1. Os Embargantes e os 1.ºs Embargados adquiriram, em regime de compropriedade, um terreno para construção, sito na Rua F, ..., ..., com a área de 306 m2, designado por lote n.º .... - cf. documento 1 e 4 da petição inicial, que consta do documento de fls. 25 do SITAF [pág. 1 e 4 do pdf.].
2. No referido terreno, os Embargantes e 1.ºs Embargados construíram uma moradia bifamiliar com dois pisos, sendo o rés-do-chão destinado à habitação dos 1.ºs Embargados e o 1.º andar destinado à habitação dos Embargantes. - cf. Testemunha; documento 4 da petição inicial, que consta do documento de fls. 25 do SITAF [pág. 4 do pdf.].
3. A construção mencionada no ponto anterior deu origem ao prédio urbano sito atualmente na Rua ..., e Rua ..., freguesia ... e ..., ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., e inscrito na matriz predial urbana n.º ..., da União de Freguesias de ... e ..., com a seguinte descrição: “moradia bifamiliar com dois pisos, sendo o rés chão composto de 4 divisões, cozinha, wc, despensa, garagem e logradouro; 1.º andar composto de 4 divisões, cozinha, wc e despensa”, com o valor patrimonial tributário de € 171.940,00. – cf. caderneta predial e certidão permanente, junta com o documento 7 e 8 da petição inicial, que consta do documento de fls. 25 a 72 do SITAF [pág. 22 a 28 do pdf.]
4. Em ..., os 1.ºs Embargados, BB e mulher, CC, detinham apenas ½ do prédio urbano identificado no ponto anterior. - cf. certidão permanente, a fls. 302 do SITAF.
5. Por inscrição AP...., de ....08.18, foi registada, junto da 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., a aquisição pelos 1.ºs Embargados, aos Embargantes, de ½ do prédio urbano mencionado no ponto 3 antecedente. - cf. certidão permanente, a fls. 302 do SITAF.
6. Em 05.11...., os Embargantes e os 1.ºs Embargados celebraram contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, no âmbito do qual os Embargantes declararam vender e os 1.ºs Embargados declararam comprar metade do prédio mencionado no ponto 1 que antecede, o terreno para construção. - cf. documento 5 da petição inicial, que consta do documento de fls. 25 a 72 do SITAF [pág. 6 a 12 do pdf.]
7. Na mesma data, os Embargantes e os 1.ºs Embargados assinaram escrito intitulado “contrato promessa de compra e venda”, pelo qual os 1.ºs Embargados declararam prometer vender aos Embargantes, que declararam prometer comprar, a fração autónoma que viesse a corresponder ao primeiro andar da moradia construída no prédio, identificada no ponto 2 do probatório. - cf. documento 6 da petição inicial, a fls. 262 a 267 do SITAF.
8. No âmbito do referido acordo ficou estabelecido que a escritura de compra e venda deveria ser outorgada logo que o prédio se encontre em propriedade horizontal. - cf. artigo 6.º, do documento 6 da petição inicial, a fls. 262 a 267 do SITAF.
9. No contrato de promessa de compra e venda foi ainda declarado que os 1.ºs Embargados “transmitem a posse do primeiro andar do prédio aos Segundos Outorgantes [ora Embargantes], continuando estes a habitar no mesmo como se fossem os respectivos proprietários, pelo que se obrigam a pagar metade da contribuição autárquica e demais impostos relativos ao mesmo.” - cf. artigo 6.º, do documento 6 da petição inicial, a fls. 262 a 267 do SITAF.
10. O prédio não se encontra construído em propriedade horizontal. - cf. certidão permanente, a fls. 302 do SITAF.
11. Em 26.12.2017, os Embargantes deram entrada em juízo de ação judicial, que deu origem ao processo n.º 8693/17.3T8ALM, que correu termos no Juízo Central Cível de ..., Juiz 3, no âmbito do qual pediram: “I declarar-se o direito de propriedade dos A., adquirido por usucapião, sobre metade do prédio urbano em regime de propriedade total (…); subsidiariamente (…) II.I deverá ser proferida sentença que declare o incumprimento do contrato-promessa dos autos por motivo imputável aos RR. e substitua a declaração dos promitentes vendedores faltosos, declarando-se transmitidos para os AA. Metade do prédio urbano em regime de propriedade total, (…); II.II deverão os RR. ser condenados a pagar aos AA., (…), a quantia necessária para expurgar a hipoteca que se mostra registada pela Ap. ...3 de 13 de março de 2008 e (…); subsidiariamente (..) III. deverá considerar-se definitivamente incumprido o contrato-promessa, por motivo unicamente imputável aos RR., condenando-se os RR. no pagamento aos AA. da quantia de € 119.711,50, correspondente ao sinal prestado em dobro (…) e declarando-se o direito de retenção dos AA. sobre o imóvel prometido vender enquanto não for satisfeito o crédito dos AA. resultantes do incumprimento do contrato-promessa pelos RR.”. - cf. documento 12 da petição inicial, que consta do documento de fls. 25 a 72 do SITAF [pág. 35 a 39 do pdf.]
12. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.02.2020, transitado em julgado, foi reconhecido aos Embargantes “o direito de retenção sobre a «fração» material correspondente ao 1º andar da moradia bifamiliar, constituída por rés-do-chão e primeiro andar, construída em ... no prédio atualmente descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., da freguesia do ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., (…), pelo crédito pecuniário de € 119.711,50 de que os Autores são titulares sobre os Réus, a título de devolução em dobro do sinal prestado no âmbito do contrato-promessa celebrado pelas partes em 5 de Novembro de ....”. - cf. documento de fls. 310 a 357 do SITAF.
13. Os Embargantes fixaram, em ... até ao presente e de modo ininterrupto, no 1.º andar do prédio mencionado no ponto 3, a sua residência, aí pernoitando, tomando as suas refeições, descansando, recebendo os seus familiares e amigos e toda a sua correspondência. – cf. Testemunha.
14. Em 02.03.2018, foi emitida certidão de dívida com o n.º ..., que identifica como Executado, BB, com o NIF ..., a qual deu origem à instauração do processo de execução fiscal n.º ..., para cobrança de uma dívida de IVA, no valor de € 6.801,42. – cf. documento de fls. 1 e 2, do processo de execução fiscal junto aos autos.
15. Ao processo de execução fiscal n.º ... foram apensados outros processos de execução fiscal, em que também era Executado BB, com o NIF ..., encontrando-se atualmente em dívida a quantia de € 818.783,79. – cf. documento de fls. 38 e 39 do processo de execução fiscal.
16. Em 15.02.2018, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, sob a AP....56, de 2018-02-15, foi efetuado o registo de penhora, pela quantia exequenda de € 639.994,51, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., melhor identificado no ponto 3 do probatório. - cf. certidão permanente, a fls. 302 do SITAF.
17. Em 02.03.2018, AA (o Embargante) requereu certidão permanente do imóvel, na qual constava a penhora mencionada no ponto anterior. – cf. documento 14 da petição inicial, que consta do documento de fls. 25 a 72 do SITAF [pág. 46 e 47 do pdf.]
18. Em 29.03.2018, deu entrada em juízo a presente ação de embargos de terceiro. – cf. data aposta na primeira página da petição inicial, a fls. 3 do SITAF.
Nada mais se levou ao probatório.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A questão que vem colocada a este Supremo Tribunal passa por saber como pode ser qualificado juridicamente o direito que os embargantes exercem sobre parte do imóvel que foi objecto de penhora.
Como primeira nota importa reter que existe já uma decisão transitada em julgado que apreciou um pedido de aquisição da dita parte do imóvel por usucapião que foi julgado improcedente, sendo certo que o Tribunal da Relação de Lisboa apenas reconheceu aos embargantes o direito de retenção sobre a parte do imóvel que usam em seu proveito, pelo crédito pecuniário de € 119.711,50 de que os Autores são titulares sobre os Réus, a título de devolução em dobro do sinal prestado no âmbito do contrato-promessa celebrado pelas partes em 5 de Novembro de ....
Ou seja, a questão da posse, tal como vem definida no artigo 1251º do Código Civil - Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – foi expressamente afastada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que apenas lhes reconheceu serem titulares de um direito de crédito e serem titulares de um direito de retenção sobre a parte do dito imóvel nos termos do disposto no artigo 754º do Código Civil - O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
Como claramente daqui resulta, ocorre o caso julgado sobre a questão de saber se os embargantes são efectivamente titulares da posse de um direito de propriedade sobre a parte do prédio que destinam a sua habitação, uma vez que já aí se decidiu que são meros titulares de um direito de crédito e, por isso, não se lhes reconheceu, tal como se diz na sentença recorrida que os Embargantes, que atuavam, como sempre, enquanto proprietários do 1.º andar da moradia, cfr. artigo 1287º do Código Civil.
Ou seja, os embargantes naquela acção não conseguiram provar a factualidade necessária para que se pudesse ter concluído pela inversão do título de posse (que ocorre) quando o promitente-comprador que com a tradição da coisa, exerce a posse em nome do promitente-vendedor, passe contra este a exercer a posse em nome próprio, praticando actos possessórios que constituam manifestações do elemento objectivo (corpus) e subjectivo (animus) da posse, o certo é que a inversão do título de posse não decorre da mera tradição do bem, ainda que esta seja uma das condições para que esta possa ter lugar, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal proferido no recurso n.º 0765/14.
Igualmente, a prova do facto 13 (Os Embargantes fixaram, em ... até ao presente e de modo ininterrupto, no 1.º andar do prédio mencionado no ponto 3, a sua residência, aí pernoitando, tomando as suas refeições, descansando, recebendo os seus familiares e amigos e toda a sua correspondência), não é suficiente para que seja possível concluir que na verdade actuavam enquanto proprietários uma vez que tais actos são próprios, também, quer do arrendamento, comodato, etc., mais não são que os actos habituais de alguém que estabelece a sua morada ou residência em determinado prédio, independentemente do título legitimo que lhes permita tal ocupação.
Concluindo-se, assim, que os embargantes não são titulares da posse da parte do imóvel que ocupam, porque não se lhes reconheceu judicialmente, com trânsito em julgado, que actuassem relativamente ao imóvel por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, apenas podem fazer valer face à penhora efectuada o seu direito de retenção, esse sim, reconhecido judicialmente.
Porém, tal direito não impede a penhora do imóvel, não são incompatíveis, precisamente porque se trata de um direito real de garantia, e no caso de o imóvel vir a ser vendido no âmbito da execução onde ocorreu uma penhora, tal direito de retenção transfere-se, nos termos do disposto no artigo 824º, 3 do Código Civil, para o produto da venda dos respectivos bens.
Conclui-se, assim, que assiste razão à recorrente.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
- conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
- julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro.
Custas pelos embargantes em ambas as instâncias.
D.n.
Lisboa, 29 de maio de 2024. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.