IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)OS FACTOS São os seguintes os factos apurados, descritos na douta sentença impugnada:
- a.No dia 4 de Fevereiro de 2006, pelas 18 horas, ocorreu um acidente de viacção na Avenida Marechal Craveiro Lopes, (via conhecida por 2ª Circular), em Lisboa (alínea a) dos factos assentes);
- b.Foram intervenientes no referido acidente de viacção o ora autor, que conduzia o motociclo com a matrícula LM (…) e Nelson C, que conduzia o veículo ligeiro com a matrícula (…) CX (alínea b) dos factos assentes).
- c.O autor, António (…), é proprietário do seu motociclo e conduzia por conta própria (alínea c) dos factos assentes).
- d.O veículo de matrícula (…) CX era propriedade de C (…) & Filhos Empreiteiros, Lda (alínea d) dos factos assentes).
- e.A proprietária do (…) CX havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo para a ora ré, através de contrato de seguro, titulado pela apólice n° (…) (alínea e) dos factos assentes).
- f.O autor recebeu da Segurança Social, a titulo de subsidio por doença, por virtude do acidente referido em a), entre a data do acidente e a propositura da acção a quantia de 6.613,84 euros (alínea f) dos factos assentes).
- g.Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em a) o (…) CX circulava na faixa da esquerda, sentido Sacavém – Benfica (alínea g) dos factos assentes).
- h.O trânsito estava muito congestionado, processando-se com lentidão, em " pára - arranca " (alínea h) dos factos assentes).
- i)Nas circunstâncias de tempo referidas em a) o autor circulava na Avenida Marechal Craveiro Lopes, na via do meio, no sentido Nascente/Poente (Sacavém/Benfica) (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
- j)E quando o trânsito da via do meio, onde seguia o autor, avançou, o condutor do veículo (…) CX, manobrou o veículo para virar à direita (resposta ao artigo 2º da base instrutória).
- l)Na sequência da manobra referida no quesito 2° (alínea anterior) o veículo automóvel e o motociclo embateram (resposta ao artigo 5º da base instrutória).
- m)O (…) CX era conduzido por conta da sua proprietária (resposta ao artigo 6º da base instrutória.
- n)O autor, devido ao acidente, foi transportado ao Hospital Curry Cabral, numa ambulância do INEM, onde recebeu tratamento (resposta ao artigo 7º da base instrutória).
- o)Devido ao acidente, o autor sofreu entorse do tornozelo esquerdo com rotura parcial do LLE (resposta ao artigo 8º da base instrutória).
- p)O autor esteve de baixa desde a data do acidente até 13 de Outubro de 2006 (resposta ao artigo 10º da base instrutória).
- q)A entidade patronal do autor deixou de pagar-lhe qualquer vencimento, desde a data do acidente de viação em causa (resposta ao artigo 11º da base instrutória).
- r)O autor, antes do acidente, trabalhava como funcionário nos C.T.T. (…), onde desempenhava as funções de carteiro (resposta ao artigo 12º da base instrutória).
- s)Auferindo em média mensalmente a quantia de 1.230,77 € (mil duzentos e trinta euros e setenta e sete cêntimos) (resposta ao artigo 13º da base instrutória).
- t)Sendo no valor de 805,52 euros o seu salário (retribuição base mais diuturnidades) (resposta ao artigo 14º da base instrutória).
- u)Em consequência das lesões sofridas no acidente teve o autor de recorrer a duas consultas de cirurgia (resposta ao artigo 15º da base instrutória).
- v)No que despendeu um valor total de 100,00 € (cem euros) (resposta ao artigo 16º da base instrutória).
- x)Na sequência do acidente, o autor teve que recorrer a serviços médicos e a consultas médicas de especialidade, designadamente, familiar, de ortopedia e de acupunctura, nos dias 14 de Abril de 2006, 10 de Maio de 2006, 30 de Agosto de 2006 e 08 de Novembro de 2006, respectivamente (resposta ao artigo 17º da base instrutória).
- z)No que despendeu a quantia de 298,00 € (duzentos e noventa e oito euros) (resposta ao artigo 18º da base instrutória).
- aa)Em consequência do acidente o autor teve de sujeitar-se a diversos tratamentos clínicos tais com massagens de recuperação, tratamentos de neuropatia e fisioterapia (resposta ao artigo 19º da base instrutória).
- bb)No que já despendeu a quantia de 565,50 € (quinhentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) (resposta ao artigo 20º da base instrutória).
- cc)E em despesas medicamentosas despendeu o autor a quantia de 116,77 euros (resposta ao artigo 21º da base instrutória).
- dd)E em despesas com deslocações às consultas e tratamentos clínicos despendeu o autor a quantia de 103,15 euros (resposta ao artigo 22º da base instrutória).
- ee)Devido ao acidente, o autor ficou com a sua moto danificada (resposta ao artigo 23º da base instrutória).
- ff)Em consequência do acidente o autor sofreu ainda várias escoriações na parte inferior da perna esquerda e pé esquerdo (resposta ao artigo 25º da base instrutória).
- gg)Devido às lesões referidas supra, o autor sofreu muito (resposta ao artigo 26º da base instrutória).
- hh)Quer na altura do acidente, quer no transporte para o Hospital, quer durante o tratamento, quer na convalescença (resposta ao artigo 27º da base instrutória).
- ii)À data da propositura da acção o autor sentia dores constantes naquela área do corpo (perna esquerda e pé esquerdo) (resposta ao artigo 28º da base instrutória).
- jj)Dores essas que o impediam de se deslocar pelo seu próprio pé, tendo andado algum tempo com o auxílio de umas muletas (resposta ao artigo 29º da base instrutória).
- ll)Em consequência do acidente, o autor foi obrigado a submeter-se a uma intervenção cirúrgica ao tornozelo esquerdo (resposta ao artigo 30º da base instrutória).
- mm)A qual teve lugar no dia 20 de Julho de 2006 (resposta ao artigo 31º da base instrutória).
- nn)Por virtude dessa intervenção cirúrgica vai o autor ter que se submeter a um rigoroso plano de tratamentos de medicina física e de reabilitação (resposta ao artigo 32º da base instrutória).
- oo)Desde o acidente que o autor anda constantemente nervoso, irritado e com variações de humor (resposta ao artigo 33º da base instrutória).
- pp)À data do acidente, o autor era uma pessoa que gozava de uma saúde plena, cheio de dinamismo e detentor de um temperamento afável e generoso, que lhe permitia bom relacionamento com as outras pessoas (resposta ao artigo 34º da base instrutória).
- qq)Desde o acidente que o facto de não poder trabalhar, as dores físicas e as restrições de movimentos, têm-no tornado uma pessoa taciturna e isolada, o que tem afectado negativamente o seu relacionamento familiar e social (resposta ao artigo 35º da base instrutória).
- rr)O autor já em Outubro de 2005 vinha sendo seguido por um fisiatra (resposta ao artigo 42º da base instrutória).
- ss)As sequelas de que o autor padecerá são compatíveis com a sua actividade de carteiro (resposta ao artigo 43º da base instrutória).
- tt)O condutor do (…) CX é sócio - gerente da sociedade que é proprietária daquele (resposta ao artigo 45º da base instrutória).
B) O DIREITO Importa agora apreciar as questões colocadas nas conclusões das alegações de ambos os recursos, começando pelo recurso independente interposto pelo autor, não obstante a precedência lógica do recurso subordinado em caso de eventual procedência da questão nele colocada da ausência de pressupostos da responsabilidade com base na qual a ré foi condenada (assente na relação de comissão entre a proprietária do veículo automóvel interveniente no acidente e respectivo condutor).
RECURSO INDEPENDENTE
I. O valor dos danos de natureza patrimonial
1. Na douta sentença impugnada foi apurado o valor global da indemnização por danos de natureza patrimonial em 3.967,32 euros, incluindo perda de salários, proporcionais dos subsídios de férias e de natal e outras despesas realizadas em tratamentos.
O autor insurge-se contra o facto de na sentença ter sido considerado para o cálculo da indemnização o valor do seu salário constituído pela retribuição base e diuturnidades, e não o valor da quantia média por ele mensalmente auferida. Essa a primeira questão.
Na douta sentença impugnada não é explicada a razão pela qual se conclui que é apenas ao salário que se deve atender para efeitos de indemnização.
Na petição inicial o autor alegara que à data do acidente objecto dos autos auferia uma remuneração média mensal de 1.230,77 euros e que tinha ficado privado de tal rendimento em consequência do acidente e da impossibilidade de exercer a sua actividade profissional.
Vem provado que em média mensal o autor auferia a quantia de 1.230,77 euros à data do acidente, e que a sua entidade patronal deixou de lhe pagar qualquer vencimento desde essa data e durante o período em que se encontrou de baixa.
Se é certo, como alega a ré, que parte das quantias auferidas pelo autor são devidas pela sua entidade patronal apenas quando ele se encontra ao seu serviço, sendo havidas como compensação pelas concretas condições em que o trabalho é desempenhado, não é menos certo que existe uma patente relação causal entre o acidente e o dano consistente na privação do seu recebimento por parte do autor.
Assim, por aplicação do princípio contido no artigo 566º nº 2 do Código Civil o cálculo da indemnização em dinheiro há-de ter em conta a diferença entre a situação patrimonial do lesado (privado do recebimento de qualquer quantia por causa do acidente dos autos) após o evento que causou o dano e a que existiria se não tivesse sofrido qualquer dano.
Nessa medida, contrariamente ao decidido, o dano não se resume ao valor do salário base e diuturnidades, antes corresponde ao valor das quantias líquidas que o autor receberia se não tivesse deixado de trabalhar por impossibilidade causada pelo acidente dos autos.
Assim sendo, e visto o teor do documento nº 26 junto com a petição inicial, e o período de baixa e consequente privação de rendimentos do trabalho (4 de Fevereiro de 2006 a 13 de Outubro de 2006 – oito meses e nove dias) o dano do autor consistente na privação da remuneração do trabalho corresponde a 7.859,97 euros - (945.90 X 8) + (945,90 / 30 X 9).
A essa quantia deve ser deduzida a que foi paga pela Segurança Social, no montante de 6.613,64 euros (cfr facto descrito em f) da matéria de facto, supra), devendo assim o autor receber a quantia de 1.246,33 euros.
2. O autor peticionou ainda o valor correspondente às férias não gozadas e aos subsídios de férias e de Natal. Calcula o autor tais quantias partindo do valor da remuneração média mensal ilíquida que consta do documento de fls 70 (documento nº 26 junto com a petição inicial).
A douta sentença impugnada não se pronunciou expressamente sobre o pedido de condenação da ré a pagar o valor correspondente às férias que o autor se viu impedido de gozar (artigo 32º da petição inicial).
No que respeita às férias haverá que dizer que o valor a considerar no cálculo da indemnização devida tem em conta o valor da retribuição base e das diuturnidades auferidas pelo autor à data do acidente.
Assim sendo, não se indiciando que o autor tenha gozado as férias a que tinha direito no ano em que se encontrou na situação de baixa, tem ele direito a receber, como compensação desse não gozo de férias, e de acordo com o documento nº 26 junto com a petição inicial, a quantia de 818,63 euros.
Também quanto à determinação do valor dos proporcionais do subsídio de férias e de Natal que o autor tem direito a receber o respectivo cálculo deve ser feito partindo da retribuição base e das diuturnidades auferidas à data do acidente, isto é, da quantia de 818,63 euros.
Assim, e tendo em conta que o período de baixa por incapacidade resultante do acidente corresponde a cerca de 8,3 meses o autor tem direito a ser ressarcido pelo responsável do acidente da quantia de 566,22 euros relativos ao subsídio de natal e de idêntico montante relativo ao subsídio de férias (€ 818,63 X 8,3 / 12).
- 3.Considerando o valor dos demais danos de natureza patrimonial comprovados e indicados na douta sentença impugnada, e descritos nas alíneas v), z), bb), cc) e dd) o autor tem direito, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial causados no acidente, e deduzindo já a quantia que recebeu da segurança social, o valor global de 4.380,82 euros.
- 4.Ainda em relação aos alegados danos de natureza patrimonial coloca o autor apelante a questão do ressarcimento dos danos causados no acidente no seu motociclo.
A este propósito alegara o autor no artigo 46º da petição inicial que no acidente “ficou com a sua moto danificada, sendo necessário para a sua reparação o valor de € 765,54 (…), conforme orçamento que se junta (…)”.
Tal alegação foi objecto do artigo 23º da base instrutória que mereceu a seguinte resposta: “provado apenas que devido ao acidente o autor ficou com a moto danificada”.
Na douta sentença impugnada considerou-se que o autor não tinha alegado quais os danos sofridos pela moto no acidente, pelo que, desconhecendo-se os danos causados não era possível fixar qualquer indemnização.
Não assiste razão ao autor apelante na sua alegação de que alegou os danos que deveriam ser considerados provados em conjugação com o documento junto aos autos.
Na verdade, o autor não concretiza os danos causados no seu motociclo, como claramente se alcança da transcrição do artigo 46º da petição inicial. O autor limita-se a alegar que houve danos, remetendo para um orçamento que junta e que não tem qualquer data nem identificação/matrícula do motociclo a reparar. Ora mesmo que dúvidas não houvesse – e que nestas circunstâncias se afiguram legítimas – acerca da correspondência entre os danos causados no motociclo e a necessidade de reparação ou substituição de peças, como descrito no citado documento, o certo é que a junção de documentos não dispensa a parte interessada na prova dos factos da sua alegação. A prova, no caso documental destina-se justamente a demonstrar a realidade dos factos que tenham sido devidamente articulados e sobre os quais irá incidir o contraditório.
A simples alegação, e prova, de que o motociclo ficou danificado no acidente, conjugada com o não cumprimento do ónus de alegação dos danos concretamente sofridos, impede o tribunal de quantificar o valor da indemnização a cargo do responsável pelo acidente, não sendo caso para apuramento posterior do valor do dano.
Improcede assim a conclusão 6ª das alegações do recurso em apreciação.
4. Na conclusão 7ª defende o autor apelante a alteração da douta sentença impugnada por forma a permitir a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 160,00 euros correspondente ao valor de umas calças e de umas botas alegadamente danificadas no acidente.
De facto o autor alegou que no acidente dos autos ficaram danificadas umas calças, no valor de 50,00 euros e umas botas no valor de 110,00 euros. Tal matéria foi incluída no artigo 24º da base instrutória que mereceu resposta negativa.
Não ficou, por isso, demonstrado que o autor tenha sofrido o invocado dano, sendo certo que não foi impugnada a decisão sobre esse ponto da matéria de facto.
Bem andou, por isso a douta decisão impugnada ao não considerar o valor das calças e das botas no cômputo da indemnização arbitrada.
5. Nas conclusões 12ª a 16ª pugna o apelante pela alteração da douta sentença impugnada na parte em que considerou não haver qualquer indemnização por danos patrimoniais futuros a arbitrar em função de incapacidade parcial permanente causada no acidente dos autos.
Sobre a matéria da incapacidade permanente do autor perguntava-se no artigo 36º da base instrutória se “por virtude do acidente ficará o autor portador de uma IPP de 10%?”.
Tal facto foi considerado não provado.
È certo que o autor juntou à petição inicial um relatório médico que, em 10 de Novembro de 2006, se pronuncia no sentido de ele se encontrar curado mas ser portador de uma incapacidade permanente para o trabalho em geral “fixável em 10%”, sem incapacidade para o desempenho da sua actividade profissional.
Não é menos certo, porém, que o autor foi submetido a exame pericial no Instituto de Medicina Legal em 13 de Novembro de 2007 na sequência do pedido por ele efectuado (exame completado em Junho de 2010) e foi considerado curado e sem qualquer sequela do acidente.
A existência do anterior relatório médico não é, em todo o caso, suficiente para infirmar a conclusão do relatório pericial que concluiu, tal como o tribunal, pela inexistência de qualquer incapacidade para o trabalho.
Não existe qualquer razão para alterar a decisão sobre o aludido artigo 36º da base instrutória, não havendo, face aos factos apurados, lugar à fixação de qualquer grau de incapacidade parcial permanente em consequência do acidente dos autos, nem redução da capacidade de trabalho que justifique a atribuição de indemnização.
Não merece qualquer censura a douta sentença impugnada que, com base na inexistência de qualquer incapacidade parcial permanente, não considerou a existência de qualquer dano patrimonial futuro.
Improcedem, assim, as conclusões 12ª a 16ª das alegações de recurso do autor.
II. O valor dos danos de natureza não patrimonial
6. Nas conclusões 8ª a 11ª o apelante questiona, por escasso, o valor da indemnização arbitrada a título de danos de natureza não patrimonial.
O autor peticionou a esse título, que a indemnização fosse fixada em 60.000,00 euros, tendo a douta sentença impugnada fixado o valor da indemnização em 10.000,00 euros.
Nos termos do artigo 496º nº 1 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, podendo o tribunal socorrer-se de juízos de equidade tendo em atenção, nomeadamente, as circunstâncias referidas na parte final do artigo 494º do Código Civil.
Relevando para o caso dos autos importa considerar que, como vem provado, devido ao acidente o autor sofreu entorse do tornozelo esquerdo e teve que se sujeitar a uma intervenção cirúrgica e tratamentos diversos como massagens de recuperação e fisioterapia, sofreu dores que o impediam de se deslocar pelo seu próprio pé, daí resultando dificuldades de relacionamento familiar e social e alterações de humor. O autor tinha à data dos factos 34 anos de idade.
Porque estamos em presença de danos que merecem a tutela do direito, e tendo em conta as circunstâncias aludidas supra, tem-se por ajustada a ressarcir tais danos de natureza não patrimonial a indemnização que foi arbitrada ao autor na douta sentença impugnada, isto é, a quantia de 10.000,00 euros.
Improcedem assim as conclusões 8º a 11ª das alegações de recurso do autor.
RECURSO SUBORDINADO
No recurso subordinado colocam-se questões relativas à decisão sobre a matéria de facto e questões de integração jurídica dos factos demonstrados.
IIIOs factos relativos à utilização do veículo automóvel de matrícula (…) CX na ocasião do acidente
7. Como questão inserida na que iremos tratar neste segmento da presente decisão a ré formula a pretensão de alteração da decisão da matéria de facto no sentido de se ter por não escrita, nos termos do artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil, a resposta dada ao artigo 6º da base instrutória.
Urge começar por aí.
O mencionado artigo 6º da base instrutória, extraído do artigo 4º da petição inicial, tinha a seguinte redacção: “O CX era conduzido (na ocasião do acidente) por conta da sua proprietária?”. Foi considerado provado.
Sobre esta matéria do artigo 6º da base instrutória a ré, ora apelante, defende o seguinte:
Em primeiro lugar “conduzir por conta de outrem” é um conceito jurídico ou, no mínimo, uma conclusão a extrair de outros factos, pelo que não deveria ter sido tal expressão incluída na base instrutória.
Em segundo lugar, tendo-o sido não deveria o artigo da base instrutória ter merecido qualquer resposta, sendo de considerar não escrita a resposta que foi dada, nos termos do artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil.
Depois, a resposta dada ao artigo em causa não se mostra minimamente fundamentada, não se fazendo qualquer alusão aos meios de prova em que, a esse propósito, assentou a convicção do julgador, pelo que a decisão é nula.
Por último, a prova produzida sobre o artigo 6º da base instrutória não permite que lhe seja dada uma resposta afirmativa.
8. A decisão sobre a primeira e sobre a segunda questão pressupõe a prévia tomada de posição sobre a complexa questão da delimitação entre matéria de facto e matéria de direito.
Apesar das dificuldades conhecidas é pacífico que não é abrangida pela consequência do citado artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil a utilização na base instrutória – e subsequentemente na fixação da matéria de facto – de expressões que, envolvendo determinado conceito técnico-jurídico, tenham também um sentido corrente ligado à concretização de certos factos.
De uma forma simples, constituem questões de facto aquelas através das quais se visa reconstituir um evento ou uma situação concreta da vida real passível de ser apreendida e relatada. Por outro lado constituem, em geral, questões de direito as que envolvem o tratamento (jurídico) posterior da situação da vida concreta reconstituída, caindo nessa categoria a indagação directa das consequências jurídicas de tal situação de facto mediante a utilização dos termos ou conceitos usados pelo legislador para definir o direito.
9. No caso dos autos está em causa a utilização da expressão “por conta”, como facto do qual se deverão extrair depois determinadas consequências jurídicas.
Tal expressão encerra a descrição de uma situação de facto susceptível, em si mesma, de ser exteriormente apreendida e posteriormente relatada, isto é, de ser objecto de prova.
Dizendo de outro modo, em termos de matéria de facto, ela representa a invocação da relação justificativa subjacente à utilização do veículo de matrícula (…) CX entre a respectiva proprietária e o seu condutor à data do acidente dos autos – esse o facto principal na terminologia de Lebre de Freitas no Código de Processo Civil anotado Vol. 2 em anotação (nota 3) ao artigo 511º.
Ainda que se admita que tal expressão tem também repercussão directa ao nível da definição dos direitos invocados, isto é, que ela significa que os factos apurados permitem considerar verificado o requisito “por conta de” utilizado no 503º nº 3 do Código Civil, tal circunstância não impede a conclusão de que não estamos perante um puro conceito jurídico insusceptível de ser adequadamente incluída na base instrutória e objecto de posterior decisão pelo Tribunal, como foi o caso.
E sendo assim não assiste razão à ré apelante quando pretende que a resposta ao artigo 6º da base instrutória deveria ter-se por não escrita.
10. Vejamos agora a terceira e a quarta questões colocadas pela ré apelante, e que se prendem com a ausência de fundamentação da convicção do julgador acerca resposta positiva à matéria de facto do artigo 6º da base instrutória.
Analisando a douta decisão sobre a matéria de facto, em especial a parte relativa à fundamentação da convicção, constata-se que nenhuma referência é feita aos meios de prova em que se baseou a decisão do tribunal quanto ao facto de o veículo automóvel de matrícula (…) CX circular ou não com o conhecimento, no interesse e por conta da respectiva proprietária.
Trata-se de decisão sobre um facto essencial relativamente à qual não foi requerido pela parte nisso interessada que o tribunal de primeira instância fundamentasse devidamente a decisão, razão pela qual não é ao caso aplicável o disposto no artigo 712º nº 5 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a absoluta ausência de fundamentação da decisão constitui preterição de formalidades exigidas pela lei processual e impede a avaliação da correcção da decisão, pelo que, mesmo que se entenda que ao caso não cabe a previsão do artigo 668º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, não pode senão concluir-se que, de acordo com as regras gerais sobre a nulidade dos actos processuais, torna nula, nessa parte, a decisão do tribunal sobre a matéria.
11. Declarada a nulidade deverá o Tribunal da Relação conhecer da matéria em causa.
No âmbito da análise crítica da prova omitida a propósito do facto inscrito no artigo 6º da base instrutória importa que se tenha em conta que sobre a utilização do veículo automóvel na data do acidente foram apresentadas duas versões diferentes: alegou o autor, sem mais concretizações, que o veículo estava a ser usado por conta da respectiva proprietária, o que foi levado ao artigo 6º da base instrutória e cuja resposta agora é questionada; alegou a ré que o veículo estava a ser conduzido no interesse pessoal, e particular, do condutor, gerente da sociedade proprietária do veículo e não no interesse e por conta desta, o que foi objecto do artigo 46º da base instrutória, que foi considerado não provado.
Da análise das actas da audiência de julgamento conclui-se que a esses factos foram apenas inquiridas duas testemunhas: Hugo (…), sobrinho do autor e que nada de significativo revelou saber sobre a matéria e Nelson C, o gerente da sociedade proprietária do veículo automóvel e de cujo depoimento à matéria do artigo 46º, transcrito nas alegações de recurso da ré apelante (a fls 392), se extrai que utilizava habitualmente o veículo automóvel em causa “para trabalhar” e “nas suas deslocações particulares” e que “naquele dia estava em serviço” (sic), negando, a pergunta do ilustre mandatário da ré ser tal utilização “por sua conta e no seu interesse”.
Trata-se do relato de um facto cuja veracidade é realçada pela sua inserção no âmbito das funções da testemunha. Ora perante tal depoimento prestado pelo próprio condutor do veículo automóvel interveniente no acidente, gerente da sociedade sua proprietária, não podia senão ser dada, como foi, resposta negativa ao artigo 46º da base instrutória e, coerentemente, resposta positiva ao artigo 6º da base instrutória.
Em consequência, com o fundamento agora expresso, deve considerar-se provada a matéria de facto constante do artigo 6º da base instrutória, improcedendo a pretensão da ré no sentido de ela ser eliminada do elenco dos factos a atender.
IVA relação de comissão entre a proprietária e o condutor do veículo de matrícula (…) CX
12. A questão de direito colocada pela ré apelante prende-se com a existência, em situações como a dos autos, de uma relação de comissão entre a proprietária e o condutor do veículo interveniente no acidente, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 503º nº 3 do Código de Processo Civil.
No entender da ré apelante sendo o condutor do veículo o próprio gerente da sociedade não poderia falar-se numa relação de comissão cuja pressupõe a faculdade de dar ordens ou instruções que, em última análise, constitui a justificação da responsabilização da comitente pelos actos do comissário.
