I- Se a área da loja objecto de um contrato-promessa de compra e venda é de 40 m2, diferente da que o promitente vendedor assegurou (62 m2), e sabendo este, ou devendo saber, que a área declarada (62 m2) era essencial para os fins que o promitente-comprador visava, o dito contrato- -promessa é anulável, nos termos dos artigos 251 e 247, ambos do CCIV.
II- O facto de o contrato-promessa ter sido celebrado através de um mediador, que assegurou a aludida falsa área, não afasta a anulabilidade, por aplicação extensiva do artigo 800, n. 1, daquele mesmo Código.