I- Nos contratos de seguro com apolice flutuante as alterações dos " trabalhadores abrangidos pelos riscos cobertos " efectuam-se atraves de suplementos de aclaração, baseadas em sucessivas declarações complementares actualizadoras.
II- Por ser inerente a propria natureza do contrato, essas declarações não se compreendem na clausula 18 das
"Condições Gerais da Apolice de Seguros de Acidentes de Trabalho ", segundo a qual, quaisquer alterações ao contrato so produzirão efeito depois da emissão da respectiva acta adicional.
III- Da natureza do contrato e da função dos " Suplementos de Aclaração " resulta que para a declaração de modificação de pessoal não e exigivel o formalismo previsto no artigo 426, do Codigo Comercial para a propria apolice e para as suas alterações.
IV- As razões da exigencia especial da lei para a forma do contrato de seguro não são aplicaveis as declarações complementares. Assim, uma vez emitido o suplemento de aclaração a seguradora reconhece a declaração do segurado como compreendida na previsão inicial e, portanto, como valida e eficaz a partir da data em que foi feita.
V- Contudo, se a declaração foi apresentada a pessoa para tanto autorizada pela seguradora, por via normal, antes do sinistro e o sinistrado esteja ao serviço do segurado, nos termos declarados, a responsabilidade fica, desde logo, transferida para a seguradora.
VI- Isto porque se a produção do efeito da declaração tivesse de aguardar a comunicação do angariador a seguradora ou a data da emissão do suplemento de aclaração negava-se a propria natureza do contrato que visa acorrer em cada momento as flutuações do pessoal devidamente comunicadas.