656/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: n/a
Processo: 566/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 656/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 566/2024
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrão
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250656.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 656/2025 Processo n.º 566/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público et Al ., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 2 de maio de 2024. Pela Decisão Sumária n.º 187/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação ( cf. fls. 640-653 ): « 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso ( v. supra § 3.), pretende o ora recorrente que este Tribunal aprecie: i) «a interpretação da norma constante do art. 441.º, n. os 1 e 3 , isoladamente ou conjugadas com as normas que constam dos artigos 448.º e 4.º, artigos 417.º, n. os 6, alíneas a) e b); 7 e 8; e ainda artigos 399.º; 400.º (a contrario) e 11.º (todos do CPP), no sentido de a decisão de rejeição do recurso de fixação de jurisprudência previsto nos artigos 437.º, n.º 2, com fundamento na inadmissibilidade do mesmo ou na não oposição de julgados, não ser passível de impugnação, através de reclamação ou recurso para a conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ, à qual se atribui competência para a apreciação do recurso (art. 443.º do CPP) e à qual se tem reconhecido o poder de conhecer novamente da existência de oposição de julgados, consubstancia interpretação e aplicação das referidas normas em sentido desconforme à Constituição da República Portuguesa (doravante CRP)», a que assaca a violação dos princípios da separação de poderes e da legalidade inerentes ao Estado de Direito Democrático, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da tipicidade dos atos normativos, do princípio do juiz natural, bem como dos os artigos 202.º e 203.º da Constituição, além do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e das garantias em processo penal ( v. em especial os §§ 17. a 23. do requerimento); e ii) do artigo 437.º, n. os 1 e 2 do CPP, quando interpretado no sentido em que « o requisito da identidade das situações de facto como absoluto e que vale mesmo em situações em que os factos em nada tenham contribuído para as soluções jurídicas opostas alcançadas e para as interpretações e respostas divergentes quanto à mesma questão de Direito», por «violação do princípio da separação de poderes e do princípio da legalidade inerentes ao Estado de Direito Democrático (artigos 1.º e 2.º da CRP), bem como do princípio da tipicidade dos atos normativos (número 5 do artigo 112.º da CRP), por via da verdadeira criação de um requisito substancial do recurso não previsto pelo legislador e que não encontra guarida no texto e espírito da Lei, especialmente dirigida à solução definitiva de divergências na apreciação de questões de Direito» e por «violação do princípio da proporcionalidade (números 2 e 3 do artigo 18.º da CRP), pois que, por via de criação e interpretação jurisprudencial, se restringe de forma desadequada e desproporcional o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e a garantia de defesa que o recurso constitui (número 1 do artigo 32.º da CRP), abarcando também o recurso para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido, que visa a produção de efeitos da respetiva decisão no seu processo (número 1 do artigo 445.º do CPP)». Quanto à primeira das questões enunciadas, e depois de analisadas as conclusões apresentadas ao Tribunal a quo , observa-se que perante o STJ o ora recorrente assacou à norma a violação dos princípios da separação de poderes, da legalidade inerentes ao Estado de Direito Democrático, «bem como a proporcionalidade (com a menor ablação possível dos direitos dos cidadãos, incluindo o direito à impugnação e a uma tutela jurisdicional efetiva)», «da tipicidade dos atos normativos, colocando o Julgador na posição de, caso a caso, escolher os atos normativos que pretende ou não aplicar através da prolação de decisão judicial que, no caso, teria um efeito ab rogante ou, pelo menos, suspensivo do disposto nos art. 448.º e 4.º do CPP, em clara violação do disposto no artigo 112.º da CRP (em particular do disposto no n.º 5) e, igualmente, do princípio do juiz natural (art. 32.º, n.º 9, da CRP)» e ainda dos « artigos 202.º e 203.