Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…. SA, com sede na Quinta do Duque, em Vialonga, Vila Franca de Xira e escritórios na Av. …, nº…, Lisboa, interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa de fls. 255 a 259 que rejeitou o recurso contencioso, com base na caducidade do direito para a sua interposição.
Nas suas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões:
“1ª A decisão recorrida não se pronunciou sobre a ausência de resposta e falta de participação da entidade recorrida neste recurso. Uma vez que a falta de resposta deverá ser apreciada pelo tribunal para efeitos probatórios (artº50º da LPTA) esta omissão de pronúncia configura nulidade nos termos do disposto no artº668º nº1 al.d) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artº1º da LPTA.
2ª Do teor da carta da recorrente de 27/2/1998, e ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, não se pode concluir que a referida carta revele um conhecimento do acto impugnado com o nível mínimo de perfeição exigido por lei.
3ª Com efeito, a referida carta é dirigida à REN e não à entidade recorrida e em nenhum passo da mesma a recorrente mostra, ou sequer indicia, conhecer o autor do acto impugnado, bem como a natureza, o conteúdo, a data ou a fundamentação deste.
A dita carta, datada de três meses após a prática do acto impugnado, vem claramente na sequência (e como reacção) à entrada, sem aviso e sem consentimento, no prédio da recorrente, de equipas ligadas à REN para efectuarem marcações no terreno com vista à instalação dos postes.
4ª O simples conhecimento pela recorrente de alguns aspectos do traçado da linha de alta tensão na sua propriedade, manifestado na sua carta de 27.02.98, dirigida à REN, não reúne os requisitos do conhecimento do acto que a lei exige para que se possa iniciar, a partir daquela data, a contagem do prazo de caducidade do direito ao recurso contencioso, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida.
5ª A recorrente só teve conhecimento efectivo do acto impugnado mais tarde, no final de Agosto início de Setembro de 1998, através da certidão do acto obtida por iniciativa do seu mandatário e de uma intimação da Direcção Geral de Energia.
6ª Assim, mesmo que se considere que o acto administrativo impugnado sofre apenas de vícios que o afectam de simples anulabilidade, ainda assim, o prazo de dois
meses para a sua interposição, imposto pelo art.28° da LPTA não foi ultrapassado, uma vez que, a Recorrente não teve anteriormente conhecimento do mesmo.
7ª Sucede que os vícios de que padece o acto impugnado excedem a simples ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção além da anulabilidade. Tais vícios ofendem claramente o conteúdo essencial de mais que um direito fundamental, tal como a CRP os configura, designadamente, o direito da Recorrente à propriedade privada, consagrado no art°62° da Constituição, e o direito fundamental da Recorrente a participar na formação das decisões que lhe dizem respeito, consagrado no nº5 do artº267° atento o disposto no artigo 17º, ambos da Constituição.
8ª A imposição desregrada e de surpresa de uma servidão administrativa sobre um prédio de um particular, sem que este (em violação de princípios constitucionais) seja chamado a pronunciar-se no processo de decisão e de tal forma que, sem aviso, seja directamente confrontado com trabalhos preparatórios das obras na sua propriedade, ofende o conteúdo essencial do direito de propriedade.
9ª Deste modo, impõe-se concluir pela plena tempestividade do recurso contencioso, quer se entenda que os vícios invocados e de que o acto padece o afectam de invalidade ou de simples anulabilidade.
10ª A sentença recorrida especificou na alínea G dos factos provados que a construção da referida linha eléctrica pressupunha a instalação de doze postes eléctricos na Herdade …, mas não referiu, como se impunha, as características dos mesmos, tais como altura, (10 postes com 22 metros de altura e dois postes com 32 metros) área de terreno ocupada por cada um, (42m2 por poste e na extensão total de 4.500 metros), apesar de concretamente alegados nos arts.3° e 20º da petição de recurso e no ponto 2 das alegações.
11ª A caracterização na decisão recorrida do tipo e dimensão dos postes era essencial para avaliar correctamente a repercussão do acto na esfera jurídica da recorrente e a intensidade da ofensa ao seu direito de propriedade.
12ª Ao não incluir na relação de factos provados as características dos postes e a extensão concreta do traçado no prédio da Recorrente, a decisão recorrida não considerou, como devia, factos relevantes para a boa apreciação da causa.
13ª A decisão recorrida não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade dos arts. 19° e 20° do Decreto-Lei n°26852 de 30.07.1936 na versão primitiva e na redacção dada pela Portaria n°344/89, apesar de invocada pela Recorrente no art.25° da petição de recurso e no ponto 4 das alegações.
14ª Também neste segmento a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia (cfr. artº668° n°1 al.d) do CPC).
15ª O art°277° da CRP estabelece no seu n°1 que: “São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”
16ª As normas em apreço, na medida em que erigem em regra geral do procedimento administrativo uma forma de notificação (edital) que na ordem jurídico-constitucional vigente é claramente excepcional e, de aplicação restrita, que não assegura de forma séria e consistente a participação no procedimento dos interessados por ele directamente afectados, nem assegura o adequado conhecimento das decisões administrativas dele resultantes, ofendem de forma inequívoca os artigos 62°, 266°, 267° nº5 e 268° da Constituição.
17ª Nos termos do art. 204° da CRP é vedado aos tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
18ª Deviam e devem, assim, ser julgados inconstitucionais os arts.19° e 20° do Decreto-Lei n°26852 de 30.07.1936 na versão primitiva e na redacção dada pela Portaria n°344/89, com as legais consequências relativamente ao regime procedimental adoptado em concreto e ao acto administrativo impugnado.
19ª Os artigos 19° e 20°, na redacção dada pela Portaria n°344/89, estão ainda feridos de ilegalidade: a Portaria (em causa) é um acto normativo hierarquicamente inferior ao Decreto-Lei (n°26.832), como tal, não pode um diploma de valor hierárquico inferior revogar ou alterar normas de um diploma de valor superior.
20ª Como ilegal é, em consequência, o regime procedimental previsto nos artigos em referência o que determina a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
21ª Pela matéria dada como provada na alínea D dos factos assentes verifica-se que a entidade recorrida conhecia (e comunicou à REN) a identificação de todos os proprietários de terrenos que iriam ser directamente afectados pelo traçado. Este facto, só por si, impunha a notificação directa destes interessados, afastando claramente a via da sua notificação edital ao abrigo do art°70° n°1, al. d) do CPA e, bem assim, impunha a sua participação no procedimento e não a dispensa de audiência prévia prevista no art. 103° nº1 al. c) do mesmo diploma, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida.
22ª A Recorrente enquanto proprietária dos terrenos onde estão instalados os postes sofreu e sofre violentas restrições ao seu direito de propriedade, o que a coloca numa categoria específica de interessados directa e intensamente afectados pelo procedimento e pelo acto administrativo que o culmina, que os diferencia claramente dos demais interessados ou das restantes categorias de interessados.
23ª Existindo no procedimento interessados de tipo diferente, consoante a medida e a forma como os seus interesses e/ou direitos são por ele afectados, as exigências da forma de notificação são naturalmente diferentes. O que não é possível, nem legal é aplicar a todos os interessados a forma de notificação que menos garantias dá de conhecimento do acto pelo destinatário.
24ª Uma das emanações do princípio da igualdade (art.5° do CPA) consiste na exigência de tratamento igual de situações iguais e que seja tratado desigualmente aquilo que é jurídica ou materialmente desigual (e na medida dessa desigualdade).
25ª Impunha-se, assim, quanto à recorrente, por estarem reunidos todos os requisitos exigidos, a observância da regra do artº70° n°1/a) do CPA, por um lado e, por outro, que à recorrente tivesse sido dada a possibilidade de participar no procedimento, (art. 100° e 101° do CPA) por outros meios que não através da notificação edital e reclamação previstas nos arts. 19° e 20° do Dec.Lei supra mencionado, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida.
26ª Não o tendo feito, o acto impugnado é nulo, também por violação das referidas disposições legais.
27ª O acto impugnado foi praticado pelo subdirector geral da energia ao abrigo de delegação de poderes constante do Despacho n°4785/97 (2 série) de 29-7-97 in DR-II Série, pág. 9113.
28ª Contudo, desse Despacho não consta qualquer delegação de poderes específicos para aprovação e concessão de licenças de estabelecimento, sendo certo que a delegação destes poderes em concreto tinha de constar especificamente do despacho de delegação, uma vez que se trata de actos próprios do Director-Geral dos Serviços Eléctricos e não de meros “assuntos correntes do respectivo serviço”, expressão utilizada no n°1 do referido Despacho. (cfr. art.37° n°1 do CPA).
29ª O acto impugnado, para além dos vícios e ilegalidades mencionados na petição de recurso e nas presentes alegações foi, assim, praticado por quem não tinha poderes para tal, o que se alega, ex abundanti e para os devidos efeitos.
30ª Decidindo como decidiu, a decisão recorrida violou, entre outros o disposto nos arts. 17°, 62°, 204°, 266°, 267° n°5, 268° e 277° da CRP, os arts. 5°, 37°, art.70° n°1/a), 100° e 101° do CPA, art. 28° e 50° da LPTA e art. 668° n°1 al. b) e d) do CPC.
Apresentou contra-alegações a recorrida REN, formulando nas mesmas as seguintes conclusões:
1ª A sentença recorrida não enferma de qualquer vício ou irregularidade, quer na apreciação que foi efectuada relativa à matéria de facto, quer na subsunção do direito aos factos assentes, mostrando-se aliás bem fundamentada.
2ª A decisão proferida em primeira instância não padece de qualquer omissão de pronúncia não sendo consequentemente nula, já que a livre apreciação da falta de resposta da entidade recorrida não consubstancia nenhuma questão sobre a qual o tribunal devesse emitir pronúncia decisória expressa (cfr. artigo 668.° nº1 al. d) do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.° 1 da LPTA).
3ª O artigo 50.º da LPTA visa somente esclarecer que o juízo a formular sobre a apreciação da (i)legalidade do acto não se encontra dependente da actuação processual das entidades recorridas, vigorando nesta sede o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador.
4ª O Tribunal a quo apreciou livremente a conduta processual da autoridade demandada, decidindo irrelevar tal omissão para efeitos probatórios, tanto mais que a prova documental existente nos autos se apresenta suficiente e necessária ao conhecimento da matéria de facto e de direito que se mostrou controvertida.
5ª A sentença recorrida não é nula, não tendo existido omissão de pronúncia quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 19.° do Decreto-Lei nº26852, de 30 de Julho de 1936, porquanto a mesma decidiu - e bem - que inexistiam razões válidas para a não aplicação do mencionado preceito.
6ª Não tendo até hoje sido destruída a presunção de constitucionalidade do artigo 19º do Decreto-Lei nº26852, de 30 de Julho de 1936, a sua aplicação pela recorrida é obrigatória (cfr. neste sentido, Ac. STA, de 27 de Janeiro de 2000, proferido no recurso nº37656).
7ª É pacificamente aceite no domínio da LPTA que o presente recurso jurisdicional tem por objecto única e exclusivamente a apreciação das questões que foram suscitadas pelo recorrente em primeira instância e que aí foram decididas, não podendo servir de meio para a recorrente vir assacar mais pretensos vícios ao acto recorrido, não se destinando o mesmo a apreciar questões novas.
8ª Não tendo sido suscitada pela recorrente, em sede de petição de recurso contencioso, a questão da falta de poderes da autoridade demandada para a prática do acto de licenciamento, a mesma consubstancia uma “questão nova” cuja apreciação a lei veda ao Tribunal de recurso.
9ª Dos elementos aportados para os autos resulta que o conhecimento que a recorrente tinha do acto em 27 de Fevereiro de 1998, era perfeito, já que a mesma revelou (o que é perceptível do teor da sua carta dada como integralmente reproduzida na alínea h) dos factos da sentença) que tinha conhecimento do acto ter sido praticado e por quem, bem como do conteúdo e fundamentação do mesmo, estando plenamente ciente das condições concretas do estabelecimento da linha licenciada e em execução.
10ª Atento o teor da missiva expedida pela recorrente à recorrida, resulta que esse conhecimento é muito anterior à sua data de expedição, já que como é referido no primeiro parágrafo da mesma, “no seguimento dos elementos que nos entregaram em 5 do corrente sobre a linha em referência, e da visita ao local em 23, vimos pela presente confirmar as questões postas nessa reunião pelos nossos representantes.” (cfr. alínea h) dos factos da sentença).
11ª O Tribunal já se havia pronunciado sobre a perfeição do conhecimento, em despacho transitado em julgado tendo considerado que “a recorrente litiga com manifesta má fé ao insistir que só teve conhecimento do acto em Setembro de 1998 (cfr. referido no art. 14.°, a fls. 142) mesmo após a recorrida particular, na sua contestação, ter referido, e demonstrado, que a recorrente tem cabal conhecimento do acto desde, pelo menos, 2 7/2/98, conforme comprovou com a junção aos autos, a fls. 127, de ofício da recorrente desta data onde ressalta esse conhecimento do acto e solicita e propõe alterações ao traçado” (cfr. despacho de fls. 145 junto aos autos, com negritos nossos).
12ª A data de 27 de Fevereiro de 1998 é o limite máximo a partir da qual se poderia começar a contar o prazo de interposição do recurso contencioso de anulação, o que determina que à data da sua interposição, em 10 de Outubro de 1998, o correspectivo direito já havia caducado.
13ª O acto impugnado não padece de qualquer nulidade, porquanto inexiste qualquer ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental da recorrente à propriedade privada (consagrado no artigo 62º da Constituição da República) e do direito fundamental da recorrente em participar na formação das decisões que lhe dizem respeito (previsto no artigo 267. ° n.º 5 da Constituição, atento o vertido no artigo 17. ° do mesmo diploma).
14ª A nulidade dos actos administrativos que restringem direitos fundamentais não é automática, atento o disposto no artigo 133.° nº1, al. d) do CPA e só ocorre com a ofensa ao conteúdo essencial desse direito fundamental.
15ª A constituição da servidão em proveito do interesse geral do transporte de energia eléctrica, não fez cessar o direito de propriedade, quer na sua essência, quer quanto aos poderes da recorrente e, a ter existido uma restrição do direito de propriedade, essa restrição não atingiu níveis que permitam razoavelmente concluir que a recorrida ficou impedida de exercer os poderes de proprietário sobre os terrenos.
16ª O acto impugnado consistiu numa decisão razoável face ao fim público que visou proteger, tendo apenas sacrificado o direito da recorrente na justa medida do necessário, constituindo servidão onde era inevitável, do ponto de vista técnico fazê-lo, concordando em introduzir os acertos do interesse da recorrente que se mostraram possíveis de introduzir, para além de prestar a justa indemnização pela oneração imposta (cfr. al. 1 dos factos da sentença recorrida).
17ª O Tribunal a quo bem decidiu ao julgar improcedente a alegação de que a autoridade recorrida teria violado o disposto no artigo 267.° nº5 da Constituição uma vez que os autos demonstram com abundância que foi dado cumprimento ao dever de audição pública visando a participação dos interessados (cfr. neste sentido, alíneas c), d) e e) dos factos da sentença).
l8ª - A carta remetida pela recorrente dirigida à recorrida REN - cujo conteúdo está dado como integralmente reproduzido (cfr. al. H) dos factos da sentença) - é suficiente para julgar pela improcedência das conclusões sobre a alegada violação pelas recorridas do artigo 267.° n.º 5 da Lei Fundamental.
19ª Não existe qualquer ilegalidade na falta de notificação pessoal da recorrente para o exercício de direitos de participação procedimental, na medida em que a forma legal de publicidade do projecto a licenciar não é a notificação pessoal, mas a notificação edital.
20ª A publicidade por edital é imposta por lei para que seja público o conhecimento do projecto quanto sejam inúmeros os interessados e seja necessário chamá-los ao procedimento para, através da apresentação das reclamações, melhor se ponderarem os interesses em causa, pelo que não podia a recorrente adoptar outra forma de notificação que não fosse a notificação por edital, já que a lei ao não a prever, proíbe-a.
21ª O Tribunal a quo bem decidiu ao julgar que nada obsta à aplicação do regime especialmente previsto para o processo de licenciamento da linha aérea, não sendo o mesmo inconstitucional ou ilegal, pelo que outra decisão não seria conforme o Direito que não fosse de rejeitar o entendimento de que no presente caso se impunha a observância da notificação pessoal, sob pena de se estar a violar lei expressa.
