Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo :
A. .. interpôs, no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso pedindo a anulação do acto de indeferimento tácito atribuído ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), formado na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 20.02.98 e lhe indeferiu a pretensão de ser integrada no Novo Sistema Retributivo (NSR) com o índice 235 e receber o diferencial de integração de 18.100$00, fundamentando esse pedido na sua ilegalidade em virtude do mesmo violar o princípio de igualdade - constante dos arts. 13°, 266°, n.º 2, e 55° da CRP - o art.º 30.° do DL n° 353-A/89, de 16.10, conjugado com o art. 3.°, n.º 4, do DL n.º 187/90, de 7.06, e o Despacho Ministerial de 19.04.91.
Mas sem sucesso já que o Tribunal Central Administrativo negou provimento a tal recurso, decisão que foi confirmada pelo douto Acórdão recorrido.
Inconformada a Recorrente agravou para o Tribunal Pleno com fundamento na oposição de julgados, o qual, reconhecendo a verificação dos pressupostos dessa oposição, ordenou o prosseguimento do recurso.
A Recorrente apresentou, então, a alegação a que se reporta o art. 767.º, n.º 2, do CPCivil, formulando as seguintes conclusões :
a) Sustenta o Acórdão fundamento que se à data em que a Recorrente entrou para o quadro da DGCI (em 19/12/90, com a categoria de 1.ª oficial, com cinco diuturnidades) esse pessoal já estivesse integrado na nova estrutura salarial – prevista no anexo n.º 1 ao DL 353-A/89 – teríamos de concluir que a Recorrente ao tomar posse na DGCI entrara directamente no NSR, caso em que seria descabido que se questionasse o modo de uma transição que não ocorrera. Mas não foi assim que as coisas se passaram pois, em 19/12/90, a transição para o pessoal da DGCI, pertencesse ele propriamente à Administração Tributária ou ao denominado regime geral, continuava por fazer – como resulta do DL 187/90, de 7/6, conjugado com o despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91.
b) Donde o Acórdão fundamento tenha considerado que o indeferimento tácito ali impugnado violasse, entre outros, os art.s 30.º e 32.º do DL 353-A/89, o art.º 3.º, n.º 4, do DL 187/90, bem como o despacho ministerial de 19/4/91.
c) Ao invés, o Acórdão recorrido sustenta que os funcionários que iniciaram funções na Direcção Geral, na situação de requisitados, após 1/10/89, não podiam beneficiar na transição para o NSR – enquanto ao serviço da DGCI – dos respectivos abonos emolumentares, não existindo qualquer violação, quer do art.º 3.º, n.º 4, do DL 187/90 e art.s 30.º e 32.º do DL 353-A/89 o que se nos afigura inaceitável, atentas aquelas disposições as quais devem ser interpretadas à luz dos princípios da igualdade de tratamento vertidos nos art.s 13.º e 59.º da CRP.
A Autoridade Recorrida contra alegou para sustentar que o conflito da jurisprudência que autorizou a que estes autos subissem ao Tribunal Pleno deveria ser resolvido de acordo com o decidido no Acórdão recorrido e, consequentemente, que este deveria ser mantido.
O Ilustre Magistrado do MP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
O acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos :
1. A recorrente, com a categoria de 2° oficial, foi requisitada pela DGCI à JAE, para exercer funções, pelo período de um ano, na Direcção de Finanças de Lisboa, lugar que tomou posse em 21.11.89. (cf. termo de posse, constante do PA).
2. Por despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos, de 8.08.90, a recorrente foi nomeada, por transferência, funcionária do quadro do pessoal da DGCI, na categoria de 2° oficial, cargo que aceitou em 10.12.90.- (cf. termo de aceitação de nomeação, no P A).
3. Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19.04.91, proferido ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.3° do DL n.º 187/90, de 7.06, foram fixados "os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do regime geral da DGCI, constantes dos mapas 02 a 10 anexos ao presente Despacho, que dele fazem parte integrante", onde se insere a categoria da recorrente, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989. (cf. fls.11 a 14.).
4. Aquando da aplicação do NSR, de 1.10.98, "os serviços processadores dos vencimentos do pessoal da DGCI informaram a requerente que, visto não ter sido requisitada anteriormente a 1/10/1989, não lhe aproveitava a integração do regime remuneratório aprovado por V. Ex.mª para a sua categoria e, consequentemente não lhe iria ser processado o correspondente vencimento que lhe caberia caso tivesse sido requisitada em data anterior àquela, ou seja, o previsto na Letra L, com 3 diuturnidades = Índice 235 e diferencial de integração de 18.100$00, mas tão somente o que até aí vinha auferindo - regime geral normal."
