1792/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Eugénio Sequeira
Processo: 1792/99
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Iva, Cobrança virtual, Prazo
Sumário
1. Até à entrada em vigor da nova redacção dada ao art.º 27.º do CIVA pelo Dec-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio, o IVA era um imposto de cobrança virtual, em que findo o prazo de 15 dias para a sua cobrança eventual, o mesmo era debitado ao tesoureiro para cobrança virtual e que correspondia à abertura do cofre; 2. No mesmo período, os prazos para a reclamação e para a impugnação judicial contavam-se nos termos do art.º 89.º do CPCI, que não do art.º 123.º do CPT , por força do art.º 7.º do Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril; 3. Apenas pelo citado Dec-Lei n.º 100/95 o IVA foi adaptado às disposições do CPT , em que findo o período de tempo de cobrança voluntária do imposto é logo extraída certidão de divida.