I- Consistindo o contrato na cedência do gozo de um espaço, numa garagem colectiva, para parqueamento do veículo automóvel, o arrendamento diz respeito a espaço não habitável.
II- E nesse caso, torna-se possível a denúncia fora dos casos previstos nos artigos 68 e 69 do RAU, visto que não tem aplicação o princípio da prorrogação obrigatória; aplicando-se o regime geral da locação civil, por força do disposto no art. 6 n. 1 do RAU.
III- Ao erro na forma do processo refere-se o artigo 199 do CPC. Nos termos do artigo 204 n. 1 deste código as nulidades a que se referem os arts. 193 e 199 só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado. Tratando-se de nulidade de conhecimento oficioso de que deve conhecer-se no saneador, se antes não tiver sido apreciada. Proferido o despacho saneador, só pode o Juiz conhecer dela mediante reclamação dos interessados - vd. art. 206 n. 1 do CPC.