Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………………….. S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 9 de Novembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que, por seu turno, julgou procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL intentada contra a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ….…..., sendo contra-interessada a ora recorrente, por B……………………., SA pedindo (i) a anulação do acto de adjudicação impugnado nestes autos; (ii) a anulação do respectivo contrato, caso já tenha sido celebrado e a exclusão da proposta da A……………… e (iii) a condenação do réu a adjudicar à autora a prestação de serviços do lote 1 do referido procedimento concursal.
- 1.2.O TAC de Lisboa julgou a acção procedente e consequentemente anulou o acto de adjudicação para o lote 1; condenou a Santa Casa da Misericórdia ……….. a excluir a proposta de contra-interessada (A…………); anulou o correspondente contrato, caso este tenha sido celebrado; e condenou a entidade demandada a adjudicar a proposta apresentada pela autora (B…………) para o lote 1 do concurso em causa.
- 1.3.O TCA Sul manteve a decisão recorrida, com excepção da parte relativa ao valor da causa, que fixou em € 27.703,19 euros.
- 1.4.A ora recorrente justifica a admissão da revista relativamente à seguinte questão:
“Instruindo o concorrente a sua proposta de preço anormalmente baixo com uma nota justificativa do preço, a qual explica como é que se forma o preço, através da enunciação dos valores dos custos que concorrem para a sua formação e dos pressupostos que sustentam tais valores, a entidade adjudicante pode (ou não) considerar justificado o preço com base nesse documento?”
Considera que a questão colocada é susceptível de se repetir num número elevado de casos futuros, sendo assim fundamental que o STA se pronuncie sobre a mesma para uma maior previsibilidade na aplicação do Direito.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TCA Sul – relativamente à questão objecto deste recurso que também ali foi discutida, começou por enunciar os termos em que a mesma se colocava: “Assim sendo – diz o acórdão – a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a justificação do preço anormalmente baixo, concretamente a que se reporta aos custos do pessoal, consta dos documentos da proposta, designadamente da nota justificativa do preço”.
Com efeito, está assente que a ora recorrente apresentou uma proposta para o lote 1, pelo preço inferior ao limiar previsto no ponto 13.2 do Caderno de Encargos, isto é, um preço anormalmente baixo (previa-se um preço de € 7.560.000,00 e o apresentado era de € 7.218.934,53).
Está ainda assente que a recorrente apresentou uma nota justificativa do preço anormalmente baixo e que a sua proposta era acompanhada de uma nota justificativa dos preços.
A questão que se colocou era, pois a de saber, se a nota justificativa de preços poderia servir para justificar o preço anormalmente baixo.
O TCA respondeu negativamente à referida questão:
“(...)
Analisando atentamente o teor da “nota justificativa do preço”, não podemos deixar de concluir que a recorrente carece de razão, já que não resulta do mesmo que aí tenham sido aduzidas quaisquer razões que expliquem ou justifiquem o preço anormalmente baixo. Com efeito, no referido documento a recorrente mais não faz do que enunciar e quantificar as várias componentes que teve em conta na formação e fixação do preço, mas não adianta qualquer motivo que explique porque razão é que o mesmo é anormalmente baixo. Ora, uma coisa é justificar a formação do preço, isto é, explicar como é que o mesmo se forma, que componentes são consideradas para obter o valor final que foi o que a recorrente fez na nota justificativa do preço – e outra, completamente diferente, é explicar a razão de ser de o mesmo ser anormalmente baixo, por forma a persuadir a entidade adjudicante que a sua proposta é séria, credível e não põe em risco a boa execução do contrato – e isso não consta da nota justificativa do preço. Em suma, ao contrário do que a recorrente pretende a “nota justificativa do preço não contém qualquer explicação para a apresentação de um preço anormalmente baixo, pelo que tal documento não dá cumprimento ao disposto no art. 57º, n.º 1, al. d) do CCP.
(…)”
3.3. A nosso ver a questão colocada justifica a admissão da revista.
O valor da adjudicação é bastante elevado – mais de sete milhões de euros – o que só por si indicia a importância social da questão.
É provável que a problemática relativa à justificação do preço anormalmente baixo se repita, no âmbito do actual CCP.
É ainda, a nosso ver, relevante a intervenção do STA no presente caso uma vez que, dos factos provados resulta a justificação dos preços apresentados. Distinguir, como fez o acórdão, entre justificar os preços apresentados e justificar porque é que são anormalmente baixos, aparenta ser uma discutível divisão, uma vez que quando se justifica um preço (isto é quando se explicita como é que se chegou àquele preço) está a justificar-se a razão de ser aquele e não outro. O preço anormalmente baixo (no caso, para o lote 1, e para a duração de 3 anos) resultava de ser inferior a € 7.560.000 euros; o concorrente apresentou uma nota justificativa do preço para o montante de € 7.218.934,53. O júri do concurso aceitou a justificação do preço anormalmente baixo. Daí que também com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito se justifique a admissão da presente revista.