Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. O MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 1ª Subsecção, de 26.10.2000 (fls. 73 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A... e ..., anulou o despacho conjunto proferido pelo ora recorrente com data de 09.09.99 e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças com data de 21.09.99, pelo qual foi atribuída às recorrentes contenciosas, ora recorridas, uma indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição de prédios expropriados, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, no valor de Esc. 932.728$00.
Na sua alegação, formula as seguintes
CONCLUSÕES:
1ª O critério escolhido pelo legislador para fixar a justa indemnização aos proprietários de prédios ocupados ou expropriados no âmbito da reforma agrária e que se encontravam arrendados à data da ocupação e entretanto foram devolvidos é o previsto no n° 4 do artº 14° do DL n° 199/88, de 31.05 na sua actual versão, ou seja, é o correspondente ao valor das rendas que não receberiam durante este período, pois esse valor é o que os proprietários recebiam pela sua fruição, se não tivesse ocorrido a ocupação.
2ª O valor encontrado é igual ao produto da renda praticada à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, ou seja, até à efectiva devolução.
3ª Este valor, que é o que foi fixado pelo despacho recorrido, serve de base ao cálculo da justa indemnização a pagar aos recorrentes e é actualizado até ao efectivo pagamento, por força de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta do Crédito Público – artº 26° n° 4 da Lei n° 80/77.
4ª Aquele valor é duplamente actualizado, porquanto as rendas que servem de base de apuramento, que só se venceriam anualmente, são dadas integralmente como vencidas para este efeito na data da ocupação – artº 24 ° da referida lei; e sobre este valor incidem as taxas de actualização previstas no artº 19° da mesma lei, que variam entre 2,5% e 13% sendo as várias taxas aplicáveis de acordo com as parcelas em que, de acordo com o anexo àquela lei, se divide o montante indemnizatório.
5ª As rendas que serviram de base ao cálculo indemnizatório são, assim, actualizadas até ao efectivo pagamento da indemnização.
6ª O douto acórdão recorrido ao revogar o acto recorrido por considerar que as rendas enquanto base de fixação da indemnização não eram actualizadas, viola os artºs 19°, 24° e 26° n° 4 da Lei n° 80/77 e, por isso, deve nessa parte ser revogado e substituído por outro que confirme o despacho conjunto recorrido.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, e em consequência, revogado o acórdão na parte em que dele se recorre, com as legais consequências.
II. Contra-alegaram as recorridas, concluíndo:
i. Os prédios objecto do presente recurso estavam arrendados à data da ocupação – 20/12/1975.
ii. O contrato de arrendamento era válido por 6 anos e vigorou entre 1/1/1970 e 1/1/1976 – vide cópia do contrato junta a fls. 45 e declaração de honra junta a fls. 48 do processo instrutor, bem como a matéria de facto assente constante do Douto Acórdão recorrido.
iii. As recorridas têm direito a ser indemnizadas pela privação do uso e fruição da área arrendada, até à data do terminus do contrato de arrendamento – 20/12/1975 até 1/1/1976 – correspondente ao valor das rendas não recebidas – nº 2 do art. 62º e nº 1 do art. 94º da CRP, nº 1 do art. 1º da Lei 80/77; nºs 1 e 4 do art. 5° e nºs 1 e 4 do art. 14° do DL 199/88, bem como nºs 1 e 4 do ponto 2 da Portaria 197-A/95.
iv. As recorridas têm direito a ser indemnizadas pela privação do uso e fruição da área arrendada, desde a data do terminus do contrato de arrendamento, até à devolução dos bens, ou seja, até 5/4/1977(1,3 anos) e até 12/2/1990 (14,2 anos) conforme estatuem, nomeadamente, nºs 1 e 4 do art. 5°; nºs 1 e 4 do art. 14° todos do DL 199/88 (redacção DL 38/95) e nºs 1 e 4 do ponto 2 da Portaria 197-A/95; art. 94° da CRP; nº1 do art.1° da Lei 80/77.
v. As autoridades recorridas, pretendendo pagar em 2001 apenas o valor das rendas vigentes em 1975, sem qualquer actualização, não contabilizando a indemnização devida pela privação do uso e fruição após o terminus do arrendamento, ofendem os princípios da igualdade, boa fé, legalidade, justiça e equidade que presidem à fixação das indemnizações, violando assim, de forma grosseira o disposto nos nºs 1 e 4 do art. 5°; art. 7°; nº 1 e 4 do art. 14° todos do DL 199/88 (redacção DL 38/95) e nºs 1 e 4 do ponto 2 da Portaria 197-A/95; art. 94° da CRP; nº 1 do art.1° da Lei 80/77.
vi. A fixação da indemnização tem de ter, obrigatoriamente, por base, o valor real ou corrente dos bens e direitos de forma a assegurar a justa indemnização, não podendo um pretenso critério para alcançar esse justo valor pôr em causa este princípio basilar.
vii. Nos termos dos Docs. nºs. 3 e 4 as recorridas têm direito a receber, por privação temporária do uso e fruição, o montante correspondente aos rendimentos líquidos médios, que deverão ser actualizados pelo IGCP, quanto ao prédio denominado "..." de Esc.681.715$00 e quanto ao prédio denominado "..." de Esc. 904.343$00.
viii. Ao despachar em sentido inverso, o despacho recorrido violou o disposto nos nºs 1 e 4 do art. 5º; nºs 1 e 4 do art. 14° todos do DL 199/88 (redacção DL 38/95) e nºs 1 e 4 do ponto 2 da Portaria 197-A/95; art. 94° da CRP; nº1 do art.1° da Lei 80/77.
ix. Deve assim ser negado provimento ao presente recurso, anulando o acto recorrido, devendo às ora recorridas ser paga uma indemnização nos termos das presentes alegações.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se, no seu parecer, pela improcedência das alegações do recorrente, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou fixada, com interesse para a decisão, a seguinte matéria de facto:
- Por requerimento de 28-8-91 (fls. 22 do p.º instrutor), ..., ao abrigo do disposto na Lei 109/88 de 26-9, requereu a fixação da indemnização definitiva a que se julgava com direito, pela ocupação, em 20-12-75, no âmbito da reforma agrária, dos prédios rústicos de sua propriedade, denominados Herdade ... e Herdade ..., sitos na freguesia da Fajarda, concelho de Coruche.
- Tendo falecido em 15-5-92 a então requerente ... (fls. 51 do p.º instrutor), por escritura de 30-7-92, vieram as aqui ora recorrentes, suas filhas, habilitar-se como suas únicas e universais herdeiras (fls. 49 p.º instrutor), com elas prosseguindo o procedimento.
- Os mencionados prédios rústicos foram nacionalizados pelo DL 407-A/75 de 30/7, estando, à data da sua ocupação arrendados a ..., por contrato de arrendamento rural celebrado em 1-1-70, com termo em 1-1-76, pela renda anual de 270.000$00.
- Em 5-4-77, foi entregue à sua proprietária uma reserva de 110,7250 ha.
- Em 12-12-90, foi-lhe restituída a restante área de 22,15 ha (fls. 25 pº inst).
- Pelos despachos ora impugnados, foi fixada a indemnização de 932.728$00, correspondente a 1,3 anos e 14,2 anos de privação do arrendado.
O DIREITO
O acórdão da Subsecção objecto do presente recurso anulou o despacho conjunto proferido pelo ora recorrente MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, pelo qual foi atribuída às recorrentes contenciosas, ora recorridas, uma indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição de prédios expropriados, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, no valor de Esc. 932.728$00.
Nele se considerou que aquele despacho, ao não actualizar o valor das rendas não recebidas, para efeito de indemnização, assenta em errada interpretação do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março, assim incorrendo em vício de violação de lei.
Contra esta decisão se insurge o agravante, que entende ter sido feita incorrecta aplicação da lei.
1. Alega que o critério escolhido pelo legislador para fixar a justa indemnização aos proprietários de prédios ocupados ou expropriados no âmbito da reforma agrária, que se encontravam arrendados à data da ocupação, e que foram entretanto devolvidos, é o previsto no n° 4 do artº 14° do DL n° 199/88, de 31 de Maio, na sua actual redacção, ou seja, é o correspondente ao valor das rendas não recebidas durante esse período, valor esse que é igual ao produto da renda praticada à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, ou seja, até à efectiva devolução.
Não lhe assiste razão.
O nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88 alude a “uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento”, e não a uma indemnização de valor correspondente às rendas contratualmente devidas pelo arrendamento.
A indemnização ali prevista, “fixada na base do valor real ou corrente dos bens”, e atendendo sempre ao “rendimento previsível e presumível”, visa ressarcir o titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio de uma “justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos” (art. 7º, nº 1 do DL nº 199/88, e respectivo preâmbulo), constituindo pois uma “indemnização por lucros cessantes” (Ac. do Pleno de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
Este Tribunal Pleno tem rejeitado, por um lado, a tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), e, por outro lado, a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro), vindo a firmar jurisprudência acolhedora de uma tese intermédia, no sentido de que a indemnização não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio (cfr. os Acs. do Pleno de 05.06.2000 – Recs. 44.144 e 44.146, e de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
Ao rejeitar a tese minimalista, que afasta qualquer actualização da renda contratualmente estipulada, ponderam os referidos arestos do Pleno:
“(...) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvida – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n.º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento (...) de que as rendas de que fala o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização."
E, ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem aqueles mesmos arestos:
“O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento.”
Nesta conformidade, importa concluir que o despacho conjunto impugnado, ao sancionar o cálculo da indemnização devida às recorrentes contenciosas com base no valor das rendas em vigor à data da expropriação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação dos prédios, incorreu, como bem se decidiu no acórdão sob impugnação, em violação do apontado nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março.
2. Pretende o agravante que o valor fixado pelo despacho recorrido é actualizado até ao efectivo pagamento, por força de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta do Crédito Público (artº 26°, n° 4 da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro), e que, sendo as rendas dadas integralmente como vencidas na data da ocupação (artº 24 ° da referida lei), sobre aquele valor incidem as taxas de actualização previstas no artº 19º da mesma lei, pelo que o acórdão sob recurso, ao revogar o acto recorrido por considerar que as rendas enquanto base de fixação da indemnização não eram actualizadas, viola os artºs 19°, 24° e 26° n° 4 da Lei n° 80/77.
Importa não confundir as questões.
Uma coisa é saber qual o valor das rendas atendível para efeitos de cálculo da indemnização a que o proprietário do prédio expropriado tem direito, e que, contrariamente ao pretendido pelo agravante, não é o produto das rendas praticadas à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
Outra, bem diversa, é a de saber se a indemnização, assim determinada, é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, segundo que critérios.
Ou seja, a actualização de que o agravante fala, decorrente da aplicação, na fase de pagamento, dos mecanismos previstos nos arts. 19º e 24º da Lei nº 80/77, é questão distinta (e posterior) da que se reporta à actualização das rendas para efeito da determinação da indemnização, nos termos do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88.
Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de acordo com os princípios atrás enunciados, haverá então que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro.
Como se refere no citado acórdão do Pleno de 05.06.2000 – Rec. 44.146, no sentido de afastar a aplicabilidade do regime de actualização previsto nos arts. 22º e 23º do C.Expropriações:
“Vale por dizer que o valor encontrado será capitalizado até à emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros vencidos pelos títulos da dívida pública a partir dessa data, nos termos estabelecidos pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho. Mais concretamente, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo artigo 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88 e do artigo 32º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro”.
Há, pois, que concluir pela improcedência de todas as conclusões da alegação do agravante, não tendo o acórdão impugnado violado qualquer das disposições legais invocadas.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2003.
Pais Borges – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – João Cordeiro – Angelina Domingues – Vítor Gomes – Santos Botelho