3. Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4. Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5. Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamenle identificado.
Resulta do citado normativo que a validade da citação por via postal de pessoa colectiva ou sociedade depende do recebimento de carta registada dirigida ao citando e endereçada:
a) para a respectiva sede; ou
b) para o local onde funciona normalmente a administração.
A sede das sociedades comerciais é um facto sujeito a registo, e como tal publicitado através das respectivas inscrições e averbamentos nas conservatórias do registo comercial (artigo 3º, n.º 1, als. a) e o) do Cod. Reg. Comercial). Nessa medida, trata-se de endereço susceptível de ser conhecido por quem as pretenda demandar, exista ou não correspondência que lhe tivesse sido dirigida com endereço diferente. Não colhe, assim, a argumentação da recorrida baseada no único endereço dela conhecido.
Ora, não obstante a recorrente não ter junto a competente certidão emitida pela conservatória do registo comercial, limitando-se a fazer nas alegações, bem como na procuração que juntou, menção da sua sede na Rua ….., n.° …, em Lisboa, é facto notório, como aliás a própria recorrida não põe em crise e implicitamente reconhece, que na Estação de Correios Pedro Hispano, no Porto, onde se encontra o apartado para que foi dirigida a carta registada para sua citação, não está sedeada a recorrente. De onde que, pelo critério da sede, é manifesto não satisfazer tal carta as formalidades legalmente exigíveis.
O critério alternativo é o do local onde funciona normalmente a administração. Aqui, trata-se já não de local legalmente definido como elemento de imputação de direitos e deveres, à semelhança do domicílio das pessoas físicas (art.ºs 82.º ss. do CCivil), mas de uma noção de facto, resultante do efectivo e regular exercício de actos de gestão por parte da administração da sociedade.
O local onde funciona normalmente a administração de uma sociedade, quando diverso da sua sede legal, não se presume, carecendo de ser provado por quem aproveite a prática do acto aí efectuado. Teria, pois, a recorrida de provar que, não obstante não estar aí sedeada, a própria administração da recorrente levanta correspondência daquele concreto apartado, na Estação de Correios de Pedro Hispano, no Porto. E sobre isso nada esclarece a circunstância de tal endereço constar da carta remetida pela R. à A. e junta de fls. 23, que não se mostra assinada por qualquer membro do seu conselho de administração. Sabemos através do respectivo site – www…..pt - que o correio registado dirigido a um apartado pode ser levantado, além do titular, pelas pessoas que são autorizadas na requisição do Apartado e pelos portadores de credencial devidamente legalizada. Desconhece-se, no entanto, na hipótese vertente, quais as pessoas que portadores da aludida credencial e levantam correio registado. Dúvida que a indicação aposta no aviso de recepção também não permite esclarecer, por ser ilegível a assinatura da pessoa a quem foi entregue a carta, bem como os últimos algarismos manuscritos anotados no local destinado à sua identificação.
Nada demonstra que no local em que a carta foi entregue funcionasse normalmente a administração da Ré, e tudo se passa como se o distribuidor postal não fizesse constar nele a identificação da pessoa do receptor da carta, bem como os elementos do bilhete de identidade ou de outro documento oficial do mesmo. Por tal motivo, para além de o local da citação não ter sido demonstrado como algum daqueles em que ela era possível efectuar-se, foi omitida formalidade prevista no art.º 236.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, que determina a nulidade do acto da citação, como dispõe o art.º 198.º, n.ºs 1 e 4 do mesmo diploma, pois a R. foi condenada por efeito do cominatório semi-pleno, previsto no art.º 484.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Quanto ao mais, não tendo a R. contestado, não tendo no mesmo prazo tido qualquer intervenção nos autos e não tendo constituído mandatário, não pode a nulidade considerar-se sanada. De igual modo não pode considerar-se sanada pelo decurso do prazo de arguição, nos termos do art.º 205.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Impõe-se, por isso, dar prevalência ao valor da segurança, que aqui deve preterir o da celeridade processual e, em conformidade, repetir o acto da citação, o que tem como pressuposto a anulação de todo o processado depois da propositura da acção, nele incluído a sentença recorrida.
Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que declaram nulo processado posterior à propositura da acção, incluído a sentença recorrida, devendo ser ordenada a repetição da citação.
Custas a cargo da apelada.
Porto 2010/03/25
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins