I- A Constituição não define "latifúndio" ou "grande exploração capitalista", conceitos cujos contornos e limites devem ser estabelecidos pelo legislador ordinário, ainda que com respeito pelos princípios constitucionais atinentes à propriedade da terra e aos objectivos da política agrícola.
II- Se por aplicação da nova lei um prédio antes sujeito a expropriação vier a ser totalmente reprivatizado não significa que o princípio constitucional de eliminação dos latifúndios - art. 97 da CRP - haja sido postergado, mas sim e apenas que o conceito "legal" de latifúndio variou em função das novas realidades político-sociais hoje claramente pautadas por critérios de maior eficácia e rentabilidade económica e de competitividade das pequenas e médias explorações agrícolas, tendo em vista a integração do país ao mercado comum europeu.
III- Os arts. 15, 17 e 21 da nova L.R. Agrária não enfermam de inconstitucionalidade material.
IV- O n. 5 do art. 17 da Lei n. 109/88 pressupõe que tenha havido lugar à demarcação de reserva atribuída nos termos deste artigo, ao ferir de nulidade os actos que conduzam à reunificação de reservas. Não havendo áreas sobrantes, por aplicação da nova lei, haverá que proceder simplesmente à derrogação dos actos expropriativos enteriores.