22ª Caso se entendesse que a notificação a efectuar à recorrente devesse ser a pessoal e não a edital (o que apenas por mero exercício de raciocínio se concebe), o efeito jurídico decorrente desse desvalor não era a da invalidade do acto mas sim o da ineficácia (cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, III, Lisboa, 1981, pp. 249-250 e 277-278).
23ª Da publicidade depende a eficácia do acto e não a sua validade, sendo que a eficácia pode operar através do conhecimento obtido por outros meios, designadamente pelo conhecimento pessoal, espontâneo, do acto e seus pressupostos, habilitando o seu destinatário a interpor recurso contencioso nos termos do artigo 29° n.º 3 da LPTA.
24ª Os factos que se encontram elencados na sentença recorrida como assentes são aqueles que por si só são suficientes para conduzir ao juízo decisório a que chegou o Tribunal a quo, não existindo no juízo do Tribunal outros factos alegados que, se provados, viessem a interferir com a decisão que se mostra proferida.
25ª Existindo contradição entre a área de ocupação dos postes no terreno indicada pela recorrente e aquela que foi indicada pela recorrida, tendo tal
facto sido expressamente impugnado no articulado da recorrida, o Tribunal a quo a não poderia considerar como facto assente, pelo que bem decidiu ao não a incluir na matéria dada como provada.
26ª Não existindo qualquer vício gerador de nulidade, o recurso é extemporâneo.
27ª A douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que considerou no caso sub judice a verificação da caducidade do direito de interpor o recurso contencioso de anulação não merece qualquer censura, sendo aquela que se impõe por ser de direito e de justiça.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado Ministério Público, com o seguinte teor:
“1. Quanto às alegadas nulidades da sentença importa ter em consideração o despacho do Exmo. Juiz a fls. 359 com o qual se concorda.
2. Quanto à questão de fundo (intempestividade do recurso contencioso de anulação) nada temos a acrescentar ao douto parecer do Mº Pº a fls. 233/4 dos presentes autos (I volume) que a sentença ora recorrida acolheu na íntegra.
É por demais evidente que o recurso contencioso de anulação é extemporâneo e, por isso, foi bem rejeitado.
3. Assim sendo, o presente recurso jurisdicional não merece provimento”.
Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos cumpre decidir.
No tribunal a quo foram dados como assentes os seguintes factos:
A- A sociedade recorrente é proprietária do prédio rústico denominado «Herdade …», sito em Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche, sob o nº2169.
B- Em 25/7/1997, a REN dirigiu um requerimento ao Director-Geral de Energia, por meio do qual solicitava a concessão de licença de estabelecimento da instalação de serviço público, relativa à linha aérea simples a 150Kw entre a subestação de Porto Alto e a subestação da CP da Quinta Grande, a qual designa por Linha Porto Alto - Quinta Grande (CP) - doc. constante do p.a.
C- Em 29.09.97, foram afixados éditos na sede da Direcção-Geral de Energia, nas secretarias das câmaras municipais de Coruche e Benavente, dando conta do projecto de instalação da linha eléctrica - doc. de fls. 19 e 21, e 28/30 cujo teor se dá por reproduzido.
D- Em 01.10.1997, a Direcção Geral de Energia enviou aos Presidentes das câmaras municipais de Benavente e de Coruche ofícios, remetendo em anexo «um exemplar do perfil, planta parcelar e lista de proprietários da: Linha área bifásica a 150 KW, Porto Alto - Quinta grande (CP), na extensão de 34764 m, entre a subestação de Porto Alto e a subestação da Quinta Grande (CP) e solicitando a afixação do édito junto em anexo, no prazo de quinze dias» - doc. constante do p.a.
E- No prazo previsto no artigo 20.°I1, do Decreto-Lei n.° 26852, de 30.07.1936 (redacção conferida pela Portaria nº344/89, de 13 de Maio), a recorrente não apresentou reclamação contra o projecto em causa - acordo.
F- Em 27.11.1997, a Direcção-Geral de Energia, através de despacho proferido
pelo seu Subdirector-Geral, no uso de poderes delegados, concedeu à “REN - Rede Eléctrica Nacional, SP”, licença de estabelecimento para linha aérea bifásica, a 150 Kv, Porto Alto - Quinta Grande (CP), na extensão de 34764 metros, entre a subestação de Porto Alto e a subestação da Quinta Grande (CP) - doc. de fls. 14/19.
G- A construção da referida linha eléctrica pressupõe a instalação de doze postes eléctricos na Herdade ….
H- Em 27.02.98, a sociedade recorrente dirigiu à “REN-SA” carta propondo alterações ao projecto de construção da linha eléctrica em causa - doc. de fls. 127/128, cujo teor se dá por reproduzido.
I- A REN acedeu no desvio de alguns postes instalados no prédio da recorrente (acordo).
J- O presente recurso contencioso deu entrada em Tribunal, em 07.10.98 - fls. 1.
Tendo por base estes factos o tribunal “a quo” rejeitou o recurso por ilegalidade, por concluir que o mesmo fora interposto fora de prazo.
Ouvida a A…, SA, Recorrente nos autos à margem referenciados em que são recorridos, o Subdirector Geral de Energia e outro, sobre o conteúdo do acórdão que ordenava a audição da mesma sobre a sua possível ilegitimidade para a interposição do recurso contencioso do despacho do Sr. Subdirector Geral da Energia de 27/11/1997 que licenciou a linha aérea bifásica Porto Alto – Quinta Grande, veio a mesma defender que tal excepção não se verificava por nunca ter aceite tal acto.
Para tanto sustenta que na alínea H) da matéria de facto dada como provada escreveu-se que “em 27.02.98, a Sociedade Recorrente dirigiu à REN SA carta propondo alterações ao projecto de construção da linha eléctrica em causa - documento de fls. 127/128, cujo teor se dá por reproduzido”.
Deste segmento de tal missiva retira a recorrente a conclusão de que “a apresentação de proposta de alteração de um projecto, que faz parte do acto de licenciamento, consubstancia a recusa de acatamento por acto da recorrente do acto recorrido”, acrescentando que “o facto da própria interposição do recurso contencioso é em si prova do desacordo relativamente à matéria em causa”. Aliás, e ainda segundo a recorrente a sua carta de 27.02.98 começa pela apresentação de um “protesto formal contra o facto de entidades subcontratadas pela entidade recorrida terem entrado e feito marcações na nossa propriedade sem que tal entrada tenha sido consentida ou mesmo comunicada. A entrada em propriedade privada alheia sem consentimento do proprietário, para além de casos excepcionais especialmente previstos na lei, é ilegal” .
De tudo o que se acaba de transcrever conclui a recorrente que nunca aceitou o acto que impugna.
Entende-se que não assiste qualquer razão à recorrente.
Não nos esqueçamos que o acto administrativo impugnado, objecto do presente recurso é o licenciamento da linha aérea bifásica Porto Alto - Quinta Grande (CP) praticado, no uso de poderes delegados pelo Subdirector Geral da Energia, com a extensão e o traçado previstos no respectivo projecto de instalação (doc. de fls. 19 e 21 e 28/30).
Em primeiro lugar, do simples facto da recorrente ter impugnado contenciosamente este acto de licenciamento não se pode inferir automaticamente que é uma prova da sua não aceitação. Se assim fosse, então toda e qualquer aceitação de um acto seria afastada, ipso facto, pela simples interposição do recurso contencioso do mesmo ou propositura de acção administrativa especial destinada a fazer desaparecer tal acto da ordem jurídica onde o mesmo se encontrava inserido.
De pouco valor convincente goza, por estas razões, o argumento aduzido pela recorrente advindo da impugnação contenciosa do despacho em causa.
Porém, defende a recorrente que a apresentação de proposta de alteração de um projecto, que faz parte do acto de licenciamento, consubstancia a recusa de acatamento por acto da recorrente do acto recorrido.
Também esta conclusão da recorrente não tem o valor que ela lhe procura dar.
Na verdade, a não aceitação do licenciamento da linha aérea bifásica Porto Alto - Quinta Grande com a extensão e o traçado previstos no respectivo projecto de instalação só podia resultar das reacções administrativa ou contenciosa contra a prática de tal acto de licenciamento. No caso dos autos, após o licenciamento o que fez a recorrente foi propor a alteração do trajecto dos postes, e consequentemente a eliminação de outros, e não impugnar administrativa ou contenciosamente o licenciamento.
Ora do pedido de alteração do traçado da colocação dos postes não se pode retirar, como a recorrente pretende, que tal atitude equivale a não aceitação do acto. O que procurou a recorrente com tal pedido foi minorar os prejuízos advindos com a implantação dos postes eléctricos naquele local do terreno.
Para demonstrar a sua não aceitação aduz a recorrente ainda mais um argumento que é o de na carta em causa ter apresentado um “protesto formal contra o facto de entidades subcontratadas pela entidade recorrida terem entrado e feito marcações na nossa propriedade sem que tal entrada tenha sido consentida ou mesmo comunicada. A entrada em propriedade privada alheia sem consentimento do proprietário, para além de casos excepcionais especialmente previstos na lei, é ilegal.”
Só que, também, este argumento não tem a força persuasiva que a recorrente lhe procura imprimir.
É que aquele protesto formal não é originado pelo licenciamento da passagem da linha eléctrica em causa, mas sim por “o facto de entidades subcontratadas pela entidade recorrida terem entrado e feito marcações na nossa propriedade sem que tal entrada tenha sido consentida ou mesmo comunicada”.
Como claramente ressalta deste passo da carta o protesto formal foi motivado pela ilegal entrada, por que sem qualquer consentimento, na sua propriedade pelas entidades subcontratadas pela entidade recorrida para fazer as marcações da colocação dos postes.
Aliás, acrescenta-se logo de seguida na mesma carta que “tal consentimento teria sido concedido e seguramente que outros consentimentos que venham a ser pedidos serão também concedidos com a maior brevidade possível. Não podemos é permitir que a nossa propriedade seja livremente utilizada por V. Exas. sem que nos seja dada qualquer satisfação”.
Deste fragmento acabado de transcrever retira-se claramente que desde que a entidade recorrida lhes dê uma satisfação já tal consentimento será concedido. Este consentimento é para proceder à marcação e colocação dos postes por parte daquelas entidades subcontratadas, de acordo com o acto de licenciamento.
A recorrente ao referir que depois de autorizados podiam entrar na sua propriedade para executar os trabalhos está a demonstrar a aceitação do acto.
E esta ideia da aceitação do acto fica ainda reforçada ao ler o seguinte passo da mesma carta: “em segundo lugar, relativamente ao traçado da linha, e no sentido de minorar os prejuízos que um atravessamento desta natureza sempre causa, aproveitamos para sintetizar os ajustamentos (aproximação do trajecto da linha em relação à estrada, com o desaparecimento dos postes 58 e 60 e desaparecimento do poste 60 e o poste 56 será deslocado para fora da propriedade da recorrente) que gostaríamos de ver contemplados. Estes ajustamentos são os mesmos que já Vos foram comunicados no local e que, se bem entendemos, V. Exas. irão ter em consideração”. Na verdade, fica demonstrado ao ler-se este excerto que a preocupação da recorrente não é atacar o acto mas sim minorar os prejuízos que um atravessamento desta natureza sempre causa, aproveitamos para sintetizar os ajustamentos (aproximação do trajecto da linha em relação à estrada, com o desaparecimento dos postes 58 e 60 e desaparecimento do poste 60 e o poste 56 será deslocado para fora do propriedade da recorrente) que gostaríamos de ver contemplados”.
Neste momento o que a recorrente demonstra com tal carta, e muito clara e expressamente, é o seu desejo na diminuição dos prejuízos advindos com a colocação dos postes eléctricos e passagem da linha e não com o licenciamento da travessia eléctrica na sua propriedade.
E o problema dos prejuízos volta a ser a única preocupação da recorrente quando logo à frente na mesma missiva escreve que em terceiro e último lugar, “informamos V. Exas. que os postes não poderão ser instalados sem estar resolvida a questão da indemnização pelos prejuízos causados pela linha e pelos postes (perturbação da utilização agrícola dos solos e em muitos casos completamente impeditiva de outras formas de aproveitamento da propriedade projectadas por esta sociedade)”.
Agora a recorrente preocupa-se com os prejuízos advindo do não aproveitamento do solo causado pela linha e pelos postes. Não põe em causa o acto administrativo, mas tão só a indemnização que pretende pela constituição da servidão da colocação e passagem da linha eléctrica. Ora, a indemnização devida pela constituição de servidão administrativa é parte distinta do acto administrativo, embora dele consequente é-lhe completamente autónoma.
Em suma: a recorrente aceitou o acto de licenciamento, estando ainda em discussão o montante indemnizatório pelos prejuízos causados pela prática do acto administrativo.
Finalmente, quando na carta termina dizendo “…de qualquer forma, e apesar de não serem estes os dados mais relevantes na apreciação dos prejuízos reais desta sociedade, agradecemos que nos informem, com o maior detalhe possível, dos condicionalismos às culturas provocados pelas linhas, designadamente as árvores que podem ou não ser plantadas e a que distâncias mínimas das linhas e dos postes. É também importante conhecer se haverá restrições à movimentação das grandes máquinas de cultura e rega e à pulverização com produtos químicos. Esperando que todas as alterações propostas tenham acolhimento favorável por parte da REN, ficamos a aguardar que nos seja indicado o valor proposto para a indemnização, mantemo-nos à vossa disposição para que os vossos trabalhos decorram com a celeridade desejável e apresentamos os nossos melhores cumprimentos” (fls. 129 e 130), dúvidas não nos restam em que a recorrente ao colocar-se à disposição da REN e ao desejar que trabalhos a executar na sua propriedade decorram com a celeridade desejável, está a aceitar o licenciamento da linha eléctrica com tudo o que implica tal licenciamento, apenas esperando que lhe sejam deferidas as alterações pretendidas ao trajecto da linha e a fixação de uma indemnização pelos danos sofridos.
Ora o art°47° do RSTA, então aplicável, dispunha que não podia recorrer quem tivesse aceitado, expressa ou tacitamente o acto administrativo depois de praticado.
E acrescentava-se no seu § 1º que a aceitação tácita é a que deriva da prática espontânea e sem reserva de facto incompatível com a vontade de recorrer.
Sobre esta matéria escrevem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim que “a aceitação expressa é a que deriva de uma declaração feita com esse objecto ou objectivo; tácita, a que resulta da prática de actos que apontem concludentemente nesse sentido, incompatíveis com a vontade de reclamar ou recorrer. E como se trataria, em ambos os casos, de uma espécie de venire contra factum proprium, a lei preclude a possibilidade de reclamar ou recorrer do acto que se aceitou” (Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág.287).
Também sobre o que deve entender-se como aceitação tácita para efeitos de exclusão da possibilidade de impugnação contenciosa de um acto administrativo se tem pronunciado reiterada e uniformemente este STA, como o fez no seu acórdão de 21/6/2005, ao referir que “para efeitos da aceitação tácita do acto administrativo prevista no § 1.º do art. 47.º do R.S.T.A., é indispensável a prática, espontaneamente e sem reserva, pelo interessado de um facto positivo incompatível com a vontade de recorrer, não relevando para tal efeito a mera omissão de prática de qualquer acto” (Proc. nº47389).
E no acórdão de 6/2/2003, este mesmo tribunal voltou a afirmar que “para que se verifique a aceitação tácita a que se refere o art. 47º do RSTA, a lei exige que a conduta levada a cabo tenha um significado unívoco, de modo que dele se depreenda, sem margem para dúvidas o propósito de não recorrer pelo acatamento da determinação contida no acto administrativo, só relevando a aceitação que seja posterior à sua prática” (Proc. nº47855).
(No mesmo sentido confrontar Acs. do TP de 5/5/2005-Proc. nº1002/2002 e do STA de 17/1/2002-Proc. nº47033).
Ora, face ao conteúdo da carta que a recorrente enviou à REN e que acima se analisou detalhadamente dúvidas não nos assaltam que a recorrente aceitou tacitamente o acto contenciosamente impugnado, apenas solicitando uma diferente colocação dos postes eléctricos e pretendendo uma indemnização pelos danos causados pela prática do acto de licenciamento.
Pelas razões expostas carece a recorrente de legitimidade activa para impugnar contenciosamente o acto de licenciamento em causa.
Em concordância com tudo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional e, ainda que por razões diversas, rejeita-se o recurso contencioso interposto.
Custas, em ambas as instâncias, pela recorrente.
Lisboa, 23 de Novembro de 2010. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa - António Bento São Pedro.