I- Nos termos dos arts. 177 do Tratado CEE e 20 do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Economica Europeia, podem os tribunais nacionais, em vista a interpretação uniforme das normas comunitarias, e mesmo que das suas decisões ainda caiba recurso jurisdicional previsto no direito interno, solicitar a pronuncia daquele Tribunal de Justiça sobre, interalia, a interpretação de normas do Tratado, nelas se incluindo as de valor juridico identico, como as dos tratados de adesão.
II- E legitimo o recurso ao processo de reenvio a titulo prejudicial, a fim de se solicitar a interpretação dos arts. 37, n. 1 do Tratado CEE e 208, n. 1 do acto de Adesão de Portugal e Espanha as Comunidades, desde que por parte da Republica Portuguesa se mantem, em fins de
1987 e principios de 1988, o monopolio de importação de alcool puro por parte da empresa publica Administração-Geral do Açucar e do Alcool, em conformidade com o art. 4, n. 1, alinea b), de seu estatuto, anexo ao DL 33/78, de 14 de Fevereiro, apesar de naquelas normas comunitarias lhe ser imposta a adaptação progressiva, a partir de 1.01.86, dos monopolios nacionais de natureza comercial.