9320408 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9320408
ACORDAO
Descritores: Desobediência, Providência cautelar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009763
Nr Documento: RP199306099320408
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/31614ad66263973d8025686b00666d3a
Sumário
I - O não acatamento de uma sentença cível ou penal, por banda do condenado, não constitui, em geral, qualquer crime de desobediência, uma vez que a sentença não é uma ordem, mas antes uma decisão sobre certo conflito de interesses, limitando-se a dizer o direito aplicável a uma situação de conflito cuja decisão, ou composição, é submetida à apreciação do Tribunal; II - Porém, já deve entender-se de outro modo no não acatamento das decisões proferidas em providências cautelares em que a decisão não compõe o litígio mas impõe - ordena - ao requerido certo comportamento ou certa omissão até que o litígio seja decidido; III - Nos termos das conclusões anteriores, comete o crime do artigo 388 do Código de Processo Penal o requerido em certa providência cautelar onde se lhe ordena que não continue certa acção - manter um estabelecimento de hotelaria em funcionamento depois de certa hora - e, conhecedor da mesma ordem, a desrespeita voluntariamente continuando na prática da mesma acção.