º, dos quais resulta a vinculação dos Tribunais à lei (seja em sentido amplo, do Direito, seja em sentido estrito, enquanto conjunto dos atos normativos de natureza infraconstitucional), nomeadamente no que respeita à prévia fixação da sua competência (ainda que através de normas subsidiariamente aplicáveis ou da integração de lacunas pela forma prevista na lei processual)» ( v. supra , ponto 2.2., conclusões G. a I.). No mais, alegou o recorrente que «[a] pretensa inexistência de um direito à reação da decisão de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência, sempre redundaria na limitação, desproporcional, desnecessária e desadequada, do direito à tutela jurisdicional efetiva (com assento no artigo 20.º da CRP) e violadora das garantias do processo penal – e o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em causa nos autos está compreendido no dito processo – entre as quais se destaca o acesso do arguido a todas as garantias de defesa, incluindo [mas sem exclusão de outras], o direito ao recurso (n.º 1, do art. 32.º)» ( ibidem , conclusão J.). Defendendo que o «recurso» que pretendia interpor seria «admissível porquanto ao recurso para fixação de jurisprudência aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários, conforme art. 448.º do CPP, e destas (em particular das normas constantes do art. 417.º, n. os 6 e 8, do CPP) não resulta qualquer impedimento à sua aplicação ao caso do recurso previsto no art. 437.º, n.º 2, do CPP» e do pressuposto de que «a decisão do Relator no recurso ordinário (art. 417.º, n.º 6 do CPP) [se equipara] à decisão da conferência do art. 441.º, n.º 1, do CPP» ( v. supra 2.2., Conclusões A. a E.), o recorrente concluiu, pois, que solução contrária seria ilegal – «colocando o Julgador na posição de, caso a caso, escolher os atos normativos que pretende ou não aplicar» – e só consequentemente inconstitucional por violação dos princípios citados e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Por conseguinte, embora a formulação da norma que integra o objeto do presente recurso confira à questão a aparência de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa , quando conjugada com os parâmetros constitucionais citados, na formulação adotada, o que se conclui é que não foi em rigor suscitada a sua inconstitucionalidade, mas sim e tão somente a inconstitucionalidade da decisão judicial que recusou aderir à tese propugnada pelo recorrente a respeito da interpretação dos citados preceitos do CPP, cientes de que a invocação genérica de que a «pretensa inexistência de um direito à reação da decisão de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência, sempre redundaria na limitação, desproporcional, desnecessária e desadequada, do direito à tutela jurisdicional efetiva (com assento no artigo 20.º da CRP)» mais não parece ser, neste contexto, do que uma crítica de constitucionalidade dirigida, por antecipação, à decisão recorrida. Ora, n os termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024 e 861/2024 – todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ). Como tal, e uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente diante do Tribunal a quo visava obter uma pronúncia sobre a legalidade da decisão recorrida, da sua justeza ou correção e consequente inconstitucionalidade, impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Presente que a este Tribunal é vedado pronunciar-se sobre a correção, justeza e legalidade das decisões recorridas, parece já claro que seria igualmente impossível satisfazer a pretensão do recorrente tal como formulada no requerimento de interposição do recurso aqui sub specie , uma vez que tal sempre pressuporia um juízo sobre a legalidade da decisão recorrida, o qual, não versando sobre normas , mas antes e apenas sobre decisões , manifestamente excederia o âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. De resto, ainda que se pretendesse restringir a questão de constitucionalidade suscitada à ofensa do direito ao recurso em processo penal ou do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, sempre careceria de utilidade a apreciação a tecer por este Tribunal. Com efeito, tendo o Tribunal a quo recusado aderir à tese do recorrente de que «a decisão do Relator no recurso ordinário (art. 417.º, n.º 6 do CPP) [se equipara] à decisão da conferência do art. 441.º, n.º 1, do CPP», baseou a sua decisão na mais ampla asserção de que « não se encontr[a] prevista na lei processual penal a figura da reclamação para as decisões colegiais/acórdãos» (cf. supra § 2.3.), no que o próprio recorrente reconhece ser « uma tese geral sobre a reclamação de acórdãos» que não coincide com a norma aqui sub specie . Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade da norma primeiramente enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteria inabalada a motivação da decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC), o que obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022 e, mais recentemente, 719/2024, 720/2024, 724/2024, 754/2024 ou 805/2024). Pela mesma razão, não pode ser conhecida neste âmbito a norma supracitada em § 5., ii) , já que decorre claramente do teor da decisão recorrida – ou seja, do Acórdão de 2 de maio de 2024 (cf. supra § 2.3.) – que nesta o Tribunal a quo se limitou a pronunciar-se « sobre a arguição das nulidades – omissão de pronúncia e falta de fundamentação – constante do requerimento agora apresentado», e não sobre a existência/inexistência de oposição de julgados, pelo que não se vê que a apreciação de qualquer questão atinente à interpretação do artigo 437.º do CPP [que terá sido determinante do acórdão de 21 de fevereiro de 2024 (cf. supra § 2.1.), com cuja prolação se esgotou o poder jurisdicional quanto à matéria] pudesse ter repercussão na decisão recorrida, o que por si só obsta a que possa ser conhecida por este Tribunal por manifesta inutilidade. Em face do exposto, e não estando reunidos os pressupostos de que dependeria a admissibilidade do recurso sub specie , resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto ». Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência , nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, formulando as seguintes conclusões ( cf. fls. 668-679 ) : « CONCLUSÕES A. O objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não é a decisão do STJ datada de 02.05.2024 mas antes a interpretação normativa que determinou a rejeição da admissibilidade da reclamação apresentada da anterior decisão do mesmo Tribunal a quo, de 21 de fevereiro de 2024; B. A questão encontra-se corretamente recortada, é normativa, encontrando-se também identificados os princípios e normas constitucionais violados (vide requerimento de interposição de recurso e as conclusões F. a J. da reclamação apresentada do acórdão de 21.02.2024); C. As normas legais aplicáveis, infraconstitucionais, encontram-se identificadas nas conclusões B. a E. da reclamação, tendo o recorrente afirmado que interpretação das mesmas que não reconheça a existência do direito à impugnação da decisão a que se refere o artigo 441.º, n.º 1, do CPP é inconstitucional (conclusão B. da reclamação); D. Ainda que existisse uma tese geral no sentido da não admissibilidade de reclamação de tais decisões, no contexto do recurso de fixação de jurisprudência, não seria o reconhecimento da existência da mesma que determinaria a sua conformidade com a Lei Fundamental e, menos ainda, a inutilidade de pronúncia do Colendo Tribunal ad quem sobre a validade da mesma em face do parâmetro constitucional, uma vez que a mesma seria, no mínimo, violadora do disposto no art. 20.º da CRP. E. Não podendo, salvo o devido respeito, manter-se o entendimento plasmado na Decisão Sumária sobre a primeira das questões de (in)constitucionalidade colocadas à apreciação, também não pode tal entendimento sustentar a rejeição do conhecimento da desconformidade constitucional da norma constante do artigo 437.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, com fundamento em suposta inutilidade do que viesse a decidir-se, tanto mais que não se encontra colocado em causa o correto cumprimento dos ónus de alegação quanto à mesma. F. A Decisão Sumária deve, pois, ser revogada, produzindo-se acórdão que, admitindo o requerimento de interposição de recurso, convide o recorrente a apresentar as suas alegações. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, mui doutamente suprirão, se requer seja a presente Reclamação admitida, nos termos do disposto no art. 78.º-A da LOFPTC, revogando-se a Decisão Sumária n.º 187/2025, de 20.03.2025, prosseguindo a tramitação dos autos de recurso nos termos legalmente previstos ». 4. O Ministério Público, aderindo no essencial à fundamentação da Decisão Sumária reclamada, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação ( cf. fls. 696-698 ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 187/2025, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso por não ter sido oportuna e adequadamente suscitada, diante do Tribunal a quo, a inconstitucionalidade de uma norma suscetível de configurar objeto idóneo do presente recurso, bem como por se considerar que as normas identificadas com objeto do recurso não foram determinantes do sentido da decisão recorrida, o que obsta, atenta a instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a que o recurso possa ser admitido ( v., supra , § 2. ). 5.1. Em especial, e em síntese, entendeu-se na decisão ora reclamada que: i) Os termos em que o recorrente, aqui ora reclamante, impugnou diante do Tribunal a quo «a interpretação da norma constante do art. 441.º, n. os 1 e 3 , isoladamente ou conjugadas com as normas que constam dos artigos 448.º e 4.º, artigos 417.º, n. os 6, alíneas a) e b), 7 e 8; e ainda artigos 399.º; 400.º (a contrario) e 11.º (todos do CPP), no sentido de a decisão de rejeição do recurso de fixação de jurisprudência previsto nos artigos 437.º, n.º 2, com fundamento na inadmissibilidade do mesmo ou na não oposição de julgados, não ser passível de impugnação, através de reclamação ou recurso para a conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ, à qual se atribui competência para a apreciação do recurso (art. 443.º do CPP) », por violação dos princípios da separação de poderes ou da legalidade , ou v.g. , da vinculação dos Tribunais à lei , denunciam uma crítica de legalidade – já que só aceitando que a interpretação adotada na decisão recorrida era ilegal é que poderia concluir-se pela violação desses parâmetros constitucionais –, pelo que, implicando um tal juízo a sindicância da decisão recorrida, não podia dar-se por idóneo o objeto do recurso ( v. os §§ 6.1 a 6.5. da decisão reclamada, transcrita supra em § 2. ); ii) Que ainda que se reconhecesse ser possível conhecer a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa por violação do direito ao recurso em processo penal ou do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, essa apreciação seria desprovida de utilidade, uma vez que da decisão recorrida decorria, por um lado, que o Tribunal a quo rejeitou aderir ao pressuposto, defendido pelo recorrente, de que « a decisão do Relator no recurso ordinário (art. 417.º, n.º 6 do CPP) [se equipara] à decisão da conferência do art. 441.º, n.º 1, do CPP », e por outro baseara a sua decisão na mais ampla asserção de que « não se encontr[a] prevista na lei processual penal a figura da reclamação para as decisões colegiais/acórdãos », com base na qual sempre se manteria a decisão recorrida ( v. os §§ 6.5 a 6.6. da decisão reclamada, transcrita supra em § 2. ) ; e por último iii) Que também a interpretação normativa do artigo 437.º, n. os 1 e 2 do CPP não integrava a ratio decidendi do acórdão recorrido – que era, apenas, e tal como indicado no requerimento de interposição do recurso, o acórdão de 2 de maio de 2024 – já que este, além de considerar não ter cabimento na lei a reclamação de decisões colegiais/acórdãos, pronunciou-se apenas sobre as nulidades do acórdão de 21 de fevereiro de 2024 arguidas pelo aqui reclamante ( v. o § 7. da decisão reclamada, transcrita supra em § 2. ) . 6. O recorrente, aqui reclamante, através da reclamação ora apresentada ( v. supra, § 3. ) , vem contrapor, em síntese e respetivamente, que: i) Identificou, seja diante do Tribunal a quo , seja perante este Tribunal, uma questão de inconstitucionalidade normativa , procedendo à identificação das normas legais tidas por aplicáveis e afirmando claramente que a « interpretação das mesmas que não reconheça a existência do direito à impugnação da decisão a que se refere o artigo 441.º, n.º 1, do CPP é inconstitucional »; ii) As normas impugnadas não poderão deixar de ter sido, ao menos implicitamente, aplicadas pelo Tribunal a quo e que « [ a] inda que existisse uma tese geral no sentido da não admissibilidade de reclamação de tais decisões, no contexto do recurso de fixação de jurisprudência, não seria o reconhecimento da existência da mesma que determinaria a sua conformidade com a Lei Fundamental e, menos ainda, a inutilidade de pronúncia do Colendo Tribunal ad quem sobre a validade da mesma em face do parâmetro constitucional, uma vez que a mesma seria, no mínimo, violadora do disposto no art. 20.º da CRP »; e iii) Nada obsta ao « conhecimento da desconformidade constitucional da norma constante do artigo 437.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, com fundamento em suposta inutilidade do que viesse a decidir-se, tanto mais que não se encontra colocado em causa o correto cumprimento dos ónus de alegação quanto à mesma ». Vejamos. 7. Quanto à questão e aos argumentos identificados em i) dos §§ 5.1. e 6., o recorrente limita-se a alegar que recortou uma questão de inconstitucionalidade normativa , sem, todavia, apresentar qualquer argumento que infirme que a maioria dos parâmetros concretamente invocados – designadamente, o princípio da separação de poderes, da legalidade ou da segurança jurídica – transfiguram a questão, aparentemente normativa , num juízo que necessariamente convoca ou implica a apreciação da legalidade da decisão recorrida. Com efeito, ao invocar tais parâmetros, o recorrente/reclamante deixa implícito um juízo sobre a incorreção da interpretação do direito infraconstitucional aplicável, da qual resulta a ilegalidade da decisão, a ingerência do juiz nos poderes reservados ao legislador, e o carácter surpreendente ou ofensivo da segurança jurídica, tudo consequências de, como afirmou o recorrente, aqui ora reclamante, no requerimento de interposição de recurso, o julgador ser colocado « na posição de, caso a caso, escolher os atos normativos que pretende ou não aplicar através da prolação de decisão judicial que, no caso, teria um efeito abrogante ou, pelo menos, suspensivo do disposto nos art. 448.º e 4.º do CPP ». Mas ainda que assim não fosse, sempre subsistiria válida a conclusão de que, mesmo que a norma invocada fosse apreciada e julgada inconstitucional com base em outros parâmetros constitucionais – que não supusessem esse juízo de legalidade da decisão, que claramente excederia a competência deste Tribunal – sempre se manteria inalterada a decisão ora recorrida, como seguidamente se verá. 8. Com efeito, e já apreciando a questão e os argumentos identificados em ii) dos §§ 5.1. e 6., o Tribunal a quo começou por afirmar que « não se encontr[a] prevista na lei processual penal a figura da reclamação para as decisões colegiais/acórdãos », asserção que supõe uma distinção entre as decisões singulares e as decisões colegiais quanto à sua impugnabilidade, e em especial entre as decisões singulares a que se refere o n.º 8 do artigo 417.º do CPP e a decisão colegial proferida nos termos do n.º 1 do artigo 441.º do mesmo Código, pela conferência formada nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 419.º (aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 441.º do CPP), que resulta numa interpretação do direito infraconstitucional aplicável – ainda que este não surja explicitado na decisão recorrida – divergente da impugnada pelo aqui recorrente, na medida em que se considera determinante da rejeição da impugnação apresentada a composição do órgão competente para se pronunciar sobre a admissibilidade dos recursos, apoiando-se num arco normativo diferente e mais amplo do que aquele que é impugnado pelo recorrente, aqui ora reclamante. Ora, este Tribunal, ao contrário do que agora alega o reclamante, não se pronunciou sobre a conformidade ou desconformidade de tal ratio decidendi com a Constituição, nem pode fazê-lo nesta sede. Sendo o objeto do recurso delimitado, em termos definitivos, pelo respetivo requerimento de interposição, cumpre apenas a este Tribunal reconhecer que, não se verificando uma estrita coincidência entre a norma impugnada e a ratio decidendi da decisão recorrida, não pode este Tribunal conhecer a questão (cf. o artigo 79.º-C da LTC). 9. Quanto à questão e aos argumentos identificados em iii) dos §§ 5.1. e 6., o recorrente, aqui ora reclamante, não logra demonstrar de que modo é que a apreciação da interpretação do artigo 437.º do CPP (que terá sido determinante do acórdão de 21 de fevereiro de 2024, cuja nulidade foi arguida e apreciada no acórdão recorrido, e com cuja prolação se esgotou o poder jurisdicional quanto à matéria) poderia ter qualquer repercussão sobre a decisão recorrida, sobremaneira quando, o Tribunal a quo , depois de considerar que « embora não se encontre prevista na lei processual penal a figura da reclamação para as decisões colegiais/acórdãos, [iremos], porém, pronunciar[-nos] sobre a arguição das nulidades – omissão de pronúncia e falta de fundamentação – constante do requerimento agora apresentado », o que fez, aparentemente e como o próprio recorrente/reclamante na reclamação ora apresentada, tendo em vista o disposto nos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, ambos do CPP ( cf. fls. 585-591 ) – e não qualquer norma extraída, ou extraível, do artigo 437.º do CPP. Assim sendo, a circunstância invocada pelo aqui reclamante de ter sido observado o ónus de adequada suscitação desta questão, em nada altera esta conclusão. 10. Em face do exposto, resta concluir que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 187/2025 – e, assim, obstar à sua manutenção , devendo ser indeferida in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 10 de julho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes