Os exequentes, não se conformando com o acórdão de fls. 105 e seg.s na parte em que exclui da execução “o prédio rústico sito no Lugar de …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2684, a fls. 181 do Livro B-8 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 16 da Secção K”, interpuseram recurso, nessa parte, para o Pleno da Secção, que, por acórdão de 11-10-2006, a fls. 229 e seg.s, considerou que o acórdão exequendo, anulando o acto tácito de indeferimento do pedido de reversão formulado pelos exequentes, abrange “os dois prédios nele descritos, um sito no lugar dos …, outro no lugar de …, ambos na freguesia e concelho de …”, pelo que, em consequência, concedeu provimento ao recurso e ordenou “a baixa dos autos à Secção para que aprecie a pretensão executiva dos recorrentes, tendo em conta o alcance supra fixado ao acórdão exequendo”.
Assim e, em cumprimento do decidido, acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
I. A… e marido, B…, e mulher, …, …, … e mulher, … e …, ..., …, … e marido, … e …, todos identificados nos autos, vêm, ao abrigo dos artigos 173 e segs do CPTA, requerer a execução do acórdão de 1-03-01, proferido no Processo n.º 35319, da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, já transitado em julgado, que, considerando violado o artigo 5º, n.º l, do C. Expropriações de 1991, anulou o indeferimento tácito, imputável ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do pedido de reversão do prédio rústico sito no Lugar de …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2684, a fls. 181 do Livro B-8 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 16 da Secção K, e do prédio misto sito no lugar de …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 659 (anterior 1495) e 1472 (anterior 2896).
I. Para o efeito alegam o seguinte :
- apesar de ter sido largamente ultrapassado o prazo então legalmente estabelecido para o efeito (30 dias a contar da data do trânsito em julgado do acórdão anulatório, nos termos do nº 1 do artº 5º do Dec. Lei n.º 256A/77), a Administração não efectuou espontaneamente a execução de tal acórdão.
- em 17-12-03, os ora exequentes dirigiram ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território, por ser então ele o competente para dar execução ao acórdão atrás mencionado, um requerimento no sentido de que este proferisse despacho autorizando a reversão a favor dos requerentes dos prédios acima referidos (doc. nº 1).
- já decorreu o prazo de 60 dias de que a Administração dispunha para executar o acórdão, proferindo despacho autorizando a reversão a favor dos ora exequentes dos prédios em questão (artº 6º, nº 1 do D.L. nº 256-A/77).
- como até à data não foi executado o acórdão exequendo nem invocada causa legítima de inexecução, pretendem, assim, a condenação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente no sentido de :
1) proferir despacho autorizando a reversão a favor dos exequentes dos seguintes prédios:
a) Prédio rústico sito no lugar de …, freguesia e município de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2684, a fls. 181 do Livro B-8 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 16 da Secção K.
b) Prédio misto sito no lugar de …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 659 (anterior 1495) e 1472 (anterior 2896)
2) Pagar uma sanção pecuniária compulsória, caso não proceda àquele pagamento no prazo limite estabelecido, nos termos dos artigos 176, n.º4, e 169º, nº 2, do CPTA.
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território notificado nos termos e para os efeitos do artigo 177, n.º 1, do CPTA, veio, a fls. 75 e seg.s informar que ainda não tinha sido proferido despacho final no procedimento referente ao pedido de reversão formulado pelos aqui requerentes, não invocando, porém, qualquer causa legítima de inexecução.
O Município de …, na qualidade de contra-interessado, contestou o pedido nos termos seguintes :
a) Esse Supremo Tribunal não deve conhecer da presente execução, porquanto a mesma representa une repetição da lide, em relação à acção que foi intentada pelos exequentes perante o Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, em 13 de Junho de 2001, que se encontra pendente, não tendo este Tribunal considerado ser incompetente para conhecer do respectivo objecto, ou, quando assim se entenda de Direito, deve a execução ser julgada inadmissível, por falta de objecto, dado que os próprios exequentes consideram ter sido já autorizada a reversão.
b) Em qualquer caso, o requerimento de execução deve improceder, quanto ao prédio sito no lugar de …, da Freguesia e Município de …, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 16 Secção K e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2684, a fls. 181 do Lv. B-8, porquanto o mesmo não foi objecto de expropriação, bem como porque, sendo de propriedade do contestante desde antes de 6 de Novembro de 1990, data em que foi averbada no registo predial a respectiva aquisição a seu favor, não foi este chamado a intervir no recurso em que foi proferido o douto acórdão exequendo, pelo que o mesmo não formou caso julgado em relação a ele.
c) Quando assim se não entenda, o que se refere por mera cautela, deverá, então, a execução ser suspensa até que os tribunais judiciais julguem, por decisão transitada em julgado, a questão da propriedade do dito prédio, actualmente em tramitação perante o Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém.
Replicaram os exequentes sustentando, em síntese, que a presente execução não constitui uma repetição da lide cível pendente no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém desde logo porque o pedido e causa de pedir são diferentes, fundando-se a presente acção executiva no DL 256-A/77, de 17-06 e artigos 173 e seg.s do CPTA, enquanto a cível se funda no artigo 77 do C. Expropriações aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18-11, e que a acção cível pendente não impede o prosseguimento da primeira; quanto ao facto do contestante não ter intervindo no recurso contencioso, sustentam que não tinha que intervir pois, em seu entender, “a reversão deve ser pedida à entidade expropriante – ou que tenha sucedido na respectiva competência – e não à entidade proprietária dos imóveis “ que não se pode opor à reversão.
Concluem que “deve ser proferida a decisão mencionada no artº 179 do CPTA”
II- Com interesse para decisão consideram-se assentes os seguintes factos :
1- Por acórdão de 1-03-2001, proferido no Processo n.º 35.319, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi julgado procedente o recurso contencioso interposto pelos aqui requerentes com vista à anulação do indeferimento tácito do pedido de reversão que, em 4-02-94, haviam formulado ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2- O pedido de reversão formulado no requerimento referido em 1 abrangia o prédio misto sito no lugar de …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 1495 e 2896, e o prédio rústico sito no lugar de …, da freguesia e concelho de …, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 16 Secção K e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2684, a fls. 181 do Lv. B-8 – cfr. fls. 25 a 30, do recurso contencioso.
3- Em 17-12-2003, após o trânsito em julgado do acórdão referido em 1, os requerentes dirigiram ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território, por ser então ele o competente para dar execução ao julgado, um requerimento no sentido de que este proferisse despacho autorizando a reversão a favor dos requerentes dos seguintes prédios :
- Prédio rústico sito no lugar de …, freguesia e município de …, descrito na
Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2684, a fls. 181 do Livro B-8 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 16 da Secção K ;
- Prédio misto sito no lugar de …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 659 (anterior 1495) e 1472 (anterior 2896) - doc. nº 1, a fls. 7 dos autos.
4- Por despacho de 1-10-2005, do Secretário de Estado do Ambiente, publicado no DR, II série, de 6-05-2005, foi deferido o pedido a reversão, a favor dos exequentes, do supra referido prédio misto sito no lugar de …, freguesia e concelho de ….
III. O pedido formulado nos presentes autos, abrange os dois prédios acima identificados, pois, como alegam os requerentes, o acórdão exequendo “anulou o acto tácito de indeferimento do pedido de reversão “formulado relativamente aos dois referido prédios, sendo certo que, como resulta da matéria de facto, apenas em relação a um dele – o sito em … – acabou por ser deferido de reversão, executando-se assim, embora parcialmente, a decisão anulatória.
A entidade executada, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que sucedeu nas competências da entidade expropriante não invoca qualquer causa legítima de inexecução.
O contra-interessado Município de …, opõe-se à execução por três ordens de razões:
a) Porque está pendente no Tribunal Judicial de … uma acção cível em que os exequentes, com base no acórdão exequendo, pretendem obter os mesmos efeitos jurídicos que visam com a presente execução ;
b) Porque relativamente ao prédio rústico sito no lugar de …, o mesmo não foi objecto de expropriação, e ainda porque, sendo sua propriedade desde antes de 6 de Novembro de 1990, e não tendo sido o contestante chamado a intervir no recurso contencioso onde foi proferido o acórdão exequendo, tal prédio não se encontra abrangido pelo caso julgado anulatório ;
c) subsidiariamente, caso assim se não entenda, deve a execução ser suspensa até que os tribunais judiciais julguem, por decisão transitada em julgado, a questão da propriedade do dito prédio, actualmente em tramitação perante o Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém.
Vejamos.
Relativamente à invocada litispendência – excepção dilatória que, a proceder, conduziria à absolvição da instância – diga-se, desde já, que se não verifica.
Na verdade, a litispendência pressupõe a pendência de duas causas em que, cumulativamente, ocorra identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir – artigo 497, n.º 1, e 498, n.º 1, do C. P. Civil.
Ora, no caso em apreço, não se verifica a identidade de sujeitos, pois enquanto na acção proposta no Tribunal Judicial de … são Réus o Estado e o município de … (cfr. fls. 19 a 23), na presente execução o requerido é o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Tanto basta para que improceda a excepção arguida pelo contra interessado na sua contestação.
Quanto á segunda questão – âmbito do acórdão exequendo –, está definitivamente resolvida pelo acórdão do Pleno de fls. 229 e seg.s, que decidiu que tal decisão anulatória do indeferimento do pedido de reversão formulado pelos exequentes abrange “os dois prédios nele descritos, um sito no lugar dos …, outro no lugar de …, ambos na freguesia e concelho de …”.
O prédio rústico sito no lugar de … encontra-se, pois, abrangido pelo caso julgado anulatório - acórdão de 1-03-2003 - cuja execução é aqui requerida.
A tal não obsta o facto de o Município de … não ter sido citado, como contra interessado, no Recurso contencioso que anulou o indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio em causa, pois tal decisão anulatória, por força do caso julgado formado e face à não interposição do recurso de revisão, nos termos dos artigos 100 e seg.s do RSTA, adquiriu força obrigatória geral, impondo-se a todas as entidades dentro e fora do processo (cfr. artigo 671, n.º 1, do CPCivil, e 205, n.º2, da CRP).
Finalmente, quanto ao pedido de suspensão da instância, face à falta de invocação de qualquer fundamento legal por parte do contra interessado, só poderia ter lugar por iniciativa do tribunal (cfr. art º 276, n.º 1, al. c), do CPCivil).
Na situação em apreço não se verificam, porém, os respectivos pressupostos legais – cfr. artigo 279 CPC - pois, por um lado, a questão objecto da acção proposta no Tribunal Judicial de …, porque respeitante à fase judicial do processo de reversão (cfr. artigos 73 a 75, do C. Expropriações de 1991), não se apresenta como prejudicial em relação à presente execução que se integra na fase administrativa, e por outro, a questão da propriedade actual do imóvel – motivo invocado pelo contra interessado - nem é objecto da acção em causa, nem releva na execução do julgado aqui em causa por não constituir, em principio, causa legitima de inexecução, o que, aliás, não é invocado nos autos (cfr. artigos 175 e 163, CPTA).
Nos termos expostos, não há obstáculo à procedência da parte do pedido dos exequentes relativamente ao prédio sito no lugar de …, freguesia e concelho de …, pelo que se impõe a prática, pela Administração, das actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, e, que no caso - em que o acto impugnado foi anulado por, em violação de lei, se ter indeferido tacitamente o pedido de reversão, violação de lei consubstanciada no facto de o prédio expropriado não ter sido aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a entrada em vigor do CE de 1991 - consistirá na prática de um novo acto que defira o pedido de reversão (cfr. neste sentido os acórdãos deste STA de 19-02-2003 e de 8-10-2003, proferidos nos Proc.ºs n.º 37.621-A e 37.622-A, respectivamente).
Importa, pois, fixar o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução ao julgado anulatório, nos termos do nº 1, do artigo 179º do CPTA, definindo-se que o órgão competente para a sua adopção é o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que sucedeu nas competências da entidade expropriante (cfr. artigo 174, n.º 3, do CPTA).
IV. Nestes termos, e tendo em conta o disposto no artigo 179, do CPTA, acordam em julgar procedente a pretensão dos autores, fixando os seguintes actos e operações :
1. Prolação de despacho que defira a reversão, a favor dos requerentes, prédio rústico sito no Lugar de …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2684, a fls. 181 do Livro B-8 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 16 da Secção K ;
2. Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na II
Série do Diário da República.
3. Fixa-se em sessenta dias o prazo para a prática dos supra referidos actos de execução.
4. Nos termos do artigo 169, n.º 2, do CPTA, fixa-se em 10% do salário mínimo nacional mais elevado, a sanção pecuniária compulsória a pagar por cada dia de atraso que, para além, dos prazos limites atrás estabelecidos, se possa vir a verificar na execução desta decisão.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.