I- Relatório
A. .., Procurador-Adjunto, requer a concessão de providência cautelar da suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 08/11/2005 que, em sede de reclamação, manteve o acórdão da sua secção disciplinar de 5/01/2005 que lhe havia aplicado a pena disciplinar de advertência.
Invoca a prescrição do procedimento disciplinar como modo de revelar a manifesta ilegalidade da sanção aplicada (art. 120º, nº1, al.a), do CPTA) e, quanto aos requisitos do nº1, al.b), do mesmo normativo, diz:
1- Pretender evitar submeter-se ao vexame e humilhação que a execução da pena representa;
2- Evitar o averbamento no seu registo disciplinar, o que o poderia prejudicar em eventuais inspecções e concursos;
3- Inexistir interesse público ponderoso a salvaguardar que implique a imediata execução do acto.
Juntou documentos.
Na oposição apresentada pelo CSM foi dito que, para efeitos do periculum in mora não seriam atendíveis os prejuízos de ordem moral invocados. Acrescentou não haver o receio de constituição de uma situação de facto consumado. E quanto à aparência do bom direito, entendeu que, não sendo de todo desprovida de fundamento a pretensão anulatória do interessado, o interesse público do regular funcionamento dos serviços emergente da execução do acto se sobreporia ao interesse do requerente, por não ser sequer patrimonial o eventual prejuízo em causa.
Razão para pedir o indeferimento do pedido.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
1- A..., é Procurador-Adjunto em serviço na comarca de Viana do Castelo.
2- Na sequência de uma participação disciplinar efectuada por ..., Procurador da República, na ocasião a exercer as funções de coordenador na sede do Círculo de Viana do Castelo, contra o requerente, foi aberto processo de inquérito, o qual, terminou por relatório do Sr. Inspector datado de 21/10/2003, que propôs a instauração de procedimento disciplinar contra o requerente (fls. 91/99).
3- Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 4/05/2004, foi convertido em procedimento disciplinar (fls. 89).
4- A secção disciplinar do CSMP, o termo do procedimento acordou, com data de 5/1/2005, aplicar ao requerente a pena disciplinar de “advertência” (fls. 8 dos presentes autos e 43 a 54 do p. principal).
5- Deste acórdão, o requerente reclamou para o “Pleno” do CSMP (fls. 28 e sgs.).
6- Por acórdão de 8/11/2005 o Plenário do CSMP decidiu indeferir totalmente a reclamação (fls. 8/24).
III- O Direito
Com a presente providência, o requerente pretende obter a suspensão de eficácia da decisão que lhe determinou a aplicação da pena disciplinar de advertência.
Ora, como é sabido, os critérios para a decisão da suspensão de eficácia encontram-se vertidos no art. 120º do CPTA.
E dessa disposição resulta que, nas situações previstas na alínea a), do nº1, do art. 120º do CPTA (fumus boni iuris), uma vez demonstrados os requisitos ali estabelecidos, a providência será decretada sem necessidade de análise dos restantes requisitos (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pag. 602). Simplesmente, não é o que se passa no caso dos autos.
Impõe a lei, com efeito, que a procedência formulada no processo principal seja evidente (fumus boni iuris). Ora, não é pacífico que o prazo prescricional de três meses referido no nº2, do art. 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública estivesse já esgotado no momento em que foi determinada a conversão do inquérito em procedimento disciplinar.
Se o aresto que o requerente invoca trilha realmente esse caminho (Ac. do STA de 3/12/2003, Proc. nº 0633/02), não deixa de ser plausível - pelo menos isso - que a norma possa ser interpretada, como o tem sido frequentemente, no sentido de que o que releva para efeito do decurso do prazo de prescrição consignado no nº 2, do artº 4º do E.D. é a data do conhecimento da infracção pelo dirigente máximo do serviço, não relevando o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, mas o momento em que o dirigente teve conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar (neste sentido, v.g., o Ac. do STA, de 20/03/2003, Proc. nº02017/02).
Logo, sendo admissível que esse conhecimento só esteja alcançado no momento em que o órgão máximo conheça todos os contornos factuais conducentes a uma subsunção a um qualquer ilícito disciplinar, então uma das asserções possíveis a apresentar é que, no caso de órgão colegial (como é o CSMP) ele só terá sido atingido quando o colégio - o conjunto dos membros que o compõem – puder verdadeiramente fazer a delimitação do ilícito em face dos elementos que a todos tiver sido dado, isto é, quando o órgão puder, como se extrai do art. 214º do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15/10, até hoje alterada pela Lei nº2/90, de 20/01, Lei nº 23/92, de 20/08, Lei nº 10/94, de 5/05, Lei nº 60/98, de 27/08 e 42/2005, de 29/08), «apurar a existência da infracção» (neste sentido, para um caso semelhante, v. o Ac. do STA de 10/11/2004, Proc. nº 0957/02).
Quer isto dizer que a solução desta questão não é para já tão clara e “evidente” que a possamos enquadrar tranquilamente no disposto na alínea a), do nº1, do art. 120º, do CPTA. Consequentemente, importa passar à apreciação dos requisitos da alínea b) e nº2, do mesmo normativo.
Estando em causa uma providência conservatória, como é o caso presente, a procedência da pretensão, dependerá da verificação dos requisitos previstos na alínea b) e no nº2 do mesmo normativo.
Que são:
1- Fundado receio:
a) Da constituição de uma situação de facto consumado; ou
b) Da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art. 120º, nº1, al. b), do CPTA: periculum in mora);
2- a) A não manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal; ou
b) Inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito (art. 120º, nº1, al. b), do CPTA).
3- Inexistência de danos superiores resultantes da concessão da providência aos que possam resultar da sua recusa (art. 120º, nº2, do CPTA: ponderação de interesses).
Portanto, cumulativamente, requisitos positivos e negativos.
Entrando, rapidamente, na análise de cada um em concreto, somos a entender que nenhum dos dois últimos se verifica. Com efeito, perante a pouca severidade da pena aplicada, não se vê como seja imperioso que ela se torne efectiva desde já, sob pena de, por exemplo, se degradar a imagem do Ministério Público, a relação interna entre si e o senhor Procurador da República ou até a eficiência dos serviços. Não se percebe, na aparência, pelo menos, qual o interesse público relevante que desaconselhe a suspensão, nem o próprio requerido no-lo revelou suficientemente, senão com uma fundamentação reduzida a «regular funcionamento dos serviços», sem explicitar bem o motivo.
Portanto, o interesse público, de acordo com os elementos dos autos, não ficaria, ou ficará, prejudicado com a suspensão pretendida. Isto quer dizer que a previsão do nº 2 não constitui obstáculo à pretensão.
Por outro lado, de acordo com o teor da petição da acção administrativa especial tendente à anulação do acto impugnado não se mostra manifesta a improcedência do pedido ali formulado, já que não se avistam razões claras e patentes de ordem adjectiva ou substantiva que inviabilizem a apreciação de mérito da sua pretensão ou que conduzam, em grau muito elevado de probabilidade, à insatisfação da demanda. O que significa que o requisito da alínea b) do nº1 também aqui ocorre.
Quanto ao outro requisito dessa alínea b), pergunta-se: haverá periculum in mora? Justificar-se-á conceder a providência por haver fundado receio de que se constitua uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação?
Sobre isto, com o devido respeito, foi o requerente demasiado sóbrio na invocação das circunstâncias que haveriam de dar resposta satisfatória às interrogações.
Como ele mesmo reconhece, a pena de advertência é de “aplicação instantânea”, isto é, esgota-se no momento em que, uma vez decidida, é posteriormente levada ao conhecimento do destinatário. A partir de então não pode mais o interessado deixar de figurar na sua esfera jurídica a punição de que foi alvo. Portanto, essa representação pessoal, interna, mental e psicológica já não pode mais ser apagada, mesmo que a acção principal venha a anular a sanção.
Contrariamente a outras penas (v.g., multa ou inactividade), em que a suspensão de execução e a posterior decisão jurisdicional anulatória têm um efeito prático assinalável, pois que recolocam o interessado na situação anterior e impedem que a pena venha a ser materialmente executada, na pena de advertência, funcionando somente como censura ou reparo dirigido pelo órgão punitivo ao agente infractor (cfr. art. 167º e 180º do Estatuto do Ministério Público), a partir do momento em que é feita e comunicada ao próprio, pode dizer-se que cumpriu quase irremediavelmente a sua função censória. A anulação ou a declaração de nulidade de tal pena acaba por ter apenas efeitos formais, mormente o da eliminação do registo individual e disciplinar da pena aplicada. Caberia, por isso, dizer aqui aquilo que alguma jurisprudência assevera, ainda que não a propósito deste específico pena, que os aspectos negativos que o interessado quer ver paralisados «…consumaram-se, afinal, definitivamente com a prolação do acto punitivo não sendo interrompíveis por via da suspensão requerida» (Ac. do STA de 10/10/2002, Proc. nº 01352/02).
Por outro lado, não parece que possam proceder os receios do vexame e humilhação aduzidos, uma vez que a pena concreta não é das que imediatamente se tornam cognoscíveis pela população em geral ou pela comunidade especial (jurídica, por exemplo) em que o sancionado se insere, como é o caso da suspensão de funções, de inactividade, aposentação compulsiva ou demissão. A pena de repreensão só é do conhecimento do directamente visado e de uma percentagem muito restrita de pessoas, como são, particularmente, as que compõem o órgão colectivo decisor. E mesmo que assim não fosse, seria uma vez mais de apelar à jurisprudência deste tribunal quando assegura que «Não relevam, para efeitos de preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA, os prejuízos de ordem moral inerentes à aplicação de qualquer sanção disciplinar, como o vexame pessoal decorrente da publicidade da sanção, o desprestígio da imagem e reputação profissional, e o sofrimento pela censura pessoal, pois que os mesmos não resultam da imediata execução do acto mas da simples prolação deste e do juízo de censura a ela inerente, não sendo, por isso, susceptíveis de paralisação por via da suspensão de eficácia» (Ac. do STA de 29.8.01, Processo nº 47989).
Quanto ao não averbamento da pena no registo disciplinar, a afirmação feita pelo CSMP sobre a sua não inclusão neste momento significa, quanto a nós, que a própria Administração entende não ser de retirar desde já todos os efeitos que, normalmente, decorreriam da execução da pena por si aplicada ao Recorrente. Daí que, por não ser certo afirmar, com a necessária certeza e segurança, que a execução do Acórdão que vier, eventualmente, a anular o acto punitivo, levará à total erradicação de um averbamento que tivesse sido, entretanto, efectuado, somos a concluir que o requerente retira um efeito jurídico positivo da pretendida suspensão, assim obviando aos efeitos negativos que possam decorrer desse averbamento, nomeadamente em sede de concursos a que se candidate.
E isto basta para dar por verificado o requisito da alínea a), do nº1, do art. 120º do CPTA, não poderá proceder a providência.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em deferir o pedido de suspensão de eficácia na presente providência.
Custas pelo CSMP, em 5 unidades de conta.
Lisboa, 16 de Março de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.