4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pretende o recorrente que invocou na P.I. a violação do princípio constitucional da proporcionalidade e do direito dos cidadãos à protecção na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, plasmado no n.º 3 do art.º 63.º da CRP e que a violação daquele princípio e direito constitucionais não foi apreciada pelo Mmº. juiz a quo no julgamento que fez de caducidade da acção, por intempestividade, o que inquina a sentença de nulidade por omissão de pronúncia.
As causas de nulidade da sentença estão taxativamente enumeradas no n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ocorrendo esse vício, nomeadamente e nos termos da sua alínea
d) quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Relaciona-se esta nulidade com o comando do art.º 608.º, n.º2 do CPC, segundo o qual, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” e, em particular no processo administrativo (97/2 do CPPT), com o disposto no art.º 95.º, n.º 1 do CPTA, que dispõe: “a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Entre as questões de conhecimento oficioso, de que o tribunal pode conhecer independentemente de alegação das partes, conta-se a nulidade do acto administrativo (art.º 162/2 do Código do Procedimento Administrativo).
Como é pacífico na jurisprudência, a expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia – vd., entre muitos, o Acórdão do STJ, de 03/10/2017, tirado no processo de Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1.
Isto assente, constata-se que, de facto, a sentença não fez apreciação daquelas duas questões, ora relacionadas com a preterição do princípio constitucional da proporcionalidade, ora com a violação do direito à segurança social e solidariedade contemplado no art.º 63/3 da CRP, na apreciação do vício invalidante do acto impugnado enquanto pressuposto da tempestividade da acção, sendo que “salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo…” (art.º 58/1 do CPTA).
A omitida apreciação do vício invalidante do acto impugnado por preterição daquele princípio e norma constitucionais inquina a sentença de nulidade, o que se declara, chamando-se à colação o disposto no art.º 665/1 do CPC, que dispõe: “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”.
E conhecendo, em substituição, vejamos o que se nos oferece dizer sobre o tema.
O princípio da proporcionalidade, enquanto proibição do excesso e da falta de prudência, ponderação e razoabilidade face aos objectivos a realizar ou aos fins a alcançar, está constitucionalmente previsto quer para a actuação dos órgãos legislativos, quer para a actuação dos órgãos administrativos.
Assim, qualquer restrição a direitos fundamentais constante em legislação ordinária deve respeitar o princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos do qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
O princípio da proporcionalidade em sentido restrito “significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos” – J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, p. 393.
Numa outra dimensão, enquanto princípio fundamental de actuação da Administração pública, estabelece o art.º 266/2 da CRP que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
No desenvolvimento desse comando constitucional, estabelece o art.º 55.º da LGT, que “A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários”.
Ora, tanto quanto se apreende das conclusões recursivas (cf. conclusão X), é esta dimensão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende invocar, reportada ao impugnado acto de compensação de dívidas de contribuições com o valor de prestações sociais, concretamente, da pensão do recorrente.
Só que, contrariamente ao que o recorrente alega, a violação de princípios constitucionais nomeadamente o de proporcionalidade, que se consubstancia numa afectação/ restrição dos direitos subjectivos ou interesses legítimos dos administrados em medida não adequada e estritamente necessária aos objectivos a realizar (art.º 7.º do CPA), apenas inquina o acto de mera anulabilidade e não de nulidade, vício este que só pode ocorrer por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental que permita afirmar a sua desconformidade constitucional (art.16/1 CRP e 161/1/d) do CPA).
Invoca também o recorrente que o acto viola o direito constitucional dos cidadãos à protecção na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, plasmado no art.º 63/3 da CRP.
Começaremos por notar que o direito à segurança social e solidariedade, previsto e garantido no art.º 63º da CRP, é um “direito fundamental” que, todavia, não se inclui nos “direitos, liberdades e garantias” elencados nos artigos 24º a 57º da CRP nem nos direitos de natureza análoga, não gozando, de pleno, das características e do específico regime jurídico destes (artigos 18º e 17º nº 1), nomeadamente: aplicabilidade directa e imediata (dada a natureza preceptiva); vinculação das entidades públicas e privadas; direito de resistência; suspensão condicionada; limite material de revisão constitucional; responsabilidade civil das entidades públicas; especial forma de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva (v.g., artigos 107º a 111º do CPTA); exigências específicas impostas à lei restritiva (reserva de lei formal, art.º 165º nº 1 alínea b); reserva de lei material, art.º 18º nº 3 “in initio”; proibição de retroactividade, art. 18º nº 3 “in medio”; respeito pelo “conteúdo essencial do direito”, art.º 18º nº 3 “in fine”).
Efectivamente, trata-se de um “direito social”, previsto no Título III da CRP no âmbito dos direitos “económicos, sociais e culturais”, para os quais se estabelece uma diferente protecção jurídica, significativamente inferior à dos “direitos, liberdades e garantias”, condicionada, desde logo, pela capacidade financeira do Estado.
Enquanto os “direitos, liberdades e garantias” se caracterizam, como vimos, pela sua aplicabilidade directa e imediata, ou seja, sem necessidade da intermediação do legislador ordinário para a sua conformação (ainda que a legislação ordinária possa ter um papel importante tendo em vista a sua exequibilidade, regulamentação, protecção ou ampliação), uma vez que são consubstanciados por normas constitucionais “preceptivas” (directamente atribuidoras de direitos subjectivos), já os direitos sociais se caracterizam pela necessidade da intervenção criadora do legislador (ainda que vinculado às imposições das “normas programáticas” constitucionais, mas dotado de ampla discricionariedade político-legislativa) no sentido da configuração concreta de tais direitos – geralmente resultantes em “direitos a prestações” – definindo as respectivas prioridades e intensidades.
