I- O agente do armador não se encontra forçosamente investido em poderes representativos e então exerce em seu nome a gestão de que foi incumbido, tornando-se ele proprio sujeito de direitos e obrigações, embora os deva transferir para o mandante no interesse de quem agiu.
II- No mandato sem representação, o mandatario assume as obrigações dos actos que celebra, embora seja conhecido dos terceiros que participam dos actos ou sejam destinatarios destes (artigo 1180 do Codigo Civil).
III- O agente emitente do conhecimento de transporte, não declarando faze-lo em nome do mandante, assume para si uma obrigação exigivel pelo carregador (artigos 1180, 250, 252 e 268 do Codigo Civil).
IV- O prazo de caducidade a que se refere o artigo 1 do decreto-lei n. 37748 de 1 de Fevereiro de 1950 não se aplica ao agente que age como mandatario sem representação.