Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
ANA, viúva, por si e na qualidade de legal representante de seus filhos menores SOFIA, JOÃO, INÊS, CRISTIANA e DANIEL, consigo residentes, intentou, em 27/09/2004, esta acção declarativa de condenação com processo ordinário, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede em Lisboa, pedindo, em síntese, a condenação da Ré no no pagamento da quantia de € 117 217,51, acrescida dos juros vencidos desde 15 de Setembro de 2001 e vincendos até entrega efectiva do capital, sendo dessa verba destinado ao BPI o montante necessário à liquidação dos empréstimos hipotecários aqui contraídos para aquisição da habitação própria e permanente dos demandantes.
Aduziram os Autores, para tanto e em síntese, o seguinte:
1) A 1.ª Autora foi casada com José, pai dos restantes Autores, o qual veio a falecer no dia 14 de Setembro de 2001, vítima de enfarte agudo do miocárdio.
2) O falecido celebrou com a demandada contrato de seguro, com início de vigência no dia 13 de Novembro de 2000, destinado a assegurar o pagamento da dívida de Esc. 23 500 000$00 ou €117. 217,51 em caso de morte ou invalidez total decorrentes de acidente ou doença.
3) A dívida assim assegurada resulta de empréstimo contraído junto do Banco para aquisição de habitação própria.
4) Verificado o óbito do referido José os AA entregaram o respectivo certificado de óbito à ré que, todavia, e até ao presente não fez entrega do capital.
Citada a COMPANHIA DE SEGUROS, SA., através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 25 e 262), veio a Ré apresentar, em 18/11/2004, a contestação de fls. 27 e seguintes, onde, para além de impugnar parte da matéria invocada na petição inicial, defendeu-se por excepção, invocando a nulidade do contrato celebrado, por ter o mencionado José, pessoa segura, ao preencher o questionário clínico que lhe foi presente, omitido de forma deliberada condições atinentes ao seu estado de saúde, de que era conhecedor à data da celebração do contrato e que foram determinantes para a emissão, por banda da ré, da declaração de contratar, sendo certo que não teria aceite celebrar o contrato caso tivesse tido conhecimento de tais factos. Mais recorda que o beneficiário do capital era o Banco e não os ora demandantes.
Em via reconvencional peticiona seja anulado o contrato celebrado, invocando em suporte desta sua pretensão o disposto no art.º 429.º do Código Comercial.
Replicaram os Autores a fls. 44 e seguintes, impugnando o quanto foi pela Ré alegado, mais invocando não ter sido o falecido devidamente informado de que quaisquer inexactidões ou omissões da sua parte poderiam ser utilizadas pela seguradora para efeitos de anulação do contrato, ao que a demandada se encontrava obrigada por estarmos no âmbito de um contrato de adesão, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Mais alegam que a morte do referido José nenhuma relação teve com anterior patologia que fosse do mesmo conhecida e, por último, que o prazo para a invocação da referida excepção peremptória terminou em 15 de Setembro de 2002, por aplicação do disposto no art.º 287.º, n.º 1 do Código Civil.
(…)
Os Autores interpuseram desta sentença recurso (fls. 175), que foi correctamente admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls.180).
(…)
II- OS FACTOS
O Tribunal da 1.ª Instância considerou provados os seguintes factos:
A- José celebrou com a Companhia de Seguros, S.A, um acordo de seguro, do ramo vida grupo, titulado pela apólice n.º ..., com início em 13.11.00, pelo prazo de 24 anos, mediante o qual a Companhia de Seguros, S.A garantiu o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário em caso de morte, invalidez total e permanente por doença, invalidez total e permanente por acidente à pessoa segura (alínea A).
B- No acordo aludido em A) consta como pessoa segura José, como tomador do seguro Maria, como beneficiário em caso de morte Banco, S.A, e como valor seguro 23.500.000$00 (alínea B).
C- A dívida segurada pelo acordo referido em A) tem origem num empréstimo contraído junto do Banco, S A, para aquisição de habitação própria permanente (alínea C).
D- Presentemente, a dívida aludida em C) ascende a € 108 687,47 (resposta ao art. 1.º).
E- Encontra-se junto ao processo, a fls. 36, um documento com a designação "Boletim de Participante", apólice n.º 5276771 (alínea D).
F- Da frente do documento em causa, imediatamente antes dos locais destinados às assinaturas do tomador de seguro e da pessoa a segurar consta a menção impressa de que “As omissões, inexactidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do cliente.” (cfr. Doc. de fls. 36).
G- No verso deste documento, sob a epígrafe "Questionário Clínico", encontra-se o local referente a "Antecedentes Pessoais", destinado a indicar as perturbações ou doenças aí designadas e a submissão a alguma intervenção cirúrgica (alínea E).
H- No local referido em G) foi aposto um “X”, assinalando o quadrado destinado ao “NÃO”, em resposta a todas as doenças ou perturbações aí designadas, nomeadamente doenças de rim, bem como no quadro destinado à resposta relativa à sujeição a alguma intervenção cirúrgica (alínea F).
I- O “X” assinalado no referido quadro em resposta ao “Questionário Clínico” referido em G) foi aí aposto por indicação dada presencialmente pelo falecido José à pessoa que o preencheu (resposta ao art. 2.º).
J- No documento a que se reporta a alínea G), no local referente à assinatura da pessoa a segurar, foi aposto o nome "José" (alínea G).
K- O nome José foi aposto no local referido na alínea anterior pelo próprio punho do mesmo (resposta ao art. 3.º).
L- No referido questionário clínico, imediatamente antes do local destinado à assinatura da pessoa a segurar, constam os dizeres: “Declaro não ter ocultado qualquer facto que possa influir na decisão que a Companhia de Seguros Fidelidade deve tomar acerca do seguro proposto sobre a minha vida. Declaro que recebi a informação sobre os exames médicos a efectuar e demais elementos relacionados com as formalidades médicas, sem prejuízo de a Companhia vir a solicitar outros elementos clínicos.
Declaro, ainda, que todas as perguntas foram por mim respondidas com absoluta sinceridade e exactidão, autorizando a Companhia de Seguros a inquirir junto de qualquer entidade que me tenha tratado ou examinado, pedindo todos os detalhes que julgar necessários acerca do meu estado de saúde, para aceitação da proposta (…)” (Doc. de fls. 38)
M- José tinha sido submetido, há mais de 10 anos, a uma intervenção cirúrgica na sequência da qual lhe foi transplantado um rim (alínea H).
N- O falecido havia sido sujeito a transplante de um rim há cerca de 14 anos, com referência à data da sua morte (resposta ao art. 4.º).
O- A Ré aceitou celebrar o acordo referido em A), o qual garantia inicialmente um capital de 13 500 000$00, por ter tomado como verdadeiras as declarações referidas em H), (resposta ao art. 5.º).
P- Tal capital veio a ser posteriormente aumentado para Esc. 23 500 000$00, sendo que em relação a esta proposta complementar não foi preenchido questionário clínico (idem).
Q- Caso tivesse conhecimento do facto a que se referem as alíneas M) e N) a Ré não teria celebrado o acordo assente em A) ou, pelo menos, não o teria feito sem avaliação do risco daí decorrente e nas condições, nomeadamente de prémio, prazo e âmbito de coberturas, em que o fez (resposta aos arts. 6.º, 7.º e 8.º).
R- José faleceu no dia 14 de Setembro de 2001 (alínea I).
S- O falecimento de José teve como causa um enfarte agudo do miocárdio (alínea J).
T- ANA declarou, por escritura pública, no dia 10.10.01, que, no dia 14.09.01, havia falecido, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, o referido José, no estado de casado com a declarante, em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão de adquiridos, deixando como únicos herdeiros a declarante e 5 filhos, SOFIA, JOÃO, INÊS, CRISTIANA e DANIEL, todos solteiros menores, residentes com ela declarante (alínea L).
Factos não provados ou respondidos restritivamente:
(…)
III- OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
A- REGIME LEGAL APLICÁVEL
(…)
B- ALEGAÇÕES DE RECURSO E QUESTÕES NOVAS
Importa dizer que alguma da matéria de facto e de direito articulada nas alegações e conclusões de recurso nunca antes foi carreada para os autos (quanto aos factos novos, veja-se o ponto seguinte deste acórdão), constituindo questões novas relativamente às quais se suscita a seguinte dúvida: podem elas ser apreciadas, nesta fase, por este tribunal de recurso?
Constituem matérias inéditas (de natureza jurídica) as abordadas nas seguintes conclusões de recurso: 32 a 38 – transparência dos contratos de seguro, cláusula de incontestabilidade, natureza e tipo de seguro de vida dos autos –, 50 a 55 – interpretação e integração do contrato de seguro –, 65 a 70 – questões de constitucionalidade – e 71 a 86 – considerações sobre os seguros de vida e sua evolução.
A este respeito, Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, Setembro de 2005, páginas 148 e seguintes, afirma o seguinte:
“O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do tribunal de 2.ª instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1.ª instância no momento de editar a sua sentença, valendo também para a 2.ª instância as preclusões ocorridas na 1.ª.
Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo do recurso de reponderação. Vejamos porquê.
(…)
Também, por o tribunal de recurso poder conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se quer à relação processual (v. g. a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do artigo 495.º), quer à relação material controvertida (v. g. a nulidade do negócio jurídico, ante o estatuído no artigo 286.º do Código Civil, a caducidade, em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no artigo 333.º do mesmo Código, e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artigo 334.º ainda do Código Civil).”
Logo, atendendo ao excerto doutrinário que acima se deixou transcrito e ao disposto nos artigos 495.º, 496.º, 489.º, número 2, 660.º, número 2 e 664.º do Código de Processo Civil existem matérias que, por serem de conhecimento oficioso, podem ser invocadas em sede de alegações de recurso e devem ser apreciadas pelo tribunal que procederá ao seu julgamento.
Chegados aqui, importa, contudo, enquadrar devidamente esta possibilidade da parte (em abstracto) invocar, nas circunstâncias analisadas, tais matérias nesta fase de recurso e do tribunal “da quem” as dever apreciar e decidir em primeira mão, sob pena de estar descoberta a forma do litigante “chico-esperto” contornar, se não mesmo torpedear, os princípios do contraditório e da igualdade de armas, retirando, à última da hora, da sua cartola um argumento jurídico escondido e deitando a outra parte ao tapete, porque incapaz de lhe responder ou rebater, adequada e plenamente, dado se encontrarem precludidas as fases processuais de alegação, instrução e prova dos factos explicativos, impeditivos, modificativos ou extintivos.
A chave do problema em análise reconduz-se ao conhecimento obrigatório e oficioso das questões, ou seja, deve ser colocado na seguinte perspectiva: o tribunal da 1.ª instância, perante a factualidade e questões de direito alegadas nos respectivos articulados por autor e réu e respectivos elementos de prova, deveria ter conhecido, por sua iniciativa e ainda que não arguidas pelas partes, das excepções dilatórias, peremptórias, nulidades e outra problemática de direito que ressaltava, em termos suficientes, daquele cenário fáctico e jurídico, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, número 3 do Código de Processo Civil, podendo qualquer uma delas, caso tal conhecimento oficioso não tenha acontecido ao nível do tribunal de comarca, invocar as referidas matérias em sede de recurso e o tribunal de 2.ª instância julgá-las e reconhecê-las, sempre sustentadas na causa ou causas de pedir e correspondente defesa, conforme vertidas na petição inicial, contestação/reconvenção e restantes articulados (cf. artigos 264.º, 268.º, 272.º, 273.º e 481.º do Código de Processo Civil) e desde que, para o efeito e quando necessário, os factos pertinentes se mostrem assentes (excluem-se, naturalmente, os factos supervenientes de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva – cf. artigos 506.º e 663.º do Código de Processo Civil).
Pensamos que só assim e em regra, podem as partes suscitar tais questões novas, de carácter excepcional, nas suas alegações e o tribunal de recurso conhecer das mesmas.
Enquadrada juridicamente a questão, verifica-se que os aspectos acima assinalados não foram minimamente suscitados pelos Autores na sua petição inicial e réplica, o que desobrigou a Ré de, na sua contestação, vir alegar factos e razões de direito indicativas do cumprimento daquelas obrigações legais e, simultânea ou posteriormente, produzir prova relativamente aos mesmos.
Não se podendo fundar a apreciação desta questão em qualquer factualidade alegada pelas partes em sede de 1.ª instância (causa de pedir/defesa), é óbvio que tais matérias não podem ser analisadas e juridicamente declaradas pelo tribunal de comarca, em termos de conhecimento oficioso, e não podem ser julgadas por este Tribunal da Relação de Lisboa apenas com base nos factos e razões de direitos constantes da motivação e conclusões do recurso, tendo portanto este tribunal de recurso de se abster quanto à sua análise e julgamento, por extravasar manifestamente o âmbito processualmente permitido de análise e decisão de questões novas pelo tribunal de recurso.
C- DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Começar-se-á por realçar que, muito embora os Autores pareçam pretender impugnar a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil, com vista à sua reapreciação, não dão, contudo, um cumprimento claro e rigoroso às exigências legais nesta matéria.
(…)
É manifesto que a recorrente, nesta matéria, dá um cumprimento muito deficiente às exigências de natureza material e processual que se mostram elencadas nas normas acabadas de transcrever, podendo questionar-se, face a tal cenário adjectivo, da admissibilidade do presente recurso de Apelação, na vertente da impugnação da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido.
Dir-se-á que alguns dos factos indicados nas conclusões de recurso (“Da matéria de facto”) não tem correspondência na materialidade dada como provada ou não provada no quadro dos autos, nem sequer constam dos factos alegados na Petição Inicial e na Réplica pelos Autores, encontrando-se nessa situação os Pontos 6 (que se admite, no entanto, poder presumir-se a partir de alguns dos demais factos assentes – artigos 351.º e 353.º do Código Civil – ou mesmo ser encarado como um facto notório – artigo 514.º do Código de Processo Civil), 7, 8 e 9 (o artigo 6.º da Réplica é o único que corresponde, em parte, ao ponto 8), resultando antes de conclusões que os Autores extraíram da prova testemunhal ouvida em Audiência de Discussão e Julgamento.
O artigo 264.º, números 2 e 3 do Código de Processo Civil permite que se verta para a factualidade provada factos instrumentais ou mesmo essenciais que não tenham sido alegados pelas partes mas que tenham resultado da discussão da causa, mas nada ressalta da Acta de Audiência de Discussão e Julgamento ou da Decisão sobre a Matéria de Facto no que concerne ao exercício dessa faculdade por banda do julgador (consideração oficiosa de factos instrumentais) ou a pedido dos Autores ou da Ré (factos essenciais complementares)
Importará recordar como se distribui, na nossa modesta opinião, o ónus da alegação e prova entre as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 264.º, 467.º e 487.º a 489.º do Código de Processo Civil e 341.º e seguintes do Código Civil, competindo, nessa medida, aos Autores alegar e demonstrar a celebração e vigência de um contrato de seguro de vida e a verificação do facto que motiva o seu accionamento (falecimento da pessoa segura), ao passo que a Ré tem de invocar e provar o erro na formação da vontade derivado da atitude fraudulenta tida pelo segurado, bem como a sua relevância jurídica na economia do negócio jurídico em questão.
Tal aspecto prende-se com a circunstância dos Autores na sua Réplica terem alegado dois factos – vida normal e mesma esperança de vida de um transplantado renal –, que, à primeira vista, deveriam ter sido objecto de quesitação, o que poderia originar a anulação da Decisão sobre a Matéria de Facto e a sua subsequente ampliação (artigo 712.º, número 4 do Código de Processo Civil), mas tal matéria é de índole excepcional, ou seja, seria a versão negativa dos mesmos que importaria carrear para a Base Instrutória e não aqueles, de cariz positivo, que foram articulados pelos demandantes, sendo certo que a Ré Seguradora foi omissa, no quadro da sua contestação, quanto a esses aspectos.
Impõe-se dizer que, embora essa factualidade – bem como alguns dos demais factos referidos pelos Apelantes nas suas alegações e aqui em análise – não tenha sido levada à Base Instrutória, foi a mesma, pormenorizada e circunstanciadamente, objecto de perguntas por parte do mandatário dos recorrentes e dos subsequentes esclarecimentos por banda do advogado da Ré e da juíza que procedeu à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, conforme ressalta, à saciedade, das cassetes que têm registada a prova testemunhal, tendo sido fundamental para a formação da convicção do tribunal recorrido.
Espelho do que se deixou dito é a fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto que aqui se transcreve: (…)
Também será nessa perspectiva alargada que iremos analisar a prova produzida nos autos, mas quedar-nos-emos pelos factos constantes dos artigos 6.º a 8.º da Base Instrutória que mereceram a resposta conjunta vertida na alínea Q da Factualidade da Sentença recorrida.
Recordemos aqui os quesitos em questão e a resposta dada:
“6.º A Ré nunca teria celebrado o acordo referido em A) se tivesse conhecimento dos factos referidos em H) e 4.º? Resposta conjunta com os artigos 7.º e 8.º;
7.º Caso o celebrasse, só o faria após submeter José a exames médicos para avaliar o risco? Resposta conjunta com os artigos 6.º e 8.º;
8.º E nunca o faria nas condições, nomeadamente de prémio e de prazo, em que o fez? Resposta conjunta a estes três últimos artigos da Base Instrutória: Provado apenas que caso tivesse conhecimento do facto a que se referem a alínea H) e a resposta ao art.º 4.º a Ré não teria celebrado o acordo assente em A) ou, pelo menos, não o teria feito sem avaliação do risco daí decorrente e nas condições, nomeadamente de prémio, prazo e âmbito de coberturas, em que o fez.”
Impõe-se realçar, por outro lado e face ao regime acima transcrito (verdadeira grandeza, 2.ª parte do número 2) que iremos ter em consideração todos os elementos de prova constantes dos autos (designadamente os depoimentos das testemunhas, através da audição das cassetes que contém o seu registo), com especial incidência sobre aqueles referenciados pelas partes nas suas alegações.
Os Autores questionam a natureza jurídica ou conclusiva das perguntas reflectidas nesses três artigos da Base Instrutória, objecção que, dir-se-á, é compreensível e tem, até certo ponto, razão de ser no que concerne ao artigo 6.º, podendo levantar-se a dúvida relativamente à natureza da resposta dada ao mesmo, atento o disposto no artigo 646.º, número 4 do Código de Processo Civil.
Pensamos que os factos inquiridos pelos dois outros quesitos (7.º e 8.º) têm uma natureza claramente factual – prática habitual da Companhia de Seguros em casos como o dos autos –, devendo o do artigo 6.º, apesar da sua leitura dupla ou natureza ambígua ou mista, ser interpretado da mesma maneira, ou seja, unicamente na sua perspectiva fáctica, em que se procura averiguar quais os procedimentos que, usualmente e relativamente a contratos de seguros de vida com doentes de rins ou transplantados renais, são levados a cabo pelos serviços competentes da COMPANHIA DE SEGUROS, SA.
Logo, sem prejuízo da análise jurídica que os factos vertidos na resposta conjunta a tais três artigos da Base Instrutória terão de merecer noutra parte deste Aresto, nada obsta a que se apreciem os mesmos em termos materiais e probatórios.
Ora, compulsada e conjugada toda a prova testemunhal e documental pertinente, destacando-se naquela os depoimentos das últimas quatro testemunhas, dir-se-á que não vislumbramos fundamento para alterar a resposta conjunta que foi dada aos referidos três quesitos, não só porque a mesma corresponde aos elementos probatórios produzidos nos autos, como ainda porque as regras da experiência e o senso comum, só por si, imporiam uma resposta similar à dada pelo tribunal da 1.ª instância.
Se bem que um transplantado renal não seja um insuficiente renal, como bem afirmam os recorrentes e ficou demonstrado nos autos (cf. depoimento do médico inquirido em julgamento, que foi muito claro nessa matéria), certo é que o mesmo foi sujeito a uma intervenção cirúrgica delicada há cerca de 14 anos, contados à data da celebração do contrato dos autos, em que lhe foi retirado um rim e lhe colocado um outro de uma outra pessoa, tendo, desde aí, de tomar imuno-supressores (por causa dos problemas de rejeição que podem surgir) e de ser medicamente acompanhado e vigiado, em moldes regulares.
Muito embora a qualidade de vida do segurado tivesse melhorado substancialmente depois da referida operação, certo é que a mesma continuou a ter algumas limitações (não realização de esforços e cuidado com a zona do transplante do rim, por estar ligeiramente saliente ou sobressaída e por isso mais atreita a pancadas), convindo recordar que a esperança média de vida de um transplantado renal, segundo a referida testemunha (médico) é inferior à das pessoas que não foram submetidas a uma tal intervenção.
Temos também para nós que, para além de todas as dúvidas e questões de índole técnica ou jurídica que o segurado pudesse ter, as perguntas que implicavam tais factos (objectivos e do necessário conhecimento do visado, por serem pessoais) eram perfeitamente perceptíveis e compreensíveis, quer no seu teor, alcance e sentido, como na sua importância ou relevância na economia do contrato de seguro de vida que estava celebrar com o mediador da Ré Seguradora (sendo certo que a terceira testemunha inquirida afirmou com certeza e alguma veemência que o segurado foi correcta e devidamente informado das vertentes e implicações do negócio jurídico em causa, como acontecia em todos os contratos de seguro de vida).
Todo este quadro pessoal e clínico justifica o maior grau de exigência por parte da Ré Seguradora no que toca à aprovação de um contrato de seguro de vida com um transplantado renal, mesmo no quadro de um apólice de grupo e para efeitos de garantia do pagamento de um empréstimo para aquisição de habitação, sendo, nessa medida, perfeitamente natural que a Companhia de Seguros adoptasse um dos comportamentos espelhados na resposta aos três artigos da Base Instrutória aqui em apreciação e que foram confirmados com rigor, credibilidade e isenção, quer pela terceira testemunha ouvida como pela última, não se podendo colar, de uma forma cega e automática, um rótulo de menos fidedigno ou verdadeiro a uma testemunha pelo simples facto de ser (melhor dizendo, ter sido) mediador ou funcionário de uma das partes (neste caso, da COMPANHIA DE SEGUROS, SA), sem que tal ressalte objectiva e subjectivamente do respectivo depoimento, quer em termos de conteúdo, como do comportamento (perceptível, na gravação) e da forma como a testemunha em questão respondeu às perguntas colocadas.
Importa realçar a experiência profissional de tal testemunha e o conhecimento directo que tem da prática exigente e dos procedimentos que, segundo ela, são sempre levados a cabo pela sua entidade empregadora em casos como o dos autos, dizendo mesmo que só conhece situações de transplantados renais segurados, quando a correspondente operação ocorreu já na pendência do contrato de seguro de vida.
Apesar de não podermos controlar todos os aspectos dos depoimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento (designadamente, os visuais, com referência à postura e reacções das testemunhas às perguntas colocadas), do que pudemos nos aperceber da audição das duas cassetes, interpretámos os diversos depoimentos como sérios, rigorosos e verdadeiros.
Os Apelantes entendem ainda que o tribunal recorrido deveria ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 649.º do Código de Processo Civil (requisição ou designação de técnico) mas não só tal disposição não impõe um poder/dever ao julgador no sentido da nomeação oficiosa de um perito (confere-lhe antes uma faculdade, que ele poderá utilizar ou não), como não nos parece que a matéria de facto dos autos suscitasse dificuldades tais de natureza técnica que impusessem tal atitude adjectiva por parte do tribunal recorrido.
Logo, pelos fundamentos expostos, tem o presente recurso de apelação, na sua vertente fáctica, de ser julgado improcedente.
D- OBJECTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
A única questão que se suscita no âmbito do presente recurso de apelação é a seguinte: a circunstância do segurado JOSÉ ter faltado parcialmente à verdade no preenchimento do inquérito clínico que integra o contrato de seguro de vida dos autos implica a sua invalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 429.º do Código Comercial de 1888.
D1 – APLICAÇÃO DO NOVO REGIME LEGAL – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTRATO DOS AUTOS
Recorde-se que o artigo 429.º do Código Comercial, à imagem dos restantes artigos do Título XV – Dos seguros – artigos 425.º a 462.º, foi revogada pelo artigo 6.º, número 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro e que entrou em vigor no dia 1/01/2009).
Os recorrentes pugnam pela aplicação do novo regime ou, pelo menos, da filosofia que dele ressalta ao caso dos autos mas não vemos como tal é legalmente possível, face às regras de sucessão e aplicação das leis no tempo, tendo os factos pertinentes para o julgamento do presente litígio ocorrido em 2001 e 2002, vindo a sua relevância e repercussão jurídicas a culminar (e a esgotar-se) no falecimento do segurado (14/09/2002), ao passo que, como já deixámos referido, o novo regime só entrou em vigor em 1/01/2009, convindo ter, ainda, em atenção, para além do artigo 12.º do Código Civil, os artigos 2.º a 5.º do referido Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04.
Por outro lado e salvo o devido respeito por opinião diversa, não nos parece que, na matéria que nos ocupa neste recurso, exista uma simples continuidade, confirmação ou precisão do anterior regime no novo regime actualmente em vigor, pois, conforme faz notar Arnaldo da Costa Oliveira na obra colectiva da responsabilidade de Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves Brito, “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, Almedina, Janeiro de 2009, existem diferenças assinaláveis entre um e outro normativo, como é o caso, entre outras situações, ao nível da sanção do incumprimento do dever de declaração do tomador ou segurado e da causalidade entre a omissão ou imprecisão e o sinistro entretanto ocorrido (páginas 21 e 22 e 107 e seguintes).
Finalmente, dir-se-á que, conforme defendem os recorrentes e era estatuído pelo artigo 429.º do Código Comercial, o contrato de seguro de vida dos autos rege-se, naturalmente e em primeiro lugar, pelas cláusulas negociais respectivas, desde que não ofendam regras imperativas de carácter geral, que lhe estão sempre imanentes e presentes e pelas normas supletivas, em que tudo que não se mostre expressamente regulado naquele negócio (v.g., Código Comercial e outra legislação especial referentes aos seguros e Código Civil).
Importa frisar que, para nós, que uma disposição como a constante do artigo 429.º do Código Comercial, face aos interesses que protegia, tinha um carácter absoluto e imperativo, ao contrário do que defendem os recorrentes, assim a qualificando José Vasques, “Contrato de Seguro – notas para uma teoria geral”, Coimbra Editora, 1999, página 226 (“a solução legal, atento o seu carácter de ordem pública…”) e Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves Brito, obra citada, página 12, nota 179 (“na jurisprudência nacional, pelo contrário, o carácter imperativo do artigo 429.º do Código Comercial – sem prejuízo da possibilidade de renúncia pelo segurador -...”).
D2 – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 429.º DO CÓDIGO COMERCIAL
O artigo 429.º do Código Comercial tinha a seguinte redacção:
(…)
Este normativo, como bem recordam os recorrentes, tem mais de 100 anos, importando ter um especial cuidado e rigor na sua interpretação, pois, movendo-nos nós no âmbito de um contrato de seguro de vida, tem que se ponderar devidamente a evolução, quer do tipo negocial em si mesmo e, particularmente, da espécie contratual aqui em apreço (sua expansão, contrato de grupo, socialização do risco, análise actuarial), como, por outro lado, o desenvolvimento social e económico das sociedades ocidentais, como a portuguesa, sem esquecer, finalmente, os enormes progressos verificados ao nível do conhecimento científico, médico, farmacológico, bem como das condições de segurança e prevenção de riscos.
Tal significa que uma declaração inexacta ou omissa relativamente a muitas doenças ou estados de saúde (teve) tem necessariamente repercussões muitos diferentes sobre a economia do contrato de seguro de vida, consoante tenha sido produzida em 1880, 1940 ou em 2001, sendo perfeitamente concebível que um dado padecimento ou maleita, considerados muito graves ou mesmo fatais, há 100 ou 50 anos, sejam agora perfeitamente desconsiderados e nenhuma influência exerçam sobre a validade e eficácia jurídicas de um contrato de seguro de vida.
Nesta matéria, como na génese e vida dos contratos em geral, é o princípio da boa-fé que preside e norteia a actuação dos contraentes, emergindo o mesmo, em termos gerais, em toda a sua força do Código Civil em disposições como os artigos 227.º, 334.º e 762.º, número 2, do Código Civil (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2009, processo n.º 08B3301, relator: Santos Bernardino e de 30/10/2007, processo n.º 07A2961, relator: Alves Velho).
Como a nossa doutrina e jurisprudência referem, a situação prevista no artigo 429.º do Código Comercial constitui um caso de erro-vício ou na formação da vontade (artigos 247.º e seguintes do Código Civil – cf., por todos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/2007, processo n.º 07A2961, relator: Alves Velho e de 27/05/2008, processo n.º 08A1373, relator: Moreira Camilo, ambos publicados em www.dgsi.pt), devendo encarar-se a “nulidade” prevista em tal disposição legal como uma “nulidade relativa” ou “anulabilidade”, pois como diz o Juiz-Conselheiro Santos Bernardino, em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/03/2004, processo n.º 03B3631 (sumário) “não obstante a referência do art. 429º do Cód. Comercial à nulidade, a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes pelo segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro” (cf. também acerca destes aspectos, José Vasques, obra citada, páginas 379 e 380, jurisprudência e doutrina aí referendadas e ainda, para além de alguns dos Arestos citados noutros locais deste Acórdão, o do Supremo Tribunal de Justiça de 02/12/2008, processo n.º 08A3737, relator: Sebastião Póvoas).
Tal anulabilidade está sujeita ao regime geral para ela prevista nos artigos 286.º e seguintes do Código Civil (nomeadamente, o prazo de 1 ano para a sua arguição, muito embora, como foi decidido na sentença recorrida, tal prazo ainda não começou a correr, pois o contrato de seguro dos autos ainda não foi cumprido - artigo 287.º, número 2 do Código Civil).
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2005, processo n.º 05B1490, relatado por Oliveira Barros “ I – A declaração do risco feita pelo proponente à seguradora é uma declaração de ciência, e não uma declaração de vontade, pelo que só podem ser nela incluídos os factos de que o proponente tenha efectivamente conhecimento na data em que a emite”, o que implica que “ II – A falta de declaração de circunstâncias desconhecidas não pode qualificar-se como reserva declarativa, nem como omissão ou reticência”.
Tal erro pode ser provocado por negligência ou dolo do declarante, conforme defende o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/03/2004, relatado pelo Juiz-Conselheiro Santos Bernardino e já acima referenciado:
III- Embora não se exija que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a declaração inexacta ou reticente se deva a culpa sua, é, todavia, necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas.
IV- Esse conhecimento deve reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual, não podendo as declarações do segurado ser analisadas com base em sucessos posteriores à subscrição de tal proposta, na qual as ditas declarações são feitas.
V- É que o vício do contrato, nos termos do art.º 429.º citado, refere-se tão só à formação do contrato e não ao desenvolvimento do mesmo (cf. no mesmo sentido os Arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 02/12/2008, relatado pelo Juiz-Conselheiro Sebastião Póvoas e de 27/05/2008, relatado pelo Juiz Conselheiro Moreira Camilo).
Aqui importa realçar o novo regime do contrato de seguro que, ao contrário do artigo 429.º do Código Comercial (que trata de uma forma, ainda que tendencialmente uniforme, esses dois tipos de conduta), faz uma distinção, nos seus artigos 24.º a 26.º, entre omissões ou inexactidões dolosas e negligentes e suas consequências jurídicas (anulação do contrato, na primeira situação, e alteração ou cessação do mesmo, na segunda), impondo na primeira norma indicada uma “declaração inicial de risco” ao tomador do seguro ou ao segurado, antes da celebração do contrato, consistente na menção com exactidão de “todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador” – cf. Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves Brito, obra citada, páginas 107 a 136, em anotação a esses três dispositivos legais, bem como o regime jurídico anterior, José Vasques, obra citada, páginas 211 a 215).
Por outro lado e como bem defende a nossa doutrina e jurisprudência, não é qualquer erro, esquecimento ou mentira que pode causar a invalidade do contrato de seguro de vida, pois, “para que se produza o efeito consignado no art.º 429.º do Código Comercial não releva qualquer informação inexacta ou reticente do tomador do seguro ou do segurado sobre factos ou circunstâncias que servem para a apreciação do risco, sendo, sim, indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria, ou teria contratado em díspares condições.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2005, processo n.º 04B2618, relator: Pereira da Silva (sumário), publicado em www.dgsi.pt, indo no mesmo sentido os seguintes Arestos do mesmo tribunal superior, igualmente publicado no mesmo sítio: de 4/03/2004, processo n.º 03B3631, relator: Santos Bernardino).
Salvador da Costa em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por si relatado, datado de 17/11/2005 e referente ao processo n.º 05B3403, diz em sumário o seguinte: “2. A declaração inexacta ou reticente a que alude o proémio do artigo 429.º do Código Comercial respeita a factos ou circunstâncias conhecidas pelo candidato a tomador do seguro, em si e na sua relevância para a apreciação do risco, que, se fossem conhecidas da seguradora, a levariam à recusa de contratar ou a contratar sob diversas condições.”
Talvez não seja despiciendo chamar ainda à colação os seguintes dois Arestos do Supremo Tribunal de Justiça, aliás já acima identificados e relatados por Alves Velho e Moreira Camilo, quando afirmam que “não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato.”
Este juízo hipotético ou de probabilidade é, aliás, o único possível na esmagadora maioria das situações que os tribunais são convidados a decidir, pois, geralmente, só alguns meses ou anos depois é que a inexactidão ou omissão das declarações do segurado chegam ao conhecimento da Seguradora e esta suscita a excepção peremptória em questão.
O ónus da alegação e prova de que foram omitidos ou distorcidos factos que imporiam uma diferente posição da Companhia de Seguros compete a esta última ressalta da anotação de Arnaldo da Costa Oliveira na obra colectiva, já citada, da sua responsabilidade e de Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves Brito, quando afirma, a página 118, que “previna-se que todavia continua a incumbir ao segurador a alegação da essencialidade do facto e a alegação e prova de que a solicitação da declaração do mesmo consta deveras do questionário”, como ainda do acima citado Aresto do Supremo Tribunal de Justiça relatado pelo Juiz-Conselheiro Salvador da Costa, bem como pelo Acórdão desse mesmo tribunal, de 19/09/2002, processo n.º 02B2270 e relatado pelo Juiz-Conselheiro Sousa Inês, ambos publicados em www.dgsi.pt (“Cabe à seguradora o ónus da prova da declaração inexacta, como forma de se livrar da obrigação de pagar o capital do seguro de vida”).
Impõe-se, finalmente, neste longo périplo doutrinário e jurisprudencial, dizer que “irreleva, outrossim, o nexo de causalidade naturalístico entre a omissão (ou reticência) e o sinistro” (conclusão V do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relatado por Sebastião Póvoas) ou que “é irrelevante a existência ou não de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro, cuja verificação também não se exige, bem como a consideração de quaisquer ocorrências posteriores à subscrição da proposta em que as declarações foram feitas” (última conclusão do Aresto do Supremo Tribunal de Justiça relatado por Alves Velho).
Conhecemos a doutrina e jurisprudência minoritária que defende, para efeitos de aplicação do regime constante do artigo 429.º do Código Comercial, a necessidade de existir um nexo causal entre as declarações viciadas e a causa da morte ou da doença incapacitante, mas, por mais que compreendamos a generosidade dessa posição, certo é que tal elo de causalidade não é (não pode ser) reclamado pela disposição em causa, que se situa no momento inicial do negócio (melhor dizendo, nas fases pré-contratual e de celebração/consolidação do contrato de seguro de vida), em que a aceitação deste último por parte da Seguradora depende das informações verdadeiras, completas e fidedignas do segurado ou tomador do seguro, prestadas naquela altura, e da sua posterior avaliação do risco envolvido, de acordo com as suas tabelas, previsões e expectativas comerciais, não podendo ser, nessa medida, considerada em tal equação a subsequente causa da morte ou invalidez, na relação (negativa ou positiva) eventual que venha a ter com as referidas inexactidões, reticências ou omissões.
Também não nos parece que a circunstância de ser exigida a prova do nexo de causalidade entre o sinistro e a condução sob a influência do álcool, por exemplo, para efeitos de accionamento do direito de regresso da Seguradora sobre o seu segurado nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel, possa servir como argumento (por maioria de razão) ou fundamento para defender a dita causalidade nos contratos de seguros de vida, pois os negócios jurídicos, os riscos em presença e as situações em questão não são similares ou sequer equiparáveis.
Chegados aqui e como já deixámos aflorado no Ponto anterior deste Acórdão (Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto), é manifesto que o segurado (marido e pai dos Autores), ao firmar o contrato de seguro de vida dos autos, respondeu de uma forma voluntária, consciente e intencional (portanto, dolosa, intensa e grave – cf., a este respeito, Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves Brito, obra citada, páginas 110, nota 4 e 124, nota 3) ao questionário constante do verso da proposta, no que toca aos dois aspectos já antes analisados (intervenção cirúrgica e doença renal), quando a natureza das perguntas e o seu conhecimento necessariamente objectivo, directo e pessoal lhe impunha outras respostas, inevitavelmente afirmativas e enunciativas daqueles aspectos.
Também não podem restar dúvidas de que tal atitude tem inevitáveis efeitos jurídicos sobre o contrato de seguro dos autos, nos termos do artigo 429.º do Código Comercial (anulabilidade), pois não é exigível à Seguradora que aceite, ainda assim, o negócio em questão, quando a natureza e gravidade dos factos escondidos aumentava, considerável e inevitavelmente, o risco a ponderar pela Companhia de Seguros (e isso apesar de ser um seguro de grupo, pois esta realidade não exclui ou abala aquelas análise e avaliação do concreto risco envolvido).
Importa referir que sobre a Seguradora não incide nenhum dever legal de contratar com qualquer pessoa que se lhe apresente para o efeito, sendo certo que, no caso dos autos, foi o segurado que mentiu à Ré, o que o colocou debaixo da alçada do regime do artigo 429.º do Código Comercial.
D3 – REGIME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS E CONTRATO DOS AUTOS
Não se ignora que os recorrentes lançam mão do regime do contrato de adesão e das cláusulas contratuais gerais (cf. Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.ºs 220/95, de 31/08, 249/99, de 7/07 e 323/2001, de 17/12 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2010, processo n.º 5477/8TVLSB.L1.S1, relator: Azevedo Ramos, de 11/07/2006, processo n.º 06A1646, relator: Nuno Cameira e de 4/02/2007, processo n.º 07B2636, relator: Pereira Silva) para defender a invalidade do mencionado questionário mas não só não constam dos autos (ainda que estranhamente) quaisquer cláusulas gerais, como não foram levados à Base Instrutória quaisquer factos relacionados com tais aspectos (nem, aliás, à Matéria de Facto Assente).
Impõe-se realçar que os Autores, na sua petição inicial, não suscitam minimamente tal questão, só o vindo a fazer na sua réplica (artigos 8.º a 13.º), nos seguintes termos:
8) No Doc. 1 junto, uma das cláusulas contratuais gerais dispõe o seguinte: "As omissões, inexactidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do cliente "
9) Trata-se duma cláusula contratual geral.
10) Salvo o devido respeito por melhor opinião, deveria a Ré, antes e durante a subscrição do contrato, comunicar ao cliente que as omissões, inexactidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, determinariam a nulidade do contrato, com todas as legais consequências (art. 5.º/2 do DL 446/85 - Cláusulas Contratuais Gerais).
11) A provar-se que se verificaram por parte do falecido omissões, inexactidões e falsidades, pergunta-se se ao mesmo lhe foi explicado, com a antecedência e o alcance que a importância dum contrato desta natureza merecia, que tais incorrecções determinariam a nulidade do contrato, e que essa nulidade significaria que a Ré poderia, legitimamente, escudar-se ao pagamento do prémio em caso de morte do segurado.
12) Em contratos – tipo deste género, uma comunicação adequada e efectiva implica que essa informação seja dada.
13) A Ré deverá provar não só que se verificaram por parte do falecido omissões, inexactidões e falsidades, mas também que ao mesmo lhe foi explicado, com a antecedência e o alcance que a importância dum contrato desta natureza merecia, que tais incorrecções determinariam a nulidade do contrato, e que essa nulidade significaria que a Ré poderia, legitimamente, escudar-se ao pagamento do prémio em caso de morte do segurado (art.º 5.º/3 do DL 446/85 - Cláusulas Contratuais Gerais).
A transcrita alegação, em nosso entender e face ao conteúdo da contestação/reconvenção da Ré, extravasa já a resposta processualmente permitida à excepção peremptória e ao subsequente pedido reconvencional (anulação do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial) – cf. artigo 502.º do Código de Processo Civil.
Dir-se-á todavia que os recorrentes invocam uma excepção de carácter substantivo, que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e invocada em qualquer altura do processo por qualquer interessado (artigos 286.º do Código Civil, 489.º, número 2 e 496.º do Código de Processo Civil), podendo fazê-lo, portanto, naquele seu segundo articulado, a que a Ré deveria ter respondido mediante a apresentação de tréplica (artigo 503.º do mesmo diploma legal), até porque é sobre ela que recai o ónus da prova do cumprimento dos deveres de informação, comunicação e esclarecimento dos artigos 6.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (cf. artigo 5.º, número 3).
Aceita-se que assim seja, ainda que a consequência jurídica derivada do não cumprimento dos referidos deveres de informação e esclarecimento não seja a nulidade das respectivas cláusulas gerais contratuais mas antes a sua exclusão do contrato concretamente considerado, deixando as mesmas de ter qualquer eficácia jurídica relativamente ao segurado ou tomador do seguro, conforme estabelecem os artigos 8.º e 9.º do correspondente diploma legal (cf., a este respeito, Almeno de Sá, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas”, 2.ª Edição revista e aumentada, Almedina, Novembro de 2005, páginas 59 a 64 e 251 a 253, que diz que as referidas cláusulas se tem como não escritas).
Logo, não deveriam os factos constantes dos artigos 8.º a 13.º da réplica ter sido levados à factualidade provada, por não terem sido impugnados, nos termos e para os efeitos dos artigos 505.º e 490.º do Código de Processo Civil?
A resposta a tal dúvida tem de ser negativa, porque a alegação contida nos referidos artigos 8.º a 13.º do segundo articulado dos Autores reconduz-se a conceitos de direito, conclusões e dúvidas abstractas, em si mesmas insusceptíveis de serem encaradas como factos, assentes ou quesitáveis.
Mas, ainda que assim não fosse, importa referir, finalmente, que o cerne do litígio que nos ocupa nestes autos e recurso não demanda essa problemática, pois o que aqui está em questão é a atitude do segurado para com as perguntas, de carácter simples e imediato, sobre o seu estado de saúde e que não exigiam, para um cidadão médio, explicações ou esclarecimentos de maior (designadamente, nos termos e para os efeitos dos artigos 6.º a 11.º daquele diploma legal), até porque o referido questionário não se pode qualificar ou reconduzir a esse tipo de cláusula ou sequer está sujeito a uma adesão cega e automática por parte do segurado.
Também não podemos classificar como “cláusulas contratuais gerais” as duas declarações finais, em que o segurado se responsabiliza pela veracidade e completude de todas as respostas e informações prestadas no quadro do contrato do seguro de vida dos autos e que estão mesmo acima da sua assinatura (comprovando assim o cumprimento do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26/07, mencionado nas conclusões 48 e 49).
A defesa do consumidor não pode ir tão longe que tudo lhe tenha de ser explicado, como se fosse uma criança grande e inapta, mesmo aquilo que é simples, óbvio e não tem carácter técnico, criando-se, dessa maneira, uma insegurança jurídica inversa, em que tudo é juridicamente impugnável e nada é definitivo no quadro deste tipo de contratos massificados.
Apesar de sermos particularmente sensíveis aos direitos e garantias do vulgar cidadão, que surgem, as mais das vezes, numa posição fragilizada, desequilibrada e com uma nula ou reduzida capacidade negocial, certo é que também não podemos infantilizar e desresponsabilizar tais contraentes, tratando-os como pessoas de pouco tino, sem a mínima capacidade de entendimento e sentido crítico, sob pena de diminuirmos ou minimizarmos artificialmente, de forma irrealista e para além do razoável o seu papel, contribuição e vontade. Nem tanto ao mar, nem tanto à terra…!
Tudo isto para dizer que, por mais informação, esclarecimentos e explicações de que o consumidor esteja carecido (designadamente, em contratos de adesão, com cláusulas contratuais gerais), não resta qualquer dúvida de que o aqui segurado, entretanto falecido, nas respostas dadas ao referido questionário, que se referiam à circunstância do mesmo ter sido alguma vez objecto de intervenção cirúrgica e de ser doente renal, faltou conscientemente à verdade, tendo este tribunal de recurso grande dificuldade em encarar essa atitude senão numa perspectiva voluntária e intencional (ou seja, dolosa).
De qualquer maneira e ainda que as referidas menções tivessem a natureza de cláusulas contratuais gerais e fossem excluídas, tal não afectaria minimamente a aplicação do regime legal imperativo constante do artigo 429.º Código Comercial, sendo certo que também o regime geral contido nos artigos 253.º e 254.º do Código Civil conduziria à anulabilidade do contrato (como iremos analisar no ponto seguinte) – cf., neste mesmo sentido, a sentença recorrida, a fls. 13.
D4 – CONTRATO DE SEGURO DOS AUTOS – SUA VALIDADE
Ultrapassada tal matéria, importa dizer que a falta de informação acerca da operação de transplante de um rim e da sua condição de doente renal, constitui uma omissão que, necessária e inevitavelmente, influiria na aceitação do contrato de seguro de vida por parte da Ré, que poderia mesmo recusar a sua celebração, o que implica o funcionamento do regime do artigo 429.º do Código Comercial, em conjugação com os artigos 289.º e 290.º do Código Civil, com a anulação de tal negócio jurídico e a extinção dos direitos e deveres que dos mesmos decorrem normalmente para os contraentes (cf. acerca de alguns dos assuntos abordados, José Vasques, obra citada, páginas 219 e seguintes).
Permitimo-nos fundar tal conclusão nos quatro seguintes Arestos, que se pronunciam por um lado, sobre casos concretos próximos do dos autos, e por outro, consideram juridicamente aceitável a atitude de controlo prévio das informações e elementos fornecidos pelo segurado ou tomador do seguro e a posterior anulação, face a inverdades, omissões ou deturpações graves e relevantes do estado de saúde daqueles.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2008, processo n.º 08A1373, relator: Moreira Camilo (sumário), publicado em www.dgsi.pt:
IV- É elemento decisivo para a celebração do contrato o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são feitas aí perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar.
V- Ao assinar o questionário já preenchido, a falecida mulher e mãe dos Autores subscreveu o conteúdo das respectivas respostas, independentemente de não ter sido ela a proceder ao seu preenchimento e não ter tido conhecimento do conteúdo das respostas, até porque, antes da data e da aposição da sua assinatura, constam declarações respeitantes à não ocultação de factos relevantes para a decisão de contratar por parte da seguradora e à exactidão e sinceridade das mesmas.
VI- Sofrendo a falecida segurada, aquando da celebração do contrato, de hipertensão arterial, tinha, pois, o dever de informar, com verdade, a seguradora da doença de que vinha padecendo.
VII- Não o tendo feito, e sabendo-se que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, não releva que não se tenha demonstrado que ela faleceu em consequência directa dessa doença, pois o art. 429.º do Código Comercial não exige tal nexo de causalidade. Apenas exige que o segurado soubesse, quando prestou as declarações, que sofria de doença susceptível de influenciar a decisão da seguradora em contratar.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/2007, processo n.º 07A2961, relator: Alves Velho (sumário), publicado em www.dgsi.pt:
- As respostas a um “questionário”, repositório das declarações do tomador do seguro em que a seguradora deve confiar, constituem a base da formação da vontade negocial desta que, em função delas, aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/12/2008, processo n.º 08A3737, relator: Sebastião Póvoas (sumário), publicado em www.dgsi.pt:
7) A diabetes traduz-se numa deficiência funcional do pâncreas.
8) No questionário-proposta, deve ser declarada essa deficiência, e também, e ainda que em sede de resposta a pergunta genérico-residual, o tomador do seguro deve declarar a sua situação nosológica, designadamente uma patologia como a diabetes que pode ter sequelas com reflexo no risco assumido pelo segurador.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/10/2008, processo n.º 08B2673, relator: Alberto Sobrinho (sumário), publicado em www.dgsi.pt:
1. Normalmente os contratos formam-se pelo simples encontro de uma proposta e de uma aceitação. Proposta e aceitação constituem, por si, actos jurídicos que, uma vez reunidos, dão forma ao negócio jurídico que é o contrato no seu todo.
Do mesmo modo, à perfeição do contrato de seguro é necessária a aceitação da proposta por parte da seguradora, aceitação que se presume quando o segurado preenche e entrega nos serviços da seguradora os respectivos impressos por esta fornecidos.
2. No contrato de seguro do ramo vida, pela especificidade do risco coberto, é perfeitamente plausível que a seguradora pretenda recolher elementos que a habilitem a avaliar o risco a cobrir com o seguro que lhe foi proposto. A assim não acontecer, e a ter-se o contrato por concluído com a recepção da proposta pelos serviços da seguradora, estar-se-ia a abrir a porta a toda a espécie de fraudes.
A eficácia do seguro está subordinada a uma verdadeira condição, qual seja a da possibilidade de avaliação do risco pela seguradora, dentro de certo prazo.
D5 – AUMENTO DA CAPITAL SEGURO – SUA RELEVÂNCIA JURÍDICA
Temos de concordar finalmente com a sentença impugnada, quando desconsidera, ao contrário do que pretendem os recorrentes, o aumento de capital seguro, onde não houve lugar ao preenchimento de um segundo questionário, pois, como se deixou ali dito, “antes de mais, atendendo ao teor dos certificados de fls. 18 e 19, logo ressalta a circunstância de se reportarem às mesmas apólice e adesão, tratando-se de um aumento de capital, ou seja, de uma mera alteração ao contrato que vigorava. Deste modo, nada tendo a pessoa a segurar declarado, mantém-se integralmente o teor das declarações por si prestadas aquando da celebração do contrato”.
Muito embora sejamos sensíveis à situação delicada e difícil da família formada pelos Autores, o regime legal aplicável é inequívoco no que concerne às consequências jurídicas derivadas do comportamento omissivo do segurado.
Sendo assim, pelos fundamentos acima expostos, não vemos razão para alterar a sentença recorrida, o que implica a improcedência do presente recurso de apelação.
IV- DECISÃO
Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por ANA, SOFIA, JOÃO, INÊS, CRISTIANA e DANIEL , confirmando-se nessa medida e integralmente a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos Apelantes – artigo 446.º do Código de Processo Civil.
Notifique e Registe.
Lisboa, 23 de Setembro de 2010
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)