Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nestes autos, vem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e no n.º 1 do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, na modalidade de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
- 2.Sustenta a Requerente, em síntese, que o pagamento do remanescente põe um problema evidente de desproporcionalidade, de excesso evidente e injusto entre as taxas de justiça a suportar e o serviço efetivamente prestado. A que acresce, diz, um comportamento da sua parte irrepreensível em todo o processado, norteado pelo princípio da legalidade, da colaboração com a justiça, sem prática de atos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. Admite no entanto que a questão em causa não era das mais simples, mas ainda assim entende que o valor da taxa de justiça a pagar pelas partes é desproporcional ao serviço prestado.
- 3.Cumpre decidir.
A Fazenda Pública pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Ora, o apelo decidido, tal como é reconhecido pela Fazenda Pública, revestiu uma complexidade acima da média, demandando a resposta a questões sem paralelo na jurisprudência deste Tribunal.
Porém, tendo presente o valor da causa (€3.010.186,87), haverá desproporção entre o serviço de justiça prestado e o montante que seria devido a título de taxa de justiça, pela diferença entre € 275.000 e o valor da causa, suscetível até de ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos artigos 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Como tem vindo a ser referido por este Tribunal, não se pode perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspetiva (cf. artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo – cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, proferido no processo 0249/14.9BESNT. Por outro lado, a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.
Assim, entende-se justo, adequado e equilibrado, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, dispensar, a Fazenda Pública, da obrigação do respetivo pagamento, em 75% do seu total.
4. Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em deferir o pedido de reforma do acórdão e dispensar, a Fazenda Pública do pagamento da taxa de justiça na parte excedente do montante de € 275.000, em 75%.
Sem custas.
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso.