466/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão
Processo: 193/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 466/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoJosé Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção RamosDora Lucas NetoAntónio Josén/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250466.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 466/2025 Processo n.º 193/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório A., SA interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ( Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de janeiro de 2025, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 73.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGC), quando interpretado no sentido de que « em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, sendo irrecorríveis as restantes decisões interlocutórias, mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa » com fundamento em violação dos « direitos de acesso aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, de defesa, ao recurso e ao contraditório, todos constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.ºs 1 e 10, da [Constituição da República Portuguesa] e nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ». No âmbito do julgamento de recurso judicial de decisão condenatória em processo por contraordenação, A., SA requereu ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão a inquirição de um grupo de testemunhas. Por despacho de 20 de setembro de 2024, o Tribunal de 1.ª instância indeferiu o requerido. A., SA reclamou desta decisão com fundamento em nulidade, incidente que foi indeferido por despacho de 30 de setembro de 2024. A., SA recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, para o que aqui nos interessa, rejeitou o recurso pelo acórdão de 27 de janeiro de 2025 ora recorrido com fundamento em irrecorribilidade da decisão impugnada. 3. A., SA veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 125/2025 , decidiu-se apreciar o mérito da questão colocada, negando provimento ao recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a temática do recurso cinge-se à fiscalização da norma de Direito ordinário identificada pela recorrente para com princípios e normas constitucionais. Nesse pressuposto, os artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não constituem parâmetros válidos de julgamento, face à fórmula processual adotada, razão por que não se apreciará a temática de recurso, nessa parte. Posto isto e repescando o acima relatado, a recorrente pede a fiscalização da constitucionalidade do disposto no artigo 73.º, n.º 1, do RGC, interpretado no sentido de que «em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, sendo irrecorríveis as restantes decisões interlocutórias, mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa». Central para a questão colocada estaria o desrespeito por um princípio de duplo grau de jurisdição em processo contraordenacional, que a recorrente extrai do disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.ºs 1 e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa. A seu ver, quando o tribunal de 1.ª instância (aquando do julgamento de impugnação judicial de decisão administrativa condenatória por contraordenação) aprecie questões durante o curso do processo e antes da decisão de mérito da causa, o direito ao recurso conferido ao arguido teria que impor a possibilidade de revisão, por Tribunal superior, do juízo sobre essa matéria, sob pena de rotura com o sobredito quadro de Direito constitucional. Por outras palavras, o fundamento da censura constitucional que a recorrente dirige ao programa normativo em causa escora-se no direito constitucional a recurso em processo por contraordenação, que asseguraria a possibilidade de acesso ao Tribunal da Relação de Lisboa para revisão do juízo sobre uma dada questão apenas formulado aquando de julgamento em 1.ª instância. Sucede, porém, que há muito que a jurisprudência constitucional assinalou que não se compreende no catálogo de garantias constitucionais em processo por contraordenação o direito a recurso, nem sequer da decisão judicial que haja apreciado uma condenação por autoridades administrativas, isto por contraste com o que se observa em matéria de processo criminal (cfr. artigos 32.º, n.º 1, in fine e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa). Sobre infrações de natureza não-penal, a Lei Fundamental apenas impõe que a Lei assegure o direito de audiência e de defesa do indiciado, oferecendo liberdade ao Legislador ordinário para, quanto ao mais, implementar modelos legais mais ou menos garantísticos, também quanto a institutos de revisão de decisões jurisdicionais. A este propósito, podemos citar o expendido nos Acórdãos do TC n.ºs 313/2007 e 552/2008: (…) Este entendimento encontra-se perfeitamente estabilizado e possui raízes profundas na nossa jurisprudência constitucional (v., entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 573/98, 189/01, 659/2006, 73/2007, 632/2009, 95/2008, 355/2012, 612/2014, 143/2016, 508/2016 e 459/2022). Pois bem, se se mostra incontroverso que, em processo por contraordenação, não se inscreve nas garantias de defesa do arguido o direito a recurso da decisão jurisdicional que aprecie o mérito da causa, afigura-se tanto mais evidente que essa garantia igualmente não lhe assiste quanto a decisões interlocutórias, sejas as referentes à marcha do processo, à organização da instrução da audiência ou à apreciação da (in)validade de atos praticados, como se colocava na causa principal. O segmento final da dimensão normativa do artigo 73.º do RGC delimitado pela recorrente como objeto da fiscalização («mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa»), por sua parte, é francamente falacioso e nada acrescenta ao problema. Na verdade, qualquer sanção interfere com direitos fundamentais de estrutura defensiva, seja uma coima, independentemente do seu valor (por constituir sempre ingerência no direito à integridade do património), seja sanções acessórias, necessariamente cerceadoras da esfera de liberdades do arguido. A aceder-se que uma decisão judicial que interferisse com direitos fundamentais imporia patamar de revisão em tribunal superior, isso significaria que este direito seria coevo a qualquer processo sancionatório (atributo que partilharia com a generalidade dos processos civis e administrativos, por exemplo), que é princípio que jamais se sustentou entre doutrina ou jurisprudência e que, de resto, ofende a assimetria de garantias que se observa entre o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (em processo-crime) e no n.º 10 do mesmo dispositivo da Lei Fundamental (em processo por contraordenação). Por outro lado, é também certo que qualquer decisão jurisdicional que desatenda uma pretensão processual do arguido no curso do julgamento é passível de ser entendida como uma ingerência no seu direito de defesa. Isto não significa que, por esse motivo, se impusesse uma interpretação abrogante do segundo dos articulados constitucionais citados, introduzindo o direito ao recurso interlocutório como garantia necessária de processo quando nem sequer o recurso da decisão final se compreende nas garantias do arguido em processo por ilícitos ordenatórios, como se disse. De resto, o artigo 73.º, n.º 1, do RGC, conquanto confere um grau de recurso jurisdicional para o tribunal da relação quanto a decisões finais sobre sanções pecuniárias acima de dado limiar de relevância patrimonial ou, em caso de condenação, quando hajam sido aplicadas sanções de cariz acessório (alínea a)), bem como quanto à decisão de rejeição liminar da impugnação judicial e quanto à decisão da causa que haja prescindido, com oposição do arguido, da realização de audiência julgamento, constitui uma solução legal que ultrapassa largamente o standard de garantias processuais imposto pela Constituição em matéria de ilícito de mera ordenação social. Em suma, a interpretação do artigo 73.º do RGCO, no sentido de não permitir recurso do despacho que indeferiu uma diligência de prova requerida pela aqui recorrente no processo de contraordenação, não é incompatível com a Constituição, nomeadamente, com as garantias de defesa que o artigo 32.º, n.º 1, consagra para o processo penal e que sejam extensíveis ao processo de contraordenação, «tendo a mesma outras possibilidades de defesa, neste caso, contra o indeferimento do requerimento de prova, pois a irrecorribilidade daquele despacho não significa que a questão não possa ser apreciada no recurso da decisão final, configurando uma nulidade processual arguível no recurso da decisão final (artigos 120.º e 410.º, n.º 3, do CPP)» - Ac. do TC n.º 522/2008. Justifica-se, por conseguinte, a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o recurso já na presente sede de exame liminar ao abrigo deste articulado legal por decisão sumária do relator. » 4. A recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos: «(…) 1. Os A. recorreram para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 28.01.2025 ("Acórdão do TRL"). Conforme explicado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Acórdão do TRL (i) aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; (ii) norma essa que foi efetivamente aplicada, constituindo ratio decidendi da decisão jurisdicional proferida; (iii) os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege o processo no âmbito do qual a decisão recorrida foi proferida estavam já esgotados; (iv) revelando a questão utilidade para a decisão da causa, atenta a configuração do caso concreto. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi, portanto, um recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP”) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por via do recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade "da norma extraída do artigo 73.º, n.º 1 do RGCO, quando interpretada e aplicada no sentido de que em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73º do RGCO, sendo irrecorríveis as restantes decisões judiciais interlocutórias, mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa, por violação dos direitos de acesso aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, de defesa, ao recurso e ao contraditório, todos constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.ºs 1 e 10, da CRP e nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ("CEDH") (cfr. ponto 15.º do Recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos A.) (destaque e sublinhado nosso). O Venerando Juiz Conselheiro Relator decidiu, porém, proferir Decisão Sumária, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º n.º 1, 2.ª parte da LTC, entendendo que o caso sub judice revesteria de "excecional simplicidade". De acordo com a referida norma, a Decisão Sumária é proferida se o Relator entender que "a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal". Sendo que esta decisão "pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal." Segundo o Venerando Juiz Conselheiro "o fundamento da censura constitucional que a recorrente dirige ao programa normativo em causa escora-se no direito constitucional a recurso em processo por contraordenação, que asseguraria a possibilidade de acesso ao Tribunal da Relação de Lisboa para revisão do juízo sobre uma dada questão apenas formulado aquando de julgamento em 1-ª instância." (destaque nosso) Continuando, refere ainda que "há muito que a jurisprudência constitucional assinalou que não se compreende no catálogo de garantias constitucionais em processo por contraordenação o direito a recurso, nem sequer da decisão judicial que haja apreciado urna condenação por autoridades administrativas, isto por contraste com o que se observa em matéria de processo criminal (cfr. artigos 32.