Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A...., com sede na Maia, impugnou judicialmente uma liquidação de emolumentos de registo comercial.
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto suscitou as questões da possibilidade de representar a entidade liquidadora dos emolumentos e de o processo não ser próprio para apreciação da validade do acto impugnado.
O Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, invocando jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, julgou-se competente, em razão da matéria, para o conhecimento da impugnação e julgou-a improcedente.
Desta decisão foi interposto recurso pela impugnante, que apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1.º A liquidação de emolumentos de que a recorrente foi alvo está ferida de invalidade, devendo, por isso, ser anulada com todas as consequências;
2.º Com efeito, o art. 1º, n.º 3, da "Tabela de Emolumentos do Registo Comercial" (com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro), enferma do vício de inconstitucionalidade e/ou de contrariedade ao direito comunitário, ofendendo o n.º 2 do art. 106º e a al. i) do n.º 1 do art. 168º da Constituição e o art. 10º da Directiva 69/335/CEE;
3.º Tal é o que resulta do facto de, por intermédio do art. 1-, n.º 3, da Tabela, se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração;
4.º A desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornando-se, em boa verdade, uma receita abstracta – um imposto –, sendo certo que a mesma foi estabelecida pelo Governo sem estar habilitado por competente autorização legislativa e que o imposto não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE;
5.º Pelo que toca a esta Directiva, concretamente, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do respectivo art. 12º, n.º 1, al. e), direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida, mas em função dos custos globais de funcionamento e de investimento do serviço encarregado da dita operação, conforme já foi decidido pelo Tribunal de Justiça da Comunidade;
6.º Sempre terá de conceder-se, de resto, em que o art. 1-, n.º 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, com o que quedam violados o princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição dos excessos;
7.º A sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 106º, n.º 2, 168º, n- 1, al. I) e 266º, n.º 2, da Lei Constitucional 1/92 (aos quais, correspondem, actualmente, os arts. 103º, n.º 2, 165º, n.º 1, al. l) e 266º, n.º 2) e os arts. 4º, 10º e 12º, n.º 1, al. e) da Directiva 69/335/CEE.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que a impugnação procedente e provada, ordenando-se, em consequência a restituição à recorrente da importância, acrescida de juros, à taxa legal, desde 3.10.97 até integral embolso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por acórdão de 26-5-99, foi decidida a suspensão da instância até pronúncia do T.J.C.E. sobre questões de direito comunitário suscitadas no processo.
Por despacho de 24-1-2002, o T.J.C.E. pronunciou-se sobre essas questões da seguinte forma, na parte decisória:
1) A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados pela inscrição no registo comercial nacional de um aumento de capital social de uma sociedade de capitais ou de outra operação abrangida pela referida directiva constituem uma imposição na acepção dessa directiva.
2) Os emolumentos devidos pela inscrição no registo comercial nacional de um aumento de capital social de uma sociedade de capitais ou de outra operação abrangida pela Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, quando constituem uma imposição na acepção da referida directiva, são, em princípio, proibidos por força do artigo 10.º, alínea c), dessa directiva.
3) Não têm carácter remuneratório, na acepção do artigo 12.º, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, os emolumentos cobrados pela inscrição no registo comercial nacional de um aumento de capital de uma sociedade de capitais ou de outra operação abrangida pela mesma directiva cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito.
4) Os emolumentos que têm carácter remuneratório, na acepção do artigo 12.º, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, abrangem apenas as retribuições cujo montante é calculado com base no custo do serviço prestado.
5) Para calcular o montante de tais emolumentos, um Estado-Membro tem o direito de tomar em consideração não apenas os custos, materiais e salariais, directamente ligados à execução das operações de registo de que constituem a contrapartida, mas também a fracção das despesas gerais da administração competente que são imputáveis a estas operações. Pode ser admissível que um Estado-Membro apenas cobre emolumentos pelas operações de registo mais importantes e que repercuta sobre estes os custos de operações menores efectuadas gratuitamente.
6) A avaliação do custo de uma operação de inscrição no registo comercial pode ser forfetária e deve ser feita de modo razoável tomando em conta, nomeadamente, o número e a qualificação dos agentes, o tempo gasto por estes agentes, bem como os diversos custos materiais necessários à realização desta operação. Todavia, um Estado-Membro tem o direito de fixar antecipadamente, com base em custos médios de registo previsíveis, emolumentos normalizados para a execução das formalidades de registo das sociedades de capitais. Nada obsta a que os montantes desses emolumentos sejam estabelecidos por tempo indeterminado, desde que o Estado-Membro se certifique, a intervalos regulares, por exemplo todos os anos, de que tais direitos continuam a não ultrapassar os seus custos de registo.
7) O artigo 10.º da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser anulada a liquidação impugnada, em conformidade com o decidido pelo T.J.C.E
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. No dia 3.10.1997 (Apresentação nº21/22), por ocasião da inscrição no registo comercial de algumas alterações aos seus estatutos, designadamente, um aumento do seu capital social de 5.000.000$00 para 3.250.000.000$00, titulado por escritura outorgada no 1º Cartório Notarial do Porto, em 30.9.1997, a impugnante foi debitada, na 2ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, pela quantia de 9.747.000$00, correspondente a emolumentos devidos pelo acto em causa, quantia que, então, liquidou, por força de anterior preparo.
2. A quantia referida em 1. foi apurada através da aplicação do art. 1º nº3 da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, na redacção que lhes foi dada pela Port.883/89 de 13.10.
3- A questão que vem colocada no presente recurso jurisdicional é da compatibilidade dos emolumentos previstos no art. 3.º, n.º 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial com o direito comunitário.
Do despacho do T.J.C.E. cuja parte decisória se transcreveu resulta que não reveste carácter remuneratório, para efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, uma imposição cobrada pela inscrição no registo comercial de um aumento do capital social de uma sociedade de capitais, cujo montante aumenta directamente na proporção do capital social subscrito e não com base no custo do serviço.
No caso, a impugnante é uma sociedade anónima e os emolumentos foram cobrados pela inscrição no registo de um aumento de capital.
O aumento do activo de uma sociedade de capitais é um acto sujeito ao imposto sobre as entradas de capital, previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 4.º daquela Directiva, pelo que é proibida, em relação a ele, a cobrança de imposições que não tenham carácter remuneratório [art. 12.º, n.º 1, alínea e), da mesma Directiva]. Os emolumentos do registo comercial foram cobrados com base na Tabela anexa à Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, nos termos da qual, tratando-se de actos de valor determinado, aqueles são calculados com base na aplicação das taxas indicada no n.º 3 do seu art. 1.º, por cada 1000$00 ou fracção, sem qualquer limite máximo. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, os emolumentos cobrados pelos actos previstos no Código do Registo Comercial constituem receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, inserido na Administração estadual.
Assim, à face do decidido naquele acórdão do T.J.C.E., a liquidação impugnada tem de considerar-se ilegal, por incompatibilidade com o estabelecido nos arts. 4.º, n.º 1, alínea c), 10.º, alínea a), e 12.º da referida directiva 69/335/CEE.
A jurisprudência do T.J.C.E. tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais, em matéria de direito comunitário, como tem vindo a ser pacificamente aceite e é corolário da obrigatoriedade de reenvio imposta pelo art. 234.º do Tratado de Roma (art. 177.º na redacção inicial).
Pelo exposto, tem de concluir-se pela incompatibilidade daqueles emolumentos com o direito comunitário.
Por isso, o acto impugnado tem de ser anulado, por enfermar de vício de violação de lei.
4- A recorrente pede ainda a condenação da entidade liquidadora a pagar juros.
No art. 24.º, n.º 1, do C.P.T., vigente ao tempo em que foi efectuado o pagamento, estabelece-se que «haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços».
No art. 43.º da L.G.T., que entrou em vigor em 1-1-99, estabelece-se que «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».
Havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.
Por outro lado, esta imputabilidade aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro.
Na verdade, a letra da lei, ao referir a imputabilidade do erro aos serviços, aponta manifestamente no sentido de poder servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado, como aliás, é admitido em geral. ( Neste sentido, pode ver-se FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, volume III, página 503. ) A administração tributária está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei [arts. 266.º, n.º 1, da C.R.P., 17.º, alínea a), do C.P.T. e 55.º da L.G.T.], pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços.
Assim, impõe-se a condenação da entidade liquidadora a pagar juros indemnizatórios à impugnante, contados desde 3-10-97 e até à data da emissão da nota de crédito a favor da impugnante (art. 61.º, n.º 3, do C.P.P.T.).
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar procedente a impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Abril de 2002.
Jorge de Sousa - Relator – Êrnani Figueiredo – Vitor Meira