I- Nada no processo disciplinar, sob pena da ocorrência de nulidade por falta de audiência e defesa do arguido (art. 42, n. 1, do Est. Disc.) pode ser levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que se faculte ao mesmo a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório).
II- Isto ainda que se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio arguido.