22.– O Direito
Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
In casu, a discordância dos apelantes quanto à matéria de facto incide sobre dois aspetos: a responsabilidade das RR. pelo assalto ocorrido na fração dos AA.; a privação do uso do terraço dos AA..
No que concerne ao assalto à fração dos AA., os AA./apelantes afirmam, na síntese contida nas conclusões da apelação, o seguinte:
“K.–O tribunal a quo não podia dar como não provado que, “Porém, não lograram os AA. provar que a porta principal do Palácio se encontrasse aberta por qualquer ação ou omissão de qualquer das Rés”
L.–O tribunal a quo deu também como não provado que “Não se logrou apurar se a porta estava aberta/destrancada porque alguma das Rés o não fez nesse dia ou por ter sido aberta pelo (s) assaltante (s), pelo que não pode concluir-se pela existência de qualquer ação ou omissão ilícita (deixar a porta aberta) que pudesse ser violador dos direitos de personalidade dos AA.;”
Neste segmento da apelação os recorrentes manifestam a sua discordância em relação a juízos conclusivos que o tribunal a quo formulou a jusante da decisão de facto (juízos conclusivos expressos em sede de fundamentação de direito), a partir do material fáctico dado (a montante, na decisão de facto) como provado e não provado. Ora, esses juízos conclusivos não são suscetíveis de ataque (pelo menos diretamente) em sede de impugnação da decisão de facto. A impugnação da decisão de facto terá como objeto os concretos pontos de facto que se considera incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC). E será a partir do quadro formado pelos concretos pontos de facto julgados provados e não provados que, depois, se poderá censurar as conclusões a que o tribunal chegou, em sede de fundamentação de direito, acerca da procedência ou improcedência dos pedidos.
No que diz respeito à suposta impugnação da decisão de facto contida nas conclusões K) e L) da apelação (sendo certo, como se sabe, que – exceção feita às questões de conhecimento oficioso - o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões – artigos 663.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 608.º n.º 2 do CPC – delimitação essa aplicável, com as devidas adaptações, à impugnação da decisão de facto – neste sentido cfr., v.g., acórdão do STJ, de 18.02.2016, processo 558/12.1TTCBR.C1.S1, consultável, tal como todos os acórdãos adiante citados, salvo ressalva em sentido contrário, em www.dgsi.pt), a impugnação é, pois, improcedente.
Porém, na conclusão T) da apelação os recorrentes concretizam qual o facto que, no seu entender, deveria ter sido dado como provado:
“A porta do Palácio encontrava-se aberta/destrancada na noite do assalto”.
Para tal os recorrentes invocaram factos dados como provados na sentença (máxime factos provados n.ºs 4, 9, 10, 14, 15, 16, 17), o teor do auto de notícia que constitui o documento n.º 7 da p.i. e o depoimento das testemunhas Iúri (…), Nuno (…), Diogo (…) e Alberto (…).
Por sua vez a recorrida invoca, nesta matéria, também o depoimento da testemunha Mário (…) e, bem assim, as declarações prestadas pelos AA. na audiência final.
Face ao já dado como provado nos números 14 a 17 dos factos provados, dos quais resulta que após o assalto se verificou que a porta de entrada do palácio se encontrava aberta (e, consequentemente, também destrancada), o facto que os recorrentes ora pretendem que se dê como provado só tem relevância se significar que a aludida porta já se encontrava aberta/destrancada antes do assalto.
É isso que há, então, que ora apreciar em sede de reavaliação da prova.
E desde já se diga que, ponderados os elementos constantes dos autos e a prova indicada, cremos que o tribunal a quo decidiu bem.
Efetivamente, no auto de notícia que constitui o documento n.º 7 da petição inicial apenas se constata que no momento em que, após o assalto, a força policial se dirigiu ao palácio, a porta da entrada estava “destrancada”.
A testemunha Iúri (…), agente da PSP, era o condutor da patrulha que tomou nota da ocorrência, não lhe competindo lavrar o respetivo auto, pelo que não esteve muito atento aos pormenores, dos quais já não se recordava, como fez questão de frisar. Tinha ideia de que a porta da habitação que estava em reconstrução estava aberta. Mas não se recorda como era a porta, sendo certo que não entrou no edifício. Também não se recordava se o colega havia entrado ou não.
A testemunha Nuno (…), engenheiro civil, que à data dos factos era o coordenador da obra em questão, disse que ao fim do dia eram fechadas as portas da obra. Aquando do assalto informaram-no de que tinha ocorrido um assalto, inclusivamente uma das portas tinha sido aberta, forçada ou arrombada. Do lado da rua das (…) havia três portões grandes, que davam acesso ao interior do palácio. Na altura a preocupação essencial foi averiguar se tinha sido furtada alguma coisa da obra, sendo certo que se estava ainda numa fase muito preliminar dos trabalhos, com pequenas demolições e pesquisa arqueológica, não existindo no local materiais de muito valor.
A testemunha Diogo (…), engenheiro civil que fazia parte da direção da obra e acompanhou esta até finais de janeiro, inícios de fevereiro de 2018, declarou que um dia de manhã, ao chegar à obra, lhe disseram que tinha havido um assalto no edifício ao lado. O palácio tinha três portas, todas para o mesmo lado. Na ocasião estava-se numa fase inicial dos trabalhos, realizando-se pequenas demolições e trabalhos de arqueologia. Não havia no local materiais de especial valor. Ao fim do dia as portas ficavam sempre fechadas. “O que acontecia é que nós trancávamos a porta sempre que saíamos, estava sempre fechada.”
Advogado: “Sabe se a porta do palácio chegou a ser arrombada nesse dia?”
Testemunha: “Não. Mas sei que não desapareceu nada da obra.”
Advogado: “A porta principal normalmente como é que era trancada?”
Testemunha: “Não me recordo. Mas era com cadeado, se não me engano. Mas não lhe consigo precisar.”
A testemunha Alberto (…), proprietário de uma fração do prédio dos AA., onde explora alojamento turístico, disse que antes das obras nunca viu ninguém no palácio, nem se lembra de ver as suas portas abertas. Havia o portão que era o original, que estava fechado com uma corrente, durante as obras. Antes das obras o portão estava fechado, com uma fechadura. Durante as obras já não havia um portão regular, com fechadura, como era dantes.
A testemunha Mário (…), sócio-gerente de uma sociedade alimentar que tem uma loja no prédio dos AA., disse que antes das obras o palácio parecia um edifício abandonado, que tinha umas portas grandes, antigas, degradadas, sempre fechadas. Essas portas mantiveram-se as mesmas durante as obras. Quando a testemunha saía da loja ao fim do dia ia para o lado contrário, pelo que não lhe era possível dizer se as portas do palácio ficavam abertas ou fechadas.
Nas declarações que prestou na audiência final a Autora confirmou que por norma as portas do palácio estavam fechadas. Porém, quando deram pelo assalto na sua casa e foram à rua, verificaram que a porta do meio (do palácio) estava aberta. Perguntada sobre se o portão do palácio estaria aberto por causa das obras ou por ter sido arrombado, disse que não fazia ideia nenhuma.
Nas declarações que prestou na audiência final o Autor disse que quando as obras começaram no palácio, parecia que a situação estava controlada. Havia poucas pessoas a trabalhar e os portões do palácio ao fim do dia eram sempre fechados. Aquando do assalto foram com os polícias à rua e perceberam que o portão do meio (do palácio) estava aberto.
A prova produzida apenas permite concluir que após o assalto um dos portões de entrada no Palácio (…) estava aberto. Mas nada se sabe sobre se os assaltantes encontraram o portão aberto antes do assalto, ou se foram eles que o abriram e de que modo.
Assim, e sendo certo que nesta matéria o ónus da prova recai sobre os AA., nada mais resta do que manter a decisão de facto tal como está, no que diz respeito a esta questão (artigos 343.º n.º 1 do Código Civil e 414.º do CPC).
No que concerne à privação do uso do terraço pelos AA.
Na sentença recorrida foi dado como provado, a este respeito, o seguinte:
“36.- As obras do Palácio (…) terão tido início em Julho de 2017 e a partir daí o acesso ao terraço dos AA foi condicionado pela sujidade causada pelos trabalhos de recuperação.
37.- Na sequência de uma reunião, os AA permitiram a instalação de andaimes no seu terraço para finalizarem a obra na empena voltada à fracção dos AA., tendo sido assegurado aos AA. que retirariam os andaimes até Dezembro de 2017, prazo esse que não vieram a cumprir.
38.- Os AA. têm a sua máquina de lavar roupa num anexo situado no terraço, ao qual as rés cortaram o fornecimento de energia.
39.- Os AA. recorreram a uma notificação judicial avulsa para as Rés retirarem os andaimes e limparem o terraço, com o que despenderam o valor de 125,46 € (cento e vinte cinco euros e quarenta e seis cêntimos) -Docs. 21, 22 e 23”;
“44.- A ré D desligou os cabos de electricidade e procedeu ao corte de energia eléctrica no anexo que os AA. têm no terraço para evitar problemas com a segurança de pessoas e bens.
45.- Os AA. foram avisados e concordaram com tal corte de energia”.
Também no que concerne a esta temática na sentença deu-se como não provado o seguinte:
“e)- Que desde o início da obra de requalificação do palácio (…) até à presente data que os AA ficaram privados do uso do seu terraço”.
Os apelantes insurgem-se contra o assim decidido, defendendo que seja dado como provado o seguinte:
“A partir de julho de 2017 o acesso ao terraço dos AA. foi impedido pela sujidade causada pelos trabalhos de recuperação”;
E ainda que:
“Os AA. ficaram privados do uso do terraço desde o início da requalificação do Palácio (…) até à presente data”, sendo a “presente data” a data da entrada da ação em juízo (conforme os apelantes esclarecem na nota 8 da apelação), isto é, 28.02.2019.
Para fundamentar esta asserção de facto os apelantes indicam, além dos factos dados como provados supra indicados, as declarações da Autora e o depoimento das testemunhas Isabel (…) e Alberto (…). A apelada 1.ª R. invoca ainda as declarações do Autor e os depoimentos das testemunhas Nuno (…), Bruno (…), Diogo (…) e João (…).
Na decisão recorrida o tribunal a quo fundamentou o dado como provado sob o n.º 36 e o dado como não provado sob a alínea e) pela seguinte forma:
“Considerou-se provado o facto 36 em face do depoimento de parte dos AA. corroborado pelos depoimentos das testemunhas Maria Isabel (…), Miguel (…), Alcina (…), Alberto (…) e Mário (…), todos tendo confirmado a existência e poeiras, entulho, barulho, trabalhadores no terraço, andaimes (primeiro suspensos e depois assentes no terraço) que, não impedindo completamente o acesso ao terraço, condicionam a sua utilização, motivo pelo qual se considerou não provado o facto referido em e)”.
Também aqui nos parece que o tribunal a quo ajuizou bem.
Nas declarações que prestou na audiência final a Autora expressou o incómodo que as obras implicaram, deixando o terraço de ser o local aprazível onde, quando fazia bom tempo, a A. gostava de trabalhar, tratar das suas plantas, mirar o Tejo, conviver com a família e os amigos, além de proceder à lavagem da roupa. Tal depoimento foi corroborado pelo Autor, pela testemunha Maria Isabel (…), amiga da A. e visita da casa, assim como (de forma mais genérica) pela testemunha Alcina (…) (vizinha que ia ao terraço tratar das plantas e dar de comer aos gatos, na ausência dos AA.) e bem assim pela suprarreferida testemunha Alberto (…) (também de forma mais vaga, por não ser visita da casa dos AA. e não ter exata ideia das condições em que decorreram as obras ao nível do terraço da casa daqueles).
Porém, decorre dos depoimentos ouvidos que o terraço em causa tem cerca de 100 m2 (depoimento da A.) e que o edifício onde se realizaram as aludidas obras (palácio (…)) confinava com o terraço apenas por um dos seus extremos (além dos depoimentos, assim decorre das fotografias n.ºs 236 a 239, que integram o documento n.º 8 junto com a contestação da 1.ª R.).
Pesem embora os incómodos decorrentes das obras, iniciadas em julho de 2017, o próprio Autor, no seu depoimento, ao narrar o momento em que a 2.ª R. terá iniciado a colocação de andaimes suspensos na empena do palácio virada para o terraço, contou que foi a Autora quem deu por tal facto, no dia 26 de abril de 2018, quando se encontrava no terraço onde tinha procedido à lavagem de roupas e à sua colocação para secagem – isto é, em abril de 2018, nove meses após o início das obras, a Autora estava a utilizar o terraço.
É certo que as aludidas obras impuseram restrições à utilização habitual e regular do terraço, mas sem que estivesse vedado o respetivo acesso e a sua utilização, pelo menos parcial, mesmo aquando da colocação de andaimes no próprio chão do terraço. Andaimes esses que foram colocados no terraço em finais de 2018, após autorização dos AA., segundo o depoimento das testemunhas Nuno (…), Bruno (…) e João (…) (engenheiro civil, responsável pelas obras da 2.ª R. na área de Lisboa), conjugado com as declarações do A. (que declarou que os andaimes foram colocados no início de dezembro) e o teor da notificação judicial avulsa das RR. realizada em 05.02.2019 (no artigo 17.º da notificação refere-se que os andaimes estavam instalados havia três meses).
Há, pois, manifesto lapso na sentença recorrida (como aliás é referido pela 1.ª R. na contra-alegação do recurso), quando no n.º 37 dos factos provados se refere o mês de dezembro de 2017, e não o mês de dezembro de 2018, como sendo a data prevista para o termo da instalação dos andaimes. Tal lapso está evidenciado, na sentença, pela própria reprodução, que aí consta, das declarações do A. e do depoimento das testemunhas Bruno (…) e João (…), reprodução essa em que consta a referência ao ano de 2018 (sendo que o engenheiro Bruno (…) iniciou as funções de direção da obra sub judice em março de 2018).
Deverá, pois, ser retificado o n.º 37 dos factos provados.
No mais, improcede a referida impugnação da decisão de facto.
Em suma, a impugnação da decisão de facto improcede na totalidade.
Porém, por padecer de evidente lapso, retifica-se o n.º 37 dos factos provados, devendo substituir-se a referência ao ano de 2017 pela referência ao ano de 2018, passando o referido número da matéria de facto a ter a seguinte redação:
37.- Na sequência de uma reunião, os AA permitiram a instalação de andaimes no seu terraço para finalizarem a obra na empena voltada à fracção dos AA., tendo sido assegurado aos AA. que retirariam os andaimes até Dezembro de 2018, prazo esse que não vieram a cumprir.
3.–Segunda questão (responsabilidade civil das RR.)
3.1.-No seu recurso os apelantes reiteram a pretensão de serem indemnizados pelas RR. por determinados danos emergentes do assalto de que a sua fração foi alvo, assim como pela alegada privação do uso do seu terraço decorrente das obras realizadas no Palácio (...) .
3.2.-Da responsabilidade civil emergente do assalto à fração dos AA.
Segundo os apelantes, foi por negligência das RR. que a fração dos AA. foi assaltada. As RR. não teriam tomado as precauções necessárias para evitar que alguém se introduzisse no interior do Palácio de (…), onde decorriam as obras de que a 1.ª R. era a dona e a 2.ª R. a empreiteira, e a partir daí utilizasse uma janela que proporcionava acesso ao terraço dos AA., para o qual dava a porta da cozinha por onde o ou os assaltantes entraram. Segundo os apelantes, que em arrimo da sua posição citam diversa jurisprudência, as RR. omitiram um dever geral de prevenção do perigo, incorrendo na obrigação de indemnização dos AA. com base na responsabilidade civil, mostrando-se preenchida a previsão do art.º 483.º do Código Civil.
Vejamos.
Nada temos a contrapor relativamente às considerações jurisprudenciais citadas pelos apelantes.
É um facto que as normas legais atinentes ao conteúdo e ao exercício do direito de propriedade, máxime quando incidente sobre imóveis, impõem aos respetivos titulares restrições decorrentes da tutela de interesses igualmente ou superiormente relevantes, seja, v.g., o direito de propriedade dos titulares dos prédios vizinhos, seja os direitos de personalidade que possam ser ilicitamente afetados por ação ou omissão do proprietário. A partir de normas como as previstas nos artigos 492.º, 493.º, 1346.º a 1352.º do Código Civil pode equacionar-se a aplicação de um princípio geral de preservação do equilíbrio imobiliário entre prédios vizinhos, que constitui expressão de um dever geral de prevenção do perigo, dever esse que igualmente constitui instrumento de tutela de bens de personalidade (art.º 70.º do CC).
Nesse sentido discorrem os acórdãos citados pelos apelantes (acórdão da Relação do Porto, de 24.01.2012, processo 116/09.8TBMCD.P1; acórdão do STJ, de 14.02.2017, processo 528/09.7TCFUN.L2.S1; acórdão do STJ, de 29.3.2012, processo 6150/06.2TBALM.L1.S1; acórdão do STJ, de 25.10.2018, processo 2511/10.0TBPTM.E2.S1; acórdão do STJ, de 02.6.2009, processo 560/2001.S1).
Os quais se arrimam na doutrina de Antunes Varela (RLJ, comentário ao acórdão do STJ de 26.3.1980, n.º 67, ano 114.º, pp. 77-79), Oliveira Ascensão (ROA, n.º 67, volume I, janeiro 2007, “A preservação do equilíbrio imobiliário como princípio orientador da relação de vizinhança”), José Alberto González (cfr. Direito da Responsabilidade Civil, Qui Juris, 2017, pp. 468 e 469)
Sendo certo que, como se pondera no último dos acórdãos supracitados, o dever genérico de prevenção do perigo que existe relativamente aos donos de coisas públicas ou privadas, ainda que imóveis, deve aferir-se, quanto ao grau de exigência do obrigado à prevenção do perigo (na tomada de medidas aptas a evitar o maior ou menor risco de “acidente” que a coisa representa), pela maior ou menor probabilidade do risco de “acidente”. “Quanto mais intenso for o perigo mais intensa é a obrigação de o prevenir adequadamente, e, em caso de omissão, mais exigente deve ser o juízo de censura”.
Os casos tidos em vista nos acórdãos citados pelos apelantes referiam-se, maioritariamente, a trabalhos de construção civil que viriam a causar danos em prédios vizinhos, por falta de cuidado dos proprietários responsáveis pelas obras (colocação de terras soltas que vieram a danificar a casa vizinha em virtude de enxurrada; demolição de parede contígua à de moradia geminada, causando infiltrações nesta; desmoronamento de prédio em consequência de obras de remodelação e ampliação do edifício vizinho). No caso do último acórdão citado (acórdão do STJ, de 02.6.2009), tratava-se da existência de uma vala não assinalada que atravessava um caminho localizado em propriedade particular que não estava vedada ao público e onde veio a cair um automóvel.
Trata-se, cremos, de situações relevantemente diversas da que constitui objeto destes autos.
Em abstrato, não recai sobre os titulares de imóveis o dever de tomar precauções para evitar que terceiros se introduzam nos prédios seus vizinhos, a partir do seu próprio prédio. O direito de tapagem, reconhecido no art.º 1356.º do Código Civil, visa garantir a segurança e privacidade do proprietário que o exerce, e não a do proprietário vizinho.
Nesta perspetiva, não existe norma legal (ou contratual) que impusesse às RR. a obrigação de zelarem por que a casa dos AA. não fosse vítima da intrusão de terceiros.
Responsáveis pela tomada de medidas para evitar tal intrusão eram, no sentido de nisso serem os interessados, os AA.
Por sua vez as RR. seriam as responsáveis, por nisso serem as interessadas, enquanto titulares dos respetivos direitos a tutelar, pelos cuidados a tomar para evitar a entrada de intrusos no Palácio (…).
No mais, é evidente que as RR. não poderiam nem deveriam criar condições para que, em virtude das obras e para além do que seria inevitável pelo decurso das mesmas (veja-se, v.g., a necessária colocação de andaimes próximos de prédios vizinhos) o seu prédio constituísse veículo privilegiado de passagem para o prédio dos AA., facilitando a introdução indesejada de terceiros na propriedade dos AA.
Ora, a porta do palácio onde decorriam as obras de que a 1.ª R. era a dona e a 2.ª R. era a empreiteira costumava ficar fechada (n.º 15 dos factos provados, parte final).
E não se provou que no dia do assalto as RR. deixaram a aludida porta aberta.
Cabia às AA., nos termos do art.º 342.º n.º 1 do CC, o ónus da prova de que o aludido assalto se deveu a ação ou omissão por parte das RR., isto é, a demonstração de que o assalto se deveu a facto ilícito e culposo das RR. (artigos 483.º, 486.º e 487.º n.º 1 do CC).
Tal demonstração não foi feita.
Pelo que, nesta parte, a apelação improcede.
3.3.–Da privação do uso do terraço dos AA.
Os apelantes reclamam indemnização pelo dano patrimonial consubstanciado na privação da utilização do seu terraço. Citando doutrina (Abrantes Geraldes, cfr. Indemnização do dano da privação do uso, Almedina, 2001; Menezes Leitão, cfr. Direito das Obrigações, vol. I, 15.ª edição, 2021, Almedina, páginas 333 e 334) e diversa jurisprudência (acórdão da Relação de Lisboa, de 11.12.2019, processo 3088/19.7YRLSB-2; acórdão do STJ, de 12.01.2010, processo 314/06.6TBCSC.S1; acórdão do STJ, de 05.7.2018, processo 176/13.7T2AVR.P1.S1) os apelantes alegam que em virtude da conduta das RR. ficaram privados do uso do seu terraço durante 18 meses, o que só por si constitui dano ressarcível, equitativamente computável no valor de € 2 700,00, (correspondente a € 150,00 por mês).
Embora centrada, em virtude da sua preponderância casuística, maioritariamente na privação do uso de viaturas automóveis, a jurisprudência tem-se dividido, nesta matéria (da ilícita privação da possibilidade de uso de coisas pelo respetivo proprietário) em três posições principais:
- -a tese de que a privação do uso de uma coisa constitui um dano autónomo e patrimonial suscetível de avaliação, independentemente da utilização que se faça ou não (ou que se faria) do bem em causa durante o período de privação (tese defendida pelos acórdãos citados pelos apelantes – no mesmo sentido, numa situação envolvendo um imóvel, cfr., v.g., acórdão do STJ, de 17.11.2021, processo 6686/18.2T8GMR.G1.S1);
- -a tese de que a atribuição de uma tal indemnização depende da prova do dano concreto, ou seja, para a determinação do dano o lesado deve concretizar e demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a privação do uso da coisa, no sentido de ter tido efetiva repercussão negativa no património do lesado (neste sentido cfr., v.g., acórdão do STJ, de 12.01.2012, processo 1875/06.5TBVNO.C1.S1 e acórdão do STJ de 03.10.2013, processo 9074/09.8T2SNT.L1.S1, ambos citados na sentença recorrida);
- -uma tese intermédia, nos termos da qual apesar de a prova da privação da coisa, pura e simples, não bastar para o reconhecimento de dano ressarcível, também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende (ou pretendia, no caso de uma privação já finda) usar a coisa, ou seja, que dela pretende ou pretendia retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante (neste sentido cfr., v.g., acórdão do STJ de 26.01.2021, processo 6122/17.1 T8FNC.L1.S1 e acórdão do STJ, de 28.01.2021, processo 14232/17.9T8LSB.L1.S1).
Na sentença recorrida, após se pender para a segunda das teses acima referidas, exarou-se o seguinte:
“Ora, com interesse específico para a questão, apenas resultou provado o seguinte:
- a partir de Julho de 2017 o acesso ao terraço dos AA. foi condicionado pela sujidade causada pelos trabalhos de recuperação.
Porém, não se provando que ficou impedida a utilização, nem qual a perda de utilidade sofrida, há que concluir pela inexistência de dano e, consequentemente, pela inexistência de obrigação de indemnizar.
Sempre se dirá que os condicionamentos de utilização de um terraço, provocados pelas obras, licitas, no prédio vizinho, podendo ser um incómodo, terão que ser, ainda, suportáveis, no âmbito das relações de vizinhança, da mesma forma que qualquer cidadão terá que suportar o trânsito acrescido decorrente de obras na via pública ou mesmo o corte de vias.
Improcede, assim, também, o pedido formulado sob a al. i)”.
Vejamos.
Em princípio, a privação do uso e fruição de uma coisa constitui um dano patrimonial, na medida em que determina uma limitação ao direito de propriedade sobre esse bem, o qual compreende, conforme a enumeração expressa operada pelo art.º 1 305.º do Código Civil, os direitos de uso, fruição e disposição da coisa.
Os AA. são proprietários de uma fração autónoma, destinada a habitação, da qual faz parte um terraço localizado nas traseiras do edifício respetivo (cfr. n.ºs 1, 4, 9 dos factos provados).
Não está em causa, nestes autos, a privação da possibilidade de uso do imóvel de que os AA. são proprietários (ou seja, a privação do uso de uma coisa), mas de uma parte do mesmo, neste caso o terraço (isto é, a privação de parte da coisa).
Provou-se que:
36.-As obras do Palácio (…) terão tido início em Julho de 2017 e a partir daí o acesso ao terraço dos AA foi condicionado pela sujidade causada pelos trabalhos de recuperação.
37.-Na sequência de uma reunião, os AA permitiram a instalação de andaimes no seu terraço para finalizarem a obra na empena voltada à fracção dos AA., tendo sido assegurado aos AA. que retirariam os andaimes até Dezembro de 2018, prazo esse que não vieram a cumprir.
38.-Os AA. têm a sua máquina de lavar roupa num anexo situado no terraço, ao qual as rés cortaram o fornecimento de energia.
44.-A ré D desligou os cabos de electricidade e procedeu ao corte de energia eléctrica no anexo que os AA. têm no terraço para evitar problemas com a segurança de pessoas e bens.
45.-Os AA. foram avisados e concordaram com tal corte de energia.
E deu-se como não provado que “desde o início da obra de requalificação do palácio (…) até à presente data que os AA ficaram privados do uso do seu terraço” (alínea e) dos factos não provados).
Dos factos provados resulta que os AA. antes das obras sub judice davam uso ao aludido terraço, nomeadamente para utilização da máquina de lavar roupa.
Porém, embora o uso do terraço tivesse ficado condicionado (pela sujidade causada pelos trabalhos de recuperação levados a cabo pelas RR. no edifício vizinho ao prédio dos AA. e pelo corte de energia elétrica do anexo existente no terraço), não ficou (completamente) impedido. Sendo certo que não ficou provado o período de tempo em que decorreu a privação da utilização da eletricidade no mencionado anexo, nem as concretas limitações de utilização do terraço, no que concerne ao como e ao quando.
De resto, os AA. autorizaram a colocação dos andaimes no terraço e, bem assim, o corte de eletricidade do anexo (n.ºs 37 e 45 dos factos provados).
Assim, os inconvenientes resultantes desses factos emergem de conduta lícita, porque autorizada pelos AA..
É certo que a produção de danos causados por factos lícitos, mesmo autorizados (os factos) pelo lesado, podem dar azo à obrigação de indemnização. Veja-se o disposto no art.º 1349.º do Código Civil:
“1.-Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
2.-(…)
3.- Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido”.
O art.º 1349.º do CC consagra, pois, uma situação de responsabilidade por facto danoso lícito.
Os AA. peticionaram indemnização por diversos estragos causados pelas RR. no terraço da sua fração, emergentes das obras por aquelas realizadas no edifício vizinho, indemnização essa a ser efetuada por reconstituição natural, mediante a reparação integral do terraço (alínea a) do petitório) ou, subsidiariamente, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária (alínea h) do petitório).
As RR. terão procedido à peticionada reparação dos estragos causados no terraço, pois, invocando tal facto, os AA. desistiram dos mencionados pedidos a) e h) (cfr. n.º 6 do Relatório supra).
No mais, no que diz respeito ao terraço, parte do imóvel dos AA., tão só se provaram os inconvenientes supra mencionados, decorrentes das obras de reabilitação realizadas pelas RR..
Atuará aqui aquilo a que José Alberto González apelida de princípio da tolerância:
“Com efeito, existindo diversos proprietários ou titulares de outros direitos de gozo sobre imóveis geograficamente próximos, o respetivo exercício não pode deixar de repercutir-se entre si, em maior ou menor medida. Neste pressuposto, a questão reside na determinação do ponto até ao qual a interferência é aceitável ou daquele a partir do qual já não é objetivamente razoável impô-la aos demais. É nisto que, no essencial, consiste a determinação da tolerância que é legítimo infligir para que o exercício de direitos em colisão seja viável, respeitando os princípios da paridade jurídica e da igualdade” (Direito da responsabilidade civil, ob. cit., p. 465).
A intervenção do princípio da tolerância normal representa uma aplicação da regra contida no art.º 335.º n.º 1 do CC (José Alberto González, ob. cit., p. 466):
“Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”.
In casu, a comprovada compressão do direito ao uso integral e sem restrições de uma parte do imóvel dos AA., o respetivo terraço, cujo acesso ficou condicionado mas não impedido pelas obras levadas a cabo no prédio vizinho pelas RR., não ultrapassou, cremos, os limites do normalmente tolerável, ou, pelo menos, não atingiu as proporções invocadas pelos AA. para justificar a peticionada concessão de indemnização por privação do uso da coisa.
Nesta parte, pois, a apelação também é improcedente.