1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos (…) e que absolveu a ré da instância com fundamento na incompetência material dos juízos cíveis do Tribunal do Barreiro para apreciar a acção em apreço.
2. O presente recurso incide sobre as questões de direito levantadas com a absolvição da ré da instância pelo facto do Tribunal a quo se considerar materialmente incompetente para julgar o processo em causa.
3. A decisão objecto do presente recurso não foi, com o devido respeito, a mais correcta, relativamente às questões de direito que se encontravam suscitadas nos autos.
4. O Mmº Juiz a quo veio justificar a sua decisão de considerar os juízos cíveis do Tribunal de Família e Menores e Comarca do Barreiro incompetentes para apreciar a questão em apreço alegando que os factos invocados pela ora apelante são susceptíveis de configurar um ilícito criminal (cf. artigo 195º do C.D.A.D.C. – Crime de Usurpação, crime de natureza pública).
5. Mais considerou o Mmº Juiz a quo que o que a ora apelante pretendia com o presente processo era deduzir um pedido de indemnização cível com base nos referidos factos, para assim, concluir que vigorando o Princípio da Adesão no que concerne a conexão entre a matéria civil e a matéria penal, o Tribunal competente para decidir as questões suscitadas nos presentes autos seria o Tribunal de competência criminal (art. 95º da L.O.F.T.J. – Lei nº3/99 de 13 de Janeiro).
6. Tendo em conta as questões em apreço nos presentes autos, entendeu, e bem, o Mmº Juiz a quo, que não teriam cabimento as excepções ao mencionado Princípio da Adesão constantes do disposto no artigo 72º do Código de Processo Penal.
7. Sucede porém que, salvo melhor opinião, os factos invocados na petição inicial pela ora apelante, e susceptíveis de configurar um ilícito criminal, encontram-se regulados no C.D.A.D.C., legislação, esta, especial face à lei geral.
8. Diz-nos o Princípio da Especialidade que: «A lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade), ainda que esta seja posterior, excepto “se outra for a intenção inequívoca do legislador”» (Ac TRL 04.11.2008, proc. nº0057226, in www.dgsi.pt).
9. Já o artigo 3º do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: «As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial».
10. Considerando o Princípio da Especialidade, temos de ter em conta o previsto no artigo 203º do C.D.A.D.C. que refere o seguinte: “A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos este Código é independente do procedimento criminal a que dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal”.
11. Ora, o Mmº Juiz a quo aplicou erroneamente o Código de Processo Penal ao considerar que o pedido civil peticionado pela ora apelante seria subsumível ao disposto no artigos 71º e 72º daquele diploma.
12. Na verdade, seria sempre de considerar o disposto no artigo 203º do C.D.A.D.C., e em consequência, o pedido de indemnização peticionado pela ora apelante é independente do procedimento criminal a que dê origem, pretendendo aquela que o pedido em causa seja apreciado e julgado nos presentes autos.
13. Assim, entende a ora apelante que os juízos cíveis do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro são competentes para aprecia a acção em causa.
Não há contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
A questão a decidir é a de saber se, para tramitar os presentes autos, é competente o juízo cível ou o tribunal criminal.
FACTOS.
Os factos a considerar são os que constam no relatório do presente acórdão.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
Com a presente acção, pretende a autora obter indemnização pelos prejuízos que alega ter tido por via de comportamento ilícito da ré, o que faz ao abrigo do artigo 211º do código do direito de autor e dos direitos conexos, consistindo essa actuação ilícita na violação de regras previstas no referido código.
A responsabilidade civil, prevista no artigo 483º do CC, pressupõe a prática de factos ilícitos por parte do lesante, sendo certo que tais factos poderão ter natureza meramente civil, ou constituir simultaneamente um ilícito criminal.
No caso dos autos, os factos alegados pela autora integram a previsão do artigo 195º nº1 do CDADC, ou seja, o crime de usurpação, que, de acordo com o artigo 200º do mesmo código, não depende de queixa do ofendido.
O artigo 71º do CPP impõe o princípio da adesão obrigatória, estabelecendo que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
O artigo 72º enumera casos em que o pedido civil pode ser deduzido em separado, não cabendo o caso dos autos em nenhum deles.
Contudo, como decorre da redacção do artigo 71º, o pedido cível pode ser deduzido em separado “nos casos previstos na lei”, do que se retira que, para além dos casos enumerados no artigo 72º, existem outros previstos em leis especiais que são excepção à regra geral da adesão obrigatória (cfr neste sentido Maia Gonçalves, CPP anotado, 10ª edição, página 220).
E é precisamente o caso dos autos, que cabe na previsão do artigo 203º do CDADC, por força do qual “a responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal”.
Deste modo, nas situações previstas no CDADC que resultem em responsabilidade criminal e civil, o lesado pode optar entre intentar a acção civil em separado e entre deduzir o pedido cível na acção penal.
No presente caso a autora deduziu acção cível em separado, como lhe é legalmente permitido, sendo materialmente competente o tribunal cível.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e em revogar o despacho recorrido, declarando o tribunal competente em razão da matéria.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2012
Maria Teresa Pardal
Tomé Ramião
Jerónimo Freitas