0259/22.2BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca da Paz
Processo: 0259/22.2BEPRT
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Caixa geral de aposentações, Reinscrição
Recorrente: Caixa Geral de Aposentações
Recorridos: Ministério da Educação e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P33929
Nr Documento: SA1202506260259/22
Juízes: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaTeresa Maria Sena Ferreira de SousaSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7276fa811b9b953b80258cd20036a5dd
Sumário
Tendo sido entretanto publicada a Lei n.º 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, e cuja aplicação não foi equacionada pelas instâncias, justifica-se admitir a revista onde se discute o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações em caso de descontinuidade de vínculos jurídicos.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA ) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL , acção administrativa, onde pediu que se: reconheça o direito da Autora, à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, para todos os efeitos; condene os réus à prática de todos os atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, com efeitos retroativos, desde o dia 31 -08 -2021, operando a transferência das contribuições entregues à Segurança Social desde então para a Caixa Geral de Aposentações”. Foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade do Instituto da Segurança Social e da caducidade do direito de acção e procedente a acção, reconhecendo o direito da A. a manter-se como subscritora da CGA e condenando as entidades demandadas a praticarem os actos e operações necessários à manutenção dessa situação com efeitos reportados a 31.08.2015. A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/12/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se no Ac. do TCA-Norte de 28/1/2022 – Proc. n.º 0110/20.6BEBRG , entendendo que a A. se manteve sempre, de forma ininterrupta, desde 1/9/2000, no exercício de funções públicas, mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos para o exercício de funções docentes. Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que considerou que “a Autora nunca chegou a cessar funções em definitivo na Administração Pública tendo transitado (embora com um hiato temporal entre 31.08.2015 e 01.10.2015 – factos provados sob as alíneas C) e D) de um serviço para o outro, pelo que não deveria ter sido eliminada a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações – n.º 1 do art.º 22.º do Estatuto da Aposentação” . A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º , n.º 2, da Lei n.º 60/2005 , de 29/12, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos, que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º , da Lei n.º 45/2024 , de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005 , em conjugação com o art.º 22.º , n.º 1, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 , dado que, no caso da A., se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, não só em termos formais como temporais. Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024 , não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG , de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG ). Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024 , que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005 , com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi, obviamente, equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s. Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT , de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/23.5BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT ). 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.