O DIREITO
O acórdão da Subsecção objecto do presente recurso anulou o despacho conjunto proferido pelo ora recorrente MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, pelo qual foi atribuída às recorrentes contenciosas, ora recorridas, uma indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição de prédios expropriados, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, no valor de Esc. 932.728$00.
Nele se considerou que aquele despacho, ao não actualizar o valor das rendas não recebidas, para efeito de indemnização, assenta em errada interpretação do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março, assim incorrendo em vício de violação de lei.
Contra esta decisão se insurge o agravante, que entende ter sido feita incorrecta aplicação da lei.
1. Alega que o critério escolhido pelo legislador para fixar a justa indemnização aos proprietários de prédios ocupados ou expropriados no âmbito da reforma agrária, que se encontravam arrendados à data da ocupação, e que foram entretanto devolvidos, é o previsto no n° 4 do artº 14° do DL n° 199/88, de 31 de Maio, na sua actual redacção, ou seja, é o correspondente ao valor das rendas não recebidas durante esse período, valor esse que é igual ao produto da renda praticada à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, ou seja, até à efectiva devolução.
Não lhe assiste razão.
O nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88 alude a “uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento”, e não a uma indemnização de valor correspondente às rendas contratualmente devidas pelo arrendamento.
A indemnização ali prevista, “fixada na base do valor real ou corrente dos bens”, e atendendo sempre ao “rendimento previsível e presumível”, visa ressarcir o titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio de uma “justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos” (art. 7º, nº 1 do DL nº 199/88, e respectivo preâmbulo), constituindo pois uma “indemnização por lucros cessantes” (Ac. do Pleno de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
Este Tribunal Pleno tem rejeitado, por um lado, a tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), e, por outro lado, a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro), vindo a firmar jurisprudência acolhedora de uma tese intermédia, no sentido de que a indemnização não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio (cfr. os Acs. do Pleno de 05.06.2000 – Recs. 44.144 e 44.146, e de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
Ao rejeitar a tese minimalista, que afasta qualquer actualização da renda contratualmente estipulada, ponderam os referidos arestos do Pleno:
“ (...) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvida – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n.º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento (...) de que as rendas de que fala o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização."
E, ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem aqueles mesmos arestos:
“O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento.”
Nesta conformidade, importa concluir que o despacho conjunto impugnado, ao sancionar o cálculo da indemnização devida às recorrentes contenciosas com base no valor das rendas em vigor à data da expropriação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação dos prédios, incorreu, como bem se decidiu no acórdão sob impugnação, em violação do apontado nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março.
2. Pretende o agravante que o valor fixado pelo despacho recorrido é actualizado até ao efectivo pagamento, por força de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta do Crédito Público (artº 26°, n° 4 da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro), e que, sendo as rendas dadas integralmente como vencidas na data da ocupação (artº 24 ° da referida lei), sobre aquele valor incidem as taxas de actualização previstas no artº 19º da mesma lei, pelo que o acórdão sob recurso, ao revogar o acto recorrido por considerar que as rendas enquanto base de fixação da indemnização não eram actualizadas, viola os artºs 19°, 24° e 26° n° 4 da Lei n° 80/77.
Importa não confundir as questões.
Uma coisa é saber qual o valor das rendas atendível para efeitos de cálculo da indemnização a que o proprietário do prédio expropriado tem direito, e que, contrariamente ao pretendido pelo agravante, não é o produto das rendas praticadas à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
Outra, bem diversa, é a de saber se a indemnização, assim determinada, é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, segundo que critérios.
Ou seja, a actualização de que o agravante fala, decorrente da aplicação, na fase de pagamento, dos mecanismos previstos nos arts. 19º e 24º da Lei nº 80/77, é questão distinta (e posterior) da que se reporta à actualização das rendas para efeito da determinação da indemnização, nos termos do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88.
Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de acordo com os princípios atrás enunciados, haverá então que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro.
Como se refere no citado acórdão do Pleno de 05.06.2000 – Rec. 44.146, no sentido de afastar a aplicabilidade do regime de actualização previsto nos arts. 22º e 23º do C.Expropriações:
“Vale por dizer que o valor encontrado será capitalizado até à emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros vencidos pelos títulos da dívida pública a partir dessa data, nos termos estabelecidos pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho. Mais concretamente, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo artigo 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88 e do artigo 32º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro”.
Há, pois, que concluir pela improcedência de todas as conclusões da alegação do agravante, não tendo o acórdão impugnado violado qualquer das disposições legais invocadas.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2003.
Pais Borges – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – João Cordeiro – Angelina Domingues – Vítor Gomes – Santos Botelho