3O Direito
O presente recurso jurisdicional foi interposto em processo a que é aplicável a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), visto a acção (então recurso contencioso) ter sido intentada em data anterior à entrada em vigor do CPTA (cfr. arts. 5º, nº 1 e 7º da Lei nº 15/2002, de 22/2).
A questão a decidir, suscitada pelo recorrido, nos termos acima indicados, sendo, aliás, de conhecimento oficioso (art. 641º, nº 2 do CPC), é a de determinar se o recurso interposto é inadmissível por extemporaneidade na sua interposição, contrariamente ao que decidiu o despacho de 18.09.2017.
A questão respeita ao modo de interposição dos recursos jurisdicionais em processos instaurados ainda na vigência da LPTA: se estes se deduzem mediante requerimento a oferecer no prazo de 10 dias, contado da notificação da decisão recorrida, ao que se seguirá o despacho de admissão do recurso e a fase das alegações; ou se tais recursos se interpõem mediante requerimento, a deduzir trinta dias contados do mesmo evento, que junte ou inclua a respectiva alegação.
Esta questão já foi apreciada e resolvida por este STA, nomeadamente, nos acórdãos de 22.02.2011, Proc. nº 01019/10, de 27.10.2016, Proc. nº 0871/16 e de 07.12.2016, Proc. nº 0816/16.
Assim, reiterando a doutrina que havia anteriormente sido firmada, no acórdão de 27.10.2016, expendeu-se que: «…conforme o artigo 5.º, n.º 1 da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Essa regra tem excepções que, no entanto, não relevam para o presente caso.
Ora, o CPTA entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, conforme o artigo 7.º dessa Lei nº 15/2002, na redacção do artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Assim, a tramitação do recurso haverá de obedecer ao disposto na LPTA aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de Julho.
Nesse regime, sem prejuízo do aí especialmente disposto, os recursos regem-se pela lei processual civil – artigo 102.º.
Especialmente previsto está o prazo para apresentação de alegações – artigo 106.º, que se conta após a notificação do despacho de admissão de recurso.
Mas não há disposição especial quanto ao requerimento de interposição, que haverá que obedecer, portanto, ao disposto na lei processual civil. Ora, o disposto na lei processual civil é o regime previsto nos artigos 685.º, n.º 1 e 698.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor do DL 303/2007.
Com efeito, o novo regime de recursos resultante desse Decreto-Lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor – artigo 11.º, n.º 1»
E o mesmo acórdão continuou:
«Há que observar, pois, qual o regime de interposição de recursos aplicável ao caso. Trata-se, no que aqui interessa, do que vem regulado no artigo 685.º do CPC, na redacção anterior à aprovação pelo citado DL 303/2007. Segundo o disposto no seu n.º 1, “O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias, contados da notificação da decisão”.»
Aderimos, por inteiro, a esta jurisprudência – que é a inequivocamente certa.
Como se depreende do art. 106º da LPTA, o aqui recorrente tinha de manifestar a sua vontade de recorrer da sentença nos dez dias subsequentes à notificação dela – ou nos três dias úteis imediatamente seguintes (art. 139º, n.º 5 do CPC).
Ao que se seguiria o «despacho de admissão do recurso», referido nesse art. 106º, e a subsequente entrada na fase das alegações, «sensu proprio».
E convém assinalar a absoluta impossibilidade desse prazo de dez dias ser acrescido do igual tempo a que hoje se refere o art. 638º, n.º 7, do CPC (já previsto no art. 685º, n.º 7, do CPC anterior). É que aquele primeiro prazo destina-se à simples manifestação da vontade de recorrer; e o último prazo, de igual magnitude, é explicável por uma outra coisa – pelo modo como se irá exercer a actividade recursiva.
(…)
É geralmente sabido que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto processual (art. 139º, nº 3, do CPC). E a circunstância do tribunal «a quo» ter afirmado a tempestividade do recurso é irrelevante, pois essa pronúncia não vincula o tribunal superior (art. 641º, nº 5 do CPC).»
Esta doutrina, que aqui se acompanha e reitera, tem inteira aplicação para a análise e decisão da situação verificada no presente processo.
Com efeito, a sentença foi notificada às partes por carta de 26.06.2017, presumindo a lei (cfr. art. 254º, nº 3 do CPC, na anterior redacção, ou art. 248º do CPC/2013) que a notificação ocorre no terceiro dia, pelo que o prazo de 10 dias para interpor o recurso terminava em 10.07.2017 (ou, com multa, em 13.07 – art. 139, nº 5 do CPC).
Assim sendo, o prazo para o aqui recorrente interpor recurso da sentença terminou ainda antes das férias judiciais do Verão de 2017, sendo claramente extemporânea a interposição do recurso apenas em 12.09.2017, sem que se tenha invocado qualquer “justo impedimento”.
Acresce que, não assume qualquer relevância o facto de o recurso ter sido admitido por despacho de 18.09.2017, pois que, tal admissão é sempre provisória, ao não vincular o tribunal superior, o qual tem a faculdade de rever essa decisão, por lhe caber aferir dos pressupostos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional oficiosamente, podendo implicar o não conhecimento do objecto do recurso (cfr. acórdão de 07.12.2016 acima referido).
Assim, verifica-se a extemporaneidade do recurso suscitada pelo recorrido.
Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Maio de 2018. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.