I- O facto de a Ré ter licença para o exercício da actividade transitária não é decisivo para a questão de saber se, em concreto, actuou como transportadora ou como transitária.
II- O essencial do contrato de transporte de mercadorias reside na vinculação do transportador à realização da transferência daquelas de um lugar para outro, pouco relevando que o transporte seja directamente realizado pelo transportador ou que este encarregue outrem de o levar a cabo na totalidade do percurso ou em parte dele.
III- A diferença entre o transitário e o transportador reside na sua atitude perante o acto de transporte propriamente dito: o primeiro obriga-se a facultar o transporte a outrem, agindo com autonomia, enquanto o segundo assume a obrigação de proceder ao transporte ( quer directamente quer através de outro transportador ).
IV- O contrato de transporte é um contrato de resultado no qual o transportador com quem o expedidor contrata é que responderá sempre, perante ele, pela entrega da mercadoria nos termos acordados.
V- Daí que, embora contraditórias, sejam indiferentes à decisão da causa as respostas a dois quesitos diferentes, num dos quais se diz ter sido a mercadoria entregue pela transportadora escolhida pela Ré, e no outro pela correspondente desta em Inglaterra.