Processo: 32/25.6T8FLG.P1
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade
2º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório[1]
AA intentou processo especial de suprimento de consentimento nos termos e ao abrigo do preceituado no art. 1000º do CPC contra BB, pedindo que o réu seja condenado a “consentir/autorizar a entrada forçada momentânea do A. no seu prédio, sito em ..., freguesia ..., do concelho de Felgueiras, com acesso pela Rua ... (a norte) e pela Viela ... (a poente)”.
Alegou, em síntese:
- -é dono de prédio urbano composto de casa de rés do chão e quintal sito na Viela ..., ..., da freguesia ..., concelho de Felgueiras, cuja inscrição matricial e descrição no registo identifica, e, por sua vez, o réu é dono do prédio urbano contíguo ao seu;
- -em data que não sabe precisar mas que ocorreu no mês de Novembro de 2022, o réu entubou e aterrou num tubo de cimento de 0,40cm a água de consortes que ele, ante possuidores e demais consortes dos prédios vizinhos utilizavam para fins de cultivo, rega e domésticos, nomeadamente para os animais, há mais de trinta anos, e que, por força dessa obra levada a cabo por aquele, deixou de correr para a sua propriedade, impedindo-o do seu uso;
- -não obstante as várias comunicações que por si lhe foram enviadas, o réu até à data nunca lhe respondeu, nem repôs o normal curso e fluência das águas de consortes e da hidráulica que servem o prédio do aqui A., bem como não o autorizou a fazer as obras necessárias à sua reposição, pelo que, através da presente ação, vem requerer o “suprimento do consentimento” do réu para a sua entrada forçada momentânea no seu prédio para realizar as obras necessárias à reposição natural da situação pré-existente a novembro de 2022 e agosto de 2023;
- -invocou para sustentar a sua pretensão o disposto no art. 1349º nº1 do C. Civil.
Conclusos os autos para despacho liminar, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo (transcreve-se o mesmo, com exceção do relatório dele constante):
“(…)
Cumpre apreciar, desde já, se é admissível o recuso àpresente acção especial de suprimento de consentimento, prevista nos artigos 1000º e seguintes do Código de Processo Civil.
Atendendo que a excepção a conhecer decorre da própria petição inicial e sendo manifesta a sua simplicidade, é desnecessário garantir o contraditório, o que dispensamos nos termos do n.º 3, do artigo 3.º, do Código de Processo Civil.
Dir-se-á, desde logo, que a acção de suprimento de consentimento instaurada não é a própria, porquanto o disposto no artigo 1349º do Código Civil, normativo em que o Autor funda a sua causa de pedir, não prevê o suprimento judicial do consentimento.
Dispõe o artigo 1349º do Código Civil:
- “1.Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objetos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros atos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses atos.
- 2.É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono.
- 3.Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.”
A norma é expressão de uma restrição ao direito de propriedade.
No âmbito de uma relação jurídica de vizinhança, a necessidade da obra justifica que se possa aceder ao prédio vizinho. Este está obrigado a consentir nos atos de acesso necessários.
O artigo 1000º do Código de Processo Civil diz:
“1- Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.
2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência final, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.
3- Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolve-se, sendo a resolução transcrita na ata da audiência.
4 - Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.
Ora, da leitura da petição inicial, facilmente se retira que não estamos perante nenhum dos casos previstos no artigo 1349º do Código Civil, pois o que o Autor pretende não é reparar algum edifício ou construção, levantar andaime, colocar objetos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra nem apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem, situações expressamente previstas no citado normativo, pretende sim proceder à reposição de uma situação que alega ter existido antes da alegada intervenção do réu no curso de uma água que alega ser de consortes, o que facilmente se constata não ser este processo o processualmente adequado para fazer valer esse seu alegado direito.
Por outo lado, ainda que assim se não entendesse, não prevendo o artigo 1349º, nº1 do Cód. Civil o suprimento judicial do consentimento do proprietário do prédio vizinho, o Autor não tem direito de fazer suprir, como peticiona, o consentimento do Réu.
Com efeito, na discussão sobre a aplicabilidade deste tipo de processo, todos estão de acordo que é necessário que a lei substantiva preveja o suprimento judicial do consentimento.
O processo de suprimento do consentimento não foi organizado para qualquer acto – mas apenas para o pedido de suprimento do consentimento, nos casos que a lei o admite. É, portanto, à lei substantiva e não à lei adjectiva que compete fixar os casos em que a recusa ou a fala de consentimento pode ser suprida. E o princípio geral não pode ser senão este: o consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respectivo acto jurídico permitir o suprimento. Se a lei nada disser a tal respeito, tem de concluir-se que o suprimento é inadmissível.
Assim, não prevendo o artigo 1349º, nº1 do Cód. Civil o suprimento judicial do consentimento do proprietário do prédio vizinho, o Autor não tem direito de fazer suprir, como peticiona, o consentimento do Réu.
Pelo exposto, conclui-se que, pelas questões a decidir, a forma de processo escolhida pelo Autor não é a adequada, o que configura exceção inominada, impeditiva do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos termos dos artigos 577.º e 578.º, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, o Tribunal decide julgar procedente a aludida excepção e, em consequência, absolver o Réu da instância – artigo 278º, nº1, al. e) do CPC.
Custas pelo Autor – cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.”
De tal despacho veio o autor interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1º.- Decidiu o tribunal a quo a improcedência da presente ação, absolvendo o Réu da instância, por entender que a ação de suprimento de consentimento instaurada não é a própria, porquanto o disposto no artigo 1349º do C. Civil, normativo em que o Apelante funda a sua causa de pedir, não prevê o suprimento judicial do consentimento.
2º.- Decisão de que o Apelante discorda porquanto dispondo o artigo 1000º do C.P.C que o fundamento para a ação do suprimento do consentimento reside na recusa de um terceiro em consentir algo, a mesma se cinja tão só aos casos em que a lei o admita de uma forma concreta e especifica.
3.º - Como defendem Antunes Varela e Pires de Lima, as alterações introduzidas no Código Civil, fruto da sessão da Comissão Revisora em Maio de 1957, à norma que atualmente corresponde ao artigo 1349.º do Código Civil, visaram dar-lhe uma redação mais ampla, por forma a abranger outras situações não claramente abrangidas ou, então, fazer nele uma enumeração exemplificativa»
4.º - Expressão essa que aliás se retira do próprio texto da norma quando refere «fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros atos análogos», nele se incluindo, a nosso ver, qualquer obra que aquele que tenha um direito de real de gozo pretenda/necessite fazer em determinado prédio e que se encontre impedido de por fazer por recusa do proprietário do prédio vizinho.
5.º - Encontra-se a nosso ver incluída na previsão do artigo 1349.º do Código Civil a realização de obra de reposição do curso normal de águas de consorte que passam em prédio vizinho de que o titular não possa beneficiar fruto da recusa ou inerciado proprietário daquele prédio.
6.º - Salvo melhor entendimento a reposição de servidão de aquedutagem de água de consortes encontra-se englobada no conceito geral de “obra”, como qualquer trabalho realizado ou a realizar que resulte da ação do homem.
7.º - Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que o suprimento do consentimento do Réu que o Autor pretende obter para os fins mencionados na petição inicial pode ser obtido através do recurso ao processo especial de suprimento do consentimento, uma vez que o ato pretendido executar se engloba no artigo 1349.º do Código Civil, pelo que, não existe fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial.
8.º - Viola a decisão proferida o disposto nos artigos 1000.º do CPC e 1349.º do Código Civil, impondo-se revogar a decisão de indeferimento liminar e, em consequência, ordenar o prosseguimento dos autos até final.”
Não houve contra-alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso – é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a tratar: apurar se o processo especial instaurado pelo autor deve prosseguir os seus termos.