5. A recorrente foi integrada no índice 190, correspondente ao 2.° escalão da categoria de 2° oficial.
6. Em 14.05.91, a recorrente dirigiu ao Sr. Secretário do Orçamento, o requerimento junto no PA, Vol. II, in fine, no sentido de ser integrada na nova estrutura salarial aprovada por despacho de 19.04.91, sendo integrada na correspondente categoria de 2° oficial, com 3 diuturnidades e diferencial de integração previsto no Mapa 6 do referido despacho, com todas as consequências legais reportadas a 1.10.1989.
7. Este requerimento não foi objecto de decisão.
8. Em 20.02.95 dirigiu ao Sr Director-Geral das Contribuições e Impostos, o requerimento junto a fls. 15 e 16, solicitando :
"a) Que a sua integração no regime remuneratório do pessoal da administração tributária se efectue para o índice 235, acrescido do diferencial de integração de esc.18.100$00, com efeitos a partir de 21 de Novembro;
b) Operada tal integração, sejam processados os vencimentos que a partir daquela data tiver direito, tendo em conta as remunerações acessórias que ainda recebeu e a sua posterior progressão nos escalões do índice remuneratório da sua categoria.”
9. Este requerimento não foi objecto de qualquer decisão.
10. Em 11.09.97, a recorrente dirigiu ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, o requerimento junto a fls. 17 a 19, solicitando a final que "mande proceder a regularização da sua situação remuneratória, determinando a reintegração no NSR no índice 235 da categoria de 2° oficial e o abono de esc.18 100$00 de diferencial de integração,..."
11. Este requerimento também não foi objecto de pronúncia.
12. Em 20.02.98, a recorrente dirigiu ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recurso hierárquico do "acto tácito de indeferimento que recaiu sobre o requerimento que em 01/09/97 (Doc. 1) dirigiu ao Sr. Director-Geral dos Impostos. (Cf. doc. junto a fls. 8 a 11).
13. Este recurso hierárquico não foi objecto de qualquer decisão.
14. O presente recurso contencioso de anulação deu entrada neste tribunal em 1.04.99 (Cf. fls.2).
II. O DIREITO.
O relato que antecede evidencia que a Recorrente foi requisitada ao quadro da JAE a que pertencia, onde tinha a categoria de 2º oficial, e que na sequência dessa requisição tomou posse em 21/NOV/89 na Direcção de Finanças de Lisboa, na referida categoria de 2.º oficial e na situação de requisitada. Posteriormente, em 10/DEZ/90, antes, porém, de 19/ABR/91 (data do despacho do Sr. Ministro das Finanças que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, a que se refere o ponto 3 do probatório), tomou posse do lugar do quadro de pessoal da DGCI, com aquela categoria.
E, porque assim, e considerando que a introdução do novo regime remuneratório do pessoal da DGCI lhe concedia o direito a ser integrada no índice 235 – e não no índice 190 em que foi posicionada - acrescido do diferencial de integração, dirigiu requerimento ao Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos solicitando que os seus vencimentos fossem processados de acordo com o NSR e, portanto, que fosse corrigido o seu posicionamento e, além disso, que fossem tidas em conta as remunerações acessórias que ainda recebeu e a sua posterior progressão nos escalões do índice remuneratório da sua categoria.
Requerimento que não foi objecto de qualquer pronúncia, o que a levou a apresentar recurso hierárquico desse acto silente para a Autoridade Recorrida e, mantendo-se esta silenciosa, a interposição deste recurso contencioso.
Mas sem sucesso já que o Acórdão recorrido considerou que o DL n.º 184/89, de 2/6, que fixou os princípios gerais de remuneração do pessoal da função pública tinha extinto todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis no respectivo artigo 15.º - e que, por isso, só haveria lugar à remuneração base, às prestações sociais e subsídio de refeição e a suplementos - e que, portanto, os funcionários de outros serviços que tivessem transitado para a DGCI e nela fossem integrados já depois da entrada em vigor daquele diploma não tinham direito à percepção das remunerações acessórias devidas aos funcionários daquela Direcção Geral que transitoriamente se mantiveram. E, nesse convencimento, negou provimento ao recurso jurisdicional do Acórdão do TCA que tinha negado provimento ao recurso contencioso do identificado indeferimento tácito.
É deste Acórdão da Secção que vem o presente recurso, por oposição de julgados, onde se sustenta que aquele julgamento está em contradição com o que se decidiu sobre idêntica questão no Acórdão de 15/10/03 (rec. 698/03).
