I- Tendo sido acordado o pagamento de uma quantia mensal pelo uso do prédio pelo réu, a qualificação de comodato tem de considerar-se desde logo afastada visto que por força do artigo 1129 do Código Civil o comodato é um contrato gratuito.
II- É de arrendamento o contrato pelo qual a autora se obrigou a proporcionar ao réu o gozo temporário de um prédio mediante o pagamento de determinada importância mensal (artigos 1022 e 1023 do Código Civil).
III- Não obsta aquela conclusão a circunstância de o gozo do prédio por parte do réu ter sido acordado
"a título provisório, até que o prédio fosse demolido e por cerca de um ano", pois que o gozo que se proporciona pelo arrendamento é justamente um gozo temporário, o que, no entanto, não concede ao senhorio o direito de denúncia para termo do prazo (artigo 1095 do citado diploma).