I- Fundamentando-se o Autor no facto da não aprovação de qualquer deliberação de amortização da sua quota na sociedade Ré e não na nulidade de deliberação de amortização, lógica e coerentemente pediu se declarasse subsistente a mesma quota e nulo o efeito da amortização, pelo que está bem expressa a causa de pedir, em total consomância com o pedido, pelo que a petição não é inepta.
II- A amortização da quota não é obrigatória e automática, em caso de penhora, arresto, etc, pois o artigo 6 do seu pacto social apenas diz "A sociedade poderá amortizar qualquer quota que for arrestada, penhorada ou...", não podendo o seu titular opôr-se se for deliberada a amortização.
III- Na assembleia geral para deliberar sobre a amortização da quota, o titular desta pode votar, pois não está em jogo assunto em que tenha um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade, mas agindo como sócio e visando o melhor interesse desta.
IV- E como o titular da quota votou contra a amortização e tinha uma maioria de 8000 votos contra 4000 do outro sócio, a Ré não deliberou amortizar a quota penhorada na assembleia em causa, quota que subsiste.
V- Assim, os pedidos do Autor, em processos de execução, de substituição da penhora pelo valor da amortização da quota, não podiam, só por si, conduzir à conclusão de se considerar a quota amortizada, até por não haver concordância de todos os sócios - artigo 36, parágrafo 2, n. 1 da
Lei das Sociedades por Quotas.