Ora, os direitos fundamentais sociais (como o direito à protecção social e solidariedade), por não gozarem do regime dos “direitos, liberdades e garantias” e “direitos de natureza análoga”, não lhes é, pura e simplesmente, aplicável a previsão da nulidade de actos contida no art.º 161º nº 2 alínea
d) do CPA por “ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental”, o que afasta, de raiz, qualquer possibilidade de considerar nulos os actos como aquele que vem impugnado nos presentes autos – entendimento de Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo, II”, Almedina, 4ª edição, 2018, pág. 368/369: «entendemos que a expressão “direitos fundamentais” só abrange, neste artigo, os direitos, liberdades e garantias, e os direitos de natureza análoga, excluindo os direitos económicos, sociais e culturais que não tenham tal natureza. Seria, com efeito, levar longe de mais o elenco das nulidades do acto administrativo considerar como actos nulos todos os que de alguma forma pudessem ofender algum direito económico sem natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias: por exemplo, não nos parece razoável fulminar com a sanção mais grave da nulidade todos os actos administrativos praticados no domínio da segurança social em que, por erro de facto ou por erro de cálculo, se violasse o direito subjectivo a uma certa prestação social. Aos actos desta natureza melhor se ajusta, em caso de ilegalidade ou de vício da vontade, o regime da anulabilidade, por razões de certeza e segurança do direito». No mesmo sentido, vd. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in “Direito Administrativo Geral, Actividade Administrativa, Tomo III”, 2ª edição, 2009, pp. 171/172.
Na jurisprudência, salientamos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/02/2014, tirado no proc.º 0628/14: «Quando no art.º 133º, nº 2, alínea d), do CPA [corresponde ao actual 161/2/d)], conjugado com o nº 1 do mesmo preceito, se refere que são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, por direitos fundamentais, para estes efeitos, devem considerar-se apenas os direitos, liberdades e garantias (quer os do Título II da Parte I da CRP, quer os direitos análogos a estes, nos termos do art.º 17º CRP) e não os direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direitos a prestações».
Como se consignou no Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/12/2004, tirado no proc.º 0620/04: «Para aferir da tempestividade do recurso, o tribunal deve atender à situação de facto tal como vem descrita na petição de recurso, mas não está vinculado à qualificação jurídica que o recorrente faz dos vícios invocados, nem da sanção que lhe corresponde».
Conclui-se, atento o exposto, que a hipotética existência dos vícios invocados, encarados segundo a única perspectiva possível e adequada (e não na perspectiva erroneamente delineada pelo recorrente, e que o tribunal não tem que atender), só poderão acarretar a anulação do acto impugnado, nunca a sua nulidade.
Entrando agora na apreciação dos eventuais erros de julgamento, desde logo se diga que tal como a sentença bem refere os vícios assacados ao acto impugnado, quer de forma quer de fundo (falta de fundamentação do acto de compensação; falta de notificação do acto para a morada que consta da sua inscrição na segurança social; preterição do direito à informação; ilegalidade da compensação nos termos em que ocorreu; erro nos pressupostos de quantificação da dívida contributiva), reconduzem-se a hipotéticos vícios geradores de mera anulabilidade.
Em particular no que concerne à fundamentação do acto, como bem expressado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/04/2016, tirado no proc.º07/16, «admitindo-se embora que nalgumas situações especiais a falta de fundamentação gere a nulidade do acto, essas serão situações especiais em que a falta de fundamentação assume, ou uma natureza própria de elemento essencial do acto, acabando por cair debaixo do critério do n.º 1 do art.º 133.º (actualmente, art.º 161.º) do CPA, ou uma natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental [artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA].
Tal «acontecerá sempre que, para além da imposição genérica da fundamentação, a lei prescrever, em casos determinados, uma declaração dos fundamentos da decisão em termos tais que se possa concluir que ela representa a garantia única ou essencial da salvaguarda de um valor fundamental da juridicidade, ou então da realização do interesse público específico servido pelo acto fundamentando» ou «quando se trate de actos administrativos que toquem o núcleo da esfera normativa protegida [pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais] e apenas quando a fundamentação possa ser considerada um meio insubstituível para assegurar uma protecção efectiva do direito liberdade e garantia” (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos,1991, pág. 293.)» (fim de citação).
No caso, como decorre do que vem sendo exposto, não estamos, nem perante uma situação em que haja ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental, nem em face de qualquer das duas situações especiais acima referidas, como se alcança da leitura da petição inicial.
Não se reconduzindo os hipotéticos vícios invocados com relação ao acto sindicado à sanção da nulidade não pode, consequentemente, o mesmo ser impugnado “a todo o tempo” (artigos 58º nº 1 do CPTA e 162/2 do CPA), devendo antes sê-lo no prazo de três meses a contar da notificação ou conhecimento do acto para a pretensão anulatória (artigo 59.º, n.º 3, alínea b), do CPTA), prazo também aplicável à pretensão dirigida à substituição de um acto de conteúdo positivo, por remissão directa do n.º 2 do art.º 69.º para o n.º 3 do art.º 58.º, ambos do CPTA.
Tudo visto, tendo o Autor tomado conhecimento do acto impugnado corporizado no ofício junto à P.I. como doc. 1, pelo menos, em 09/04/2009 (data em que respondeu à entidade impugnada fazendo expressa menção àquela comunicação – cf. doc. 2 da P.I.) ao deduzir a presente Acção Administrativa Especial apenas em 25/10/2012, não observou o prazo de que dispunha para a propositura da acção.
Ocorre, pois, caducidade da acção por intempestividade, não merecendo censura a sentença que no mesmo sentido decidiu.
O recurso não merece provimento.