Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
A F......, S.A (FDO) e a A......, S.A (ACA), empreiteiros consorciados e o Município da Amadora (MA), inconformados com a decisão proferida em 26/05/2014, pelo TAF de Sintra, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada contra o MA e condenou o indicado Município a pagar às AA. a quantia de €115 224,60, vêm recorrer da mesma.
Na presente acção a FDO e a ACA, na qualidade de adjudicatárias, em consórcio, da Empreitada de Requalificação do Parque Escolar da Brandoa/E.B.l, Jardim de Infância e ATL, peticionavam para que o MA fosse condenado a pagar às AA. a quantia global de €230.449,20, relativa a custos (directos e indirectos) da referida empreitada e decorrentes do prolongamento do prazo de execução da empreitada, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento.
As Recorrentes FDO e ACA, no recurso que apresentam formulam as seguintes conclusões: “1° As Recorrentes pretendem ver apreciadas a decisão (parcial) sobre a matéria de facto e consequentemente a interpretação do direito aplicável ao caso sub judice.
2° As Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida quanto aos quesitos 9° a 35° da base instrutória.
3° Os quesitos 10° a 28°, que dizem respeito aos concretos custos indirectos suportados pelas Recorrentes durante o período de 112 dias em que tiveram de se manter em obra, devem ser considerados provados em face dos depoimentos das testemunhas J...... e J...... (nas partes transcritas), que confirmaram o número de pessoas presentes na obra, os equipamentos ao serviço da mesma e consequentemente os seus custos, devendo mencionar-se que as testemunhas confirmaram o teor dos documentos juntos para suportar os valores peticionados.
4° Os quesitos 29° a 31°, relativos aos encargos de manutenção de uma estrutura ao serviço da empreitada por mais tempo do que o previsto, devem ser dados por provados em face dos depoimentos das testemunhas J...... e P...... (nos segmentos indicados), que explicaram em que consistem este custos, como é que o mesmo é calculado e ainda como surge da contabilidade das Recorrentes o valor de 7,50%, aplicado durante um ano a todas as empreitadas.
5° Os quesitos 32° e 33° deve ser dados por provados em face do depoimento da testemunha J...... (nas partes transcritas), que explicou como surge a taxa de 5% e que referiu que a equipa afecta a empreitada em causa estaria a trabalhar noutra obra não fora o atraso verificado.
6° O quesito 34° deve ser dado por provado em face dos depoimentos das testemunhas J...... e P......, que explicaram que a circunstância das Recorrentes terem suportado todas as despesas reclamadas nos autos constitui um financiamento ao Recorrido, pois o dinheiro tem sempre um custo implícito.
7° Os quesitos 9° e 35° devem ser dados por provados em função da alteração dos quesitos anteriores, por serem uma sua consequência.
8° Sem prejuízo da ponderação efectuada pelo Tribunal "a quo“, consideram as Recorrentes que as partes transcritas dos depoimentos das testemunhas em questão, conjugadas com toda a documentação junta e não impugnada pelo Recorrido, designadamente a relativa aos custos indirectos.
9a Os quesitos 9°, 10°, 11° e 29° da base instrutória devem ser alterados e dados por totalmente provados, enquanto que os quesitos 12° a 28° e 30° a 35° devem ser alterados e considerados provados.
10a Quanto ao direito a aplicar, neste tocante a sentença recorrida considerou e bem que o Recorrido deveria indemnizar as Recorrentes pelos danos causados, por ter sido o único responsável pelo atraso na execução da obra.
11a Neste pressuposto - de alteração da matéria de facto - os danos pelos quais o Recorrido deve ser condenado são os reclamados na p.i.
12a Subsidiariamente, caso não seja deferida a alteração a matéria de facto, deverá remeter-se a liquidação dos danos verificados para execução de sentença, porquanto os mesmos apenas carecem de determinação.
13a A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou os artigos 564° e 566° do CCiv.
O Recorrido MA não apresentou contra-alegações.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente MA as seguintes conclusões: ”1 Da matéria de facto dada como provada apenas resulta que o atraso na entrega dos projetos ao empreiteiro determinou a suspensão dos trabalhos durante um período de 12 dias;
2 Mas mesmo que se admitisse que a não entrega dos projetos na data da consignação da obra impossibilitou a execução de todos os trabalhos, teríamos um atraso de 46 dias;
3 Da factualidade dada como provada não resulta um único facto concreto, que nos permita estabelecer nexo de causalidade entre as questões e duvidas colocadas pelo empreiteiro e o andamento dos trabalhos. Isto é, não se sabe de que forma e em que medida aquelas questões interferiram com a execução dos trabalhos, e consequentemente de que forma e em que medida contribuíram para o prolongamento do prazo de execução da obra.
4 Os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para responsabilizar a entidade demandada por todo o período de atraso na execução e conclusão da obra.
5 A douta sentença apresenta a seguinte conclusão:
"Da análise da matéria provada resulta que no essencial, o prolongamento da obra deveu-se a imprecisões e omissões do dono da obra, sobre quem recai a responsabilidade de indemnizar o empreiteiro"
6 Esta conclusão é manifestamente abusiva, não encontrando suporte na matéria de facto dada como provada, nem aliás, nos próprios fundamentos da decisão, que como resulta do exposto a fls. 12 e 13 da douta sentença apenas consegue justificar o período de suspensão dos trabalhos por omissão na entrega dos projetos.
7 No que diz respeito aos prejuízos a douta sentença recorrida, apenas deu como provado que as AA sofreram prejuízos e ainda o que consta dos pontos 46,47 e 48 dos factos assentes.
8 A douta sentença recorrida, refere expressamente que " Não se tendo provado qualquer facto atinente ao prejuízo do empreiteiro contudo conclui que:
"Há, assim, que recorrer à equidade, afigurando-se ao Tribunal que o pedido é atendível apenas em 50%, ou seja metade dos peticionados € 230 449,20
9 " As AA sofreram prejuízos" é uma conclusão e não um facto como pretende a douta sentença recorrida. E é no caso vertente uma conclusão abusiva porque destituída de fundamento, já que não as AA não lograram provar um único facto concreto, que suporte esta conclusão.
10 O mesmo se diga dos factos dados como provados nos pontos 46, 47 e 48 (factos assentes) estamos também aqui perante meras conclusões, que careciam de ser completados ou suportados por outros factos concretos;
11 Pelo que concluir que as autoras sofreram prejuízos consubstancia um juízo conclusivo, no caso manifestamente abusivo;
12 E a verdade é que nada mais se provou. Contudo a douta sentença recorrida condenou a entidade demandada a pagar às AA metade da quantia por aquelas peticionada;
13 Nada se tendo provado quanto a custos, muito menos quanto a sobrecustos com pessoal, equipamentos, estrutura e ouros encargos gerais, considera-se manifestamente desadequado o apelo à equidade, por não constarem do processo elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida.