Tudo se deveria passar, portanto, como se fosse a própria sociedade a conduzir o veículo. Assim a responsabilidade da sociedade proprietária assentaria no risco da circulação do veículo (artigo 506º do Código Civil) já que ela detinha a sua direcção efectiva e o veículo circulava no seu interesse.
No caso dos autos tal questão é crucial uma vez que dos factos apurados não decorre a culpa efectiva de nenhum dos condutores dos veículos intervenientes no acidente e nessas circunstâncias a questão deve equacionar-se em termos alternativos: ou o condutor do veículo automóvel responde por culpa presumida, que não logrou ilidir, caso se considere que exercia a condução como comissário da respectiva proprietária, ou, se se entender que tal relação não existe, com base na responsabilidade pelo risco.
13. A questão acabada de colocar já foi abordada, ainda que de forma não unânime, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ([1]).
O recente acórdão de 5 de Julho de 2012, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido na revista 1032/04.5TBVNO.C1.S1, acessível na respectiva página no site da internet www.dgsi.pt, e de que é relator o Exmº Juiz Conselheiro Dr. Álvaro Rodrigues, apreciando um caso em tudo idêntico ao presente, decidiu, confirmando o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido da existência de uma relação de comissão entre a sociedade proprietária do veículo automóvel e o sócio gerente que ao serviço daquela a conduzia na ocasião do acidente.
Na verdade, como tem salientado a jurisprudência dominante, a relação de comissão, tipicamente caracterizada pela existência de um vínculo que permite ao comitente a emissão de ordens ou instruções, não se mostra afastada, para efeito do disposto no artigo 503º nº 3 do Código Civil, no caso de a pessoa que conduz o veículo por conta da pessoa colectiva proprietária seja o seu gerente.
Pelo seu manifesto interesse para o caso presente transcreve-se de seguida parte da fundamentação do mais recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria.
“A fundamentação dogmática desta posição (de considerar que não é necessária uma relação de trabalho subordinado para integrar o conceito civilista de comissão) não oferece dificuldades de monta, como se passa a demonstrar.
Como ensina o Prof. Pereira de Almeida, «os gerentes tem competência para administrar e representar a sociedade, dentro do quadro legal, mas, ao contrário dos administradores das sociedades anónimas, devem obediência às deliberações sociais, ainda que anuláveis e alguns actos dependem mesmo da autorização da assembleia geral».
Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios ( artº 259º do CSC), como também ensina o mesmo Ilustre Professor.
Quanto às formas de designação para o cargo de gerente, o mesmo pode ser designado no pacto social ou eleito posteriormente por deliberação dos sócios ou nomeado por outra forma estabelecida nos estatutos.
Relativamente à cessação das suas funções, para além das formas da caducidade e da renúncia, existe a forma da destituição e, segundo ainda as doutas lições de Pereira de Almeida, «não são aplicáveis aqui os princípios do direito laboral, podendo o gerente ser destituído « ad nutum», isto é, sem justos motivos, apenas tendo, neste caso, direito a uma indemnização – artigo 257º, nº 7 – sem que possa ser impugnada a deliberação de destituição por falta de fundamento».
Como todos os gestores das sociedades comerciais, também os gerentes das sociedades por quotas estão vinculados ao dever de cuidado (duty of care) indissociável de actuação procedimentalmente correcta, por forma a não prejudicar ou colocar em risco não permitido o património da empresa.
Afigura-se-nos claro que dentro deste quadro legal, o gerente não pode sentir-se nem actuar como dono da empresa/sociedade, nem confundir-se com ela por força dos seus poderes representativos, antes devendo considerar-se um prudente gestor, cônscio da sua responsabilidade para com a sociedade comercial (artigo 72º/1 do Código das Sociedades Comerciais), assim como da sua responsabilidade para com os credores sociais ( artigo 78º/1 do CSC), pois sobre os gerentes impende o dever de diligência que o referido Código das Sociedades Comerciais enuncia pela forma seguinte (…).
Na dimensão considerada, é patente e inarredável que se verifica uma subordinação jurídica do gerente (ainda que simultaneamente sócio) à sociedade, que não se confunde com o vínculo de subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal, no contrato individual de trabalho.
Tanto basta para que seja legítimo considerar-se verificada uma situação de comissão para efeitos do nº 3 do artº 503º do Código Civil, num caso como o que ora nos ocupa.
Nas palavras bem concretas e inequívocas do eminente e saudoso civilista que foi o Professor Antunes Varela, “o termo comissão tem aqui o sentido amplo de serviço ou actividade por conta e sob direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se tanto num acto isolado como numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.
A comissão pressupõe uma relação de dependência (droit de direction, de surveillance et de contrôle, na expressão da jurisprudência francesa) ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo” ([2]).
Não há dúvida de que os sócios gerentes, constituindo órgãos directivos e sendo representantes de uma sociedade, participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato e, em regra, não por contrato de trabalho subordinado (neste sentido, cfr. o Ac. deste Supremo Tribunal, de 29-09-1999 in BMJ, 489º-232).
Porém, tal participação não identifica a vontade psicológica do gerente com a vontade da pessoa colectiva, embora aquela se deva subordinar a esta, já que, como ensinou Raul Ventura, «na gerência das sociedades por quotas – como, aliás, na administração de todas as sociedades e até de pessoas colectivas, em geral – há que distinguir dois sectores: a gestão (também chamada administração stricto sensu) e a representação”.
É na posição de gestão e/ou na prática de uma actividade executiva da sociedade, que o gerente, distinguindo-se sempre da própria sociedade que gere, conduz a viatura da sociedade em nome e no interesse desta, assim agindo como comissário, sendo comitente a sociedade proprietária do veículo.”
14. Do que vem de ser transcrito e que integralmente se subscreve, resulta no caso presente que, uma vez que o condutor do veículo de matrícula (…) CX exercia a condução à data do acidente dos autos por conta e no interesse da respectiva proprietária – ao seu serviço, como refere o próprio condutor, seu sócio gerente – isto é, no âmbito de uma relação de comissão, deve ele responder, por culpa presumida e não ilidida, tal como vem previsto na primeira parte do artigo 503º nº 3 do Código Civil, pelos danos causados ao autor no acidente.
Como bem se decidiu na douta sentença impugnada e contrariamente ao que defende a ré apelante, não tendo sido afastada a culpa, ainda que presumida, do condutor do veículo automóvel não há que lançar mão das regras relativas à responsabilidade pelo risco.
A ré apelante, porque acordou com a proprietária do veículo por conta de quem ele circulava, assumir a responsabilidade civil perante terceiros relativa aos danos por eles sofridos no âmbito da respectiva circulação, satisfará, a indemnização que esta deveria satisfazer.
O recurso subordinado carece assim de fundamento, também na parte relativa ao direito aplicável, devendo ser julgado improcedente.
15. Em conclusão, sumariando a presente decisão, pode extrair-se de mais relevante que este tribunal considera que:
- a)Dado o disposto no artigo 566º nº 2 do Código Civil, tendo ficado provado que o sinistrado num acidente de viacção auferia determinada quantia em média mensal à data do acidente é esse o valor a considerar na fixação do valor da indemnização relativa à perda de tal salário, no caso de ele ter deixado de auferir tal quantia;
- b)A simples alegação e prova de que um motociclo ficou danificado num acidente não permite ao tribunal fixar qualquer indemnização, desde que não tenham sido alegados, e provados, quais os danos concretamente e efectivamente sofridos e o seu valor;
- c)O ónus de alegação dos danos concretamente sofridos e seu valor não fica cumprido com a simples junção de um documento contendo um orçamento da reparação;
- d)Tem-se por ajustada à reparação dos danos de natureza não patrimonial sofridos num acidente de viacção por um sinistrado com 34 anos de idade e consistentes em entorse do tornozelo esquerdo, sujeição a uma intervenção cirúrgica e tratamentos diversos como massagens de recuperação e fisioterapia, que causaram dores que o impediam de se deslocar pelo seu próprio pé e bem assim dificuldades de relacionamento e alterações de humor, a quantia de 10.000,00 euros.
- e)A alegação de que o condutor de um veículo “conduzia por conta” da proprietária do veículo não encerra uma pura conclusão ou conceito jurídico, podendo ser objecto de prova e decisão;
- f)Actua no âmbito de uma relação de comissão o condutor de um veículo que é sócio gerente da pessoa colectiva sua proprietária, posto que tal condução tenha lugar por conta e no interesse da proprietária.