E, porque assim e antes do mais, deve ser apreciada a questão de saber se se verifica a alegada oposição de julgados, pois a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso, como se prevê no n.° 3 do art. 766.º do C.P.C, o qual (como todas as normas dos art.s 765.º a 767.º do C.P.C, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.° 329-A/95, de 12/9, e 180/96, de 12/12) continua a ser aplicável aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
1. A jurisprudência uniforme deste Tribunal tem afirmado que os recursos com fundamento em oposição de julgados só serão admitidos quando o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento tiverem perfilhado soluções opostas “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica” [art.s 24.º, al.s b) e b’), e 30.º, n.° 1, al. b), do E.T.A.F.].
O que vale por dizer que o julgamento de verificação de oposição de julgados pressupõe que se conclua que esse idêntico quadro normativo e essa mesma realidade factual hajam sido diferentemente interpretados e que, em função dessa divergente interpretação, tenham sido proferidas duas decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito. E, sendo assim, a admissão deste tipo de recursos tem por finalidade assegurar o valor de igualdade na aplicação do direito e, desse modo, concorrer para a uniformidade jurisprudencial.
Por outro lado, tem também sido afirmado que só pode fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas. - Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 27/6/1995 (rec. nº 32986), de 07/05/996 (rec. nº 36829), e de 16/02/2005 (rec. 584/03).
Cumpre, pois, apreciar se, no caso sub judicio, subjacente às decisões proferidas nos Acórdãos fundamento e recorrido se verifica a mencionadas identidades de facto e legislativa a fim de se poder decidir se houve divergente solução jurídica e se esta constitui oposição de julgados.
1. 1. No acórdão recorrido, tal como no Acórdão fundamento, foi apreciada a questão de saber se o pessoal que prestava serviço na DGCI, em regime de destacamento ou requisição anterior a 01/10/1989 e só ingressou no respectivo quadro após essa data, tinha direito a ver consideradas na fixação do vencimento no NSR as remunerações acessórias que eram pagas ao pessoal da D.G.C.I. e que no novo regime, e em regime de transição, lhes continuaram a ser pagas, questão a que aqueles Arestos deram respostas diametralmente opostas.
Assim, enquanto no Acórdão recorrido foi dito que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à DGCI, antes de 01/10/1989, não deveriam ser atribuídas aos funcionários que foram requisitados a outros serviços e que nela passaram a prestar serviço a partir dessa data, no Acórdão fundamento entendeu-se que, para efeitos da atendibilidade dessas remunerações, o que relevava era que o funcionário requisitado tivesse iniciado funções na DGCI antes do despacho, de 19/04/1991, do Sr. Ministro das Finanças, pois que só na sequência dele é que o pessoal do regime geral da DGCI foi integrado no NSR.
Deste modo, os Acórdãos recorrido e fundamento tiveram por objecto situações fácticas essencialmente idênticas e apreciaram-nas à face do mesmo regime jurídico - constante dos DLs n.°s 184/89, de 2/6, 353-A/89, de 16/10, e 187/90, de 7/6 - e sobre elas foram dadas respostas opostas à identificada questão
Por isso, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe oposição relevante para permitir a apreciação do recurso com fundamento em oposição de julgados.
2. A questão jurídica a decidir é, como sabemos, a de saber se as remunerações acessórias auferidas, após 30/09/1989, por funcionários requisitados após essa data para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal (como era o caso da Recorrente), poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10.
Trata-se de questão já abordada por diversas vezes por este Tribunal Pleno, todas em idêntico sentido – vd. Acórdãos de 27/11/03 (rec. 47.727), de 16/12/04 (rec. 44/02) e de 16/02/05 (rec. 584/03). A Secção tem também decidido no mesmo sentido como se pode ver pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão de 21/09/04 (rec. 2921/04) - pelo que, por não virem aduzidas razões que convençam no sentido daquela jurisprudência dever ser inflectida, iremos acompanhar o que nela tem sido dito.
Escreveu-se no citado Acórdão de 16/12/04 (rec. 44/02) :
“Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, a saber o quadro da Direcção-Geral do Comércio, não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
- Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertenceu ao quadro da DGC e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
- A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
- Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90;
- E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
- Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.
Este é o regime que dimana dos preceitos já citados, razão pela qual a posição acolhida pelo Acórdão recorrido seja de manter, não se aderindo à tese propugnada no Acórdão fundamento.”
Nestes termos, e com os fundamentos acabados de descrever, acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar o douto Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 24 de Maio de 2005. – Costa Reis – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Angelina Domingues – Santos Botelho – Pais Borges – Adérito dos Santos.