30/11/2017 – Proc. n.º 01197/17 e de 15/11/2018 – Proc. n.º 0229/17.2BELSB).
O acórdão recorrido, sem efectuar qualquer ponderação entre os rendimentos e as despesas, mas concluindo pela não verificação do requisito do “periculum in mora”, por se ter provado que o requerente “não ficou em situação de se ver sem quaisquer recursos para fazer face às despesas que o seu agregado familiar suporta”, parece divergir desta jurisprudência, não apresentando para tanto uma fundamentação sólida e consistente.
Assim, independentemente do que se venha a entender quanto à verificação dos demais requisitos de procedência dos processos cautelares, convém que o Supremo reanalise o caso, traçando orientações clarificadoras quanto à análise do “periculum in mora”, deste modo se quebrando a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
(…)”
7. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, não se pronunciou.
8. Com dispensa de vistos dada a natureza urgente do processo (artigo 36.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, do CPTA), cumpre apreciar e decidir em Conferência.
•
II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
9. A questão objeto do recurso consiste em apreciar se o acórdão recorrido do TCA Sul incorreu em erro de julgamento na avaliação que fez sobre a não verificação do requisito do periculum in mora, considerando não se ter provado que o Requerente não ficou em situação de se ver sem quaisquer recursos para fazer face às despesas que o seu agregado familiar suporta e, bem assim, que a privação do seu vencimento não é suscetível de diminuir drasticamente o seu nível de vida e do respetivo agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais correspondentes aos padrões de vida médio das famílias de idêntica condição social.
•
III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
10. As instâncias deram provada a seguinte factualidade:
i. A esposa do requerente teve uma relação profissional com a empresa A... desde a década de 1990, prestando serviços de comunicação e marketing – declarações de parte do autor e testemunho de EE;
ii. Em colaborações mais recentes, a referida empresa efectuou pagamentos em géneros, como equipamentos electrónicos e electrodomésticos, como forma de compensação pelos serviços prestados à esposa do requerente – declarações de parte do autor e testemunho de EE;
iii. O requerente era Director de Serviços de ... e não tinha competências directas sobre a adjudicação de contratos, que cabiam ao Gabinete de Gestão Financeira e ao Gabinete de Contratação Pública – testemunho de FF, GG e HH;
iv. Durante o período entre Março de 2019 e Março de 2021, o requerente actuou como Director de Serviços de ..., fazendo parte da escolha e recomendação de empresas para certos procedimentos de contratação pública, tendo recomendado empresas, como a A..., onde a sua esposa prestava serviços – cfr. depoimento das testemunhas;
v. O requerente apresentou diversas falhas no rigor da tramitação dos contratos administrativos – depoimento das testemunhas FF, GG e HH;
vi. O requerente aceitou uma estadia no hotel ..., no Porto, oferecida por uma empresa de desmatação contratada pela DG... – cfr. declarações de parte do requerente;
vii. Em Dezembro de 2022, a partir de uma investigação do MP, o requerente foi incluído como suspeito de crimes de corrupção passiva, branqueamento de capitais e falsificação de documentos – cfr. documento 1 junto com a PI;
viii. Em cumprimento do despacho proferido pelo Director-Geral de ... , de 4-1-2023, foi instaurado um processo disciplinar ao requerente – cfr. documento 1 junto com a PI;
ix. Na sequência do despacho acima mencionado, foi proferido despacho pela então Ministra da Defesa Nacional, em 6-1-2023, a nomear o Inspector-Geral da Defesa Nacional, como instrutor do referido procedimento disciplinar – cfr. documento 1 junto com a PI;
x. O requerente deixou de auferir vencimento a partir de Janeiro de 2023, uma vez que, em sede de 1º interrogatório judicial no âmbito do processo crime nº .../18.....LSB – no qual foi constituído arguido por factos com conexão àqueles que determinaram a instauração do processo disciplinar em causa -, actualmente a correr termos no Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz ..., foi, em 10-12-2022, aplicada ao requerente medida de coacção de suspensão do exercício de funções ou actividades de natureza pública, tendo sido exonerado em 12-12-2022 – cfr. documento 5 junto com a PI;
xi. Em 30-1-2024, foi deduzida nota de culpa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual foi o requerente acusado de infracção disciplinar com sanção disciplinar de despedimento – cfr. PA a fls. 792 a 803;
xii. Em 22-4-2024, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual concluiu que o requerente violou princípios de transparência e imparcialidade, dado o recebimento de benefícios e a recomendação de empresas com relações pessoais, e que a conduta do autor configurou uma quebra de confiança com a entidade empregadora, motivando a sanção de despedimento disciplinar – cfr. documento 1 junto com a PI;