14 O Tribunal para tomar uma decisão baseada em critérios de equidade, tem de socorrer-se de elementos concretos que sirvam para o fazer, sob pena de o juízo equitativo deixar de ser efetuado em prudente arbítrio para se passar a fazer de forma absolutamente arbitraria, o que de modo algum poderá acontecer.
15 O recurso à equidade consentido pelo artigo 566°, n° 3 do CC, desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exato montante, pressupondo que o núcleo essencial do dano está suficientemente demonstrado e quantificado, não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário "salto no desconhecido", dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados.
16 No caso vertente como se disse a matéria julgada provada não contem suporte factual minimamente consistente para servir de base à formulação do juízo complementar de equidade, destinado, apenas e tão-somente, a obter um valor pecuniário exato, concretizando um prejuízo cuja dimensão teria de estar, no essencial, suficientemente quantificada em função da prova produzida.
17 Em consequência, a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu enferma de erro manifesto de julgamento, violando entre outras disposições legais o preceituado no artigo 566°, n° 3 do CC.”
Os Recorridos FDO e ACA não apresentaram contra-alegações.
O DMMP não apresentou pronúncia.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém:
1. As Autoras são sociedades anónimas que têm por objecto social, entre outros, a actividade de construção civil e obras públicas - por acordo.
2. Na sequência de adjudicação em concurso público, as AA. celebraram em 22.08.2005, com o Réu Município, um contrato de empreitada de obras públicas referente à "Requalificação do Parque Escolar da Brandoa/E.B.l, Jardim de Infância e A.T.L." - doc. n° 1 da p.i.
3. A consignação da obra ocorreu no dia 14.11.2005 - Por acordo e documento n° 2 P.I.
4. Em 16.08.2006 foi celebrado um primeiro aditamento ao contrato de empreitada, relativo a trabalhos a mais - Por acordo e documento n° 3 PI.
5. Em 09.11.2006 foi celebrado um segundo aditamento, também relativo a trabalhos a mais - Por acordo e documento n° 4 PI, que aqui se dá como reproduzido
6. Como resulta do artigo 5.° do contrato, o prazo de execução da empreitada era de 240 dias, com início e termo previstos, respectivamente, em 10.10.2005 e 08.07.2006 (Por acordo e cfr. documento n° 1 PI, que aqui se dá como reproduzido.
7. Por carta datada de 30.05.2007 as AA. apresentaram junto do R. (ofício ref3 042/DTP/JM/07.05) uma reclamação (Cfr. documento n° 5 PI) na qual peticionavam uma compensação no valor de € 230.449,20, referente aos sobrecustos suportados em virtude do prolongamento dos prazos contratuais, por parte do dono da obra.
8. O pedido foi indeferido pelo R. Município por ofício (ref.a 016473) com data de 21.08.2007 - Cfr. documento n° 6 PI, que aqui se dá como reproduzido.
9. Por carta datada de 05.09.2007 (ofício ref.3 27S/DJURISM/SM/07.08-265/05) as AA. comunicaram a sua não aceitação do indeferimento determinado pelo R., renovando os seus argumentos e posição e formulando reserva dos seus direitos quanto à decisão em causa - Cfr. documento n° 7 PI, que aqui se dá como reproduzido.
10. processo de conciliação extrajudicial correu os seus termos com o n° 2.2.11.10-T 3170, tendo a tentativa de conciliação tido lugar em 04.04.2008, sem que daí tivesse resultado qualquer acordo - Cfr. documento n° 8 PI, que aqui se dá como reproduzido.
11. Em 21.11.2005, as AA. solicitaram em reunião desse dia ao R. duas coiecções completas do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades e respectivos índices - Cfr. Livro de obra n° 1 - documento n° 9 PI, que aqui se dá como reproduzido.
12. Em 07.12.2005 as AA. insistiram na entrega, por parte do R., dos projectos das redes de drenagem de águas pluviais e residuais, arranjos exteriores e memórias descritivas - Cfr. Livro de Obra n° 1 - documento n° 10, que aqui se dá como reproduzido.
13. Na reunião de empreitada de 28.12.2005 as AA solicitaram "... de novo a entrega do projecto de execução de arquitectura e especialidades sem o quai não poderá executar a obra" -Cfr. Livro de obra n° 1 - documento n° 11, que aqui se dá como reproduzido.
14. As AA deram conhecimento ao R., da suspensão dos trabalhos, mediante carta (ref.a 023/346/JM/05.12) datada de 23.12.2005 - Cfr. documento n° 12, que aqui se dá como reproduzido.
15. Em reunião ocorrida em 29.12.2005 foram entregues peio Projectista três colecções do PROJECTO (Arquitectura e de todos os projectos de Especialidades, peças escritas e desenhadas) - Cfr. doc. 13 PI, que aqui se dá como reproduzido.
16. Em 30.12.2005, de acordo com a acta da reunião de 12.01.2006, a Fiscalização procedeu à entrega dos os projectos de especialidades solicitados pelas AA. - Cfr. documento n° 14 da PI, que aqui se dá como reproduzido.
17. Na reunião de 26.01.2006 (Cfr. Livro de obra n° 1 - documento n° 15 PI) ficaram definidas, e inscritas em memorando, as correcções a efectuar relativamente a situações construídas na anterior empreitada.
18. Em 07.04.2006 as AA. solicitaram ao R. (ofício ref.a 027/306/JM/06.04 e fax ref.a 014/DTP/JC/JM/TF) a prorrogação do prazo para a conclusão da empreitada, em 37 dias, resultando a conclusão dos trabalhos a 18.08.2006 - Cfr. documentos n°s 16 e 17 PI.
19. Da Acta da Reunião n° 19, de 16 de Março de 2006 constam diversas questões suscitadas pelas AA, que aqui se dão por reproduzidas. - Cfr. doc 18 PI, que aqui se dá como reproduzido.
20. Da acta da Reunião n° 20 de 23.03.2006, consta que a situação continuava por definir, tendo as AA. referido que se encontrava suspenso o processo de aquisição/aprovisionamento do material e que necessitariam de 10 semanas para adquirir e executar os vãos em causa - Cfr. documento n° 19 PI, que aqui se dá como reproduzido.
21. Por fax datado de 18.05.2006 a Entidade Demandada indeferiu o pedido de prorrogação de prazo - Cfr. ref.a 277/06, documento n° 24 PI, que aqui se dá como reproduzido.
22. As AA apresentaram, em 24.05.2006 (fax ref.a 121/346/JG/06.05), comunicação na qual contestam os argumentos invocados pela Entidade Demandada. (Cfr. documento n° 25 PI), na qual referem, designada mente que "De acordo com o Plano de Trabalhos inicial e aprovado, após o início da demolição da escola, estavam previstos 64 dias para a conclusão da empreitada. No Piano de Trabalhos de 7 de Abrii de 2006 estavam previstos 92 dias, face às condicionantes conhecidas nessa data".
23. Em 07.07.2006 as AA. solicitaram à Entidade Demandada (ofício ref.a 028/306/JM/06.07) a prorrogação do prazo da obra para 13.10.2006 - Cfr. documento n° 26, que aqui se dá como reproduzido.
24. A indicação para a colocação de portas corta-fogo foi dada em 27.04.2006 (Cfr. documento n° 27 PI).
25. A Entidade Demandada deferiu prorrogação do prazo por telefax de 31.07.2006, a título condicional (Cfr. documento n° 33 PI).
26. Ficou lavrado em acta, relativa à reunião de 31.08.2006, que a recepção provisória parcial da obra (edifício da escola) teria lugar em 12.09.2006 - Cfr. documento n° 36 PI.
27. Em 12.09.2006, como consta da respectiva acta de reunião (Cfr. documento n° 37 PI) foi realizada uma vistoria para a recepção provisória do edifício da escola,
28. Na reunião de obra de 14.09.2006 foi alargado o prazo para a execução de deficiências, para 29.09.2006 (Cfr. documento n° 38 PI).
29. prazo para a correcção das deficiências foi novamente alargado até ao dia 06.10.2006 - de acordo com acta de reunião de obra de 28.09.2006 (Cfr. documento n° 39 PI).
30. Em 10.10.2006 as AA. solicitaram ao R. (ofício ref.a 029/346/JM/06.10) a prorrogação dos prazos em 58 dias, resultando a conclusão dos trabalhos em 20.12.2006 (Cfr. documento n° 40 PI);
31. Em 26.10.2006 as AA. solicitaram o registo de dificuldades resultantes das condições atmosféricas, as quais impediam a execução de alguns trabalhos, em especial aqueles relativos aos espaços verdes e ao pavimento dos parques infantis (Cfr. documento n° 42 PI).
32. Ficou consignado em acta da reunião de 02.11.2006 (Cfr. documento n° 43 PI) que:
- a vedação exterior dos campos ficaria concluída no dia 10.11.2006;
- a conclusão do pavilhão e dos trabalhos a mais terminaria, previsivelmente, em 15.11.2006;
- as AA. previam o cumprimento do prazo de 08.12.2006 para conclusão dos trabalhos^
33. A Entidade Demandada deferiu o pedido de prorrogação (ofício ref.a 4588/06) por carta datada de 16.11.2006, a título gracioso, até 08.12.2006 (Cfr. documento n° 44 PI).
34. Em 07.12.2006 as AA. solicitaram ao R. (ofício ref.a 122/346/JM/06.12) uma prorrogação do prazo de 42 dias para conclusão dos trabalhos, apresentando, simultaneamente, novo plano de trabalhos e correspondente plano de pagamentos (Cfr. documento n.° 48 PI).
35. Por carta datada de 16.01.2007 (ofício ref.a 5428/06) a Entidade Demandada deferiu o pedido, a título gracioso, prorrogando o prazo até 31.12.2006 (Cfr. documento n.° 51 PI).
36. O presente Processo deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 6 de Agosto de 2008 (Cfr. fls. 2 e sg SUAF).
II- B) Factos Assentes, na sequência da audiência de discussão e julgamento:
37. Não obstante a data de outorga dos aditamentos ao contrato, os trabalhos que os mesmos representam foram todos executados entre 14.11.2005 e 31.12.2006, período em que decorreu a empreitada em causa.
38. Considerando o prazo previsto para a execução da empreitada, esta deveria ter terminado em 08.07.2006.
39. A Empreitada demorou mais 172 dias do que o previsto.
40. A demolição da escola existente teve lugar em 11.07.2006.
41. Cabe ao dono da obra, facultar ao empreiteiro todas as peças escritas e desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias à execução da empreitada.
42. Em 23.12.2005 ainda não tinham sido fornecidos ao empreiteiro os projectos das redes de drenagem de águas pluviais e residuais e o projecto de elevadores, o que levou as AA. a suspenderam os trabalhos.
43. Um mês e meio após a consignação da obra as AA. continuavam sem ter na sua posse os projectos de arquitectura e especialidades, necessários à execução da obra.
44. Prolongou-se a suspensão dos trabalhos até 03.01.2006.
45. As AA sofreram prejuízos.
46. Quanto aos custos indirectos, as AA sofreram custos de pessoal, custos com encargos gerais e custos com equipamentos.
47. Estiveram em obra um Director de Obra, um administrativo, um preparador de obra, em encarregado geral, um seguidor e um guarda.
48. Quanto aos custos directos, correspondem aos encargos de estrutura.
Não se provou que:
49. Director de Obra auferia um vencimento de € 5 575,00, o encarregado de Ia € 4 846,50, O encarregado geral € 1 672,50, o técnico de Segurança e Qualidade € 1013.0, o administrativo € 2 347,00, o seguidor € 1 690,00, e o guarda € 1 950,00.
50. Custou o Director.de Obra às AA. € 20 516,00, o encarregado de Ia € 17 835,12, o encarregado geral € 6 154,80, o técnico de Segurança e Qualidade € 3 727,84, o administrativo € 8 636,96, o seguidor € 6 219,20, e o guarda € 7 176, o que perfaz um total de custos com pessoal, para 3,68 meses de: € 70 265,92.
51. Os custos com encargos gerais foram calculados tendo por base: o arrendamento de duas habitações, o consumo de energia eléctrica, de água e combustíveis, sendo que o arrendamento mensal das duas habitações era de € 1 480,00 (€ 740,00 cada uma), o consumo de energia eléctrica mensal € 348,00, água € 289,00, e de combustíveis € 895.00.
52. O que determina que Multiplicando estes valores por 3,68 meses se chegue aos seguintes valores: o arrendamento mensal custou às AA. € 5 446,4, a energia eléctrica € 1 280,64, a água € 1 063,52 e os combustíveis € 3 293,6, o que perfaz um total de custos com encargos gerais, para estes 3,68 meses de: € 11 084,16.
53. Os custos com equipamentos foram calculados tendo por base: o aluguer de cinco contentores de escritório, o aluguer de um contentor ferramenteiro e o aluguer de um contentor sanitário.
54. A estes alugueres somam-se os custos com as máquinas ligeiras: uma cabina eléctrica incluindo quadros eléctricos, um conversor, duas mangueiras vibradoras, um martelo demolidor pesado BOSCH GSH 11 E, um berbequim aparafusador, uma rebarbadora 230, uma serra de mesa eléctrica (380) de madeira e uma betoneira eléctrica.
55. Os custos com o equipamento de segurança: 80 parapeitos universais sem grampo, 60 parapeitos universais pintados com grampo, 10 plataformas de acesso aos painéis OOKA.
56. Os custos com equipamento mobiliário: 5 secretárias simples com gaveta, 22 cadeiras, 10 estantes de apoio, uma mesa de reunião (1500x900).
57. Os custos com equipamentos foram calculados tendo por base: o aluguer de cinco contentores de escritório, o aluguer de um contentor ferramenteiro e o aluguer de um contentor sanitário.
58. A estes alugueres somam-se os custos com as máquinas ligeiras: uma cabina eléctrica incluindo quadros eléctricos, um conversor, duas mangueiras vibradoras, um martelo demolidor pesado BOSCH GSH 11 E, um berbequim aparafusador, uma rebarbadora 230, uma serra de mesa eléctrica (380) de madeira e uma betoneira eléctrica.
59. O custo mensal de aluguer de cada um dos contentores de escritório era de € 158,60, dado que foram alugados 5, o custo mensal cifrava-se em € 793,00; o aluguer do contentor ferramenteiro foi de € 46,80 e do contentor sanitário de € 149,70, o que perfaz um total mensal de: € 989,5, o que Multiplicando este valor pelos 3,68 meses, chegamos a um valor de: € 3.641,36.
60. Relativamente ao custo mensal com as máquinas ligeiras: a cabina eléctrica incluindo quadros eléctricos custou às AA. € 42,50, o conversor € 27,22, as duas mangueiras vibradoras € 68,94 (a um custo unitário rriensal de € 34,47), o martelo demolidor pesado BOSCH GSH 11 E € 48,97, o berbequim aparafusador € 8,99, a rebarbadora 230 € 10,68, a serra de mesa eléctrica (380) de madeira € 17,55, betoneira eléctrica € 40,19, o que tudo junto perfaz um total mensal de: € 265,04 o que Multiplicando este valor pelos 3,68 meses, chegamos a um valor de: € 975,35.
61. Relativamente ao custo mensal com o equipamento de segurança: os 80 parapeitos universais sem grampo custaram € 30,40 (a um custo unitário mensal de € 0,38), os 60 parapeitos universais pintados com grampo € 22,80 (a um custo unitário mensal de € 0,38), as 10 plataformas de acesso aos painéis OOKA € 185,00 (a um custo unitário mensal de € 18,50), o que tudo somado atinge um total mensal de: € 238,2, o que Multiplicando este valor pelos 3,68 meses, chegando à quantia de: € 876,58.
62. Os custos mensais com o equipamento mobiliário foram os infra descritos: as 5 secretárias simples com gaveta € 33,77 (a um custo unitário mensal de € 6,75), as 22 cadeiras € 9,82 (a um custo unitário mensal de € 0,45), as 10 estantes de apoio € 35,10 (a um custo mensal unitário de € 3,51), a mesa de reunião 1500x900 € 2,87, Somando-se estes valores atinge-se um total mensal de: € 81,56 o que Multiplicando este valor pelos 3,68 meses, chegando à quantia de: € 300, 14.
63. Os custos mensais com o equipamento eléctrico foram os seguintes: os 2 quadros eléctricos parciais (com diferencial) custaram às AA. € 31,04 (a um custo mensal unitário de € 15,52), os 6 tripés eléctricos de derivação (simples) € 53,70 (a um custo mensal unitário de € 8,95), os 15 projectores de lados metálicos 500 W € 40,05 (a um custo mensal unitário de € 2,67), o que tudo junto perfaz um total mensal de: € 124,79, o que Multiplicando este valor pelos 3,68 meses, chegando à quantia de: € 459,23.
64. Os custos mensais com os andaimes foram os seguintes: os 220 andaimes PLETTAC custaram às AA. € 462,00 (a um custo unitário mensal de € 2,10), as 2 viaturas € 1664,0 (a um custo unitário mensal de € 832,00), as pequenas ferramentas/equipamentos € 1 230,00, Tudo num total mensal de: € 3 356 o que Multiplicando este valor pelos 3,68 meses, chegamos à quantia de: € 12 350,08, perfazendo um total de custos com equipamentos, relativos a estes 3,68 meses de: € 18 602,77.
65. Os custos indirectos suportados pelas A.A. nos 3,68 meses foram de: € 99952,85.
66. Que os encargos de estrutura que não foram absorvidos pela facturação sejam correspondentes a 3,68 (meses) x € 270 903,19 x 7,50%, ou seja, € 74 769,28.
67. Que os encargos decorrentes da impossibilidade da facturação realizada absorvesse os custos fixos mensais (directos e indirectos) associados à execução da empreitada, suportados pelas AA. perfazendo a quantia de: € 174 722,13.
68. Que os lucros cessantes sofridos pelas AA. resultam da quebra de facturação, gorando- se a expectativa destas relativamente ao lucro médio mensal previsto obter ao longo do prazo de execução de empreitada, que era 5,00% do valor da facturação, sendo que os tinham a expectativa de realizar um lucro de € 108311,28, correspondendo a um lucro mensal de € 13 545,16.
69. Que o valor respeitante aos lucros cessantes seja calculado mediante a multiplicação do lucro mensal pelo período de prorrogação (€ 13 545,16 x 3,68 meses), originando o resultado de: € 49846,19.
70. Que as AA tivessem de recorrer a financiamento de forma a suportar os prejuízos, o que considerando uma taxa de juro de 5,00%, os custos associados à necessidade de financiamento resultam do seguinte cálculo: 1/2 x prazo total incluindo prorrogações (12,57 meses) x 0,05/12) x total dos prejuízos (€ 99 952,85 + € 74 769,28 + € 49 846,19 = € 224 568,32), chegando a um valor de : € 5 880,88.
71. Que os prejuízos globais ascendessem a um valor final de € 230 449,20.”
Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC e 147.º do CPTA, acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
72) Na carta referida em 7., é afirmado pelas AA. nomeadamente o seguinte:
(…)
(cf. o referido doc. n.º 5 junto à PI).
73) Consta do requerimento das AA. relativo ao processo de conciliação extrajudicial, referido em 10, o seguinte:
(cf. o referido documento n.º 52 junto à PI).
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
Relativamente ao recurso da FDO e da ACA:
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos seguintes factos:
- os inclusos nos n.ºs 10 a 28 da BI, por se deverem dar por provados os concretos custos indirectos suportados por 112 dias em que o empreiteiro - que se apresentou em consórcio, composto pelas ora Recorrentes - teve de manter a obra e designadamente os custos com pessoal, encargos gerais e equipamentos, pois está provado o número de pessoas presentes em obra, os equipamentos ao serviço da mesma e os valores concretos dos respectivos custos, atendendo aos depoimentos de J...... de 14/10/2010, de 0h00mm00s a 00h54m00s e de J...... de 1h23mm11s a 02h18m13s, concatenados com os doc. n.º 6 junto ao req. de 29/10/2009, 5 e 52 juntos à PI;
- os inclusos nos n.ºs 29 a 31 da BI, por estarem provados os concretos encargos de manutenção de uma estrutura ao serviço da empreitada por mais tempo que o previsto, a serem fixados através da taxa 7,5%, com base na contabilidade do empreiteiro, atendendo aos depoimentos de J...... de 14/10/2010, de 0h00mm00s a 00h54m00s e de P...... de 2h21mm16s a 2h39m08s;
- os inclusos nos n.ºs 32 e 33.da BI, relativos a lucros cessantes, fixados por um valor de 5% sobre o valor da obra, contabilisticamente aferido, por estarem provados atendendo aos depoimentos de J...... de 14/10/2010, de 0h00mm00s a 00h54m00s;
- o incluso no n.º 34 da BI, na parte relativa aos custos com o financiamento bancário, atendendo aos depoimentos de J...... e P...... de 14/10/2010, de 0h00mm00s a 00h54m00s e de P...... de 2h21mm16s a 2h39m08s;
- os inclusos nos n.ºs 9 a 35 da BI, por tal derivar necessariamente da prova dos números anteriores;
- aferir do erro decisório porque estando verificados os referidos danos, a falta de quantificação relativamente aos mesmos exigiria a sua liquidação em execução de sentença.
Relativamente ao recurso do MA:
- aferir do erro decisório relativamente à indemnização pela suspensão dos trabalhos por 172 dias - a saber, de 23/12/2005 a 30/01/2006 - pois dos factos provados só se pode retirar a ocorrência de uma suspensão por um período de 12 dias, decorrente no atraso na entrega dos projectos ao empreiteiro, ou, caso se entenda que os projectos teriam de ser entregues ao empreiteiro na data da consignação, por um período máximo de 46 dias (de 14/11/2005 a 31/12/2005);
- aferir do erro decisório relativamente à indemnização pela suspensão dos trabalhos por 172 dias, porque não existe um único facto que aponte para a circunstância da empreitada não estar a ser executada unicamente porque foram colocadas questões e dúvidas pelo empreiteiro, nem tal resulta dos factos 30 a 32 e porque o deferimento das prorrogações na execução da empreitada - provadas em 33 a 35 - relevam apenas para efeitos de aplicação de multas por atraso na execução dos trabalhos e não são fundamento para se julgar que a suspensão dos trabalhos foi originada pelo dono da obra;
- aferir do erro decisório relativamente à indemnização pela suspensão dos trabalhos por 172 dias, porque em 12/09/2006 a obra estava concluída e o tempo relativo à correcção de anomalias detectadas após a vistoria para efeitos da recepção provisória da obra só pode ser imputada ao empreiteiro, que aceitou corrigir tais deficiências;
- aferir do erro de julgamento, porque a prova feita nos n.ºs 46, 47 e 48 da BI, relativa à existência de prejuízos pelas AA., em termos totalmente conclusivos, sem que tivessem sido provados quaisquer prejuízos efectivos e específicos com custos com pessoal, com encargos gerais e equipamentos e com custos directos com a estrutura, aliada à circunstância da não prova dos factos indicadas nos n.º 49 a 71 e à total ausência de prova quanto à quantificação dos alegados prejuízos, não permitia a condenação proferida nem permitia o recurso à equidade para fixar a indemnização devida.
Nos termos dos art.ºs 636.º, n.º 2 e 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
Mas o artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados. Igualmente, exigem tal preceito que o Recorrente indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. e R. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.
Feito este enquadramento legal, é notório que os Recorrentes FDA e ACA cumprem muito defeituosamente os seus ónus de prova, desde logo porque não indicam em termos minimamente precisos quais os concretos pontos da matéria de facto que impugnam – mas limitam-se a arguir o erro de julgamento remetendo para um conjunto de factos inclusos na BI, sem os individualizar - e porque o fazem com base em todo o depoimento de várias testemunhas – também sem individualizar os concretos momentos dos depoimentos que suportam o que dizem estar erradamente dado por provado ou não provado. Igualmente, os Recorrente não indicam a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada uma das concretas questões de facto impugnadas.
Sem embargo, diga-se, que nesta parte o recurso cladica.
Os factos que os Recorrentes dizem estarem provados relacionam-se, na sua maioria, com custos de empresa e com custos contabilisticos, que se evidenciam e provam, em primeira linha, através da exibição da respectiva contabilidade oficial. A organização dessa contabilidade é uma obrigação legal e será também, certamente, uma documentação que estará na posse dos Recorrentes, sendo de muito fácil apresentação para os mesmos. Depois, tal contabilidade haveria de ser confirmada através dos respectivos documentos de suporte – cuja organização e manutenção é também uma obrigação legal das empresas. Por último, com muito menor força probatória para este efeito, estava à disposição dos Recorrentes a prova testemunhal, que, no caso, terá relevo, mas sobretudo para corroborar a prova que resultasse da documentação acima indicada.
Repare-se, que parte da factualidade que os Recorrentes dizem estar provada reporta-se directamente à prova do teor da respectiva contabilidade, a partir da qual dizem deduzir-se uma percentagem, que corresponderá aos custos de certos itens dessa contabilidade.
Assim, quando os Recorrentes impugnam o julgamento da matéria de facto, fazem-no porque consideram que devem ser dados por provados factos relativos a custos contabilísticos com base em prova testemunhal, pontualmente associada a alguns documentos de suporte, apresentados desgarradamente e sem qualquer ligação à contabilidade das indicadas empresas.
