Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Na acção declarativa com processo sumário que T S.A. move a V L.da, foi, por despacho de 17-03-2003, ordenada a notificação da autora para juntar aos autos certidão da sua inscrição no registo comercial, com todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial.
Em resposta a tal notificação, entretanto renovada com a cominação de multa nos termos do art.º 519 do CPC, veio a autora, depois de justificar a demora na apresentação do referido documento, juntar aos autos uma fotocópia da certidão emitida a 26-05-2003 pela Conservatória do Registo Predial de Cascais, sendo certificada pelo ilustre advogado da autora a sua conformidade com o original.
Segui-se novo despacho, a insistir pela apresentação da certidão emitida pela Conservatória, argumentando-se que o DL 28/2000 de 13-03 não confere aos Srs. Advogados competência para certificarem actos praticados por entidades públicas.
Inconformada, a autora agravou deste despacho concluindo da seguinte forma as alegações que apresentou:
- (i)Os advogados têm, face ao normativo ínsito no n° 3 do artigo 1.ºdo Decreto- Lei 28/2000, de 13 de Março, competência para certificar fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados, designadamente de certidões passadas por Conservatórias do Registo Comercial, nos termos do disposto na parte final do n° 3 e do n° 1 do artigo l.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março;
- (ii)Tais fotocópias têm o mesmo valor dos originais, face ao disposto no n° 5 do citado artigo 1.º do referido Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março;
- (iii)A conferência de fotocópias pode respeitar a quaisquer documentos extraídos de documentos não arquivados em Cartório Notarial, face ao disposto no artigo 171°-A, n° 1 do Código do Notariado, designadamente, com é o caso dos autos - de certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa;
- (iv)O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos citados preceitos dos artigos 1 °, nos, 1, 3 e 5 do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março e 171°-A, n° 1, do Código do Notariado, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que entenda e considere que a fotocópia, conferida pelo advogado signatário, junta aos autos a fls. , com o requerimento apresentado aos 29 de Maio de 2003, tem valor probatório idêntico ao da certidão da Conservatória do Registo Comercial cuja conformidade é certificada na referida fotocópia passada pelo advogado signatário, desta forma se fazendo justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Está em causa nos presentes autos apenas a questão de saber se o regime estabelecido pelo DL 28/00 de 13-03 confere aos advogados poderes para certificarem a conformidade de uma fotocópia de uma certidão emitida por um serviço público, no caso por uma Conservatória do Registo Predial, com o respectivo original. Como é salientado pela apelante, não está em causa a certificação de actos praticados por uma entidade pública, a não ser na medida em que a emissão de uma certidão é, também ela, um acto de uma entidade pública, mas apenas de certificar a conformidade da cópia extraída da certidão com o respectivo original.
A matéria de facto a considerar é a que decorre do relatório que antecede, estando junto aos autos o documento que a ora agravante apresentou, certificado pelo seu ilustre advogado.