º, n.º 1, in fine e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa)." (destaque nosso) Neste sentido, o Venerando Juiz Conselheiro partilhou excertos dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 313/2007 e 552/2008, por forma a defender que, caso o legislador pretendesse atribuir o direito ao recurso, enquanto meio de defesa, assegurando ao arguido no processo contraordenacional a possibilidade de impugnar as decisões para um segundo grau de jurisdição, tal como se encontra previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, teria mencionado expressamente essa intenção no artigo 32.º n.º 10 da CRP, porquanto ambas as disposições foram alteradas na revisão de 1997. De seguida, foram ainda elencados onze Acórdãos do Tribunal Constitucional que, alegadamente, demonstrariam que o entendimento da Decisão Sumária se encontrava ‘‘perfeitamente estabilizado e [possuía] raízes profundas na nossa jurisprudência constitucional." Sucede que, os referidos Acórdãos não estão relacionados com o caso e/ou norma em apreciação, em particular com os critérios constitucionais à luz da qual a Recorrente peticionou que a mesma fosse analisada, pelo que não se mostram preenchidos os critérios legais para que tenha sido proferida Decisão Sumária, sem ter sido concedida oportunidade à Recorrente para apresentar as suas alegações junto deste Alto Tribunal. Vejamos, pois. Da omissão de decisão anterior que permitisse uma Decisão Sumária 13. Conforme se antecipou, na perspetiva da Recorrente, os Acórdãos citados na Decisão Sumária não versam sobre o mesmo thema decidendum nem servem de bitola para a questão sub judice. Com efeito, Os Acórdãos n.º 573/1998 e n.º 189/2001, não só não fazem qualquer referência ao preceito legal (nem à norma de direito ordinário cuja interpretação aqui está em crise), isto é, o artigo 73.º do RGCO, como não dizem sequer respeito a processos de natureza contraordenacional. Por sua vez, os Acórdãos n.º 73/2007, n.º 632/2009, e n.º 612/2014, apesar de terem sido proferidos no âmbito de um processo contraordenacional, em nada indagam sobre a conformidade com a Constituição e/ou interpretação normativa que está em crise no presente do recurso. Por fim, os Acórdãos n.º 659/2006, n.º 95/2008, n.º 355/2012, n.º 143/2016, n.º 508/2016, e n.º 459/2022, referem-se a processos contraordenacionais e analisam, efetivamente, a conformidade com a Constituição de norma extraída do artigo 73.º do RGCO. Porém, a norma em crise não é exatamente a mesma que é sindicada pela Recorrente - i.e., a norma "quando interpretada e aplicada no sentido de que em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, sendo irrecorríveis as restantes decisões judiciais interlocutórias", sendo que, em qualquer caso, a conformidade das normas extraídas do artigo 73.º do RGCO analisada nos referidos Acórdãos não versa sobre todos os critérios normativos apontados pela Recorrente "(…) o seu direito de defesa, porquanto a mesma viola os direitos de acesso aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, de defesa, ao recurso e ao contraditório". Neste sentido, não se mostrando preenchida, deste modo, a 2.ª parte do artigo 78.º-A n.º 1 da LTC, porquanto a questão não foi a mesma "objeto de decisão anterior do Tribunal”, nem tendo sido a questão considerada como "manifestamente infundada", a Recorrente entende que não estavam preenchidos os requisitos legais para a adoção de Decisão Sumária e que deverá a mesma ser revogada e a Recorrente notificada para oferecer alegações junto deste Alto Tribunal. Ciente, porém, de que o Tribunal Constitucional já entendeu que a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre a norma reportada ao mesmo preceito legale com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo", abrangendo situações em que a "fundamentação desenvolvida em anterior Acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo", no capítulo subsequente a Recorrente procurará analisar as razões pelas quais a questão colocada a este Alto Tribunal deve ser apreciada, porquanto existem critérios constitucionais que não foram ponderados na Decisão Sumária e que, no entender da Recorrente, impõem uma diferente conclusão quanto à conformidade da norma com a Constituição. Da inconstitucionalidade da norma à luz do direito a um processo justo e equitativo De acordo com o Venerando Juiz Conselheiro Relator, "a recorrente pede a fiscalização da constitucionalidade do disposto no artigo 73.º, n.º 1, do RGCO, interpretado no sentido de que «em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64. º quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, sendo irrecorríveis as restantes decisões interlocutórias, mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa»," Ora, a Recorrente, de acordo com o ponto 15.º e 24.º do Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, pretendia (e pretende) "ver apreciada a conformidade com a Constituição da norma que se extrai do disposto no artigo do 73.º, n.º 1 do RGCO, quando interpretada e aplicada no sentido de que em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, sendo irrecorríveis as restantes decisões judiciais interlocutórias, mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa, porquanto a mesma viola os direitos de acesso aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, de defesa, ao recurso e ao contraditório, todos constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.ºs 1 e 10, da CRP e nos artigos 6.º e 13.º da CEDH" (destaque nosso) Continuando no seu Recurso, dizendo que "[o] Tribunal Constitucional tem entendido que o processo contraordenacional tem especificidades no que respeita aos princípios garantísticos do arguido em processo sancionatório, mas tem reconhecido, com maior ou menor amplitude, os direitos de audiência e defesa, o direito ao recurso, o direito a um processo justo e equitativo e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.ºs 1 e 10, da CRP e nos artigos 6.º e 13.º da CEDH, sobretudo na fase judicial do processo, como aquela em que foram proferidas as decisões das quais se pretendia interpor recurso e que foi rejeitado pelo Acórdão Recorrido." (destaque e sublinhado nosso) Com efeito, na interpretação inconstitucional que a Recorrente pretendia ver apreciada por V. Exas., para além da evidente coartação do direito ao recurso, os A. sindicaram ainda os efeitos negativos quanto ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva - direito constitucionalmente tutelado pelo artigo 20.º da CRP. Ora, a Decisão Sumária não apreciou o Recurso apresentado pelos A. nessa perspetiva. O Venerando Juiz Conselheiro Relator dirigiu toda a sua Decisão Sumária única e exclusivamente para a refutação da violação do direito de defesa da Arguida, na vertente da possibilidade de duplo grau de recurso (na verdade, a questão foi decidida pela primeira vez pelo tribunal, pelo que não seria um duplo grau, mas apenas um grau de recurso), olvidando a segunda dimensão questionada pelos A.. O que (também) se discute no recurso é se é conforme à Constituição, designadamente se garante um processo justo equitativo e respeita o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, a interpretação da norma que decorre no artigo 73.º do RGCO no sentido de que "em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, sendo irrecorríveis as restantes decisões judiciais interlocutórias, mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa". Note-se que esta norma foi aplicada para rejeitar um recurso interposto quanto a uma decisão judicial que, simplesmente, indeferiu a prova arrolada pelo arguido no recurso de impugnação interposto quanto à Decisão Administrativa, com fundamento de que a prova tinha sido já produzida em sede administrativa. Essa prova tinha, porém, versado sobre a acusação e a defesa - e não sobre a decisão administrativa que aplicou a coima nem sobre os factos alegados em sede de recurso. O indeferimento dessa prova impediu, em absoluto, a inquirição de testemunhas da defesa perante juiz, provas que a Arguida entendeu que seriam essenciais à demonstração da sua posição quanto aos factos. O indeferimento dessa prova teve como consequência que foi tomada uma decisão pelo tribunal de primeira instância que condenou a Arguida pela prática de alguns dos ilícitos pelos quais vinha acusada, fundamentando essa decisão no facto de a Arguida não ter feito prova das ordens e instruções que emitiu aos seus colaboradores e representantes, prova tempestivamente requerida e cuja oportunidade de produção lhe foi negada. Considerando o figurino processual do processo de contraordenação, o julgamento na primeira instância era o último momento em que o arguido em processo de contraordenação poderia produzir prova e contestar os factos. Logo, uma decisão que negue, nessa fase, ao arguido a possibilidade de produção de prova perante um juiz sobre os factos a decisão administrativa e do recurso é uma decisão que inegavelmente afeta o direito de defesa do arguido, mas que indiscutivelmente afeta também o direito a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, direitos fundamentais que também são assegurados ao arguido em processo de contraordenação e que resultam ínsitos no artigo 20.º da Constituição. Tendo presente o exposto, entender que a norma que resulta do artigo 73.º do RGCO deve ser interpretada no sentido de que, mesmo quando uma decisão judicial afete (ou possa afetar) direitos fundamentais do arguido em processo de contraordenação -como foi o caso, afetar gravemente direitos de defesa, ao recurso, a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva - a mesma não pode ser objeto de recurso, é interpretá-la, com o devido respeito, de forma inconstitucional, impedindo, em absoluto, que esses direitos sejam tutelados e desvirtuando, por via da inatacabilidade de uma decisão com este potencial lesivo, o cerne do direito a um processo equitativo. Aliás, essa é também a posição de alguma doutrina: "as decisões judiciais interlocutórias de perda de direitos das pessoas, sejam elas arguidas ou não no processo contraordenacional, são recorríveis, nos termos conjugados do artigo 41.º e 73.º do RGCO e do artigo 399.º do CPP. Outra interpretação seria inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 10 da CRP, e o artigo 6.º da CEDH", É certo que ao legislador é conferida uma margem de liberdade de conformação do sistema de acesso aos tribunais e de impugnação dos atos administrativos, designadamente no âmbito contraordenacional. Porém, não é menos certo que a esse mesmo legislador é vedado abolir ou apresentar soluções que restrinjam de modo desproporcional e injustificado o exercício dos direitos fundamentos do arguido em processo contraordenacional. Neste sentido, entendem Gomes Canotilho e Vital Moreira que “na imposição constitucional da tutela jurisdicional efetiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que a deve tomar e consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado: (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais (…)” (destaque nosso). E, indo mais longe, afirmam os mesmos autores que "(...) a constituição torna claro que a liberdade de conformação do legislador deverá ser restringida, pois sobre ele recai o dever de possibilitar aos tribunais a adopção de decisões que julguem adequadamente todas as pretensões dos particulares dirigidas a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos" (destaque nosso). A norma que resulta do artigo 73.º do RGCO interpretada no sentido de que qualquer decisão judicial interlocutória em processo de contraordenação é irrecorrível, mesmo que afete, de forma grave como foi o caso, o direito de defesa, o direito ao recurso, o direito a um processo equitativo e a garantia da tutela jurisdicional efetiva - e afete de forma irremediável, porque não há qualquer outro momento processual em que esses direitos possam ser exercidos quanto aos factos para além do julgamento em primeira instância – não pode ser conforme a Constituição, designadamente ao direito a um processo equitativo e à garantia de tutela jurisdicional efetiva, porquanto deixa sem qualquer remédio ou tutela judicial o arguido em processo de contraordenação em casos em que os seus direitos fundamentais são afetado, sem qualquer outra forma de os tutelar. Em suma, a norma sindicada cria um efetivo e flagrante obstáculo ao efetivo direito de tutela contra atos lesivos da administração pública que reflete negativamente na garantia da tutela jurisdicional efetiva concedida ao Arguido e é, por isso, inconstitucional. A acrescer, Cumpre ainda referir que na Decisão Sumária defende-se que: "[o] segmento final da dimensão normativa do artigo 73º do RGC delimitado pela recorrente como objeto da fiscalização («mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa»), por sua parte, é francamente falacioso e nada acrescenta ao problema. Na verdade, qualquer sanção interfere com direitos fundamentais de estrutura defensiva, seja uma coima, independentemente do seu valor (por constituir sempre ingerência no direito à integridade do património), seja sanções acessórias, necessariamente cerceadoras da esfera de liberdades do arguido. A aceder-se que uma decisão judicial que interferisse com direitos fundamentais imporia patamar de revisão em tribunal superior, isso significaria que este direito seria coevo a qualquer processo sancionatório (atributo que partilharia com a generalidade dos processos civis e administrativos, por exemplo), que é princípio que jamais se sustentou entre doutrina ou jurisprudência e que, de resto, ofende a assimetria de garantias que se observa entre o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (em processo-crime) e no n.º 10 do mesmo dispositivo da Lei Fundamental (em processo por contraordenação). Por outro lado, é também certo que qualquer decisão jurisdicional que desatenda uma pretensão processual do arguido no curso do julgamento é passível de ser entendida como uma ingerência no seu direito de defesa. Isto não significa que, por esse motivo, se impusesse uma interpretação abrogante do segundo dos articulados constitucionais citados, introduzindo o direito ao recurso interlocutório como garantia necessária de processo quando nem sequer o recurso da decisão final se compreende nas garantias do arguido em processo por ilícitos ordenatórios, como se disse." (destaque sublinhado nosso) A Recorrente discorda, com o devido respeito, dos argumentos aduzidos na Decisão Sumária, que vão no sentido de afastar os fundamentos do Recurso por si apresentado, mantendo a forte convicção de que os fundamentos e argumentos, amplamente explanados em sede de Recurso, merecerão o acolhimento de V. Exas., com as consequências que ali melhor se arguiram e para onde se remete. Em nome do princípio da economia processual, a Recorrente abstém-se de reproduzir, nesta sede, os argumentos por si oportunamente apresentados em sede de Recurso, uma vez que está convicta de que a análise cuidada do Recurso responde aos argumentos agora aflorados na Decisão Sumária. No entanto, não poderá nesta sede deixar de referir o seguinte: como é sabido, a possibilidade a que se refere o artigo 32.º n.º 10 da CRP, tem sido entendida pela doutrina e pela jurisprudência, de forma absolutamente consensual, como a possibilidade ampla de o arguido não só oferecer o seu contraditório às imputações que lhe vêm dirigidas por via de uma exposição escrita, como também de oferecer as provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias para o efeito. O argumento utilizado na Decisão Sumária segundo o qual qualquer decisão é passível de "ser entendida como uma ingerência ao seu direito", configura uma lógica ad terrorem, porquanto, por via desta, ficavam todos e quaisquer direitos inteiramente desprotegidos. E diga-se que, neste caso, não é um qualquer direito, mas antes um direito assumido como fundamental, pertencente ao capítulo essencial dos direitos, liberdades e garantias. Se não for permitido no recurso de impugnação a possibilidade de apresentação de provas da defesa, o direito a impugnar judicialmente decisões condenatórias, que é constitucionalmente consagrado, fica vazio e restringido de forma muito significativa e relevante. Se este direito de ao recurso não for garantido naquele momento processual, que é o momento em que eu estou a produzir prova perante um Tribunal, pela primeira vez, relativamente àquela matéria, tal equivale a deixar tudo "nas mãos" da autoridade administrativa, deixando de existir uma tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente garantida. Nestes termos e em consonância com o acima alegado, vem a Recorrente apresentar a sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, requerendo que seja revogada a Decisão Sumária proferida no presente processo e que o seu requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, seja conhecido em conferência e a Recorrente seja notificada para apresentar as suas alegações junto deste Tribunal. » A Autoridade Nacional de Comunicações respondeu à reclamação, posicionando-se pelo seu indeferimento com os seguintes fundamentos: Estatui o Art. 78º-A n.º 1 da LTC que, se entender que a questão a decidir é simples, pode o relator proferir decisão sumária e, como se lê no Ac. n.º 346/2007 do TC em que foi relator o Cons. José Borges Soeiro "(a) simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, nº 1, não implica que a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria seja unânime, bastando, para aquele efeito, que seja reiterada o que sobejamente sucede no caso dos autos. Isso mesmo é sustentado no Acórdão n.º 257/00, inédito, disponível em www.tribunalconstitucional.ptno qual se afirma que "(...) é considerada simples uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional; nestas condições, a lei permite que o Tribunal, em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão". Como bem se refere ao final da douta decisão sumária, o recurso é frívolo e contende com a jurisprudência, consolidada e sedimentada do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º da CRP ("O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso") em confronto, no caso, com o disposto no n.º 10 ("Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa"). O entendimento do Tribunal Constitucional, consolidado, é o de que a garantia constitucional do n.º 1 apenas existe no processo criminal e não nos processos contraordenacionais pois que não consta do n.º 10, face a uma interpretação literal do referido artigo que não impõe qualquer esforço interpretativo, sendo certo que os referidos direitos de audiência e de defesa ali referidos se referem à fase administrativa, mantendo-se é certo, na fase jurisdicional, havendo-a quando a lei ordinária a prevê. Note-se que o direito ao recurso como garantia do processo criminal que passou a constar expressamente do n.º 1 do Art. 32.º da CRP por via da 4.ª revisão constitucional (que a não fez constar do n.º 10....) - e apenas nesse âmbito - tem por fonte histórica a jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se refere no Ac. n.º 415/2001, ele também com mais de 23 anos, em que foi relatora a Cons.ª Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, em que se lê: “«(…) A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. (...) Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer". "Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307)(...).» E, concluindo, destaques nossos, que "(d)aqui resulta que, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito fundamental ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais". E, mesmo no processo penal, tem o Tribunal Constitucional considerado não desconformes à constituição as limitações do Art. 400.º n.º 1 do CPP - cfr. Ac. n.º 573/98 em que foi relator o Conselheiro Messias Bento e Ac. n.º 189/01 em que foi relator o Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, entre outros - ou seja, o direito ao recurso não é irrestrito e aqueles limites não contendem com quaisquer normas ou princípios constitucionais, maxime, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Ademais, porque contrariamente ao que resulta da reclamação da arguida, o RGCO permite no Art. 73.º o recurso da decisão final, pelo que a irrecorribilidade daquele despacho não impede que a questão não possa ser apreciada no recurso dessa decisão final como eventual nulidade processual e, tendo o recurso da decisão final efeito suspensivo, não se afigura qualquer perca catastrófica do direito de defesa da reclamante. Especificamente, sobre, cita-se, "o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que é irrecorrível o despacho interlocutório que, em primeira instância, negue a realização e produção de meios de prova (no caso, perícia) no âmbito de processo contra-ordenacional, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 268.º , n.º 4, e dos princípios do acesso ao direito e das garantias de defesa", pronunciou-se já também o Tribunal Constitucional no Ac. n.º 522/2008, em que foi relator o Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro, de que se cita: "A questão da irrecorribilidade do despacho que indeferiu um meio de prova convoca a problemática do direito ao recurso, ou seja, ao duplo grau de jurisdição. Note-se que o direito ao recurso (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º) é coisa diferente do direito de audiência e defesa que o n.º 10 do mesmo preceito garante em processos de contra-ordenação e em quaisquer processos sancionatórios. [...] Não estando constitucionalmente consagrado um direito ao recurso de todas as decisões proferidas em processo penal, por maioria de razão não pode entender-se que a Constituição imponha tal garantia no processo contra-ordenacional. [...] Em sentido idêntico já se pronunciou o Tribunal no citado Acórdão n.º 659/2006 (disponível, como todos os demais, em www.tribunalconstitucional.pt), em que também estava em causa o artigo 73.º do RGCO, mas interpretado no sentido de não permitir recurso para o Tribunal da Relação de despacho de indeferimento de arguição de nulidade processual". É certo que a recorrente é livre de discordar desse entendimento, mas já se afigura abusiva a sua afirmação do §12 da sua reclamação, de que os acórdãos referidos na decisão singular "não estão relacionados com o caso e/ou norma em apreciação". Convenhamos, a douta decisão singular não será tão ininteligível que não permita à reclamante compreender que os onze acórdãos ali referidos ilustram o mesmo entendimento, o de que a garantia constitucional do direito ao recurso estatuída no Art. 32.º n.º 1 da CRP tem o seu âmbito de aplicação delimitado ao processo penal não podendo ser entendida como um princípio geral aplicável a outros ramos do direito, ainda que em homenagem a outros princípios constitucionais. E, se é uma garantia de defesa reforçada, apenas aplicável no processo penal, nenhuma das 104 normas do RGCO, por certo violará o Art. 32.º n.º 1 da CRP salvo se concluirmos pela inconstitucionalidade do referido Art. 32.º n.º 1 da CRP. Assim, à luz do entendimento constante de que em processo contraordenacional, a CRP não impõe, sequer, a garantia ao recurso das decisões condenatórias da administração, afigura-se adequada, e expectável, a decisão singular reclamada de não julgar inconstitucional o Art. 73.º n.º 1 do RGCO, quando interpretado no sentido de que "em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, sendo irrecorríveis as restantes decisões interlocutórias, mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa". Termos em que a reclamação deverá ser indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Proferida decisão de mérito sobre o objeto de recurso de fiscalização na fase de exame preliminar com fundamento na simplicidade da temática de julgamento, porque alvo de jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, a procedência da reclamação dependeria da demonstração pela reclamante de uma de duas proposições: ou que o sedimento jurisprudencial que viabilizou a apreciação de mérito por decisão sumária não existe; ou que o objeto do presente recurso não se pode considerar abarcado pelo entendimento estabilizado por este Tribunal nos termos desse lastro jurisprudencial; por qualquer uma destas vias seríamos conduzidos à revogação da decisão, impondo o recebimento do recurso ( Acórdãos do TC n.ºs 907/2024 e 908/2024 ). A recorrente parece atender a esta conceptualização do incidente e pretendeu colocar em crise a estabilidade jurisprudencial a que a decisão sumária faz apelo, alegando que « os Acórdãos citados na Decisão Sumária não versam sobre o mesmo thema decidendum nem servem de bitola para a questão sub judice ». Considerando o conteúdo das decisões citadas, esta alegação é francamente surpreendente. Na verdade, os acórdãos citados na decisão sumária sobre o recurso em processo criminal ilustram cabalmente uma conclusão essencial à controvérsia, a de que a « jurisprudência do Tribunal [Constitucional] tem perspetivado a problemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao direito penal, por um lado, e aos outros ramos do direito, pois sempre se entendeu que a consideração constitucional das garantias de defesa implicava um tratamento específico desta matéria no processo penal » (Acórdão do TC n.º 189/2001). Por outra parte, para além desta distinção de níveis de garantia em função de ramo punitivo em causa, os arestos sublinham que, mesmo em processo penal, « a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º, nº 1, da Constituição) não abrange a obrigatoriedade de existência de um duplo grau de jurisdição para todas as decisões finais condenatórias. Daí que, embora a faculdade de recorrer em processo penal traduza uma expressão do direito de defesa, se deva entender que tal faculdade possa "ser restringida em certas fases do processo e que, relativamente a actos do juiz possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido » (Acórdão do TC n.º 338/92). Por aqui se assinala que a jurisprudência tem vindo a « c onsiderar como conformes à Constituição determinadas normas processuais penais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v.g., quer de despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.ºs 118/90,259/88,353/91) » (Acórdão do TC n.º 189/2001). Estabelecido que é jurisprudência firme deste Tribunal Constitucional que o registo de garantias de processo penal não é extensível ao processo por contraordenação e que, mesmo naquele âmbito, a Lei Fundamental não impõe a disponibilidade de recurso quanto a todas as decisões proferidas, isso significa, necessariamente, que a Constituição da República não impõe direito a recurso sobre decisões interlocutórias em processo por contraordenação. Logo por esta via o sedimento jurisprudencial deste Tribunal suporta a negação de provimento ao presente recurso, já que nesta sede a recorrente veio pedir a fiscalização do artigo 73.º, n.º 1, do RGCO, quando determina a irrecorribilidade de decisões interlocutórias em processo contraordenacional. Não apenas isso, a decisão sumária arrola de seguida um amplo conjunto de arestos deste foro que formularam juízo negativo de inconstitucionalidade sobre normas que, em processo de contraordenação, estabelecem a irrecorribilidade de certas decisões, designadamente das que possuam caráter interlocutório ou sejam proferidas depois da decisão final da causa, todas elas sublinham que o modelo de recursos contraordenacionais se inscreve na liberdade do Legislador ordinário, sem parametrização constitucional (Acórdãos do TC n.ºs 659/2006, 73/2007, 632/2009, 95/2008, 355/2012, 612/2014, 143/2016, 508/2016 e 459/2022). Nestes arestos se foi sublinhando, reiteradamente e perante diversas situações respeitantes ao tipo de decisão ou matérias colocadas, que não existe especial vinculação a garantias de recurso em processo por ilícito de mera ordenação, designadamente que « nunca (…) este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade (…) [concluiu] pela imposição, pela Lei Fundamental, de um segundo grau de reapreciação da matéria de facto », sendo que, em matéria de contraordenações « a sentença a proferir pelo tribunal de 1ª instância (…) é de considerar como uma decisão a proferir já em grau de reapreciação » (Acórdão do TC n.º 73/2007); que, mesmo no que respeita a decisão final, não se impõe duplo grau de recurso em processo por contraordenação (Acórdãos do TC n.ºs 73/2007, 95/2008 e 632/2009), nem a recorribilidade de todas as matérias apreciadas e decididas pela sentença em 1.ª instância (Acórdão do TC n.º 612/2014); que da « Constituição não decorre, enfim, a exigência de que a matéria de determinação da lei jusconcorrencial concretamente mais favorável, no domínio do artigo 3.º, n.º 2 do RGCO tenha de ser sujeita a um duplo grau de jurisdição » (Acórdão do TC n.º 143/2016); também, a título de princípio, que « em processo contraordenacional – onde a Constituição não impõe a garantia de um grau de recurso – não é constitucionalmente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais - especialmente no que respeita a decisões não condenatórias, como é o caso » (Acórdão do TC n.º 508/2016); ou, noutra formulação, que « não há no âmbito do processo contraordenacional um direito ao recurso constitucionalmente imposto em termos idênticos àqueles que pontificam no âmbito do processo penal, permanecendo na liberdade de conformação do legislador a definição dos casos de recorribilidade, incluindo as instâncias que neles intervêm e os respetivos poderes de cognição » (Acórdão do TC n.