I- Considera-se como conta solidária a conta de depósito em nome de dois titulares, em que um e outro pode, por si só, movimentá-la, uma vez que cada um deles tem a faculdade de por si só exigir a quitação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
II- Cada um dos titulares goza da presunção de comparticipação em metade do crédito e poderá pedir a declaração desse seu direito se tal presunção se não mostra afastada.
III- Se o autor baseia a solidariedade do crédito numa doação, que a ré nega sem negar a solidariedade, não pode dizer-se, no despacho saneador, que não pode funcionar a presunção derivada da existência da conta solidária, assistindo ao autor o direito de provar a doação.
IV- Podem ser levadas a questionário e especificação palavras susceptíveis de um duplo sentido jurídico e corrente, como "conta bancária", "doou" e "usufruto", por dever ser o significado corrente que presumivelmente as partes lhes atribuem.