- 1.1A…, e mulher, vêm recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que «vai rejeitada liminarmente a oposição à execução deduzida, por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos elencados no n.º 1, do artigo 204.º, daquele Código [CPPT]».
- 1.2Em alegação, os recorrentes formulam as seguintes conclusões.
- 1.A Mui Douta sentença se limitou a fundamentar em questões processuais atinentes à admissão ou não da oposição.
- 2.Preceitua o Art. 65°, n° 1 da CRP que: “todos têm direito, para si e sua família, a uma habitação adequada, em condições de higiene e conforto e se preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
- 3.A Douta sentença também não tomou conhecimento que: “o facto de o presente processo se destinar a vender a única habitação dos executados e família é inconstitucional face ao já referido Art. 103°, n° 3 da CRP.
- 4.Mais se alegou a inconstitucionalidade por omissão a ausência de norma ordinária que impeça a venda judicial da única habitação dos executados em processo de execução fiscal – e tal princípio estar desde logo acautelado pelo Art. 97°, n° 3 do CPPT.
- 5.Preceituando o Art. 204°, da CRP que: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nele consignados”.
- 6.Bem se vê, que ao ter a Douta Sentença se limitado a conhecer questões processuais, designadamente a admissão ou não da oposição, violou o Art. 204° da CRP e o Art. 202°, n° 2 da CRP, que preceitua: “na Administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (…)”.
- 7.O executado marido apenas tomou conhecimento superveniente da venda em data posterior à fixação do edital, e deduziu a oposição dentro do prazo.
- 8.E a executada mulher nem sequer foi citada da execução, sendo que também é executada na venda do bem.
- 9.Pelo que o requerimento de oposição é tempestivo, face ao disposto no Art. 203°, n° 1, alínea b), e fundamentado face ao Art. 204°, n° 1, alínea i) do CPPT.
Termos em que deve a Douta Sentença ser declarada nula com os legais efeitos, ou quando assim de entender revogar a decisão de venda da única casa dos executados por violação da Constituição da República Portuguesa.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento – apresentando a seguinte fundamentação.
Os Recorrentes arguíram a nulidade da sentença ao afirmarem que esta não tomou conhecimento que “o facto de o presente processo se destinar a vender a única habitação dos executados e família é inconstitucional face ao já referido artigo 103º, n° 3 da CRP”. Parte para esta argumentação atento o preceituado no artigo 65°, n° 1 da CRP.
Invoca, também, ter alegado “a inconstitucionalidade por omissão a ausência de norma ordinária que impeça a venda judicial da única habitação dos executados em processo de execução fiscal – e tal princípio estar desde logo acautelado pelo artigo 97º, n° 3 do CPPT.”
Entende que a decisão recorrida ao conhecer apenas as questões processuais violou os artigos 204° e 202°, n° 2 da CRP.
Por fim alega que o executado marido só tomou conhecimento superveniente da venda e deduziu oposição dentro do prazo e que a executada mulher nem sequer foi citada da execução.
A arguida nulidade foi indeferida nos termos do nº 1 do artigo 670° do CPC.
A decisão recorrida não merece censura, porque fez correcta interpretação e aplicação da lei. Com efeito a oposição só pode prosseguir com algum dos fundamentos elencados no n° 1 do artigo 204° do CPPT e os Recorrentes, na petição de oposição, não alegaram qualquer daqueles fundamentos.
O artigo 209°, n° 1, alínea b) do CPPT dispõe que, “1 – Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: …b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artigo 204º.”
Foi o que se determinou na decisão recorrida. E, tendo sido rejeitada liminarmente a oposição deduzida, não tinha o Tribunal que emitir pronúncia sobre qualquer das questões levantadas pelos Recorrentes, pelo que se não verifica a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
As questões alegadas pelos Recorrentes constituíam, como em nosso entender bem se assinala na decisão posta em crise, fundamento de reclamação de acto de Órgão de Execução Fiscal, não sendo, porém, possível a convolação para a forma de processo adequada, por no momento da apresentação da petição de oposição já ter decorrido o prazo estabelecido no artigo 277° do CPPT.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face das conclusões da alegação do recurso, bem como da posição do Ministério Público neste Tribunal, a questão essencial que aqui se coloca – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, ainda que de constitucionalidade, em caso de resposta afirmativa a esta –, é a de saber se o presente é caso de «rejeição liminar da oposição à execução fiscal», «por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos elencados no n.º 1, do artigo 204.º, daquele Código [CPPT]».
2.1 O despacho recorrido apresenta o seguinte teor integral.
A… e outra, vêm deduzir oposição à execução fiscal, com fundamento na ilegalidade da decisão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal que determinou a venda de uma habitação a si pertencente, com base na extensão da penhora efectuada nesse bem em relação ao necessário para assegurar o pagamento da dívida exequenda e por inconstitucionalidade por omissão de norma legal que impeça a venda judicial de habitação dos executados.
Conclui pugnando pela anulação da execução e anulada a venda a efectuar nos autos. – cfr. petição de fls. 6 e segs.
Compulsados os autos constata-se que os executados foram notificados da penhora do bem ora controvertido, em 17.09.08, e notificado da marcação da venda do bem, em 17.02.09 – cfr. fls.78 e 87, e fls. 215 a 218, do processo de execução apenso aos autos.
Mais consta que a oposição foi apresentada em 16.03.09 – cfr. carimbo aposto na petição, de fls. 6, Informação de fls. 19 e segs, dos autos. Nos termos do disposto na alínea b), do n° 1, do art° 209° do CPPT vai rejeitada liminarmente a oposição deduzida, por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos elencados no n° 1, do art° 204°, daquele Código, antes constituindo fundamento de reclamação do acto do Órgão de Execução Fiscal, nos termos do disposto nos art°s 276° e segs, e especificamente da alínea a), do n° 3, do art° 278°, do CPPT. Atento o erro na forma de processo, não se mostra viável a convolação dos autos para a forma adequada, conforme determina o disposto no n° 3, do art° 97° da LGT, e n° 4, do art° 98° do CPPT, por a mesma se mostrar intempestiva face ao disposto no n° 1, do art° 277° do mesmo CPPT.
2.2 Como é sabido, a oposição à execução fiscal é permitida com os fundamentos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – cf., correspondentemente, o artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e também o artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Em execução fiscal, mormente por meio de oposição a ela, atendendo ao carácter especial e sumário deste instrumento processual, não é consentido, em princípio, apreciar a legalidade da liquidação da quantia exequenda. Na realidade, o processo de oposição tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção da execução, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão de entidade exequente – cf., por todos, Laurentino Araújo, Processo de Execução Fiscal, p. 257.
No caso sub judicio, os oponentes, ora recorrentes, concluem mormente que «o requerimento de oposição é tempestivo, face ao disposto no Art. 203°, n° 1, alínea b), e fundamentado face ao Art. 204°, n° 1, alínea i) do CPPT» [sua conslusão 9.].
O Ministério Público neste Tribunal é de parecer expresso que «O artigo 209°, n° 1, alínea b) do CPPT dispõe que, “1 – Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: …b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artigo 204º.” Foi o que se determinou na decisão recorrida. E, tendo sido rejeitada liminarmente a oposição deduzida, não tinha o Tribunal que emitir pronúncia sobre qualquer das questões levantadas pelos Recorrentes, pelo que se não verifica a arguida nulidade por omissão de pronúncia».
E, assim, aderindo por inteiro à tese do Ministério Público, julgamos que o despacho recorrido ajuizou bem, ao decretar que «Nos termos do disposto na alínea b), do n° 1, do art° 209° do CPPT vai rejeitada liminarmente a oposição deduzida, por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos elencados no n° 1, do art° 204°, daquele Código».
Estamos deste modo a concluir que, conforme decidiu, e bem, o despacho recorrido, o presente é caso de «rejeição liminar da oposição à execução fiscal», «por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos elencados no n.º 1, do artigo 204.º, daquele Código [CPPT]» – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão.
De todo o exposto, podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.
A oposição à execução fiscal tem por fundamentos apenas aqueles susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A petição inicial de oposição à execução fiscal (não havendo motivo válido de convolação para outra forma processual) deve ser alvo de rejeição liminar, no caso de «não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º», e, ou, de «ser manifesta a improcedência» – nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do citado artigo 209.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 8 de Setembro de 2010. – Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.