º 459/2022) ou que « nada na Constituição vincula o legislador a prever um procedimento de recurso para a Relação, para efeito de poder ser impugnado o despacho interlocutório proferido por um tribunal de 1ª instância, no âmbito do Regime Geral das Contraordenações » (Acórdão do TC n.º 355/2012). É, pois, insofismável que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional – firme e reiterada – é de que não existe vinculação constitucional a um princípio de duplo grau de jurisdição em processo por contraordenação, tanto menos quanto a decisões que não apreciem de mérito a causa, já que o nível de garantias ao arguido neste âmbito se cinge a direito de audição e defesa (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa): quando a recorrente delimitou como objeto de recurso uma norma segundo a qual não está conferida a possibilidade de recurso de despacho interlocutório em 1.ª instância neste domínio processual, resulta francamente evidente que a questão de constitucionalidade colocada se compreende no âmbito do citado sedimento jurisprudencial. Em face do que fica dito, concluímos que a reclamante não faz mais que repisar um debate esgotado ou, por outras palavras, estamos perante uma posição e uma constelação de fundamentos convocados em seu abono já bem conhecidos e que foram afastados perante posição contrária, que adquiriu prevalência e estabilidade neste Tribunal Constitucional. Nesse pressuposto, não se divisa fundamento para reabrir o mesmo debate, que, previsivelmente, conduziria ao mesmo desfecho. A recorrente, porém, insiste que a questão colocada nos autos conhece especialidades que a distinguem das matérias já apreciadas, seja porque não apela ao direito a « duplo grau de recurso », porque coloca a questão no âmbito do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e porque, no caso sub iudicio , a decisão contra a qual não dispõe de meio de recurso representará a interdição de produzir certos meios de prova em juízo. Pois bem, nada se divisa de inovador ou de útil num debate apresentado nestes termos. Em primeiro lugar, ao procurar fundamentar o juízo de reprovação que dirige à norma sindicada, a reclamante apela a um direito (de defesa) que caracteriza como « a possibilidade ampla de o arguido não só oferecer o seu contraditório às imputações que lhe vêm dirigidas por via de uma exposição escrita, como também de oferecer as provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias para o efeito», insurgindo-se contra a «decisão judicial que, simplesmente, indeferiu a prova arrolada pelo arguido (…) com fundamento de que a prova tinha sido já produzida em sede administrativa ». Por este excerto a recorrente deixa claro que a sua inconformação não tem por fonte o quadro legal sobre recursos em matéria de contraordenações cuja fiscalização peticiona, mas o demérito que aponta à decisão que indeferiu parcialmente o seu requerimento de prova e de que pretendia poder recorrer. Para a reclamante, impunha-se a admissibilidade do pedido de reinquirição de testemunhas que formulou, por entender que a repetição dos testemunhos lhe está garantida pelo estatuto de defesa e, sendo assim, que outro entendimento consubstanciará o que apelida de « lógica ad terrorem ». Essa não é, porém, questão que este Tribunal possa avaliar e, ao contrário do que sugere a recorrente, a decisão reclamada não se refere a essa controvérsia. Como é evidente, o sentido ou mérito da decisão de 1.ª instância sobre requerimentos de prova não se identifica com o tema de fiscalização definido pela recorrente no requerimento de interposição, não se relaciona com os fundamentos que suportam o acórdão recorrido e o seu controlo não se compreende nos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC), a quem compete apenas controlar a compaginação de atos normativos para com parâmetros da Lei Fundamental. Em segundo lugar, desconhece-se que propósito argumentativo serve a referência ao « duplo grau de recurso », que é questão que não foi, de todo, aflorada nestes autos. Se a jurisprudência convocada pela decisão reclamada não reconhece, sequer, a aplicabilidade de um princípio de duplo grau de jurisdição em processo por ilícito de ordenação, resultaria francamente ilógico ingressar num debate a propósito de um putativo direito a duplo grau de recurso ( triplo grau de jurisdição ). Também não se compreende que relevância poderia ter o parâmetro formal a que se apela para suportar a posição sobre a inconstitucionalidade da norma-objeto, se ao artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental se o artigo 20.º, n.º 1, do diploma. Em ambos os casos, o problema de procedência é o mesmo: a inconformação contra a indisponibilidade de recurso contra decisões interlocutórias em processo de contraordenação não é suportada por nenhuma norma ou princípio constitucional. Assim sendo e em face da elementaridade da questão colocada, porque objeto de apreciação prévia por este Tribunal de forma consistente e reiterada, não se justifica a reabertura da controvérsia sobre a matéria ( v. Acórdãos do TC n.ºs 257/00, 305/00, 288/01, 131/04 e 346/07 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2011, pp. 243-244 ), restando-nos concluir pelo demérito da reclamação apresentada. 7. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade d a norma constante do artigo 73.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, quando interpretado no sentido de que « em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do mesmo diploma, sendo irrecorríveis as restantes decisões interlocutórias, mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa » , negando provimento ao recurso interposto por A., SA . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 29 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro