2 – A Relação teve por provados os seguintes factos:
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1 – No dia 12 de Dezembro de 2005, pelas 00H30, na Rua da Cavada do Monte, que liga Mouriz a Cete, em frente ao restaurante “O Brasileiro”, freguesia de Mouriz, em Paredes, ocorreu a colisão entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula “...-GH”, tripulado pelo 2º R., e o ciclomotor de matrícula “2-PRD 41-09”, tripulado pelo A (A);
2 – O "GH” seguia no sentido Cete-Mouriz (B);
3No local, a estrada configura uma curva para a direita atento o sentido Mouriz-Cete (C);
4 – A faixa de rodagem está dividida em duas hemi-faixas por uma linha longitudinal contínua, marcada, a branco, no pavimento (D);
5 – O piso é em alcatrão e encontrava-se seco, sem óleo ou areia (E);
6 – O local tem iluminação pública (F);
7 – À data, e imediatamente antes do local da colisão para quem segue no sentido Cete-Mouriz, existia um sinal vertical de curva perigosa e contracurva e de proibição de ultrapassagem (G);
8 – O parque de estacionamento do restaurante “o Brasileiro” fica situado à direita do seu sentido de marcha (H);
9 – O A. nasceu, em 13.04.68 (I);
10 – À data, a responsabilidade pelos danos resultantes da circulação do “GH” encontrava-se transferida para a R-Seguradora, até ao capital de € 600 000,00, conforme titulado pela apólice de seguro nº 609225243 (J);
11 – O “PRD” saiu do parque de estacionamento do “Café Brasileiro”, de forma enviesada/oblíqua, para a sua esquerda, no sentido de Cete e quando se encontrava a circular a meio da via e se preparava para entrar na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Mouriz – Cete, surgiu o veículo “GH”(1º e 9º);
12 – O 2º R. circulava sobre o eixo da via e, por via disso, ocupava, parcialmente, a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Cete – Mouriz (2º e 7º);
13 – Circulava a velocidade não inferior a 60 Km/h (3º e 8º);
14 – O embate ocorreu entre a frente esquerda do veículo “GH” e a roda da frente do “PRD”, a 3 metros do limite da faixa de rodagem direita, atento o sentido Mouriz – Cete (4º e 5º);
15 – Após o embate, o A. foi projectado sobre o pára-brisas do “GH” e, depois, sobre o solo (11º);
16 – O “PRD” seguia, sem luz, e circulava sem ter accionado o motor, aproveitando o declive natural da estrada (12º);
17 – O A. circulava sem capacete de protecção (13º);
18 – No local da colisão, a estrada tem 8,10 metros de largura (14º);
19 – Em consequência da colisão, o A. sofreu as seguintes lesões:
- a)TCE grave (Glasgow 5);
- b)Politraumatismos;
- c)Edema cerebral difuso, contusões hemorrágicas bifrontais e hemorragia subaracnoideia;
- d)Fracturas, na face;
- e)Fractura, com afundamento dos ossos, da face do lado esquerdo;
- f)Hidrocefalia;
- g)Múltiplas escoriações pelo corpo (15º);
20 – Por causa das lesões referidas, o A. foi assistido pelo INEM, no local do acidente (16º);
21 – Foi transportado, de imediato, ao “Hospital de S. João”, no Porto (17º);
22 – Esteve internado, no “Hospital de S. João”, na UCI, até ao dia 31.12.05 (18º);
23 – Nessa data, foi transferido para o serviço de Neurocirurgia do mesmo Hospital (19º);
24 – O A. apresentava hidrocefalia com sinais de actividade (20º);
25 – Por tal facto, foi operado, nesta unidade hospitalar, em 06.01.06, para colocação de Shunt ventríluco peritonial de média pressão à direita, com anestesia geral (21º);
26 – Teve alta do Hospital de S. João, em 19.01.06 (22º);
27 – Nesse dia, foi transferido para o “Hospital Padre Américo – Vale do Sousa”, onde permaneceu, até ao dia 03.02.06 (23º);
28 – Em 03.02.06, foi transferido para o “Hospital da Misericórdia de Penafiel” (24º);
29 – O A. realizou tratamentos de fisioterapia e recuperação (25º);
30 – O A. apresenta assimetria do rosto, com afundamento da hemiface direita e desvio da comissura labial e do nariz, para a direita, e cicatriz cirúrgica com 4,5 cms de comprimento na face lateral direita do pescoço (27º);
