934/14.5T8VIS.5.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Paula Roberto
Processo: 934/14.5T8VIS.5.C1
Acórdão
Descritores: Incidente de revisão da incapacidade, Caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade, Fator de bonificação 1.5
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/fa478033b579933c80258e8e002ed460
Sumário
I. Se durante o período que decorreu desde a fixação da pensão (inicial ou em incidente de revisão) e o termo do prazo de dez anos não ocorreu qualquer revisão da incapacidade do sinistrado por agravamento ou recaída, mantendo-se a IPP inicial (situação clínica estabilizada), nem a entidade responsável ficou judicialmente obrigada a uma nova prestação médica ou medicamentosa ao sinistrado, a aplicação do n.º 2 do artigo 25.º da lei n.º 100/97, no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, não viola o disposto nos artigos 13º e 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, consequentemente, decorrido aquele prazo, o direito do sinistrado pedir a revisão da pensão encontra-se caduco. II. A jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro, respeitante ao fator de bonificação 1.5 e à TNI/2007 apenas é aplicável aos acidentes ocorridos após de 21/01/2008. III. No âmbito da anterior legislação (Lei 100/97 e TNI/1993), para além da revisão das prestações caducar decorridos que sejam 10 anos a contar da última fixação, para que a jurisprudência do AUJ n.º 16/2024 pudesse ser aplicada, seria necessário estarem reunidos os requisitos previstos na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI/1993. (Sumário elaborado pela Relatora)
Texto
Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA, residente em ..., ..., deduziu o presente incidente de revisão alegando que ocorreu um agravamento das lesões resultantes do acidente de que foi vítima desde a última revisão. * Procedeu-se à realização de exame médico de revisão e no qual o perito médico do INML concluiu pela inexistência de agravamento da incapacidade, atribuindo-lhe a IPP de 15% * Foi requerida a realização de exame por junta médica. Como resulta do respetivo auto, os Srs. Peritos médicos, por unanimidade, entenderam que as queixas do sinistrado referentes à bacia são resultantes de patologia de natureza degenerativa e sem nexo de causalidade com o evento dos autos. * Foi, depois, proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se procedente o pedido de revisão da pensão e, em consequência condeno a entidade responsável a pagar ao autor, com efeitos desde 19/11/2025 (data de entrada do requerimento onde se informa do agravamento das lesões), a pensão a que tem direito, no montante de € 1.162,35 (correspondente a um agravamento de € 387,45 [€ 1.162,35 - € 774,90]), obrigatoriamente remível, descontando-se o capital de remição que já foi pago.” * A seguradora, notificada desta decisão, interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma: (…) * O Autor não ofereceu resposta. * O Exm.º Procurador Geral-Adjunto emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que “deverá ser concedido total provimento ao recurso.” * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II - Questões a decidir: Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C., na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 28/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela seguradora recorrente, quais sejam: 1ª - Caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade. 2ª - Se não devia ter sido aplicado o fator 1.5 à IPP não agravada fixada ao sinistrado. * III - Fundamentação a) - Matéria de facto provada: A que consta do relatório que antecede e, ainda: 1. O sinistrado nasceu no dia ../../1955. 2. O sinistrado sofreu um acidente de trabalho no dia 18/06/2002, tendo-lhe sido atribuída a IPP de 8% por decisão de 06/10/2005. 3. Por decisão de 17/06/2008 foi julgado procedente o incidente de revisão requerido pelo sinistrado e fixada a IPP de 15% desde 08/01/2008. 4. Os incidentes de revisão requeridos pelo sinistrado em 2011 e 2014 foram julgados improcedentes. 5. O sinistrado nunca beneficiou do fator de bonificação 1.5. * b) - Discussão 1ª questão: Caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade. Antes de mais, cumpre dizer que a questão ora em apreciação é de conhecimento oficioso e pode ser alegada em qualquer fase do processo, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 333.º, do CC. Acresce que, atenta a data em que ocorreu o acidente dos autos (18/06/2002), a lei aplicável é a Lei n.º 100/97, de 13/09, assim como o respetivo Regulamento que consta do Decreto n.º 143/99, de 30/04, regime este de reparação que, por força do disposto no art.º 41.º daquela Lei n.º 100/97, é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a entrada em vigor do referido DL, ou seja, após 01/10/1999[2]. Por fim, aos presentes autos não é aplicável a atual Tabela Nacional de Incapacidades (TNI/2007), mas sim a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09 (TNI/1993), tabela esta que estava em vigor à data do acidente, sendo que, por força do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea a) e 7.º do DL n.