Basta esta constatação para se concluir pela falta de fundamento das alegações dos Recorrentes.
Ainda assim, acrescente-se, que os custos indirectos com pessoal, com encargos gerais e com equipamentos, nos totais invocados, respectivamente de €70.265,92, de €11.084,16 e de €18.602,77, não ficam minimamente provados com os referidos depoimentos, concatenados com os documentos n.º 6 junto ao req. de 29/10/2009, 5 e 52 juntos à PI.
De referir, que também não foram juntos aos autos os recibos de vencimentos relativos a todos os concretos elementos que se dizem em obra, nos vários meses em questão, nem os recibos comprovativos dos alegados arrendamentos, designadamente das rendas que se dizem pagas, ou o comprovativo do pagamento dos consumos que se invocam em electricidade, água e combustíveis, ou os recibos dos alegados alugueres dos equipamentos e máquinas, por todos os meses que importam, ou dos equipamentos de segurança, do mobiliário, do equipamento eléctrico e andaimes.
Como referimos, bastaria a apresentação da contabilidade das empresas e dos documentos de suporte a tal contabilidade, associada à prova testemunhal que apresentaram, para, facilmente, as AA. e Recorrentes alcançarem a prova dos custos que alegam.
Não estando juntos aos autos tais documentos, a prova testemunhal – por lacunar, insipiente e imprecisa - não se mostra minimamente suficiente para uma comprovação cabal do que se pretende provar.
Mais se refira, que a prova daqueles factos tinha de ser feita ponto a ponto, com a indicação precisa e concreta de cada uma das despesas elencadas pelas AA., com a correspondente indicação precisa de cada um dos valores que se dizem pagos e com a prova desses pagamentos, para assim se poder concluir pela existência de cada um dos custos e pela totalidade dos custos que se invocam.
De notar, também, que na motivação da resposta à matéria de facto foi claramente referido pelo Tribunal ad quo que as testemunhas ouvidas não concretizaram os valores indicados e referenciam que os documentos que lhes foram exibidos – juntos aos autos - tinham erros e imprecisões. Nessa resposta, assinala-se, identicamente, a circunstância de estarem a decorrer duas obras executadas pelo mesmo empreiteiro e contíguas, que usaram os mesmos meios e que nos autos não tinham ficado provados os meios que eram imputáveis unicamente à empreitada em discussão.
Ora, atendendo aos testemunhos indicados pelos Recorrentes, o julgamento do Tribunal ad quo não se afigura errado, mas, pelo contrário, afigura-se totalmente correcto.
O mesmo se diga dos factos relativos aos custos directos com encargos de manutenção de uma estrutura ao serviço da empreitada, que se pretendem fixados através da percentagem de 7,5%, com base na contabilidade do empreiteiro, ou com relação aos factos relativos a alegados lucros cessantes, fixados por um valor de 5% sobre o valor da obra, contabilisticamente aferido, que se pretendem provados sem a apresentação dessa contabilidade e por recurso a prova testemunhal.
Também aqui os referidos depoimentos são manifestamente insuficientes para a prova de tais factos.
Identicamente, querem os Recorrentes dar por provado o custo que dizem ter tido com o recurso a financiamento bancário com base em prova testemunhal, ao invés de apresentarem prova documental relativa à efectiva contratação de tal financiamento e dos concretos custos.
Também aqui os referidos depoimentos são totalmente insipientes e não servem para abalar o julgamento do Tribunal ad quo.
Vem os Recorrentes FDO e ACA invocar um erro decisório, alegando que uma vez verificados os referidos danos, a falta de quantificação relativamente aos mesmos exigiria a sua liquidação em execução de sentença.
Nesta parte o recurso procede.
No facto 45 foi dado por provado que “As AA. sofreram prejuízos”.
No facto 46 deu-se por provado que “Quanto aos custos indirectos, as AA sofreram custos de pessoal, custos com encargos gerais e custos com equipamentos.”
Em 47 provou-se que “Estiveram em obra um Director de Obra, um administrativo, um preparador de obra, em encarregado geral, um seguidor e um guarda.”
Em 48 deu-se por provado que “Quanto aos custos directos, correspondem aos encargos de estrutura”.
O alcance, a extensão e a quantificação de tais danos ou prejuízos foi dada por não provada de 49 a 71.
Frente a esta prova, a decisão recorrida recorreu à equidade para arbitrar uma indemnização por 50% do valor peticionado, arbitrando tal indemnização em €115.224,60.
Nos termos do art.º 196.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02/03, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), “se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com o agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos”.
Visa tal preceito repor o equilíbrio financeiro do contrato, responsabilizando o dono da obra por uma “maior onerosidade” introduzida já em sede de execução do contrato, ainda que por facto licito daquele.
“O agravamento de encargos a cujo ressarcimento a lei confere direito ao empreiteiro, abrange todos os custos que intervêm na composição do preço contratual, podendo mesmo abranger sobrecustos suportados com gastos gerais mensais da obra e com a estrutura central das empresas.” – cf. SILVA, Jorge Andrade da - Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas. 9.ª ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 561.
Por seu turno, nos termos do artigo 562.º do CC “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que essa obrigação só se verifica em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do CC), abrangendo não só o prejuízo causado, como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência do evento danoso (art.º 564.º do CC).
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566.º, n.º 2, do CC).
Ora, no caso, tal como resulta da factualidade elencada na sentença recorrida, ficou provado que com o atraso na empreitada - que é imputável ao dono da obra – resultaram danos ou prejuízos para o empreiteiro consorciado, composto pelos ora Recorrentes, designadamente em custos indirectos – em custos de pessoal, com encargos gerais e com equipamentos – e com custos directos – com encargos de estrutura. Porém, não se provou o alcance ou extensão desses danos, isto é, não ficaram determinados concretamente os vários danos sofridos pelos AA., nem se apurou a sua quantificação.
Assim sendo, não havia desde logo que recorrer à equidade, pois, no caso, não faltava apenas aferir o valor exactos dos danos, mas ainda faltava proceder à sua determinação e quantificação, porquanto, quanto a esse aspecto, todos os factos foram dados por não provados, salvo o referente aos trabalhadores que estiveram em obra.
No caso, não se podia recorrer à equidade pois não existia apenas uma impossibilidade de fixar o valor concreto dos danos. Estava em causa mais que isso. Findo o julgamento, o processo não apresentava elementos suficientes para se fixar o objecto da indemnização peticionada, nem para determinar a própria quantidade. Ou seja, no caso, não existem elementos suficientes para fixar o objecto e a quantidade relativamente à indemnização por danos e para assim se condenar o R. a pagar um determinado valor.
Logo, não havia que recorrer à equidade, conforme o art.º 566.º, n.º 2, do CC, mas ter-se-ia que fazer apelo ao art.º 609.º, n.º 2, do CPC e condenar no que viesse a ser liquidado, sem prejuízo na condenação imediata no que já fosse liquido.
Neste sentido, entre muitos, cita-se o Ac. do STA n.º 010/09, de 09/12/2009, quando aí e refere o seguinte:” A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria específica, ainda que escassa, tem sido igualmente neste sentido de permitir a liquidação do valor dos danos em execução de sentença, ao abrigo do disposto no citado art. 661º, nº 2 do CPCivil, desde que esses danos tenham sido comprovados na fase declarativa, e mesmo que a indeterminação daquele valor resulte do insucesso da prova a esse respeito empreendida.
É o caso, entre outros, dos Acs. STA de 27.06.2006/Proc. 451/04, de 29.04.2004/Proc. 1883/02 e de 14.03.2002/Proc. 43724,
(…)Da conjugação destes dois preceitos [661º, nº 2 CPCivil e 566º C.Civil] resulta que, sempre que estiverem provados danos, terá que haver condenação, mesmo que o seu montante não esteja apurado. Neste caso, ou se condenará no que se liquidar em execução de sentença ou através do recurso à equidade (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Évora de 20/1/97, BMJ 270-pág.276 e da Relação de Coimbra de 31/3/92 e de 22/9/92, in BMJ 415, pág.776 e 319, pág.823, respectivamente), sendo certo que, quando o juiz optar pelo recurso à liquidação em execução de sentença e nela se continuar a não apurar o montante dos danos, não poderá, então deixar de condenar com base na equidade (cfr. acórdão deste Tribunal de 11/7/2000, recurso contencioso de anulação n.º 46 023).
O n.º 2 do art.º 661.º do C.P.C., enquanto permite ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, não depende de ter sido formulado na parte respectiva um pedido genérico, mas apenas da falta de "elementos para fixar o objecto ou a quantidade" do pedido (acórdão do STJ de 26/9/95, BMJ 449, pág. 293), pois que onde a lei não distingue não pode distinguir o intérprete.” – cf. também o Ac. do STA n.º 01140/04.2BEPRT 0745/16, de 03/12/2020.
Em suma, nesta parte o recurso dos Recorrentes FDO e ACA procede e há que revogar a decisão recorrida quando condenou o R. no pagamento da indemnização de €115.224,60.
A indicada decisão devia ter condenado o R. no pagamento de uma indemnização, a liquidar, por danos decorrentes no atraso da execução da empreitada, na parte imputável ao dono da obra e relativos a custos indirectos – de pessoal, com encargos gerais e com equipamentos - e a custos directos – com encargos de manutenção da estrutura da obra.
Em suma, o recurso dos Recorrentes FDO e ACA tem parcial procedência.
O MA vem invocar um erro decisório relativamente à indemnização pela suspensão dos trabalhos por 172 dias - a saber, de 23/12/2005 a 30/01/2006 - alegando que dos factos provados só se pode retirar a ocorrência de uma suspensão por um período de 12 dias, decorrente no atraso na entrega dos projectos ao empreiteiro, ou, caso se entenda que os projectos teriam de ser entregues ao empreiteiro na data da consignação, por um período máximo de 46 dias (de 14/11/2005 a 31/12/2005).
Também esta alegação claudica manifestamente.
Basta atentar nos factos provados em 3, 6, 7, 11 a 17., 19. 20, 22, 24, 42 e 43, para se verificar que a consignação da obra ocorreu em 14/11/2005 e, nessa data, o dono da obra não entregou ao empreiteiro o projecto de arquitectura e de especialidades. Depois, o dono da obra manteve-se sem fazer essa entrega durante um período de mais de 1 mês e meio após a data da consignação da obra. Em 23/12/2005, o dono da obra ainda não tinha entregue os projectos de redes de drenagem de águas pluviais e residuais e o projecto dos elevadores. Em 16/03/2006, ainda faltava o dono da obra confirmar a proposta sobre o isolamento acústico e esclarecer várias questões sobre o projecto de estabilidade, na qual se incluía uma incompatibilidade entre o projecto de arquitectura e de estabilidade. Também faltava reformular o projecto de aquecimento central, assim como faltava uma solução do projectista para a caixilharia de alumínio no pavilhão desportivo e faltava uma solução do projectista para um muro de vedação. Depois, em 23/03/2006, mantinham-se por solucionar pelo dono da obra as questões do isolamento acústico, do projecto de aquecimento central, da caixilharia do pavilhão desportivo e do muro de vedação.
Dos factos provados resulta que a empreitada deveria ter ocorrido em 240 dias, de 10/10/2005 a 08/07/2006.
Portanto, conforme os factos provados, os projectos de arquitectura e de especialidades mantinham-se por entregar mais de 1 mês e meio após a consignação da obra e em 23/03/2006 o dono da obra continuavam por definir diversos aspectos essenciais à obra, circunstâncias essas que justificaram as correspondentes prorrogações de prazo.
Ou seja, claudica a referida alegação.
Vem o Recorrente MA invocar um erro decisório relativamente à indemnização pela suspensão dos trabalhos por 172 dias, alegando que não existe um único facto que aponte para a circunstância da empreitada não estar a ser executada porque foram colocadas questões e dúvidas pelo empreiteiro, nem tal resulta dos factos 30 a 32 e porque o deferimento das prorrogações na execução da empreitada - provadas em 33 a 35 - relevam apenas para efeitos de aplicação de multas por atraso na execução dos trabalhos e não são fundamento para se julgar que a suspensão dos trabalhos foi originada pelo dono da obra.
Mais invoca o Município, um erro decisório relativamente à indemnização pela suspensão dos trabalhos por 172 dias, porque a 12/09/2006 a obra estava concluída e o tempo relativo à correcção de anomalias detectadas após a vistoria para efeitos da recepção provisória da obra só pode ser imputada ao empreiteiro, que aceitou corrigir tais deficiências.
Aqui o Recorrente tem razão parcial.
Como decorre do acima referido, dos factos reunidos nos autos resulta que o atraso ocorrido até à data da vistoria, que se verificou em 12/09/2006, é imputável ao dono da obra. Nessa mesma medida, a suspensão – de 10 dias, ocorrida a partir de 23/12/2005 e até 03/01/2206 - e as prorrogações pedidas e deferidas de 37 e 92 dias – no total de 139 dias, são imputáveis ao dono da obra - cf. factos 14 a 16, 18, 22, 25 e 44.
Já o restante atraso, que se verificou após a data da vistoria, tem de imputar-se ao empreiteiro, aos ora Recorrentes, conforme factos 27 a 34, pois desses factos decorre terem ocorrido deficiências na execução da empreitada, que foram aceites pelo empreiteiro como sendo derivadas da sua conduta. Foram tais deficiências que motivaram o atraso a partir da vistoria. Mais se note, que as dificuldades indicadas em 31, tal como decorre dos documentos que suportam tal facto, vem indicadas pela fiscalização como relativas a uma ineficiência na organização dos trabalhos pelo empreiteiro.
De salientar, o facto 72, ora acrescentado, onde o empreiteiro afirma que o atraso na execução da obra – no total de 172 dias – se ficou a dever ao dono da obra em 139 dias, aceitando que o restante atraso lhe é imputável.
Esse mesmo atraso de 139 dias como sendo o imputável ao dono da obra é afirmado pelas AA., ora Recorrentes, no requerimento relativo ao processo de conciliação extrajudicial, conforme facto 73, ora acrescentado.
Portanto, estando afirmado pelo empreiteiro que o atraso que é imputável ao dono da obra é 139 dias e resultando dos factos assentes em 14 a 16, 18, 22, 25 e 44 isso mesmo, não se pode acompanhar a decisão recorrida quando conclui que os 172 dias de atraso são imputáveis ao dono da obra.
No restante, atendendo aos factos provados nos autos também só se consegue imputar ao dono da obra o tal período de 139 dias de atraso e não mais que isso. Ou seja, dos factos reunidos nos autos resulta que só o atraso ocorrido até à data da vistoria, em 12/09/2006, é imputável ao dono da obra.
Aliás, se atentarmos na PI também verificamos que são as próprias AA. que afirmam “que dos 172 dias da dilação na execução do contrato, 139 não são imputáveis às AA.” e que “Descontando o prazo absorvido pelo acréscimo de volume de trabalhos, e considerando a data de 08.12.2006, resultam 112 dias em função dos quais foram calculados os prejuízos das AA”. (cf. art.º 95 e 96 da PI).
Também nesse sentido, no 3.º parágrafo do ponto II das alegações das AA., estas esclarecem que “a diferença entre os 112 e os 139 dias diz respeito aos trabalhos a mais, já pagos, pelo que não se considera esse período temporal”.
Em suma, quer atendendo aos factos dados por assentes nos autos, quer considerando a própria posição processual das AA., não se pode acompanhar a decisão recorrida quando imputou ao dono da obra a exclusiva responsabilidade por todo o atraso ocorrido na execução da empreitada, de 172 dias.
Portanto, nesta parte há que dar procedência ao recurso do MA, pois atendendo à factualidade provada o atraso na execução da obra que pode imputar-se ao dono da obra é de 139 dias e não de 172 dias.
Na mesma linha de raciocínio das Recorrentes FDO e ACA, o MA veio apontar um erro decisório ao julgamento feito por equidade.
Diz o Município que a prova feita nos n.ºs 46, 47 e 48 da BI, relativa à existência de prejuízos pelas AA., é totalmente conclusiva e que não ficou provada a existência de quaisquer prejuízos efectivos e específicos com custos de pessoal, com encargos gerais e equipamentos e com custos directos com a estrutura da obra. Considera o MA que tal circunstância, associada à não prova dos factos indicadas nos n.ºs 49 a 71 e à total ausência de prova quanto à quantificação dos alegados prejuízos, não permitia a condenação proferida, nem permitia o recurso à equidade para fixar a indemnização devida.
Como decorre do que acima dissemos, nesta parte o recurso do Município também procede.
Não havendo elementos suficientes para se fixar o objecto relativamente ao que vinha peticionado, nem para determinar a própria quantidade face ao que vinha pedido, não poderia a decisão recorrida ter recorrido à equidade, mas deveria ter determinado a condenação do Município a pagar uma indemnização por danos, a liquidar ulteriormente.
No mais, dos factos provados em 45 a 48 foi dada por provada a existência de diversos prejuízos, pelo que teria de se condenar o Município a ressarci-los, porquanto o atraso na execução da obra é-lhe imputável num total de 139 dias.
Em suma, há que dar provimento parcial a ambos os recursos e determinar a condenação do MA a pagar às AA., ora Recorrentes, enquanto consórcio que se apresentou como empreiteiro, uma indemnização por danos decorrente do atraso na execução da empreitada por um período de 139 dias e relativo a custos indirectos – de pessoal, com encargos gerais e com equipamentos - e a custos directos – com encargos de manutenção de uma estrutura ao serviço da empreitada, a liquidar ulteriormente.
De notar, por fim, que da prova feita nos autos não resultaram provados danos imputáveis a lucros cessantes, por quebra da facturação, ou os relativos ao invocado financiamento bancário. Assim sendo, quanto a estes últimos danos, o pedido dos AA. tem de claudicar. Ou seja, a existência de danos por lucros cessantes ou relativos ao alegado financiamento bancário ficou dada por não provada. Logo, já não há nada a determinar quanto ao alcance e extensão destes danos – não provados – ou à sua liquidação.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento parcial a ambos os recursos nos seguintes termos,
- revogar a decisão recorrida quando condenou o MA no pagamento às AA. de uma indemnização pela quantia de €115 224,60;
- manter aquela decisão apenas quando reconheceu o direito de indemnização das AA. por danos decorrentes de um atraso na execução da obra;
- revogar a decisão quando considerou que tal atraso era de 172 dias;
- julgar parcialmente procedente a acção e condenar o MA a pagar às AA., ora Recorrentes, uma indemnização por danos decorrentes do atraso na execução da empreitada por um período de 139 dias e relativo a custos indirectos – de pessoal, com encargos gerais e com equipamentos - e a custos directos – com encargos na manutenção de uma estrutura ao serviço da empreitada, a liquidar ulteriormente.
Custas do recurso da FDO e ACA pelos Recorrentes e Recorrido, na proporção do decaimento, que se fixa em 70% para as Recorrentes, em partes iguais e em 30% para o Recorrido e do recurso do MA pelo Recorrente e Recorridos, na proporção do decaimento, que se fixa igualmente em 30% para o Recorrente e em 70% para os Recorridos, estes últimos em partes iguais (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 6 de Maio de 2021.
(Sofia David)
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.