31 – O A. teve uma incapacidade geral total, desde 12.12.05 até 03.02.06 (54 dias), e apresenta uma incapacidade permanente geral fixável em 76 pontos, sendo as sequelas impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional (28º);
32 – O A. trabalhava, como trolha, para EE (29º);
33 – Auferia, mensalmente, quantia não concretamente apurada, mas não inferior ao ordenado mínimo nacional (30º);
34 – O A. necessita e necessitará, para o resto da vida, de uma pessoa que o auxilie na execução das tarefas de limpeza da casa, cozinhar alimentos, gerir os seus haveres e tomar decisões (34º e 35º);
35 – Para ter uma pessoa que o acompanhe, terá de pagar a quantia de € 400,00/mês (36º);
36 – O A. necessitará de acompanhamento médico e medicamentoso, tendo de suportar despesas não concretamente apuradas (37º e 38º);
37 – O A., em 27.03.93, esteve internado, no Hospital de S. João do Porto, após traumatismo crânio-encefálico, tendo ficado com sequelas de “contusão cerebral frontal esquerda” (39º);
38 – Era pessoa alegre e bem disposta (40º);
39 – Os tratamentos a que o A. teve de se submeter causaram-lhe dores, tristeza e medo (41º);
40 – Dores que se mantêm e irão manter, no futuro, nos locais lesionados, sempre que há mudança de tempo (42º);
41 – O A. perdeu a capacidade de inter-relacionamento social e de constituir família (43º);
42 – Está deprimido e triste, sem gosto pela vida (44º);
43 – O “Hospital de S. João, E.P.E.” prestou ao A. os actos de assistência médica discriminados na factura nº 6015096, junta aos autos de fls. 146 a 149 (47º);
44 – O custo da assistência prestada pelo “Hospital de S. João, E.P.E.” ao A. ascende a € 10 033,84 (48º);
45 – O “Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, EPE” prestou ao A. os serviços e tratamentos discriminados no processo clínico do doente e na ficha de urgência, na nota de alta e no relatório médico juntos aos autos de fls. 157 a 160 (49º);
46 – O custo total da assistência prestada pelo “Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, EPE” ascende a € 1 410,55 (50º);
47 – AA foi declarado interdito, por sentença proferida no Processo nº 1897/06.6TBPRD, que correu termos no 2º Juízo Cível deste Tribunal Judicial de Paredes, tendo a BB sido nomeada tutora (Doc. de fls. 210 a 216).
3 - Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 660, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 690º, nº1 e 726º todos do CPC na pregressa e, aqui, aplicável redacção[3]) –, constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da revista, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso podem, assim, resumir-se:
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I – Sentido e alcance do preceituado no art. 674º-A;
II – Determinação da responsabilidade pela eclosão/verificação do acidente de viação versado nos autos;
III – Fixação dos montantes indemnizatórios devidos ao recorrente, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais.
Apreciando:
4 – I – O recorrente sustenta que o preceituado no art. 674º-A não tem aplicação nos casos em que – como, ora, ocorre – as seguradoras são demandadas civelmente, na sequência de condenação penal dos respectivos segurados com base nos factos consubstanciadores do mesmo sinistro: correr-se-á o risco de prolação de decisões não coincidentes ou, mesmo, entre si contraditórias, reportadamente a uma mesma e única ocorrência.
Não tem, porém, razão o recorrente, como nos parece óbvio e já vem, exaustiva e adequadamente, demonstrado das instâncias.
Desde logo, porque aquele comando legal apenas estatui que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”.
Depois, porque, muito embora a inserção sistemática e epígrafe do preceito possam desencaminhar o intérprete e aplicador da lei para o campo do instituto processual do caso julgado, a verdade é que o mesmo não contende com a correspondente problemática, mas tão só com a da fixação legal do valor extraprocessual das provas.
Como, a propósito, expende o Cons. Rodrigues Bastos[4]: “Os arts. 153º e 154º do CPPen. de 1929 regulavam especificadamente a eficácia, em acção cível, das sentenças, condenatórias e absolutórias, proferidas em acções penais (…) O CPPen. de 1987, actualmente em vigor, não contém essa regulamentação, limitando-se a dispor, no seu art. 84º, que «a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis» (…) Ficou, assim, por determinar a eficácia a atribuir às decisões penais, condenatórias ou absolutórias, de ilícitos penais, que sejam também fontes de direito a indemnização por responsabilidade civil quando os pedidos respectivos não tenham sido formulados na jurisdição criminal, no enxerto da acção civil ali permitido, mas não obrigatório (…) Foi para preencher essa lacuna na lei que o legislador veio aditar ao CPC estes arts. 674º-A e 674º-B. (…) O art. 674º-A regula o caso de ter havido condenação pelo ilícito criminal e não ter sido exercido, nessa acção, o direito de pedir a indemnização (…) Que eficácia deve atribuir-se a esse caso julgado na acção cível que venha subsequentemente a propor-se? (…) Ao contrário do que acontecia com a lei anterior – segundo a qual a decisão condenatória definitiva constituía caso julgado quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes – presentemente a decisão condenatória transitada constitui apenas presunção ilidível quanto aos pressupostos da punição, aos elementos típicos legais e às formas do crime (arts. 10º a 30º do C. Pen.) (…) Se uma pessoa for condenada com trânsito, por exemplo, como autor de um homicídio por negligência, não tendo sido apreciada a questão da responsabilidade civil decorrente desse facto, nem por isso, na acção cível que venha a propor-se, poderá ter-se como apurada a culpa por parte do devedor, gozando o credor a esse respeito de uma presunção juris tantum de que o autor do facto agiu com negligência, presunção que pode, portanto, ser ilidida”.
Aliás, no Preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12 – que aditou ao CPC aquele comando legal –, pondera-se, a propósito: “No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do CPPen. de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria”.
Como se doutrinou no Ac. deste Supremo, de 23.05.00 (Cons. Tomé de Carvalho) – BOL. 497º/298 – “…a sentença penal que condenou o segurado não constitui caso julgado em relação à seguradora, na qualidade de terceiro (…) Com efeito, as personalidades jurídicas da segurada e da seguradora não se confundem e como esta nenhuma intervenção teve na acção penal tem de considerar-se um terceiro (…) Não tendo hoje eficácia erga omnes a decisão penal condenatória, por se encontrar revogado o CPPen. de 1929, sendo, portanto, inaplicável o seu art. 153º, a condenação criminal da segurada constitui apenas, em relação à seguradora na acção civil conexa, como terceiro, uma presunção ilidível”.
Não divergindo desta doutrina a correspondente posição sedimentada neste Supremo e de que, a título de mero exemplo, mencionaremos os Acs. de 19.12.06 (Cons. Azevedo Ramos) – Rev. nº 3245/06 – 6ª Secção -, de 09.11.06 (Cons. Alberto Sobrinho) – Rev. nº 3338/06 – 7ª Secção –, de 10.01.08 (Rev. nº 4486/07 – 2ª Secção), 22.10.09 (Rev. nº 387/04.6TBCBR.C1.S1 – 2ª Secção) e 16.09.10 (Rev. nº 858/06.0TBMTS.P1.S1 – 2ª Secção), todos relatados pelo Cons. Oliveira Rocha, no último se tendo considerado que “O que está em causa no art. 674º-A do CPC não é a eficácia do caso julgado penal, mas a definição da eficácia probatória legal extraprocessual da própria sentença penal condenatória transitada em julgado, com recurso ao estabelecimento de uma presunção da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, invocável em relação a terceiros em qualquer acção de natureza cível em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a própria infracção, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes”.
Evidenciando-se, pois, a total ausência de fundamento legal da posição a propósito sustentada pelo recorrente, a qual nem nos parece defensável, sequer, numa perspectiva de jure condendo ou constituendo, uma vez que e entre o mais:
--- Faz tábua rasa do elementar princípio do contraditório, trave mestra e estruturante de todo o vigente sistema processual civil;
--- Parte do princípio de que não é conferido qualquer valor à anterior decisão penal condenatória, quando ocorre precisamente o inverso, porquanto os factos, aí, havidos por provados beneficiam, à partida, de uma presunção juris tantum, subsistindo e prevalecendo, pois, se não ilididos mediante prova em contrário (art. 350º, nº2, do CC);
--- O que determina a formação da convicção do julgador cível é o conjunto da prova perante si produzida, não estando, à partida, excluído que aquela seja no sentido da confirmação do veredicto proferido na acção penal, caso não sobrevenha prova em contrário daquela que subjaz à sobredita presunção. De qualquer modo, seria sempre mais desejável a emissão dum veredicto alcançado com a contribuição e empenhamento de todos os interessados na matéria que a perpetuação duma “verdade” à margem e sem a intervenção de parte dos respectivos interessados…
Com o que improcedem as correspondentes conclusões formuladas pelo recorrente.
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II – A determinação da responsabilidade pela eclosão/verificação do acidente de viação versado nos autos foi, já, correcta e adequadamente, efectuada nas instâncias, em moldes que nos merecem integral concordância, revendo-nos na exaustiva e apropriada fundamentação que culminou na atribuição de 60% e 40% de tal responsabilidade, respectivamente, ao 2º R. condutor do veículo automóvel e ao A. tripulante do motociclo.
Não obstante, e tendo em consideração que, atenta a data da ocorrência do acidente – 12.12.05 – é aplicável o Cod. da Estrada (C. Est.) aprovado pelo DL nº 114/94, de 03.05, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DD. LL. nº/s 2/98, de 03.01, 265-A/01, de 28.09, Lei nº 20/02, de 21.08 e DL nº 44/05, de 23.02, as contra-ordenações estradais cometidas pelos respectivos intervenientes foram: as previstas nos arts. 3º, nº2, 13º, nº1 e 25º, nº1, als. c) e f) por parte do 2º R.; e as previstas nos arts. 3º, nº2, 11º, nº2, 12º, nº1, 44º, nº1, 82º, nº3 e 93º, nº1, todos do C. Est., por parte do A. Sendo certo que esta enunciação não interfere na determinação da proporção de concorrência naquela responsabilidade, porquanto o que, verdadeiramente, releva, em tal perspectiva, é a contribuição causal de cada uma delas, em termos de causalidade adequada, para a verificação do acidente, a qual, como já referido, se mostra, correctamente, efectuada pelas instâncias.
Aqui, com uma explicitação que se impõe: discorda-se, com efeito (em sintonia com o que se nos afigura decorrer do douto acórdão recorrido) do entendimento de que a falta de uso do capacete de protecção por parte do tripulante ou passageiro do motociclo só releva quando o acidente é da responsabilidade do condutor do veículo de duas rodas.
Na realidade, constituindo a finalidade primacial de tal imposição a protecção da integridade física do respectivo obrigado, o cumprimento da correspondente obrigação não deixa de, reflexamente, proteger quem – como, no caso, a R.-seguradora – esteja legalmente obrigado a ressarcir os danos consequentes de tal falta de uso, porquanto, havendo lesões físicas na zona corporal reservada a tal uso, não pode negar-se um agravamento causal dos inerentes danos provocado pela falta do capacete de protecção, com directa repercussão, nos termos previstos no art. 570º, nº1, do CC, na redução do correspondente montante indemnizatório, filiada na concorrência de um facto culposo do lesado para o agravamento dos danos.
Como, além do mais, foi decidido no Ac. deste Supremo, de 29.01.08 (Cons. Fonseca Ramos), acessível em www.dgsi.pt:
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“IV – Tendo a Relação, no âmbito da sua competência, socorrendo-se de regras de experiência – presunções judiciais –, concluído que, como as lesões traumáticas do condutor do motociclo ocorreram na cabeça, a falta de capacete agravou as mesmas, sendo esse agravamento de imputar ao malogrado condutor do motociclo, pode o STJ conhecer desta matéria, já que aqui se “caldeou” o uso de presunções judiciais com a questão do nexo de causalidade.
VI - …ante a dificuldade de apurar qual a medida do agravamento da responsabilidade do condutor…, que sofreu lesões na cabeça e conduzia sem capacete de protecção, a questão não deve ser resolvida mediante um aleatório agravamento percentual do seu grau de culpa, devendo esse facto omissivo ser considerado na fixação da indemnização, segundo o critério do art. 494º do CC. Por isso,…ante a culpa concorrente dos protagonistas do acidente (art. 570º do CC), será na indemnização a fixar que se repercutirá a “sanção” para o comportamento omissivo…do condutor do motociclo.”
Improcedendo, pois, as correspondentes conclusões formuladas pelo recorrente.
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III - A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art. 562º, do CC). Sendo que “dano” é a perda, “in natura”, que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar” (Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações”, 7ª Ed. – 591).
Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”, abrangendo não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
E a indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma “diferença - «id quod interest», como diziam os glosadores – entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” (Prof. Antunes Varela, in “Ob. citada”, pags. 906). A lei consagra, assim, a teoria da diferença, tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” (art. 566º, nº2, do CC). Não podendo, assim, ser menosprezado o facto de um dos pressupostos da obrigação de indemnizar consistir, precisamente, na existência de um nexo de causalidade entre o facto gerador da responsabilidade civil extraobrigacional e o dano verificado (art. 483º, nº1, do CC).
