1725/22.5T8GMR-B.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Conceição Sampaio
Processo: 1725/22.5T8GMR-B.G1
Acórdão
Descritores: Conflito de competência, Juízo de família de menores, Divórcio, Inventário, Partilha, Apenso, Competência por conexão e dependência
Decisão: Declarado competente
Votação: Decisão singular
Meio Processual: Conflito de competência
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/df0bacfc9d0a4b2280258e97003717fc
Sumário
I - O processo de inventário para partilha de bens comuns, quando instaurado na sequência de divórcio judicial, corre por apenso ao processo de divórcio.
Texto
Decisão Texto Integral Relatório Os presentes autos respeitam a processo de inventário destinado à partilha dos bens comuns do dissolvido casal constituído por AA e BB, subsequente ao divórcio entre ambos decretado judicialmente em processo que correu termos no Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz 1. O inventário foi inicialmente instaurado por apenso ao referido processo de divórcio. Por despacho de 15.06.2026, o Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz 1 declarou-se incompetente para preparar e julgar o inventário, considerando competente o Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, por entender aplicável a regra geral constante do artigo 80.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , atento o domicílio do requerido em ..., Vila Nova de Famalicão. O Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, por sua vez, declinou a competência, por considerar competente o Juízo de Família e Menores de Guimarães, por o inventário destinado à partilha dos bens comuns subsequente a divórcio decretado judicialmente constituir dependência do processo de divórcio e dever correr por apenso a este. Ambos os despachos transitaram em julgado. O Ministério Público, em seu douto parecer, defende a atribuição de competência para o inventário ao Juízo de Família e Menores de Guimarães (J1). Suscitado o conflito, cumpre decidir. Fundamentação Competência por Conexão e Dependência Está em causa determinar qual o tribunal competente para conhecer do processo de inventário subsequente a ação de divórcio judicial. O Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 , estabelecia no seu artigo 1404.º que: Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação. As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho. O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores. ”. Entretanto veio a ser aprovado o regime jurídico do processo de inventário pela Lei n.º 23/2013 , que revogou este artigo 1404.º do CPC e atribuiu aos Cartórios Notariais a competência exclusiva para efetuar os atos e termos do processo de inventário. Mais tarde, a Lei n.º 117/2019 reintroduziu o processo de inventário judicial no Código de Processo Civil e conferiu nova redação aos artigos 1082.º a 1085.º . De acordo com o artigo 1083.º , n.º 1, alínea b), do CPC , o processo de inventário passou a ser da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial. A nova redação omite a menção sobre a apensação do processo de inventário ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação, que constava do anterior artigo 1404.º , n.º 3, do CPC . Que ilações retirar. Cremos que a falta de uma norma idêntica ao antigo artigo 1404.º , do CPC na nova redação da Lei n.º 117/2019 , não pode significar a abolição da apensação. Vejamos as razões. Estabelece o artigo 122.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, ( Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto) que “ Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos. ”. Donde, os Juízos de Família e Menores detêm competência material exclusiva para tramitar os inventários instaurados em consequência de divórcio judicial. Por seu turno, o artigo 206.º , n.º 2, do CPC determina que as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam. Da conjugação destes preceitos decorre que o artigo 1083.º , n.º 1, alínea b), do CPC , ao estabelecer que o inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que constitua dependência de outro processo judicial, evidencia a relação de dependência: o direito à partilha dos bens comuns nasce precisamente da sentença que dissolveu o vínculo conjugal. A tramitação por apenso é a que melhor assegura a coerência do sistema e a economia processual, possibilitando o aproveitamento de todos os elementos e provas já carreados para o processo de divórcio. Diversamente, a remessa à distribuição como processo autónomo implicaria uma duplicação processual injustificada e contrária à especialização dos tribunais de família (neste sentido, a Decisão Singular do STJ de 16/06/2026, proferida no processo 2657/25.0T8VRL.S1 , www.dgsi.pt.). Finalmente, faz-se notar que a remessa do processo de divórcio findo juntamente com o inventário para outro tribunal não tem a virtualidade de deslocar a competência legalmente determinada pela conexão, uma vez que esta se encontra fixada por referência ao tribunal onde correu o processo de divórcio e onde foi proferida a sentença que constitui pressuposto do inventário. No caso concreto, tendo o divórcio sido decretado judicialmente pelo Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz 1, é nesse Juízo que o inventário para partilha dos bens comuns deve correr por apenso. III. Decisão Pelo exposto, decido este conflito declarando competente para os termos do processo de inventário o Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz 1. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito ( artigo 113.º , nº 3, do CPC ). Guimarães, 20 de Outubro de 2026 Conceição Sampaio [Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães]