I- O prazo para emissão do parecer dos sindicatos a que se refere o artigo 1, n. 3, da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, e, por aplicação analogica do artigo 11, n. 3, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, de dois dias uteis.
Com efeito, a brevidade do prazo justifica-se em qualquer dos casos por uma mesma razão de celeridade a imprimir ao processo de despedimento, o qual tem por causa determinado comportamento que torna pratica e imediatamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II- No cumprimento da sua obrigação contratual e vedado ao trabalhador criar situações de perigo para o interesse e a organização tecnico-laboral da empresa, ou susceptiveis de abalar a confiança do empregador. A quebra desta confiança não depende, alias, da verificação de prejuizos materiais, representando so por si lesão tão grave que logo impossibilita a subsistencia do vinculo laboral e constitui justa causa de despedimento.
III- Esta nestas condições a pratica do denominado "jogo de cheques" por certo funcionario bancario, na propria "caixa", utilizando uma conta de que e titular.