246/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 300/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 246/1992
Juízes: Mário de BritoMessias BentoLuís Nunes de Almeida
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920246.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 246/92 Procº nº 300/91. 2ª Secção. Relator: Consº Bravo Serra I A. instaurou, no Tribunal de comarca de Loulé, acção especial de divórcio litigioso contra sua mulher B. . Após ter sido apresentada contestação por parte da ali Ré, o juiz daquele tribunal de comarca, em 13 de Março de 1991, exarou despacho do seguinte teor: " O Tribunal de Família e Menores de Faro (T.F.M.F.), com área de jurisdição no Círculo Judicial de Faro para efeitos do disposto na alínea b),do artº 79º,da Lei nº 38/87 (de 23 Dez.),foi declarado instalado a partir de 90 Dez.31, (V. DL 214/88,de 17 Jul. - Mapa VI, b) - Port. nº 1029,de 18 Dez.) . Compete-lhe julgar, pois, as questões de facto nas acções de estado (a lei fala em 'família'),de valor superior, à alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especiais cujos termos excluam a intervenção do Tribunal Colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções, que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do Colectivo (v. b), cit. artº 79º) . A competência do mesmo Tribunal de Família está definida, por outro lado, quanto à preparação e julgamento, nos termos dos artºs. 60º e 61º,da Lei 38/87 ref. . Importa, desde já, frizar que o DL 214/88 definiu a área de jurisdição do T.F.M.F.,cerceando,de algum modo, a competência deste, nos termos atrás apontados, pois limita a sua intervenção - competência - aos critérios valor e natureza das acções, no Círculo Judicial de Faro . Tal procedimento padece de inconstitucionalidade material, orgânica e formal, (artº s.164º,d),168º,nºs 1,q), e 2, 169º,nº 2, e 201º,nº 1, a) e b) da C.R.P.) . Analizemos o caso sub judice. Estamos perante uma acção de estado, com processo especial de divórcio litigioso (artº 1407º - e segs. do C.P.C. - Título IV, capítulo XVII) . Reúne, pois, todos os pressupostos legais (família, valor ,intervenção não excluída do colectivo),para ser preparada e julgada pelo T.F.M.F.,(v. apontadas disposições legais e 60º, b), da Lei 38/87,312º,646,nºs 1 e 2, e 1408º,nº 1,do C.P.C.) . Ou seja, a contrário, deixou este Tribunal de ser o competente, quer para a preparação quer para o julgamento,(artº 54º e 55º,nº 1 a),da Lei nº 38/87) . O processo deverá ser remetido para tal tribunal por ser o competente, (artºs 3º,nºs 1 e 3,da Lei 24/90,de 4 de Agosto, e 59º,do DL 214/88). Pelo exposto, ordeno a remessa do presente processo ao Tribunal de Família e Menores de Faro, por ser o competente . ................................................................." Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, referindo no requerimento interpositor do recurso que o juiz do Tribunal de comarca de Loulé se pronunciou " pela inconstitucionalidade da norma contida no mapa VI alínea b) " do Decreto-Lei nº 214/88. Nas alegações que produziu, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto conclui por se dever conceder provimento ao recurso, já que, na sua óptica, a norma resultante da conjugação do artº 5º do D.L. nº 214/88 com o mapa VI anexo a esse diploma, na parte relativa ao Tribunal de Família e Menores de Faro, enquanto restringe a sua competência, pelo que toca ao círculo judicial de Faro, ao julgamento da matéria de facto nas acções de família de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, não é organicamente inconstitucional, pois que se não inscreve a sua edição na reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Para alcançar aquela conclusão, o aludido Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto partiu do princípio de que a remissão do mapa VI anexo ao D.L. nº 214/88 para a alínea b) do artº 79º da Lei nº 38/87, se deveria interpretar no sentido de competir ao Tribunal de Família e de Menores de Faro unicamente o julgamento das questões de facto nas acções de família de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, assim já não lhe competindo a preparação dessas mesmas acções, reconhecendo que, se outra interpretação fosse a seguida - justamente a de na competência daquele Tribunal se compreender tal preparação - se dever considerar inadmissível o presente recurso. Por banda dos recorridos não foram produzidas alegações. II De acordo com o disposto no artº 45º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, "[o] s tribunais judiciais de 1ª instância organizam-se segundo a matéria, o território, a forma de processo e a estrutura ", estatuindo-se no seu artº 53º que "[a] s causas não atribuídas a outro tribunal são da competência do tribunal de competência genérica ". De outro lado, consoante o que se consagra nos números 1 e 2 do artº 46º daquela Lei, os tribunais judiciais de 1ª instância são tribunais de competência genérica e de competência especializada, " consoante a matéria das causas " que lhes forem atribuídas, podendo, em " casos justificados ", ser criados tribunais de competência especializada mista. Por seu turno, perante o nº 1 do artº 47º, ainda da mesma Lei, os tribunais judiciais de 1ª instância, conforme a área territorial em que exercem as suas funções, podem ser tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais de distrito. 3 .Relativamente aos tribunais de família e aos tribunais de menores, os processos e matérias sobre os quais recai a sua competência em razão da matéria encontram-se elencados, respectivamente, nos artigos 60 e 61º e 62º e 63º da dita Lei, consagrando-se, de outra banda, no seu artº 81º (na redacção conferida pela Lei nº 24/90, de 4 de Agosto), a competência que é deferida aos tribunais de círculo. A sede , composição e área de jurisdição dos tribunais judiciais encontra-se, como resulta do artº 5º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, definida no Mapa VI a ele anexo, (cfr. nº 1 do artº 47º e nº 1 do artº 108º da Lei nº 38/87) sendo que, atenta a área onde o Tribunal de Família e de Menores de Faro exerce as suas funções, terá o mesmo de ser considerado, relativamente a " questões de família ", como um tribunal de círculo e, referentemente a " questões de menores ", como um tribunal de distrito. Aquele Tribunal veio a ser declarado instalado a partir de 31 de Dezembro de 1990 (cfr. Portaria nº 1029/90, de 18 daquele mês, e artº 55º, nº 1, do D.L. nº 214/88), consequentemente já depois de a nova redacção dada ao artº 81º da Lei nº 38/87 pela Lei nº 24/90 ter assumido a sua vigência. Ponderada a definição da área territorial na qual o Tribunal de Família e de Menores de Faro exercerá as suas funções, definição essa constante do aludido Mapa VI, e tendo em conta as suas características de tribunal de competência especializada mista, de círculo quanto a " acções de família ", e de distrito quanto a " questões de menores ", competência que lhe advém das acima mencionadas disposições legais, o que consta daquele Mapa ter-se-á de interpretar do seguinte modo: a)- quando em causa estiverem questões elencadas nos artigos 62º e 63º da Lei nº 38/87, e que devam ser conhecidas na comarca de Faro (área essa que é aquela que se encontra descrita no Mapa III anexo ao D.L. nº 214/88), é o Tribunal de Família e de Menores sediado em tal cidade o competente para delas conhecer; b)- se se tratar de processos tutelares em que, presumivelmente, se aplicará ao menor uma medida de internamento, ou de infracções cometidas por menores já imputáveis criminalmente que se encontravam no cumprimento de uma medida tutelar e em que se aconselhe que delas cure o tribunal de menores a fim de rever a medida anteriormente aplicada, é o Tribunal de Família e de Menores de Faro competente para deles e delas conhecer relativamente à área das comarcas que se incluem nos círculos judiciais de Beja, Faro e Portimão (e hoje, também, Loulé - cfr. as alterações introduzidas ao D.L. nº 214/88 pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 3 de Junho), inclusão essa descrita no Mapa II anexo àquele primeiro decreto-lei; c)- quanto às acções, processos ou matérias constantes dos artigos 60º e 61º da Lei nº 38/87 que devam ser instauradas na comarca de Faro, é o dito Tribunal de Família e de Menores o competente para o respectivo conhecimento; d)- relativamente às acções " de família " cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, em que os termos do processo pelos quais elas se hão-de reger não excluam a intervenção do tribunal colectivo e que devam ser propostas nas comarcas que compõem o círculo judicial de Faro, é o Tribunal de Família e de Menores em causa o competente para julgar a respectiva matéria de facto . Sendo esta a competência em razão da matéria e do território atribuída ao Tribunal de Família e de Menores de Faro pelas aludidas normas, resulta claro que na atribuição de funções cometida ao mesmo se não integra a preparação das acções " de família " cujo valor exceda os Esc. 500.000$00 (alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância - - cfr. nº 1 do artº 20º da Lei nº 38/87) e referentemente às comarcas que se inscrevem no círculo judicial de Faro, à excepção desta. No que concerne à não preparação de acções " de família " de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, mas inferior à dos tribunais de relação, não se poderá falar, utilizando a terminologia do juiz de Loulé, em qualquer «cerceamento» da competência do Tribunal de Família e de Menores de Faro (mesmo a aceitar-se, seguindo-se a perspectiva de tal juiz, existir esse «cerceamento»), e isso porque, aquando da entrada em funcionamento deste órgão de administração de justiça - - o que o mesmo é dizer, aquando do momento em que ele começou na realidade a efectivação das suas funções - vigorava já norma, constante de diploma emitido ao abrigo da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, que lhe deferia competência tão só para o julgamento da matéria de facto nas acções que obedecessem àquelas características (cfr. alínea c) do nº 1 do referido artº 81º). A questão coloca-se, assim - e é este o objecto do presente recurso - em saber se a norma que deflui do artº 5º do D.L. nº 214/88 em conjugação com a alínea b) do mapa VI anexo àquele diploma, no que concerne à definição da área territorial de actuação do Tribunal de Família e de Menores de Faro, enquanto não comete àquele Tribunal a preparação das acções " de família " cujo valor seja superior ao da alçada dos tribunais da relação e que, em princípio, deveriam ser instauradas nas várias comarcas que compunham o círculo judicial de Faro, à excepção desta, é conflituante com a Constituição. Obviamente que, a haver tal conflito, ele, segundo o raciocínio que se pode extrair do despacho recorrido, unicamente poderia ser visualizado como integrando uma inconstitucionalidade orgânica. 10 . Não obstante a literalidade do que consta do artº 5º do D.L. nº 214/88 que, ao falar em " área de jurisdição ", induz a considerar que a definição dessa área no Mapa VI anexo àquele diploma unicamente se deveria reportar à concretização do espaço territorial onde os vários tribunais judiciais de 1ª instância exercem as suas funções - desta arte definindo, pois, a competência territorial desses tribunais - o que é certo é que, quanto à norma em apreço, ela toca não só na competência territorial do Tribunal de Família e de Menores de Faro, mas também na sua competência material . Na realidade, a definição de competência do referido Tribunal constante da alínea b) do Mapa VI não se limita a balizar territorialmente a sua intervenção às comarcas integradas no círculo judicial de Faro, pois que, do mesmo passo, dela resulta que, tocantemente às " acções de família " - e, no que ora releva, desde que o respectivo valor exceda a alçada da relação e siga termos processuais que não excluam a intervenção do tribunal colectivo - aquela intervenção se restringe ao julgamento da matéria de facto, não abarcando, em consequência, a preparação dessas acções, como defluiria, não fosse a norma em apreciação, da competência material atribuída a tal tipo de tribunal pelo artº 60º da Lei nº 38/87. 11 . De acordo com o disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Lei Fundamental, "[é] da exclusiva competência da Assembleia da República legislar ", salvo autorização concedida ao Governo, sobre a " organização e competência dos tribunais ...". Em comentário àquele artigo, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada , 2º Vol., 197 e segs.) que ali se podem reunir em três grupos as múltiplas alínea constantes do seu nº 1, de sorte a se concluir da existência de três diferentes níveis em que é diverso o alcance da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a saber: " (a) um nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR - " e que " é o que ocorre na maior parte das alíneas "; " (b) um nível menos exigente, em que a reserva da AR se limita ao regime geral (als. d, e, h e p ), ou seja, em que compete à AR definir o regime comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo (ou, se for caso disso, pelas assembleias regionais) ; " (c) finalmente, um terceiro nível, em que a competência da AR é reservada apenas no que concerne às bases gerais do regime jurídico da matéria (als. f, g, n e u) . E, mais adiante, continuam os citados autores: " Salvo os casos em que a reserva de competência legislativa se limita às bases gerais, a AR deve definir todo o regime legislativo da matéria, não podendo limitar-se às bases gerais. A AR pode autorizar o Governo a legislar sobre todo ou parte do regime jurídico de cada uma das matérias que constituem a sua reserva relativa de competência legislativa; mas não pode abdicar de uma parte dela, autolimitando o seu poder legislativo e devolvendo ao Governo o exercício dessa competência. Quando um domínio legislativo está reservado à AR, não pode ele ser objecto de outro diploma legislativo, salvo decreto-lei autorizado ". 12 . A questão que se coloca consiste, pois, em saber se, competindo à Assembleia da República legislar sobre " organização e competência dos tribunais ", face à circunstância de, como se viu, a Lei nº 38/87 especificamente ter regulado a competência material dos tribunais de família, a diminuição da competência material do Tribunal de Família e de Menores de Faro operada pela definição constante da alínea b), referente a esse Tribunal, no Mapa VI anexo ao D.L. nº 214/88, quanto à preparação das acções " de família " de valor superior à alçada da relação e com respeito às comarcas que compõem o círculo judicial de Faro, salvo esta, é algo que é constitucionalmente censurável, por isso que essa diminuição é algo que se "toca" naquela competência a que alude o artigo 168º, nº 1, alínea q), da Lei Básica. A resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa. De facto, não está em causa qualquer modificação de competência territorial - tipo da qual se poderiam colocar dúvidas [e não se pretende no momento tomar posição quanto ao problema] sobre a sua postura em grau tal que se inserisse na expressão "competência" usada na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - mas sim uma modificação de competência material, sendo esta, no que se liga aos tribunais de família e de círculo, especificada em «lei formal», editada ao abrigo daquela disposição constitucional. Note-se até que, em direitas contas, poder-se-á falar em que o que consta do Mapa VI anexo ao D.L. nº 214/88 e no que tange à alínea b) da definição da área de jurisdição do Tribunal de Família e de Menores de Faro, representa um desbordamento do artº 5º desse mesmo diploma, e isto se se perfilhar a óptica segundo a qual a expressão " área de jurisdição " empregue naquele artº 5º deve somente ser interpretada no sentido da indicação do espaço territorial onde os tribunais judiciais de 1ª instância exercem as suas funções. Na verdade, a norma em apreço veio a operar uma limitação da competência material do Tribunal de Família e de Menores de Faro tocantemente a determinadas " acções " (as " de família " de valor superior à alçada da relação e no que concerne às comarcas do círculo judicial de Faro, à excepção desta) confrontadamente com as disposições ínsitas nos artigos 60º e 81º, nº 1, b), da Lei nº 38/87, o que significa, em consequência, que veio, relativamente àquela competência e para tais acções, a efectuar uma modificação da disciplina jurídica que exorna dos citados artigos. Daí que se figure que a dita norma sofra de um vício de inconstitucionalidade orgânica que, necessariamente, a fulminará. É que não se pode dizer, como o faz o Ex.mo Representante do Ministério Público nas suas alegações, que a norma em questão se trata de um " mero desenvolvimento e/ou regulamentação do regime legal definido pela Assembleia da República ", inserindo-se ela, como " intervenção de segunda linha ", nas atribuições do Governo quanto à definição em concreto " das áreas das circunscrições judiciais", "das áreas de jurisdição dos tribunais " e da " implantação destes ", a qual depende da " análise casuística das necessidades e das disponibilidades ". Na verdade, aceitando-se que, prevendo a Lei nº 38/87 a existência de tribunais de competência especializada mista em casos justificados e remetendo ela a sua regulamentação para decreto-lei, poderá igualmente aceitar-se que seja em sede daquela regulamentação que se definirão quais as áreas territoriais onde, ponderadas as necessidades e disponibilidades existentes, esses tribunais podem ser implantados, e se todas as circunscrições judiciais existentes em tais áreas poderão ou deverão ser abrangidas pelo exercício de funções dos mesmos órgãos jurisdicionais dotados da referida competência. Simplesmente, uma tal definição há-de reportar-se à necessidade, capacidade ou oportunidade - ditadas pela existência ou não de condições logísticas - de exercício de funções por referência à área territorial onde elas se efectivarão. 13 . Poder-se-ia, então, com base nestas considerações, acolher a proposição segundo a qual a inventariação e ponderação das circunstâncias que determinam que um tribunal de competência especializada mista possa exercer a «plenitude» das suas funções em determinada área territorial, caberia ao executivo. Mas, se este acolhimento pode ser possível, diferente questão se perfila quando as citadas inventariação e ponderação vêm a ter repercussão, não já na definição da área territorial na qual aquele tipo de tribunal vai exercer as suas funções, mas sim no próprio elenco de matérias que lhe estão atribuídas na lei orgânica e que consequenciam que se lhe retirem algumas delas . Há já, aqui, uma nítida invasão no nível nuclear da matéria constante da «competência» dos tribunais referida na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição que, por si - e sem se entrar agora no problema de saber qual seja o âmbito que aquele núcleo comporte [sendo que, no presente caso, seguramente que se está perante uma diminuição da competência material do Tribunal de Família e de Menores de Faro respeitante a " acções de família " e às comarcas que se inserem no círculo judicial de tal cidade] - não pode deixar de constituir domínio privado da Assembleia da República e que reclama a submissão à sua apreciação política. Trata-se, em consequência, de uma questão que não pode ter o mesmo tratamento de perspectiva que teria se em causa estivesse uma mera atribuição de área territorial de actuação. III Perante o exposto, o Tribunal: Julga inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, a norma que deflui do artº 5º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, conjugada com a alínea b) da Mapa anexo a este diploma, na parte em não comete ao Tribunal de Família e de Menores de Faro a preparação de "acções de família" cujo valor seja superior ao da alçada dos tribunais da relação e, em consequência, Nega provimento ao presente recurso. Lisboa, 1 de Julho de 1992 Bravo Serra Mário de Brito José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Messias Bento (vencido nos termos da declaração de voto junta). Fernando Alves Correia (vencido nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Messias Bento). José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme à declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Messias Bento). Proc. 300/91 Cons. Messias Bento DECLARAÇÃO DE VOTO As razões por que votei vencido são as seguintes: A reserva parlamentar, que tem por objecto a competência dos tribunais [alínea q) do nº 1 do artigo 165º] é muito vasta, pois que - contrariamente ao que sucede noutras matérias - não se circunscreve às bases , às bases gerais ou ao regime geral . Não deve ela, porém, ir além das matérias em que as opções legislativas a fazer - seja pela importância das próprias matérias, seja pelas consequências que lhes andam ligadas - reclamam, como que pela natureza das coisas, a sua adopção por maioria, precedendo debate parlamentar. Assim, inclui-se aí, desde logo, a definição das matérias que pertencem à competência de cada ordem de tribunais, sendo de notar, a propósito, que a própria Constituição fornece uma indicação geral a esse respeito (cf. artigo 213º, nº 1, quanto aos tribunais judiciais; artigo 214º, nº 3, quanto aos tribunais administrativos e fiscais; artigo 215º, quanto aos tribunais militares; e artigo 216º, nº 1, quanto ao Tribunal de Contas). Escreveu-se no Acórdão nº 33/88, publicado no Diário da República , I série, de 22 de Março de 1988, que se está, seguramente, a legislar sobre competência dos tribunais , incluída na reserva legislativa da Assembleia da República, quando se editam "normas que, v.g. distribuam a competência contenciosa entre as diferentes ordens de jurisdição estaduais, delimitem genericamente o respectivo âmbito material de competência ou, ainda, estabeleçam o tipo de conexão que há-de interceder entre os tribunais do Estado e os tribunais arbitrais". Nessa reserva de competência, inclui-se também a definição da competência de cada espécie de tribunal, maxime de cada espécie de tribunal judicial, ratione materiae - ou seja: inclui-se aí a distribuição das diferentes matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente (no mesmo plano). Está, por isso, seguramente, a legislar-se sobre competência em razão da matéria , quando se distribuem pelos tribunais de competência genérica e pelos diferentes tribunais de competência especializada ou de competência especializada mista as matérias, cujo conhecimento a Constituição e a lei cometem aos tribunais judiciais - a saber: a "matéria cível e criminal" (esta, apenas com exclusão dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos a eles equiparados pela lei) e, bem assim, "todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" (cf. artigo 213º, nº 1, da Constituição). Assim, é matéria da reserva a decisão de criar tribunais de competência especializada mista e, bem assim, a de atribuir aos tribunais de família (e de menores) competência para a preparação e julgamento de acções de divórcio litigioso. Já, porém, se não inscreve na reserva a decisão de criar, em concreto, este ou aquele tribunal de família, este ou aquele tribunal de menores ou este ou aquele tribunal de família e de menores, nem a definição da área geográfica a que cada um destes tribunais ( maxime , a que cada tribunal de família e de menores) estende a sua jurisdição, nem tão-pouco a medida em que ele exerce a sua competência em cada um dos pontos dessa área geográfica. Dizendo de outro modo: da reserva parlamentar não faz parte a indicação das comarcas incluídas na área de jurisdição de um determinado tribunal de família e de menores, nem tão-pouco a indicação, de entre elas, de quais aquelas em que esse tribunal prepara e julga as acções de divórcio litigioso e de quais aquelas, em que, nessas acções, ele julga apenas a matéria de facto. Está-se aqui em presença de matérias que relevam da actividade governativa, pois, como sublinha o Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, pode bem suceder que, em "determinada área territorial (no caso concreto, a da comarca de Faro), já estejam criadas condições para o exercício da plenitude da sua competência especializada", e "o mesmo não suceda quanto a outra área adjacente e, por isso, quanto a esta, só parte da sua competência se torne exercitável". É esta uma decisão - a decisão de cometer a determinado tribunal de família e de menores toda a competência que é a sua apenas para parte da sua área de jurisdição - que, dependendo inteiramente de uma análise das necessidades e das possibilidades que há ou não de as satisfazer, é razoável que seja o Governo a tomar. A norma sub iudicio - que, recorda-se, prescreve que o Tribunal de Família e de Menores de Faro exerce a plenitude da sua competência apenas na comarca de Faro, exercendo, nas restantes comarcas do respectivo círculo judicial, tão-só parte dessa competência - não versou, pois, matéria que faça parte da reserva parlamentar que tem por objecto a competência dos tribunais. Não é ela, por isso, inconstitucional, em meu entender. Messias Bento