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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 . 1.1 . A……., SA propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ao abrigo dos artigos 157, n.º 3 e 170º a 172º do CPTA, acção de execução para pagamento de quantia certa, contra EP – Estradas de Portugal, E.P.E., constituindo título executivo auto de conciliação homologado. A ré defendeu-se, invocando, nomeadamente, excepção de litispendência, de impropriedade do meio processual e o cumprimento da obrigação de pagamento, por encontro de contas decorrente do mecanismo de compensação previsto no DL 155/92 , de 28 de Junho. O TAF por sentença de fls. 258-297 concedeu provimento à pretensão executiva. A ré recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de fls. 407-414, confirmou a sentença. É desse acórdão que EP – Estradas de Portugal vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, concluindo nas respectivas alegações [não se indicam as notas de rodapé, nem se segue a formatação]: Por Acórdão de 14 de Fevereiro de 2007, o Tribunal "a quo" concedeu provimento à pretensão executiva da Exequente, A……., S.A, condenando a ora recorrente, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E, a pagar a quantia de € 14.030,00 correspondente ao valor acordado no auto de conciliação celebrado entre a exequente e executada, bem como os juros moratórios à taxa legal incidentes sobre o valor supra referido, desde 9 de Março de 2005 até efectivo e integral pagamento. Tal Acórdão, porém, enferma de erro de julgamento por errada aplicação do direito, que deverá ser analisado por este Douto Supremo Tribunal, com as legais consequências. Como referido nas alegações, a 2ª Secção do Tribunal de Contas, no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos pela Constituição da República Portuguesa (ver artigos 210° nº 1 al. c) e 214°) e pela Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (ver, entre outros, os artigos 1° , 2° , 50° e 55° da Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto) auditou a execução do contrato de empreitada "Construção do Lanço do IP3/IP5 entre o Fail e o IP5", no decurso da auditoria de gestão financeira ao Projecto PIDDAC - construção" IP 3 - Vila Verde de Raia - Figueira da Foz", tendo concluído que houve lugar a um pagamento em excesso e, por isso, indevido ao adjudicatário, o consórcio constituído pela A……/ B……., S.A., no valor de € 631.489,25, IVA incluído. Em resultado das conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o ex-IEP, desencadeou os procedimentos legais-administrativos aplicáveis, para que o consórcio repusesse a quantia que foi indevidamente paga pelo Estado, maxime, pela Administração Rodoviária. O consórcio não efectuou a devolução no prazo estabelecido pelo ex-IEP, pelo que foi decidido em reunião do Conselho de Administração do dia 18 de Novembro de 2004, proceder à compensação do crédito, no respeito pela lei aplicável em matéria de administração financeira do Estado, ou seja, o Decreto-lei nº 155/92 , de 28 de Julho, informando-se desse facto o consórcio, Acresce que, o ex-IEP, não fez uso do procedimento para devolução daquela quantia, através de guia de reposição, procedimento também previsto no artigo 36° do referido diploma, devido ao facto do nº 3 do artigo 36° dispor que, só no caso de ser impossível a reposição através da compensação ou dedução, é que se faria uso desse tipo de procedimento. O consórcio em 25.05.2005, apresentou um requerimento no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes pedindo a anulação da decisão do Conselho de Administração da EP de 18.11.2004, de proceder à compensação de créditos com as legais consequências. Pelo que, a discussão sobre a legalidade da referida deliberação encontrava-se em pendência, sendo o recurso ao artigo 260° do Decreto-Lei nº 59/99 , de 2 de Março, um pressuposto processual objectivo do procedimento judicial, cuja não realização consubstancia uma excepção dilatória inominada. Neste contexto, a A……, no processo executivo, não poderia pedir ao tribunal para se pronunciar, mesmo que indirectamente, sobre a legalidade de um acto administrativo, ou seja, da decisão que procedeu à compensação de créditos, nem tão pouco as consequentes operações materiais, por tal pedido consubstanciar de facto e de direito um caso de litispendência uma vez que naquele processo, se está a repetir a causa de um outro processo, tentando obter o mesmo efeito jurídico em ambos os processos. De facto, existiu erro de julgamento e erro na aplicação do direito, quando o TCA Sul, entendeu que a exceção de litispendência (entre a ação executiva e o processo CSOPT) não se verificava, impondo-se a sua revogação, a bem da justiça e do direito. Acresce que, face ao auto de não conciliação ocorrido em sede de CSOPT, a A……, como membro do consórcio, interpôs uma acção administrativa contra o ex-IEP, a decorrer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com o Processo nº 1169/06.6 BELSB, onde faz um pedido que, se dúvidas houvesse, permite concluir que estamos perante um caso claro de listispendência. Em suma, a A……., no processo executivo, nunca poderia pedir ao tribunal para se pronunciar, mesmo que indirectamente, sobre a legalidade de um acto administrativo (decisão de 18.11.2004) e das operações materiais que executaram o referido acto (que procederam à compensação) e pedir a condenação do ex-IEP a pagar a quantia de € 14.030,00 e estar noutra Instância ou noutro Tribunal, noutro processo, a pretender o mesmo efeito jurídico, ou seja, que o tribunal se pronuncie sobre a legalidade da decisão de 18.11.2004 do Conselho de Administração do ex-IEP, de proceder à compensação de créditos com o consórcio da referida empreitada e que, em consequência, lhe seja paga uma quantia que está igualmente a ser pedida no processo executivo, atento o disposto no nº 2 do artigo 497° do CPC e posições doutrinárias e jurisprudenciais referidas, consubstancia um caso de litispendência. Pelo que, ao não considerar a excepção de litispendência, o TCA Sul permitiu que pudessem existir dois processos onde o efeito jurídico que se pretende obter é o mesmo - declarar a ilegalidade da compensação com consequente devolução da quantia compensada e o pagamento de uma quantia que foi compensada. Acresce que, de acordo com o supra referido, face ao quadro jurídico aplicável ao caso, não poderia a Administração, deixar de recuperar uma quantia que o Tribunal de Contas apurou, ter sido indevidamente paga ao Consórcio, sob pena da mesma ser responsabilizada pela ilegalidade detetada. O Decreto-Lei 155/92 , de 28 de Julho, regulamenta os princípios da administração financeira do Estado, onde se incluem os mecanismos que a administração tem ao dispor para proceder às reposições de quantias indevidamente pagas aos particulares, sem necessidade de recurso prévio aos Tribunais, sendo aplicável ao ex-IEP por força do disposto no artigo 52° do Decreto - Lei nº 155/92, de 28 de Junho e do artigo 2° do Decreto - Lei n° 227/2002, de 30 de Outubro. Observando o princípio da legalidade, o ex-IEP praticou o acto administrativo que legitimou a sua actuação, mais concretamente a decisão de compensar créditos (deliberação do Conselho e Administração de 18 de Novembro de 2004 e notificada em 30.11.2004) e efectuou as correspondentes operações materiais de execução da compensação, cfr. artigo 151º do CPA . O artigo 149° do CPA refere que, o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo, podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso aos Tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente código ou admitidos por lei (como é o caso do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de Junho). Neste contexto, a compensação efectuada é legal, bem como todas as operações de execução subsequentes, que igualmente o exequente pôs em causa na acção executiva, tendo de se concluir que, o meio processual escolhido pela exequente (Execução para pagamento de quantia certa) para discutir a eventual ilegalidade da decisão de 18 de Novembro e das operações materiais de execução consequentes, não é o meio idóneo, por ser impróprio. Assim, a acção executiva deveria ser liminarmente indeferida, com as legais consequências daí decorrentes, uma vez que, o meio processual próprio seria a ação administrativa, obstando desta forma ao conhecimento do mérito da causa por parte do tribunal a que foi submetido o presente litígio. É que a decisão do ex-IEP de 18 de Novembro de 2004, de proceder à compensação de créditos, consubstancia um verdadeiro acto administrativo, sendo que, a exequente, com a acção executiva interposta contra a ora recorrente, mais não fez do que, pretender que o Tribunal considerasse ilegal aquela decisão, como aliás veio a ocorrer. De facto, a questão de se saber se a acção executiva era a sede própria para discutir a legalidade do acto que determinou a compensação bem como as consequentes operações materiais, era fundamental para que não se violasse o princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva consagrado no artigo 2° do CPTA, nem se incorresse numa ilegalidade processual insanável, por violação da lei processual (CPTA) por a pretensão não ter sido regulamente deduzida em juízo. Acresce que, decisão do ex-IEP de 18 de Novembro de 2004 de proceder à compensação de créditos é um ato administrativo. Razão pela qual, o Tribunal, não poderia apreciar a validade dos pressupostos da compensação, inquinando a sua decisão de forma irreversível por ser a mesma violadora do Direito aplicável. Uma vez que, ao debruçar-se sobre os pressupostos de validade da compensação, o Tribunal, mais não fez, do que sindicar a deliberação que decidiu proceder à compensação, sindicância esta ilegal, por não poder o tribunal num processo executivo analisar a validade de um ato administrativo, só possível em sede do meio próprio que era a ação administrativa nos termos do CPTA Pelo que, o Tribunal Centra Administrativo Sul, não decidiu bem ao analisar os pressupostos de validade da compensação, quando o não poderia ter feito dentro do processo executivo, por tal meio ser o impróprio. Importa ainda sublinhar que, ao contrário do decidido pelo Tribunal, mesmo que tal fosse admitido pelas regras processuais, o enquadramento jurídico da decisão deveria ser efectuado dentro do enquadramento jurídico-administrativo e não outro, porque é dentro desse enquadramento que a questão deverá ser analisada e não recorrendo ao Direito Privado. De facto, a ora recorrente praticou um acto administrativo e consequentes operações materiais ou executórias para que se efectivasse a decisão de compensação proferida em 18 de Novembro de 2004, no respeito pelo Decreto-Lei 155/92 , de 28 de Julho, que regulamenta os princípios da administração financeira do Estado, onde se incluem os mecanismos que a administração tem ao dispor para proceder às reposições de quantias indevidamente pagas aos particulares, e pelo Código Procedimento Administrativo. Ora, o referido diploma permite que se proceda à compensação, como uma das formas de reposição de dinheiros públicos recebidos indevidamente sem prévio recurso aos tribunais, pelo que a decisão do ex-IEP, é legítima e fundada no enquadramento legal respetivo, pois seguiu igualmente o CPA. Pelo que o TCA Sul, decidiu mal ao não ter enquadrado a questão no regime jurídico próprio (Direito Administrativo), mantendo a Decisão do TAF de Sintra, que aplicou o (Direito Privado) cometendo erro de julgamento, por errada aplicação do direito». A recorrida não apresentou alegações contrárias. Por acórdão da formação prevista no artigo 150.º, n.º 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, por se julgar verificados os respectivos pressupostos (fls. 453 ss. dos autos). Cumpre apreciar e decidir. 2. 2.1 . O acórdão recorrido considerou a seguinte factualidade: Em 4 de Março de 1997, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, foi autorizada a adjudicação à exequente, por ajuste directo com dispensa de contrato escrito, a empreitada denominada EN9 - Beneficiação entre o km 6+000 (Variante de Alcabideche) e o km 11+ 000 (Entroncamento com a EN249), pelo valor de PTE 164 210 514$00, acrescido de IVA – Cfr. doc. 1 junto com a pi. Em 18 de Dezembro de 2003 foi aprovado, pela 2ª Secção do Tribunal de Contas, o Relatório de Auditoria n°49/2003, respeitante à Auditoria de Gestão Financeira ao Projecto do programa PIDDAC "Construção" IP3 - Vila Verde de Raia – Figueira da Foz, onde se concluiu que, na empreitada denominada "Construção do Lanço do IP3/IP5 entre o Fail e o IP5" , cujo contrato foi celebrado entre a ex-Junta Autónoma de Estradas e o Consórcio constituído pela A…… , SA e a B……, SA, houve lugar a um pagamento em excesso ao adjudicatário, no valor de € 631.489,25, IVA incluído - Cfr. Acordo; Em 26 de Maio de 2004 o ex-IEP, enviou ofício com a referência 000827, ao Consórcio constituído pela A……., SA e a B……., SA, dando-lhe conta da decisão do Tribunal de Contas, referida na alínea antecedente, e solicitando que aquele procedesse à devolução da quantia paga em excesso, no valor de € 631.489,25, no prazo de 10 dias, mais referindo que "Ultrapassado esse prazo sem que a devolução se mostre efectuada, serão desencadeados os mecanismos previstos no artigo 36° do Decreto-Lei n° 155/92 , de 28 de Julho, para reposição das quantias consideradas indevidamente pagas. "- Cfr. doc. n°2, junto com a oposição; Em 13 de Outubro de 2004 a ora exequente requereu tentativa de conciliação ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes por desentendimentos relativos à execução do contrato de empreitada referido na alínea A) - Cfr. acordo; Em 18 de Novembro de 2004, por deliberação do Conselho de Administração do IEP (Instituto de Estradas de Portugal), foi decidido proceder à compensação de créditos para reposição da quantia considerada indevidamente paga referida na alínea C), que antecede; Em 30 de Novembro de 2004, a executada (IEP), por ofício com a referência 001958, informou o Consórcio constituído pela A……., SA e a B……., SA de que tinha sido decidido proceder à compensação de créditos a que se refere a alínea anterior - Cfr. doc. n°3 junto com a oposição; Em 12 de Janeiro de 2005 foi celebrado Auto de Conciliação entre a exequente e a executada (então IEP - Instituto de estradas de Portugal), nos termos do Decreto-Lei n° 59/99 , de 2 de Março, referente "Empreitada - EN 9 - Beneficiação entre o km 6+000 (Variante de Alcabideche e km 11+000 (Entroncamento com a EN 249)", pelo qual as partes acordaram em: "(..) no intuito de fazer cessar o litígio a requerente reduz o seu pedido à quantia de € 14 030,00. O representante do requerido considera a quantia agora peticionada susceptível de ser aceite em termos de solução do litígio, pelo que manifesta o seu acordo ao montante agora proposto. O requerido procederá ao pagamento da quantia de € 14 030, 00 no prazo de 30 dias e sem quaisquer outros encargos após a data da homologação. O presidente congratulou-se com o acordo estabelecido e assim se lavrou o presente auto de conciliação (...)". - Cfr. doc. nº 2 junto com a p.i., e acordo; Em 9 de Fevereiro de 2005 o Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações proferiu despacho, aposto na face do Auto de Conciliação referido na alínea antecedente, com o seguinte teor: " Homologo. Assinatura ilegível."- Cfr. doc. n°2 junto com a p.i; Em 24 de Fevereiro de 2005 a EP - Estradas de Portugal, EPE recebeu notificação relativa ao acto de homologação do Auto de Conciliação referido na alínea anterior -Cfr. doc. 8 junto com a oposição; Em 3 de Março de 2005 a exequente A……., SA emitiu a nota de débito n° 200503001, em nome de "EP - Estradas de Portugal, E.P.E., Praça da Portagem 20804-534 Almada Portugal", na qual consta, como data de vencimento o dia 3 de Março de 2005, com a seguinte designação: "Auto de Conciliação, referente ao processo nº 2,2,11,10 - T2138, de 12/01/2005, correspondente à empreitada "EN 9 -Beneficiação entre o km 6+000 /Variante de Alcabideche) e o km 11+000 (Entroncamento com a EN 249)", e o valor total em euros de € 14.030,00. - Cfr. doc. n°3 junto com a p.i e acordo; No dia 4 de Março de 2005 a executada recebeu a nota de débito referida na alínea antecedente - Acordo; Em 5 de Abril de 2005 a exequente recebeu uma carta da executada, com o seguinte teor: "Nossa referência: DVGFT/335 1/2005-03-3 Junto enviamos a Vs. Exªs. a Guia de Receita nº 502 GFI, no valor de 315 744,62 €, no âmbito da Auditoria do Tribunal de Contas à Gestão Financeira do Projecto PIDDAC "Construção do Lanço IP 3 / IP 5 entre Fail e o IP 5", liquidada por encontro de contas com as v/Facturas, conforme relação anexa, no pagamento que efectuamos ao BPI Factor, S.A. no dia 31 de Março de 2005. Com os melhores cumprimentos, Gabinete Financeiro Assinatura ilegível C….. Chefe de Divisão". - Cfr. doc. n°4 junto com a p.i; Em 25 de Maio de 2005 o Consórcio constituído pela A……., SA e a B……, SA apresentou um requerimento dirigido ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes pedindo a realização de tentativa de conciliação com a EP - Estradas de Portugal - EPE, com vista à declaração de ilegalidade da deliberação do Conselho de Administração do IEP, de 18 de Novembro de 2004, de proceder à compensação de créditos, para reposição da quantia paga pela requerida, alegadamente indevida, a que se refere a alínea E). - Cfr. doc. n° 4 junto com a oposição; Em 12 de Setembro de 2005 deu entrada a presente acção de execução para pagamento de quantia certa; Em 13 de Setembro de 2005 realizou-se reunião na sede do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes no âmbito da tentativa de conciliação requerida pelo Consórcio constituído pela A……, SA e a B……, SA, a que se refere a alínea M), no termo da qual as partes manifestaram a impossibilidade de chegar a um acordo, tendo sido lavrado “auto de não conciliação” – Cfr. doc. nº 6, junto com a oposição». 2.2 . Como dissemos introdutoriamente, A……, SA propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ao abrigo dos artigos 157, n.º 3, e 170º a 172º do CPTA, acção de execução para pagamento de quantia certa, contra EP – Estradas de Portugal, E.P.E. Reporta-se a alegada dívida a montante acordado em auto de conciliação respeitante à empreitada EN9 - Beneficiação entre o km 6+000 (Variante de Alcabideche) e o km 11+ 000 (Entroncamento com a EN249), constituindo título executivo o auto de conciliação homologado. As instâncias não acolheram a oposição apresentada pela ré, ora, recorrente. No presente recurso apresenta a recorrente três questões alegadamente apreciadas com erro pelo acórdão recorrido: Não consideração da inexistência de pressuposto processual objectivo do procedimento judicial, por faltar a conciliação que o artigo 260.º do DL 59/99 , de 2 de Março, exige antes de proposição de acção; Não consideração de litispendência; Não consideração de compensação de créditos. Passaremos a examinar por essa ordem. 2.2.1 . Inexistência de pressuposto processual objectivo do procedimento judicial, por faltar a conciliação que o artigo 260.º do DL 59/99 , de 2 de Março, exige antes de proposição de acção (questão sintetizada na conclusão 8 das alegações) O DL n.º 59/99 , de 2 de Março, estabelece no artigo 254.º: «1 - Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato. / 2 - As acções serão propostas no tribunal administrativo do círculo competente». Depois, no artigo 260.º, dispõe: «1 - As acções a que se refere o artigo 254.º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar». No caso dos autos, a acção foi proposta em referência à empreitada EN9 - Beneficiação entre o km 6+000 (Variante de Alcabideche) e o km 11+ 000 (Entroncamento com a EN249). Conforme matéria de facto: Em 12 de Janeiro de 2005 foi celebrado Auto de Conciliação entre a exequente e a executada (então IEP - Instituto de estradas de Portugal), nos termos do Decreto-Lei n° 59/99 , de 2 de Março, referente "Empreitada - EN 9 - Beneficiação entre o km 6+000 (Variante de Alcabideche e km 11+000 (Entroncamento com a EN 249)", pelo qual as partes acordaram em: "(..) no intuito de fazer cessar o litígio a requerente reduz o seu pedido à quantia de € 14 030,00. O representante do requerido considera a quantia agora peticionada susceptível de ser aceite em termos de solução do litígio, pelo que manifesta o seu acordo ao montante agora proposto. O requerido procederá ao pagamento da quantia de € 14 030, 00 no prazo de 30 dias e sem quaisquer outros encargos após a data da homologação. O presidente congratulou-se com o acordo estabelecido e assim se lavrou o presente auto de conciliação (...)". - Cfr. doc. nº 2 junto com a p.i., e acordo; Em 9 de Fevereiro de 2005 o Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações proferiu despacho, aposto na face do Auto de Conciliação referido na alínea antecedente, com o seguinte teor: " Homologo. Assinatura ilegível."- Cfr. doc. n°2 junto com a p.i; Em 24 de Fevereiro de 2005 a EP - Estradas de Portugal, EPE recebeu notificação relativa ao acto de homologação do Auto de Conciliação referido na alínea anterior -Cfr. doc. 8 junto com a oposição». Ora, o título executivo que a exequente apresentou no processo foi, precisamente, o auto de conciliação, homologado, respeitante à empreitada EN9 - Beneficiação entre o km 6+000 (Variante de Alcabideche) e o km 11+ 000 (Entroncamento com a EN249). Por isso, não poderia haver preenchimento dessa excepção se precisamente é a conciliação que é invocada como título executivo. A falta de conciliação a que a recorrente se reporta não tem que ver com o pressuposto previsto no artigo 260.º. Refere-se a recorrente a falta de conciliação quanto a compensação de créditos que decidiu determinar. Mas essa é outra questão. Para além de ter origem em pagamentos efectuados noutra empreitada, não elimina o dado assente de que foi celebrada na empreitada em causa a conciliação devida. 2.2.2. Não consideração de litispendência Conclui a recorrente: Neste contexto, a A……, no processo executivo, não poderia pedir ao tribunal para se pronunciar, mesmo que indirectamente, sobre a legalidade de um acto administrativo, ou seja, da decisão que procedeu à compensação de créditos, nem tão pouco as consequentes operações materiais, por tal pedido consubstanciar de facto e de direito um caso de litispendência uma vez que naquele processo, se está a repetir a causa de um outro processo, tentando obter o mesmo efeito jurídico em ambos os processos. De facto, existiu erro de julgamento e erro na aplicação do direito, quando o TCA Sul, entendeu que a excepção de litispendência (entre a ação executiva e o processo CSOPT) não se verificava, impondo-se a sua revogação, a bem da justiça e do direito. Acresce que, face ao auto de não conciliação ocorrido em sede de CSOPT, a A……, como membro do consórcio, interpôs uma acção administrativa contra o ex-IEP, a decorrer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com o Processo nº 1169/06.6 BELSB, onde faz um pedido que, se dúvidas houvesse, permite concluir que estamos perante um caso claro de listispendência». Como se vê, a recorrente sustenta a litispendência com dois fundamentos: litispendência entre a presente execução e processo a correr no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, e litispendência entre a presente execução e processo a correr no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa Quanto ao primeiro fundamento. A litispendência invocável em juízo é instituto dos processos judiciais. A litispendência pressupõe a repetição de causa, no sentido de causa judicial – artigo 497.º CPC. Tem por objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, decisão de outro tribunal, naturalmente. O problema não se coloca entre uma decisão judicial e uma decisão administrativa. A possibilidade de contradizer decisões administrativas, por isso, anulando-as ou declarando-as nulas é, aliás, inerente à actividade dos tribunais, nomeadamente dos tribunais administrativos (artigo 2.º, n.º 2, d) , do CPTA). Não há litispendência entre causas, processos ou procedimentos judiciais e administrativos. Quanto ao segundo fundamento. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar ‒ artigo 499.º, 1, CPC. Verifica-se que o presente processo foi proposto em Setembro de 2005, tendo a entidade demandada, a ora recorrente, sido notificada para se opor em Outubro de 2005 e apresentado oposição em 8 de Novembro de 2005 (fls. 121). Ora, o processo alegadamente repetido (cfr. conclusão 11 das alegações), Processo nº 1169/06.6 BELSB (este processo foi invocado já na alegações de recurso do TAF para o TCA – cfr. conclusão 22 dessas alegações – e foi o que foi tido em conta no acórdão do TCA) data de 2006, como resulta da sua numeração. Por isso, o problema da litispendência seria colocado nesse e não neste. Não se torna sequer necessário discutir, aqui, portanto, se as causas são idênticas. 2.2.3. Não consideração de compensação de créditos O acórdão recorrido assentou em duas razões para declinar a oposição baseada em compensação de créditos: a primeira respeitou à tempestividade, a segundo à própria possibilidade da compensação. A recorrente insiste na impropriedade do meio processual e na bondade da compensação, sendo que o tribunal não poderia apreciar a bondade dessa compensação, por a execução não ser o meio próprio. Na parte em que o problema da alegada impropriedade do meio processual tem conexão com a exigência de conciliação prévia, remete-se para o que foi dito em 2.2.1 . No mais. No regime do Decreto-Lei nº 59/99 , de 2 de Março, e conforme o seu artigo 262.º, «1 - Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de obras públicas, com a faculdade de delegação. 2 - Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença. 3 - Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes» Ora, o artigo 157.º, n.º 3, do CPTA, dispõe que quando exista título executivo passível de ser accionado contra a Administração o interessado pode lançar mão das vias previstas no seu Título VIII. E o que a autora, ora recorrida, fez foi utilizar a via da execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 170.º, via inserida naquele Título VIII, com invocação, como já se disse, do título executivo, no quadro do disposto no artigo 262.º , n.º 2, do DL 59/99 . Por isso, também aqui, não há qualquer erro do acórdão recorrido. Quanto à bondade da compensação. Retenha-se o artigo 171.º, n.º 1, do CPTA: «Oposição à execução 1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação». A oposição tem, pois, que ser fundada em facto superveniente. O que tem correspondência, com o disposto no artigo 813.º , g) do CPC na redacção aplicável à data (do mesmo teor, aliás, do actual artigo 814, n.º 1, g) ). Como bem discerniu o acórdão, «Na circunstância, a dívida exequenda de €14 030,00 assenta em auto de conciliação realizado em 12.JAN.2005 ao abrigo do regime do artº 262º nº 2 DL 59/99 , ministerialmente homologado em 9.FEV.2005, conforme itens G e H do probatório. O contra-crédito no valor de € 631.489,25 cuja eficácia compensatória a ora Recorrente suscita decorre da aprovação em 18.DEZ.2003 em sede de Relatório de Auditoria n°49/2003.- 2a Secção do Tribunal de Contas levado ao probatório no item B. De modo que, em primeiro lugar, o contra-crédito é anterior à génese do título executivo, relevando aqui esta circunstância atendendo a que, à data, a tentativa de conciliação estatuída no artº 260º DL 59/99 assumia a veste de pressuposto processual objectivo da acção judicial, cuja não realização importava a absolvição da instância.» Poder-se-ia discutir se a data a considerar na fixação da compensação seria 18 de Dezembro de 2003, ou, sim, 18 de Novembro de 2004. Com efeito, decorre da matéria de facto: «E. Em 18 de Novembro de 2004, por deliberação do Conselho de Administração do IEP (Instituto de Estradas de Portugal), foi decidido proceder à compensação de créditos para reposição da quantia considerada indevidamente paga referida na alínea C), que antecede». De qualquer modo, portanto, pelo menos haveria de se considerar a data da deliberação de compensação. E esta foi anterior ao título executivo, auto de conciliação realizado em 12.JAN.2005, ao abrigo do regime do artigo 262º, nº 2, DL 59/99 , ministerialmente homologado em 9.FEV.2005. Ora, a impossibilidade de se considerar oposição fundada em facto anterior à obrigação é suficiente para votar ao fracasso o ataque que vem dirigido ao acórdão, ataque que descuida, aliás, esse ponto. A demais discussão, porque não pode inverter o sentido do acórdão, encontra-se prejudicada. 3 . Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso. Custas pela recorrente Lisboa, 5 de Fevereiro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.