xiii. Em 6-5-2024, o Ministro da Defesa proferiu um despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual aplicou a sanção de despedimento disciplinar ao requerente – cfr. documento 1 junto com a PI;
xiv. No presente, o requerente é consultor imobiliário, a esposa trabalha como socióloga numa empresa de energia e comunicação, sendo que o casal tem dois filhos, um em idade escolar superior e o outro com rendimentos reduzidos provenientes de um estágio – declarações de parte do autor e testemunho de EE;
xv. O requerente, como consultor imobiliário, tem rendimentos irregulares, sendo que no presente ano recebeu cerca de 1.500 euros em comissões acumuladas, e no ano anterior (2023) somou 6.566,00 euros, incluindo uma comissão resultante da venda de uma propriedade da mãe – cfr. documentos 6 a 9 juntos com a PI;
xvi. A esposa do autor tem um rendimento fixo líquido mensal de aproximadamente 1.700 euros – testemunho de EE;
xvii. Um dos filhos do requerente recebe 120 euros mensais de um estágio – declarações de parte do autor e testemunho de EE;
xviii. A filha, universitária, não possui rendimentos e depende financeiramente dos pais – declarações de parte e testemunho de EE;
xix. A mãe do requerente tem uma pensão confortável e oferece ajuda financeira regular, inclusive ajudando com despesas básicas e tendo contribuído com uma herança resultante da venda de um imóvel do pai do requerente em 2022, sendo que, parte desse valor (cerca de 50.000 euros) foi utilizado para amortizar um empréstimo familiar – declarações de parte e testemunho de EE;
xx. O agregado do requerente tem as seguintes despesas fixas:
a) Pagam aproximadamente 725 euros mensais de renda – cfr. documento 12 junto com a PI;
b) A filha paga mensalidades na Universidade ... (...), com um custo de cerca de 175 euros por mês – cfr. documento 4 junto com a PI;
c) Gastos com água, luz e supermercado descritos como normais para uma família de quatro pessoas, incluindo alimentação – declarações de parte do requerente e testemunho de EE.
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III. ii. DE DIREITO
11. A sentença do TAC de Lisboa indeferiu a providência cautelar requerida com fundamento na não demonstração, pelo requerente, da verificação do requisito do periculum in mora. Entendimento que foi reiterado pelo acórdão recorrido, onde se considerou que: “no caso presente, não é possível concluir pela verificação do pressuposto do “periculum in mora”, uma vez que os factos alegados e provados não permitem concluir, de forma juridicamente relevante, que a privação do recebimento do vencimento do requerente da providência é susceptível de diminuir drasticamente o seu nível de vida e/ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Norte, de 14-1-2022, proferido no âmbito do processo nº 01322/21.2BEBRG; e deste TCA Sul, de 16-10-2024, proferido no âmbito do processo nº 6980/24.3BELSB).” Mais entendendo que “aquele [o Requerente da providência] dispõe actualmente de outra actividade susceptível de gerar rendimentos, sendo que a esposa também contribui com os seus rendimentos para as despesas do agregado familiar, para além da mãe do requerente, que tem uma pensão confortável e oferece ajuda financeira regular, inclusive ajudando com despesas básicas – cfr. pontos xv., xvi. e xix. do probatório.”
12. Como se retira do acórdão da formação preliminar, importa melhor apreciar da verificação ou não, no caso, de “periculum in mora”. Requisito este que verdadeiramente constitui o “leitmotiv” da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora na obtenção de decisão no processo principal venha a causar uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente (v. o acórdão deste STA de 14.06.2018, proc. n.º 435/18; idem, ac. de 24.05.2028, proc. n.º 371/18). Como, a este propósito, bem sintetiza Antunes Varela, as providências cautelares “visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica” (cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista e atualizada, 1985, p. 23).
13. Este Supremo tem reiteradamente afirmado que há “periculum in mora” quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente (cfr. o recentíssimo acórdão de 28.01.2026, proc. n.º 127/25.6BALSB). Também este Supremo Tribunal vem considerando que: “por regra, a privação do vencimento de um funcionário, agente ou trabalhador do Estado, em consequência da imediata execução do ato punitivo que o afaste de funções, é causadora de prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado, mercê de tal privação envolver uma diminuição drástica do respetivo nível de vida ou dos seus dependentes quando existam, pondo em risco a satisfação das necessidades normais correspondentes àquilo que era o seu padrão de vida [vide, entre outros, os Acs. de 30.04.2015 - Proc. n.º 0404/15, de 04.05.2017 - Proc. n.º 0163/17, e de 30.11.2017 - Proc. n.º 01197/17]” (cfr. o ac. de 15.11.2018 e o ac. de 24.05.2028, proc. n.º 371/18).
14. É também ponto assente que, de acordo com as regras gerais da distribuição do ónus da prova, incumbe ao requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
15. O juízo de prognose a efetuar pelo juiz neste âmbito, deve considerar se uma futura restituição das quantias devidas pela remuneração que é deixada de ser auferida pelo requerente da providência conseguirá eliminar ou repor ou, pelo menos, reparar integralmente as condições de vida anteriormente detidas. Mas deve igualmente levar em linha de conta as consequências imediatas da execução do ato para aquelas condições de vida, para o standard a preservar – acautelar - por referência ao nível de vida do requerente e seu agregado familiar. Por exemplo, este Supremo já concluiu que embora a perda de vencimento de um dos membros do casal se traduzia numa redução do rendimento disponível, não vindo demonstrado que essa perda de vencimento era suscetível de pôr em risco a subsistência do agregado familiar, nomeadamente pelas reduzidas despesas que mensalmente tinham a cargo, e que o rendimento que continuava a estar disponível era muito superior à do rendimento mensal mínimo garantido, não se justificava admitir o recurso de revista interposto para reavaliar do “periculum in mora” (cfr. o ac. de 9.01.2014, proc. n.º 1892/13). Ou seja, um juízo de prognose que permita concluir se, em face do alegado e provado, uma vez executado o ato cuja suspensão se requer, daí resulta um prejuízo de difícil reparação para o requerente, por tal privação do vencimento diminuir drasticamente o seu nível de vida e/ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social.
16. Com efeito, se será possível, nos casos como o presente, determinar o exato montante das quantias devidas e a restituir ao requerente da providência em caso de ganho de causa na ação principal (o que se traduz, em regra, na execução de meros cálculos aritméticos), importará sempre casuisticamente aferir se existe, ou não, uma drástica ou abrupta redução do nível de vida do requerente e do seu agregado familiar, ou se, apenas, uma redução de nível de vida.
17. Significa isto que ao requerente da providência que caberá demonstrar que a privação do vencimento que deixa de auferir, por força da execução imediata do ato, o coloca, a si e ao seu agregado familiar, numa situação de incapacidade de solver as suas despesas normais ou que estas só podem ser asseguradas com uma redução drástica do seu padrão de vida. E é de reputar como irreparável ou de difícil reparação o prejuízo, quando essa privação de rendimento puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar. Com efeito, pode dar-se o caso de os rendimentos provenientes do trabalho se mostrarem residuais ou até desprezíveis face a outros rendimentos auferidos (v.g., de capitais, prediais ou mais-valias); de todo o modo não é esta a situação dos autos.
18. Portanto, esse prejuízo de difícil reparação, por referência ao nível de vida do requerente da providência, terá de ser recortado e aferido pelas despesas apresentadas e os rendimentos do agregado familiar, no sentido de apurar se estes continuarão a ser suficientes, já que com execução do ato é subtraído o respetivo vencimento, para lhes fazer face. Pelo que o tribunal deverá avaliar, fundamentadamente, se o valor disponível remanescente é razoável para o sustento, com dignidade, do agregado familiar.
19. Acresce que eventuais contributos monetários de terceiros ao agregado familiar para a economia familiar deste, se afiguram como não atendíveis face à autonomia patrimonial e financeira que é pressuposto da própria noção de agregado familiar enquanto unidade económica (eventualmente, poderá relevar para determinar a condição de recursos para acesso a prestações sociais, o que não está aqui em causa; nem sequer vem indiciada uma situação de ascendente a cargo).
20. Estabelecido este quadro referencial geral, vejamos com mais pormenor o caso dos autos, para o que importará atermo-nos à factualidade que vem provada.
21. Neste capítulo, aceita-se a existência de prejuízos, já que o requerente da providência ficou privado do vencimento mensal que auferia na Direção-Geral de ... (a intensidade e qualificação desses prejuízos é algo que na economia da presente decisão não importará, porém, cuidar de conhecer – v. infra). No entanto, tais prejuízos, para o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, têm que ocorrer, nas situações de providências conservatórias, por força da execução imediata do ato.
22. Sucede que a privação da remuneração do Requerente e ora Recorrente não decorre do ato cuja suspensão é requerida. Como provado, o Requerente “deixou de auferir vencimento a partir de Janeiro de 2023, uma vez que, em sede de 1º interrogatório judicial no âmbito do processo crime nº .../18.....LSB – no qual foi constituído arguido por factos com conexão àqueles que determinaram a instauração do processo disciplinar em causa –, actualmente a correr termos no Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz ..., foi, em 10-12-2022, aplicada ao requerente medida de coacção de suspensão do exercício de funções ou actividades de natureza pública” (cfr. o provado em 10 dos factos assentes).
23. Significa isto que a medida de coação aplicada ao ora RECORRENTE, prevista no artigo 199.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, determinou – e determina – em termos de vínculo de emprego público, quer a suspensão do respetivo vínculo, quer a perda do direito à remuneração, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
24. Efetivamente, não foi por causa do ato suspendendo da Entidade Requerida – o despacho do Ministro da Defesa Nacional proferido no âmbito do processo disciplinar ....AD/.../3 -que o Requerente deixou de trabalhar e/ou deixou de receber remuneração.
25. Com a aplicação da medida de coação de suspensão do exercício de funções ou atividades de natureza pública, o Requerente passou a ausentar-se do serviço por força de uma decisão judicial que é injuntiva para a Administração. Em causa, portanto, está uma suspensão de vínculo, por força das disposições conjugadas dos artigos 277.º, n.º 1 e 278.º da LGTFP.
26. Dispõe o artigo 277.º, n.º 1 da LGTFP que “durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho”. Ora, o pagamento da remuneração constitui um dos direitos do trabalhador que depende da efetiva prestação de trabalho, pelo que, no caso de suspensão do vínculo laboral, igualmente suspende-se o pagamento da remuneração, na medida em que a remuneração constitui a contrapartida da prestação de trabalho efetivo.
27. Significa isto que suspensa a prestação de trabalho por força da medida de coação judicialmente determinada, necessariamente ficará suspenso o pagamento de toda e qualquer remuneração, por força do disposto nos referidos artigos 277.º, n.º 1, e 278.º da LGTFP. Note-se que esta medida de coação, no entanto, não impede o exercício de outra atividade profissional (tal como se prova vir o RECORRENTE efetivamente a desenvolvê-la).
28. Sendo que as medidas de coação só se extinguem nas situações previstas no artigo 214.º do CPP [“a) com arquivamento do inquérito; b) com a prolação do despacho de não pronúncia; c) com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º d) com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou e) com o trânsito em julgado da sentença condenatória”; prevendo-se regras especiais para a prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação].
29. Por outro lado, também o recurso da decisão que aplica a medida de coação prevista no artigo 199.º, n.º 1, al. a), do CPP, tem efeito meramente devolutivo (cfr. artigo 408.º, n.ºs 1 e 2 do CPP)
30. Em síntese, não foi por causa do ato suspendendo que o Requerente e ora RECORRENTE ficou privado da remuneração, mas antes pela aplicação da medida de coação de suspensão do exercício das suas funções, determinada no âmbito do processo crime n.º .../18.
31. Donde, os prejuízos alegados pelo RECORRENTE para justificar a existência de um periculum in mora, não decorrem diretamente do ato suspendendo. Não se verificando a existência de um nexo de causalidade entre a execução desse ato e os prejuízos invocados.
32. Veja-se que mesmo que o RECORRENTE viesse a obter ganho de causa no processo principal, anulando-se aí o ato de despedimento impugnado, sempre continuaria a estar suspenso do exercício das suas funções e da remuneração por força da medida de coação aplicada no processo crime (enquanto esta não fosse extinta), pelo que o ato suspendendo nada altera na sua esfera jurídica neste domínio.
33. Assim, na inexistência de nexo causal entre os prejuízos invocados pelo RECORRENTE, e que ficaram provados, não pode conceber-se a existência do periculum in mora exigido pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, o qual sempre está dependente da execução do ato em impugnação e não de causas exógenas do mesmo.
34. Razões que determinam, com a presente fundamentação, a confirmação do acórdão recorrido que julgou não verificado o requisito do periculum in mora e, consequentemente manteve a sentença de 1.ª instância que indeferiu a providência cautelar requerida.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, que ficou vencido.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026
Notifique.
Anexa-se sumário (elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. – Pedro José Marchão Marques (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas de Silva Evans de Carvalho.