Manda, ainda, a lei – art. 564º, nº2, do CC – atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis. Sendo que, “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (art. 566º, nº3, do CC).
E, nesta sede, o recurso a fórmulas é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do citado art. 566º, mormente do remissivo para a formulação de juízos de equidade (nº2 do mesmo art. e art. 4º, al. a), ambos do CC). Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas, valendo como métodos indiciários. Como, lapidarmente, se decidiu no Ac. do STJ, de 18.03.97 – COL/STJ – 2º/24 – “os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.
Podendo, embora, incorrer no risco de indesejada repetição de quanto fica explanado, entende-se conveniente trazer, aqui, à colação as correspondentes directrizes dimanadas deste Supremo e cuja magistral síntese consta do Ac. de 03.03.09[5], de que foi relator o Ex. mo Cons. Nuno Cameira:
--- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
--- No cálculo desse montante interfere, necessariamente e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
--- As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a ponderação judicial com base na equidade;
--- Deverá ponderar-se o facto da indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; e
--- Deve, preferencialmente, ter-se em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma.
Como se diz no Ac. deste Supremo, de 28.10.99[6], a incapacidade para o trabalho é um dano material que pode assumir três aspectos diferentes:
O primeiro é a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão (no sentido médico-legal deste termo, diferente do seu sentido estritamente médico). Está aqui em causa uma alteração funcional da pessoa que afecta a sua integridade física, impedindo-a de exercer determinada actividade corporal ou sujeitando-a a exercitá-la de modo imperfeito, deficiente ou doloroso. É o caso de quem fique privado de um número significativo de dentes, afectando o órgão da mastigação.
O segundo é a incapacidade para o trabalho em geral.
O terceiro é a incapacidade para o trabalho profissional do lesado, em particular.
Por outro lado, no que respeita aos danos futuros derivados da incapacidade permanente parcial, podem colocar-se várias hipóteses: a) – o lesado ficou com uma certa percentagem de incapacidade, mas totalmente incapacitado de trabalhar no seu ofício e não é possível reconvertê-lo; b) – na mesma situação, é possível reconverter o lesado a outra actividade, sem diminuição salarial; c) – a situação anterior, mas com diminuição de salário; d) – a incapacidade permanente parcial reflecte-se no trabalho nessa mesma percentagem.
Sendo que, na hipótese prevista na al. c), na fixação do quantum indemnizatório, há que atender à diferença para o salário anterior, tendo em conta o período provável de vida activa profissional.
Mas, paralelamente e em alguns casos, há que ter em consideração o denominado dano biológico, o qual se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na qualidade de vida de quem o sofre[7].
Não se trata de danos morais, mas de danos materiais indirectos que impedem ou limitam o exercício de determinadas actividades, sendo que, como se expendeu no Ac. deste Supremo, de 21.06.11 (não publicado, ao que se supõe, e de que foi relator o Ex. mo Cons. Fonseca Ramos), a indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima, aí se citando, a propósito, o estudo do Prof. Sinde Monteiro intitulado “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, com a distinção, aí (pags. 248), operada entre o “dano biológico” e o “dano moral”.
Na mesma linha de pensamento se situando o Ac. deste Supremo, de 04.10.07 – Proc. nº 07B2957 – in www.dgsi.pt, onde se defende que “O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial.
A tudo atendendo e convocando-se, aqui, para o efeito, a relevante factualidade provada – designadamente, a acolhida em 24, 26 a 28 e 31 a 36 de 2 supra – consideramos ser de manter, a este título, o montante indemnizatório global de € 120 000,00, a que correspondem € 72 000,00 se tida em consideração a percentagem – 60% – de contribuição do segurado da R. para a eclosão do acidente em apreço.
Sendo, por outro lado, de manter, igualmente – tendo em consideração a fixada percentagem de concorrência dos intervenientes no acidente para a ocorrência deste e o acolhido em 35 de 2 supra –, os montantes fixados a título de renda mensal vitalícia, actualizáveis em função da taxa de inflação, quer para pagamento a uma terceira pessoa que acompanhe o A., até ao final da sua vida, quer para despesas suportadas pelo A. por via do acompanhamento médico e medicamentoso de que, em consequência do acidente, ficou a necessitar.
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IV - Os danos não patrimoniais correspondem aos prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações”, 6ª Ed. – 1º/571).
Conforme arts. 496º, nº3 e 494º, ambos do CC, em sede de danos não patrimoniais e apesar de se tratar de simples compensação – Cfr., neste sentido, designadamente, Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 3ª Ed., pags. 115 e Acs. do STJ, de 11.11.97 – COL/STJ – 3º/132 – e de 10.02.98 – COL/STJ – 1º/65 –, a indemnização não deve ser apenas simbólica e, na sua valorização, é também decisivo o recurso à equidade, sendo de atender ao grau de culpa (dolo ou mera culpa) do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso concreto, designadamente, flutuações do valor da moeda e gravidade do dano. Sendo que o recurso à equidade, por seu turno, não significa o puro arbítrio, mas apelo a “todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Prof. Antunes Varela, in “Ob. citada” – I/599), ou seja, a justiça do caso concreto.
Simultaneamente, não poderá deixar de ter-se, igualmente, presente a natureza mista – reparação do dano e punição (no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado) da conduta do agente lesante – que caracteriza a indemnização por danos não patrimoniais (Neste sentido, Prof. I. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 4ª Ed./375 e segs.; Prof. Antunes Varela, in “Ob. citada”, pags. 601; Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, I – 4ª Ed./500; Prof. Vaz Serra, in “R.L.J.”, Ano 113º/96, 194 e 105; e Acs. do STJ, de 10.02.98 (supra citado) e de 26.06.91 (Bol. 408º/538).
Com efeito, diversos tratadistas acentuam a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais.
Assim, o Prof. Menezes Cordeiro[8] ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança, aliás, de qualquer indemnização”.
O Prof. Galvão Telles[9] sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
O Prof. Menezes Leitão[10] destaca a índole ressarcitória/punitiva da reparação por danos morais, quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante”.
O Prof. Pinto Monteiro, por seu turno, sustenta[11] que a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante”.
Ora, transpondo para o caso dos autos os transcritos ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais e não olvidando a necessidade de preservar a sempre indispensável justiça relativa, por forma a que quadros factuais idênticos ou similares não despoletem fixação de montantes indemnizatórios entre si contrastantes e não filiados na adopção de critérios, tendencialmente, uniformes, entendemos, igualmente, ser de manter o fixado montante de € 45 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo A., o qual terá, pois, direito a uma correspondente indemnização de € 27 000,00, equivalente a 60% da concorrência de culpa do 2º R. para a eclosão do acidente.
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V – A decretada condenação do 2º R. tem de manter-se, porquanto entendemos que, “in casu”, não nos confrontamos com verdadeira condenação condicional, mas, antes, com uma condenação “in futurum” – “decisão condenando o R. a cumprir, mas só a partir do momento em que a obrigação se vencer” (Cfr. Prof. Antunes Varela, in “Man. Proc. Civil”, 2ª Ed., pags. 682), o que, no caso dos autos, só ocorrerá quando a R.-seguradora tiver esgotado o montante do capital seguro – € 600 000,00 –, em pagamentos efectuados ao A.
Improcedendo, assim, as remanescentes conclusões tiradas pelo recorrente.
5 – Sumário:
I – O preceituado no art. 674º-A do CPC não contende com a problemática da eficácia do caso julgado penal, antes respeitando apenas à fixação legal, nos termos, aí, consagrados, do valor extraprocessual das provas.
II – Constituindo a finalidade primacial da imposição do uso de capacete de protecção a preservação da integridade física do respectivo obrigado, o cumprimento da correspondente obrigação não deixa de, reflexamente, proteger quem – como, no caso, a R.-seguradora – esteja legalmente obrigado a ressarcir os danos consequentes de tal falta de uso, porquanto, havendo lesões físicas na zona corporal reservada a tal uso, não pode negar-se um agravamento causal dos inerentes danos provocado pela falta do capacete de protecção, com directa repercussão, nos termos previstos no art. 570º, nº1, do CC, na redução do correspondente montante indemnizatório, filiada na concorrência de um facto culposo do lesado para o agravamento dos danos.
III – A condenação do segurado em pagamento de quantia que só ocorrerá quando esgotado o pagamento, pela seguradora, do montante do capital seguro não consubstancia condenação condicional, mas, antes, condenação in futurum cujo acatamento ocorrerá apenas quando a respectiva obrigação se vencer.
6 – Na decorrência do exposto, acorda-se em negar a revista.
Custas pelo recorrente.
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