º 352/2007, de 23/10, que aprovou a TNI/2007, atualmente em vigor, esta apenas é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 21/01/2008. Posto isto, a seguradora recorrente alega, além do mais, que: - Nos autos principais a que se reporta o presente incidente, foi fixada ao sinistrado: a) A I.P.P. de 8% desde o dia 14/10/2004, data da alta, por douta sentença de 06 de Outubro de 2005; b) A I.P.P. de 15% desde o dia 08/01/2008, data de entrada do requerimento de revisão da incapacidade, por decisão proferida em 16 de Junho de 2008. - Após a decisão de16 de junho de2008, a IPP não voltou a sofrer alteração tendo, nos vários incidentes deduzidos pelo sinistrado, sempre sido mantida a dita IPP de 15%. - Conclui-se, assim, que a partir de 16 de junho de 2008 o quadro sequelar decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 18 de Junho de 2002 estabilizou, pelo que quando em 19/11/2025 o sinistrado intentou o presente incidente, o direito a pedir a revisão estava caducado. - O Tribunal Constitucional vem entendendo que não ocorrendo qualquer atualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de atualização, nem se verificando qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica, quer o nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, quer o nº2 do art.º 25º da Lei nº100/97, de 13/09, não violam a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. - Já, por outro lado, admitir 17 anos volvidos sobre a última fixação da pensão, um incidente de revisão respeitante a um acidente de trabalho regulado pelo regime legal estabelecido na Lei nº 100/97, de 13/09, ofenderia gravemente o princípio da confiança decorrente do Artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, da decisão recorrida não consta qualquer referência à caducidade do direito de requerer a revisão da pensão, tendo analisado apenas a questão da aplicação do fator 1.5. Vejamos: Resulta do disposto no artigo 25.º da lei n.º 100/97, sob a epígrafe “Revisão das prestações”: “1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. (…)”. A nova LAT (Lei n.º 98/2009, de 04/09) veio eliminar esta limitação temporal para o pedido de revisão, constando do n.º 3 do seu artigo 70.º, sem mais, que > No entanto, esta nova LAT prevê expressamente que a sua aplicabilidade se restringe aos acidentes ocorridos, após a sua entrada em vigor, ou seja, ocorridos após 01.01.2010 (cfr. art.º 187.º da NLAT), razão pela qual não é aplicável aos acidentes ocorridos em data anterior, nomeadamente em matéria de revisão das pensões, >[3] Dúvidas não existem de que em 19/11/2025, aquando da apresentação do requerimento de revisão dos presentes autos, já haviam decorrido mais de 10 anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão que fixou a incapacidade do sinistrado, pois esta teve lugar em 17/06/2008, data da decisão suprarreferida proferida no respetivo incidente de revisão. Por outro lado, como refere Carlos Alegre[4], a propósito do limite temporal constante do n.º 2 do artigo 25.º da anterior LAT, >. Alguma doutrina já vinha defendendo a inexistência de razões para aquela limitação temporal da revisão[5] e, certo é, que tal limite foi abolido com a nova LAT (Lei n.º 98/2009, de 04/09) que, no n.º 3, do artigo 70.º, estabeleceu que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil. Por outro lado, o Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a questão em apreciação, nos Acórdãos n.ºs 147/06 e 161/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 de 03/08/1965, por violação do direito do trabalhador à justa reparação do acidente de trabalho de que foi vítima, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e quando interpretada no sentido da imposição de um prazo preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação da pensão. E, no mesmo sentido, também se pronunciou o Acórdão n.º 548/09 que julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09. Outros, do mesmo Tribunal, como os com os n.ºs 155/03, 612/08 e 219/2012, pronunciaram-se no sentido da sua constitucionalidade. No entanto, cumpre dizer que as situações em apreciação pelo Tribunal Constitucional não eram completamente idênticas, ou seja, nestes últimos não tinha sido formulado qualquer pedido de revisão nos 10 anos subsequentes à data da fixação da pensão, ao passo que nos outros ocorreram alterações, houve agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. Na verdade, como se refere no acórdão da RP, de 03/12/2012: > Conclui tal aresto que da jurisprudência do Tribunal Constitucional se retira > - fim de citação. E, como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 136/2014: “Conforme referido no Acórdão n.º 398/2011, já citado: «Apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático. Daí que, conforme tem referido o Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não opere diacronicamente [...]. São as normas de conflitos que, numa situação de sucessão de leis, determinam qual o âmbito de aplicação no tempo da nova lei [...]. Na determinação do conteúdo destas normas é reconhecida ao legislador uma apreciável margem de liberdade quanto ao estabelecimento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime legal. Contudo, o critério escolhido terá que respeitar não só o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, de modo a não violar direitos adquiridos ou frustrar expectativas legítimas, sem fundamento bastante, assim como também não poderá resultar na criação de desigualdades arbitrárias na aplicação da nova lei, após ela ter entrado em vigor». Assim, a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si resultantes da alteração de regimes jurídicos, deve ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomeadamente as normas transitórias. É neste âmbito que, visando precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas entre sinistrado e entidade responsável pelo pagamento da pensão, a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, veio estabelecer que o novo regime de revisão das pensões só vigora para os acidentes ocorridos após a publicação da lei que eliminou o limite de prazo para o efeito. No entanto, o juízo de censura constitucional do juiz a quo não incidiu sobre o regime transitório, mas sobre o regime material. Ora, relativamente a este último não se encontra motivo de censura, na linha da jurisprudência constitucional citada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que estatui que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão (na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional) (…)”. - fim de citação. Ora, regressando ao caso dos autos, tendo em conta que não ocorreu qualquer alteração da situação clínica do sinistrado desde a data em que foi fixada a nova pensão no referido incidente de revisão de 2008 (decisão de 17/06/2008) e aquela em que requereu a presente revisão, mantendo-se a IPP aí fixada, e tendo decorrido mais de 10 anos, entendemos que tal como foi decidido pelo Tribunal Constitucional, as normas constantes do n.º 2 do artigo 25.º da lei n.º 100/97, conjugado com o artigo 187.º da nova LAT, não sofrem de inconstitucionalidade pois não ocorre a violação do princípio da igualdade e da justa reparação.[6] Na verdade, >[7]. Como se refere no acórdão do STJ de 29/10/2014, disponível em www.dgsi.pt: >[8]. Resta dizer que, como resulta da matéria de facto provada, o sinistrado deduziu incidentes de revisão em 2011, 2012 e 2014, no entanto, os de 2011 e 2014 foram julgados improcedentes e o de 2012 diz respeito a um requerimento do sinistrado no sentido da notificação da seguradora para informar onde se deverá dirigir para continuar a solicitar os tratamentos médicos, o que foi deferido, não tendo sido proferida qualquer decisão que reconheça a existência de uma alteração do estado de saúde do sinistrado. Assim sendo, além de se manter a IPP atribuída ao sinistrado, durante o período que decorreu desde a fixação da pensão no incidente de 2008 e o termo do prazo de dez anos, a entidade responsável não ficou obrigada por decisão judicial, entretanto proferida, a uma nova prestação médica ou medicamentosa ao sinistrado. Face ao que ficou dito, entendemos que perante a estabilização da situação clínica do sinistrado, a aplicação do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, não viola o disposto nos artigos 13º e 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, consequentemente, como alegado pela recorrente, o direito do sinistrado pedir a revisão da pensão encontra-se caduco. Impõe-se, desta forma, declarar caduco o direito do sinistrado requerer a revisão da incapacidade. Procedem, assim, as conclusões da recorrente. 2ª questão Se não devia ter sido aplicado o fator 1.5 à IPP não agravada fixada ao sinistrado. Esta questão encontra-se prejudicada face à declaração de caducidade do direito do sinistrado requerer a revisão da incapacidade. No entanto, sempre diremos que a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro, não abrange o caso dos autos, na medida em que a mesma respeita à TNI/2007 que, como já referimos, apenas é aplicável aos acidentes ocorridos após 21/01/2008. Como se decidiu no citado acórdão da RG, que acompanhamos: >. Assim sendo, procedem as conclusões da recorrente, impondo-se a revogação da decisão recorrida em conformidade. * * V - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida e declarando caduco o direito do sinistrado requerer a revisão da incapacidade. * Custas a cargo do sinistrado, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. * Coimbra, 2026/09/25 ___________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Mário Rodrigues da Silva) ____________________ (Bernardino Tavares) [1] Relatora - Paula Maria Roberto Adjuntos - Mário Rodrigues da Silva Bernardino Tavares [2] O DL 143/99, de 30/04 e a Lei 100/97 entraram em vigor no dia 01/10/1999. [3] Acórdão da RG, de 02/07/2026, disponível em www.dgsi.pt. [4] Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Almedina , pág. 128. [5] Paulo Morgado de Carvalho, Questões Laborais n.º 21, pág. 74 e segs. [6] No mesmo sentido, cfr. o acórdão da RG, de 04/12/2025, disponível em www.dgsi.pt. [7] Acórdão do STJ, de 22/05/2013, disponível em www.dgsi.pt. [8] No mesmo sentido os acórdãos: desta RC, de 08/04/2010, da RP, de 16/12/2015, de 15/12/2016 e de 11/10/2018 e da RE, de 24/04/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt.