I- O trabalhador ao auto-despedir-se tem que enviar "aviso previo" a entidade patronal.
II- O aviso previo tem como finalidade permitir a entidade patronal procurar um substituto para o trabalhador que se despede.
III- Em principio, o trabalhador deve comunicar o seu despedimento com a antecedencia de dois meses; ou de um mes, se tiver menos de dois anos de serviço; e se ocorrer alguma das circunstancias do artigo 25 da Lei dos Despedimentos, não e fixado qualquer prazo.
IV- A diferença havida nos descontos pela Re para a Previdencia não se enquadra nas circunstancias taxativamente indicadas na mencionada disposição legal -
- artigo 25 da Lei dos Despedimentos.