Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
A… vem requerer «a resolução do conflito de competência territorial» entre os TAFs de Lisboa e Porto.
Alega, em síntese, que aqueles tribunais se denegaram mutuamente - atribuindo-a ao outro - a competência para apreciação do recurso contencioso que interpôs em 14/06/2002, de despacho do DSIVA.
Não houve resposta nem alegações - arts. 118.º e 120.º, n.º 1 do CPC.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da atribuição ao TAF de Lisboa, 2.º Juízo, da competência, em razão do território, para o conhecimento do objecto do recurso contencioso de anulação interposto contra decisão de indeferimento tácito de recurso hierárquico imputada ao Director Geral dos Impostos.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Como resulta dos autos, o ora recorrente interpôs, em 14/06/2002, no TCA - que, todavia, se declarou incompetente por ser competente o TAF de Lisboa - recurso contencioso de despacho do DSIVA que, parcialmente, lhe indeferiu recurso hierárquico.
Ao qual cabia efectivamente a competência para a apreciação do recurso já que, em Lisboa, tinha sede a autoridade recorrida - arts. 62.º, n.º 1, al. e) e 63.º, n.º 1 do ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril.
O DL n.º 325/03, de 29 de Dezembro, veio definir a sede, organização e área de jurisdição dos TAFs, concretizando o respectivo estatuto.
Dispondo o seu art. 10.º, epigrafado «extinção dos tribunais tributários de 1.ª instância e processos pendentes»:
«1 - A entrada em funcionamento dos novos tribunais tributários implica a extinção automática dos tribunais tributários de 1.ª instância existentes na respectiva área de jurisdição.
2 - Os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal tributário de l.ª instância à data da respectiva extinção, transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição.
3 - Os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa e Porto são redistribuídos pelos Tribunais Tributários de Lisboa, de Loures e de Sintra, e do Porto e de Penafiel, respectivamente, de acordo com as novas regras de competência territorial.»
Assim, com a entrada em funcionamento dos novos TAFs, foram automaticamente extintos os tribunais tributários de 1.ª instância - n.º 1.
Transitando os respectivos livros, processos e papéis findos, «assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal» extinto para os novos tribunais tributários «da correspondente área de jurisdição» - nº 2.
Trata-se, aqui, de uma norma atributiva de jurisdição, que não de competência.
Os processos pendentes transitaram para os novos tribunais «da correspondente área de jurisdição».
Todavia com uma especialidade - n.º 3: em Lisboa e Porto, os processos eram distribuídos pelos tribunais tributários de Lisboa, Loures e Sintra, e do Porto e Penafiel, respectivamente, «de acordo com as novas regras de competência territorial».
O que bem se compreende, dada a criação dos novos tribunais de Loures, Sintra e Penafiel.
É esta a correcta interpretação da norma em causa.
O entendimento perfilhado pelo TAF de Lisboa levaria a que grande número de processos - fora de Lisboa e do Porto - transitassem pelo país, de tribunal para tribunal, sem qualquer justificação plausível nem fundamento material bastante, antes com total desacerto - art. 9.º do Código Civil.
Isto porque o elemento definidor da competência territorial deixou de ser a sede da autoridade recorrida, nos ditos termos, sendo agora a residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores - art. 16.º do CPTA.
Assim, nos termos do referido art. 10.º, os processos que, em Lisboa e Porto, transitaram dos extintos tribunais tributários de 1.ª instância para os novos TAFs, são distribuídos conforme a competência territorial estabelecida no n.º 3.
Segundo tais regras, é o TAF de Lisboa o competente para conhecer do recurso contencioso em causa.
É, aliás, no sentido exposto, a jurisprudência uniforme do STA.
Cfr. os Acds. de 09/02/2005 rec. 983/04, 02/02/2005 recs. 851/04 e 758/04, 27/10/2004 rec. 479/04, 22/06/2005 rec. 253/05 e 04/05/2005 rec. 854/04.
Termos em que se acorda dirimir o presente conflito negativo de competência atribuindo-a ao TAF de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.