Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(A), intentou acção sob a forma ordinária, contra RENAULT CHELAS – COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS LDA, pedindo a condenação desta, no pagamento da quantia de 3.700.000$00, bem como juros de mora a contar da citação.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
Em Julho de 1997, dirigiu-se à sociedade R., a fim de adquirir um veículo automóvel.
Ficou acordado que o preço a pagar seria uma parte em dinheiro e outra mediante retoma de uma veículo.
Foi dito ao A., pelo vendedor, que o seu superior acordara numa redução do preço a viatura a adquirir, mediante o pagamento do preço no acto da encomenda.
O montante acordado para o veículo a adquirir, foi de 4.409.207$00, sendo 3.709.207$00 em dinheiro e 700.000$00, correspondente ao valor da retoma da viatura.
Ao preço do carro seria deduzida a quantia de 59.207$00, a título de bónus, pelo que o valor final era de 4.350.000$00.
O autor, em 16.07.97, preencheu e entregou ao vendedor, em seu nome, um cheque no valor de 3.709.207$00, tendo-lhe este informado que só poderia entregar os recibos no dia seguinte.
O referido cheque, apesar de traçado, foi endossado e descontado em 23.07.1997, no domicílio da R.
Em 25.07.1997, o autor entregou o veiculo ao vendedor, tendo-lhe este entregue um recibo provisório, não em nome da empresa, mas dele.
No dia 24 ou 5 de Setembro, o autor foi informado que a viatura já se encontrava em Portugal, ficando marcada para entrega o dia 29.09.97.
No dia 01.10.97, o autor foi informado que teria de pagar 3.592.400$00, por ter já pago 200.000$00 de sinal e entregar a viatura de retoma, no valor de 700.000$00, perfazendo o total de 4.492.400$00.
O autor pediu para falar com o vendedor, que o informou para passar o cheque de 4.492.400$00 e que tudo ficaria esclarecido e o valor final da viatura corrigido.
Por necessitar imperiosamente do veículo o autor preencheu e entregou o cheque, tendo solicitado para ser apresentado a pagamento só no dia 06.10.97, de forma a que a situação fosse regularizada.
Em 03.10.97, o vendedor garantiu ao autor que todos os problemas estavam resolvidos, mas nenhum montante foi depositado na conta do autor, nem emitido qualquer cheque a seu favor.
Em 08.10.97, o cheque emitido pelo autor, foi apresentado a pagamento.
Nesse mesmo dia, foi depositado pelo vendedor, o cheque emitido a favor do autor, no valor de 3.700.000$00, que apresentado a pagamento foi devolvido com indicação de «conta encerrada».
Contestou a R., dizendo em síntese:
A R., não é parte legítima, porquanto o N, agiu em nome próprio.
A R., vendeu ao A., um veículo automóvel, tendo este pago de sinal 200.000$00.
Em paralelo o autor deve ter encetado um outro negócio com N, que se concluiu com a venda ao Nuno, pelo autor da sua viatura por 700.000$00.
Requer a intervenção provocada de N.
Replicou o autor.
Por despacho de 26.10.2001, foi indeferido o chamamento do referido N.
Realizou-se uma audiência preliminar, em que, na ausência de conciliação, se proferiu despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida.
Elencou-se a matéria de facto julgada assente e seleccionou-se os factos constantes da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida decisão quanto à matéria de facto, não tendo sido apresentadas reclamações.
Foi proferida sentença, em que se condenou a R. a pagar ao autor 18.455,52 euros, a título de capital e ainda juros vencidos e vincendos.
Inconformada com a referida sentença, da mesma recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:
(...)
Apresentou também alegações o apelado, pugnando pela improcedência do recurso.
FUNDAMENTOS.
1O autor adquiriu à R., por compra, um veículo automóvel da marca Renault, modelo Laguna Break (A).
2- Aquando da entrega pela R. ao autor do referido veículo, o que ocorreu em 01.10.97, o autor desembolsou 4.292.400$00 (B).
3- Em Julho de 1997, N, era empregado da R., (C).
4- Em Julho de 1997, o autor contactou com N (D).
5- Em 30.09. de 1997, N, creditou na conta do autor a quantia de 700.000$00 (E).
6- No dia 8 de Outubro de 1997, foi depositado pelo referido vendedor da R., na Caixa Geral de Depósitos, dependência do Estoril, o cheque nº 3348679160, sacado sobre a conta nº 00311780008, do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, dependência do Estoril, emitido a favor do autor, no valor de 3.700.000$00 (F).
7- Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação de «conta encerrada», conforme carimbo aposto no verso do mencionado título, pelo serviço do compensação do Banco de Portugal em Lisboa, em 8 de Outubro de 1997 (G).
8- Durante o mês de Julho de 1997, o ora autor, com o objectivo de adquirir um veículo automóvel ligeiro de passageiros, dirigiu-se ao domicílio da sociedade ora Ré, porque o seu pai aí tinha adquirido uma viatura automóvel e tinha ficado bastante satisfeito com o atendimento que aí obteve (1).
9- O contacto referido na alínea D) (4) teve lugar na morada aludida na alínea H) (8), exercendo ali N funções de vendedor (2).
10- O autor e o referido vendedor da Ré, N encetaram, naquela data, negociações tendentes à aquisição, por compra, de um veículo automóvel, pelo autor à ora Ré (3).
11- Ficou imediatamente acordado, entre o autor e o referido vendedor da Ré, N, que uma parte do preço e desembolsar pelo autor para adquirir tal veículo seria liquidado em dinheiro, sendo o restante pago através da retoma, pela R., de um veículo propriedade do autor, da marca Ford, modelo Fiesta Wave 1.1 e com a matrícula 28-74-BT (4).
12- No âmbito das negociações em causa, foi dito pelo vendedor da Ré, que era possível o autor obter uma redução no preço da viatura a adquirir, num montante variável entre 35.000$00 e 40.000$00, caso fosse efectuado o pagamento integral da mesma no acto da encomenda (5).
13- Durante a negociação, o vendedor em causa ausentou-se diversas vezes do local destinado aos vendedores para o piso superior, informando que iria falar com o seu superior hierárquico, solicitando-lhe anuência para o negócio (7).
14- Para acto contínuo, informar o autor que o seu superior hierárquico tinha concordado com uma redução do preço da viatura a adquirir pelo autor, mediante o pagamento do preço daquele no acto da encomenda (8).
15- O autor e o referido vendedor da Ré, N, combinaram voltar a reunir-se nas instalações do ora R., no dia 16 de Julho de 1997, pelas 17 horas, a fim de acertarem as condições concretas em que o autor iria adquirir à ora Ré o referido veículo automóvel. (9).
16- Na data acordada para a reunião, o autor e o vendedor da Ré, não chegaram inicialmente a um acordo quanto aos valores a pagar (10).
17- Durante a conversa então mantida entre o autor e o referido vendedor da Ré N, este ausentou-se, durante breves instantes, do local onde estava reunido com o autor para, segundo disse a este, falar com o seu superior hierárquico, a fim de conseguir dele permissão para um aumento do desconto a fazer no preço que seria pago pelo autor pela compra do aludido veículo automóvel (11).
18- Na reunião havida em 16.07.1997, o autor e o referido vendedor da Ré N, acordaram finalmente quanto ao modelo e preço do carro a adquirir pelo autor à Ré (13).
19- O preço então acordado entre autor e o referido vendedor da Ré N foi de 4.492.400$00, dos quais, uma parte (700.000$00) ficou de ser liquidada através da retoma do veículo referido na alínea L) ( 11), sendo o restante pago em dinheiro (14).
20- Concordando o autor com os termos da proposta apresentada, o vendedor da Ré, solicitou de imediato que aquele assinasse uma declaração de venda do Ford Fiesta Supra referido (16).
21- Ao que o autor acedeu, entregando-lhe a declaração de venda em causa (17).
22- No final da reunião havida entre autor e o referido vendedor da Ré N, em 16.07.97, o autor acedeu a preencher e entregar imediatamente ao referido vendedor da Ré N, um cheque cruzado, com o número 7162870396, no montante de 3.709.207$00, sacado sobre uma conta de que o autor era titular, na Caixa Geral de Depósitos (18).
23- O cheque aludido na alínea X) (22) foi, por indicação do referido vendedor da Ré, passado a favor do próprio N. (19).
24- A reunião realizada entre o autor e o referido vendedor da Ré N, em 16.07.1997, terminou já depois das 19H. (23).
25- Na mesma data (16.07.97), foi assinada pelo autor e por N, na qualidade de vendedor da Ré, a proposta contratual que constitui o documento junto a fol. 20 (24).
26- Na reunião havida em 16.07.97, o referido vendedor da Ré,N disse ao autor que a entrega da viatura ocorreria, provavelmente, entre finais de Agosto e princípios de Setembro de 1997 (26).
27- O cheque aludido na alínea X) (22) foi endossado em branco por N, tendo sido depois depositado, em 23.07.97, por (P), numa conta de depósitos de que esta era titular na agência da Parede da Caixa Geral de Depósitos, vindo a obter boa cobrança (27).
28- Em data concretamente não apurada, mas posterior a 16.07.97, e anterior a 24.07.97, o autor solicitou ao referido vendedor da Ré N a entrega do recibo referente aos valores por si entregues, tendo ficado acertado entre ambos um encontro pessoal, a ter lugar no dia 25.07.97, para entrega do mencionado recibo e do veículo referido na alínea L) (11) (28).
29- Em data concretamente não apurada mas posterior a 16.07.97 e anterior a 30.07.97, o autor entregou ao referido vendedor da Ré N o veículo referido na alínea L) (11), tendo-lhe este feito entrega do recibo fotocopiado a fol. 22 do seguinte teor: «(N). – Rua Rainha D. Leonor, 49 – 2765 S. João do Estoril – Cont. 146780949 – Recibo Provisório – Recebemos do Ex.mo Sr. (A) a quantia de 3.709.207$00 (três milhões setecentos e nove mil duzentos e sete escudos) referente ao sinal e princípio de pagamento da viatura, por si encomendada. Viatura Marca Renault modelo Laguna Break RT 1.8 5 portas. N». (29).
30- Em meados de Agosto, o autor contactou diversas vezes a Ré, na pessoa da Sra. D. E, para saber qual a data prevista para a chegada da viatura, atenta a falta que a mesma lhe fazia (31).
31- Tendo sido informado que a viatura só chegaria a Portugal, na melhor das hipóteses, no final da primeira semana de Setembro (32).
32- Após esta data, o autor não conseguiu manter contactos regulares com N, por este se encontrar ausente da empresa em questão (33).
33- Em data concretamente não apurada do mês de Setembro de 1997, o autor foi informado por uma funcionária da Ré que a viatura por ele encomendada em 16.07.97, já se encontrava em Portugal (37).
34- No dia 01.10.97, nas instalações da Ré, o autor foi informado que deveria dirigir-se à funcionária da Ré E, a fim de proceder ao levantamento da viatura por ele encomendada (43).
35- No dia 01.10.97, a funcionária da Ré, E exigiu ao autor a entrega da quantia de 4.292.400$00, visto ele apenas ter pago 200.000$00, a título de sinal e por conta do preço total acordado de 4.492.400$00, e não ter chegado a fazer a entrega da viatura de retoma aludida na alínea L) (11), (44)
36- Ao ser confrontado com tal exigência, o autor disse à referida funcionária do Ré que já havia efectuado o pagamento integral do preço da viatura ao vendedor da Ré N, tendo também já entregue à Ré, a viatura de retoma aludida na alínea L) (11) (45).
37- A mencionada funcionária da Ré E disse, porém ao autor, desconhecer qualquer pagamento alegadamente já efectuado pelo autor à Ré, à excepção da referida quantia de 200.000$00 que constava da documentação da Ré como tendo sido por ele desembolsada a título de sinal, aquando da encomenda da veículo, pelo que reiterou a exigência da aludida importância de 4.292.400$00, sob pena de pura e simplesmente, não lhe ser entregue a viatura (46).
38- Face aos factos, o autor pediu para falar com o vendedor da Ré, N, tendo a Sr.a D. E efectuado a ligação (47).
39- Aquando dessa conversa telefónica havida entre o autor e o referido vendedor da Ré, N, este disse àquele para passar e entregar à mencionada funcionária da Ré, E um cheque da importância por ela exigida (4.292.400$00), porquanto ele próprio trataria de creditar na conta de depósitos do autor o valor correspondente à soma do cheque aludido na alínea X) (22) e da importância convencionada para a retoma do veículo referido na alínea L) (11) (48).
40- Como o autor tinha grande necessidade do veículo automóvel em questão, conformou-se com a exigência a ele feita na altura pela funcionária da Ré, E, da entrega imediata da quantia de 4.292.400$00 e acedeu em passar e entregar-lhe um cheque no valor de 4.292.400$00 (52).
41- Apesar de vários contactos posteriores entre o autor e o referido vendedor da Ré N, este, tirando a quantia referida na alínea E) (5), não creditou qualquer outra importância na conta bancária do autor, nem emitiu a favor deste qualquer cheque, além do referido nas alíneas F) e G) ( 6 e 7), (54 ).
42- Todos os contactos havidos entre o autor e N foram efectuados nas instalações do Ré. (56).