427/2019 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 579/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 427/2019
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 579/2019
Juízes: Joana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190427.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 427/2019 Processo n.º 579/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e recorrida B., em representação do seu filho C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»): do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 11 de julho de 2018, que julgou improcedente, entre outros, o recurso de apelação interposto pelo réu, ora recorrente, da sentença proferida em 20 de dezembro de 2017, pelo Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 2; e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de abril de 2019, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Através da Decisão Sumária n.º 462/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II – Fundamentação 6. Conforme relatado supra , são duas as decisões de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. Trata-se: ( i ) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 11 de julho de 2018, que, entre o mais, julgou improcedente o recurso interposto pelo réu, ora recorrente, da sentença proferida em 20 de dezembro de 2017, pelo Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 2; e (ii) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de abril de 2019, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pelo ora recorrente daquele primeiro aresto. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo » —, sendo o respetivo objeto integrado pela interpretação do artigo 344.°, n.º 2 do Código Civil « no sentido de admitir a verificação da inversão do ónus da prova sem que se tenha verificado a notificação pessoal do R. para o exame hematológico com a advertência expressa para a cominação da inversão do ónus da prova », que o recorrente considera violar os artigos 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3 e 20.º, n.º 4, da Constituição. A. Recurso respeitante ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto 7. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC A suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º LTC), « visa facultar a reapreciação de uma questão julgada pelas instâncias e não a apreciação pelo Tribunal Constitucional de uma questão nova que não fora suscitada atempadamente perante o tribunal recorrido» (Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Almedina, 2004, pp. 947 e ss.) . É essa a razão pela qual o ónus de suscitação antecipada apenas pode ser afastado quando o recorrente não tenha tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, o que apenas sucederá nos casos em que esta o confronta com uma opção interpretativa de conteúdo insólito ou imprevisível, e por isso, de todo inesperada. Ora, compulsados os autos, com referência às alegações e conclusões formuladas no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto — que, nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 635.º do CPC, delimitam o objeto do recurso —, verifica-se que o recorrente não enunciou, naquele momento processual , qualquer questão de constitucionalidade, maxime aquela que veio ulteriormente a identificar no requerimento de interposição do recurso. Quanto à solução de direito probatório que a primeira instância considerara decorrer do disposto no artigo 344.°, n.º 2, do Código Civil, o ora recorrente limitou-se a contestar a respetiva sustentabilidade no estrito plano infraconstitucional , alegando que a recusa de comparecimento para realização do exame hematológicos determinados nos autos não fora antecedida da devida notificação, não devendo constituir, por isso, pressuposto suficiente para fundamentar a inversão do ónus da prova prevista no referido preceito legal. Inexiste, por outro lado, qualquer razão para considerar o recorrente dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: « Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)» . Ora, atentando no iter subjacente ao processo-base, é manifesto que a decisão recorrida em caso algum pode ser qualificada como “decisão-surpresa”. Com efeito, para além de a norma sindicada coincidir com aquela que havia sido seguida já pelo Tribunal primeira instância, o próprio recorrente identificou de forma clara, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o problema relativo à forma e ao conteúdo da notificação para realização do exame hematológico e às consequências da respetiva inobservância em face do disposto no artigo 344.°, n.º 2, do Código Civil, o que fez sem, todavia, enunciar o critério normativo que entendia dever ser julgado inconstitucional e/ou indicar as normas ou princípios constitucionais aptos a suportar tal julgamento. No segmento em que incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o recurso de constitucionalidade não pode ser, pois, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Recurso respeitante ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8. Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um carácter ou função instrumental , o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi . Quer isso significar que tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de “ influir utilmente na decisão da questão de fundo ” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado. A questão a que importa responder aqui é, assim, a de saber se a norma sindicada foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão datado de 11 de abril de 2019. A resposta é indubitavelmente negativa: no âmbito daquele acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça não só não aplicou qualquer norma extraível do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, como não poderia, na verdade, ter aplicado. Pela simples razão de que tal pronunciamento teve unicamente por objeto a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional interposto pelo ora recorrente, não se tendo baseado, por isso, em qualquer outro preceito para além daqueles que integram o regime previsto no artigo 672.º do Código de Processo Civil, maxime o seu n.º 1, alínea c ). Radicando na regra de direito probatório consagrada no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, a norma sindicada encontrava-se, assim, pela própria natureza da matéria ali regulada, excluída do thema decidendum daquela decisão. No segmento em que incide sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não pode ser, em suma, admitido por falta de utilidade». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « A. , Recorrente nos autos, notificado da Decisão Sumária nº 462/2019, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, vem, nos termos dos artigos 78°-A, nº 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, reclamar para a CONFERÊNCIA , com os seguintes fundamentos: I - DO RECURSO Por requerimento datado de 02 de maio de 2019, o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 11.07.2018, e de recurso proferido pelo S.T.J., em 11.04.2019, nos termos que se transcrevem: “(...) onde se terão verificado inconstitucionalidades de interpretação nos seguintes termos: - ter violado o regime dos artigos 13º 18º n° 2 e 3 e artigo 20º n° 4 da Constituição da República Portuguesa quando interpretou o artigo 344º n° 2 do C. Civil, no sentido de admitir a verificação da inversão do ónus da prova sem que se tenha verificado a notificação pessoal do R. para o exame hematológico com a advertência expressa para a cominação da inversão do ónus da prova. Porquanto, apesar da admissibilidade da inversão do ónus da prova em matéria de averiguação da paternidade - atendendo aos direitos - constitucionais em confronto, tal como explanado no Acórdão do Tribunal Constitucional n. ° 616/98 de 21 de Outubro de 1998-, esta não pode ocorrer de forma automática e sem a necessária e imperativa notificação com a cominação ao visado, sob pena de limitação injustificada de um direito constitucional do visado - a equitatividade do processo -, em violação do n. ° 4 do artigo 20° e n° 2 e 3 do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, a nossa legislação civil encontra-se amplamente legitimada para a concreta determinação das regras de repartição do ónus de prova no processo. Contudo, esta legitimidade não é absoluta. De acordo e com as limitações impostas pelos artigos 13° e n° 2 e 3 do artigo 18° da Constituição, o legislador não pode criar um sistema de repartição dos ónus da prova que seja arbitrário ou desproporcional de forma a tornar-se limitador do direito do acesso aos tribunais e de uma tutela jurisdicional efetiva. Pelo que, e quanto à presente questão - a inversão do ónus da prova prevista no n° 2 do art. ° 344º do C. Civil, estamos perante uma consequência sobre um direito indisponível da parte, e quanto à repartição da prova de um facto essencial e desequilibrador da decisão final. Ao mesmo tempo, significa ainda uma alteração fundamental na ordem jurídica natural quanto à repartição do ónus da prova no sistema jurídico, tanto que, altera de forma substancial a repartição das responsabilidades probatórias das partes. Assim, e sendo tal alteração da repartição do ónus da prova justificada de acordo com os direitos constitucionais em confronto, é imperativo que essa mesma alteração do ónus, seja precedida da inequívoca, clara, evidente e manifesta notificação prévia à parte, sobre quais as consequências da falta ao exame e da consequente inversão do ónus da prova, o que - repita-se - in casu não se verificou. Tal recurso é tempestivo - artigo 75º n. ° 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro -, de decisão que o permite, e por quem para tal tem legitimidade - artigo 72º n. ° 2 da mesma Lei -. O regime é o da subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo - artigo 78º da Lei 28/82, de 15 de novembro -". II - DA DECISÃO SUMÁRIA Por se considerar não ter havido por parte do recorrente o cumprimento do dever/ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, in casu o Tribunal da Relação do Porto, não foi admitido o recurso interposto quanto a este acórdão. Por outro lado, não foi admitido o recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, "por falta de utilidade”. Porquanto, tendo o S.T.J. concluído pela não verificação das condições de admissibilidade do recurso interposto - e no qual se encontra expressamente suscitada a questão da inconstitucionalidade - ser entendimento da Exma. Senhora Conselheira Relatora, que a decisão não versou sobre a matéria em causa no presente recurso, e como tal, prejudicada a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional. DAS RAZÕES DA DISCORDÂNCIA Com o devido respeito por diferente opinião, entender-se no sentido da decisão sumária, é coartar o direito do Recorrente a ver apreciada e decididas questões que versam sobre matéria que no nosso ordenamento jurídico são objeto de "superior tutela" - a garantia da aplicação das normas de acordo com a Constituição da República Portuguesa-. Senão vejamos, Se é verdade que o S.T.J. se pronunciou quanto à questão da admissibilidade do recurso, sem que se tenha chegado a pronunciar sobre as questões suscitadas quanto à inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 344°, n° 2 do C. Civil, tal, não poderá ter como consequência direta e imediata que as questões de inconstitucionalidade suscitadas - e em cujas normas radicam o estabelecimento e a proteção de direitos fundamentais de um cidadão -, vejam a sua apreciação precludida. Efetivamente, no âmbito do recurso interposto junto do S.T.J., quanto à decisão da Relação, o Recorrente enunciou e suscitou as questões de inconstitucionalidade cuja apreciação deve ser efetuada, nos termos legalmente definidos, sendo este - o recurso da decisão do Tribunal da Relação para o S.T.J. - o momento próprio, pois as situações de inconstitucionalidade imputadas ao Acórdão do Tribunal da Relação, têm que ser suscitadas no recurso interposto quanto ao mesmo - como o foram -. Aliás, entendimento, que salvo melhor opinião em sentido contrário, e com as devidas adaptações, se infere do Acórdão do Tribunal Constitucional n" 357/2019 - Processo n° 487/19 - 2a Secção, onde é referido "... correspondendo a decisão recorrida ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, os recorrentes deveriam ter cumprido o ónus de suscitação prévia nas alegações de recurso que justificou a prolação de tal decisão, ou seja, nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo ... " (sombreado nosso), que tal, como o S.T.J. no caso sub judicie não veio a conhecer do recurso com fundamento em oposição de julgados. Sendo que, porque o recurso do S.T.J. é a última decisão proferida, cuja falta de reação à mesma levaria ao competente trânsito em julgado, não poderia o Recorrente ter atuado de outra forma, que não seja o suscitar essas questões junto do Tribunal Constitucional. Tal como disposto no artigo 72°, n° 2 da LTE, a via do recurso de constitucionalidade fica aberta se a questão for colocada ao tribunal recorrido, in casu o S.T.J. Ora, no caso em concreto, tendo sido enunciadas as questões da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, tem o Tribunal Superior que conhecer das mesmas - atenta a sua relevância jurídica -, porque sobre estas aquele não se pronunciou. Pelo que, não podem as questões suscitadas deixar de ser apreciadas, pela Instância com poderes para sindicar a atuação do S.T.J. a esse nível, e que, no nosso ordenamento jurídico é o Tribunal Constitucional. E eis, assim, por que o Recorrente se permite confiar em que a presente reclamação seja julgada procedente e, em consequência, substituída a douta Decisão Sumária ora reclamada por acórdão que ordene o prosseguimento do recurso. Assim, se espera venha a poder ser feita Justiça». 4. A recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos: «B., Recorrida nos autos supra identificados, notificada da reclamação apresentada para a conferência deste alto Tribunal, vem por estar em tempo e ter legitimidade, expor, sumariamente, o seguinte: Carece o Recorrente de total razão e fundamento; Este é mais um expediente, após oito (8) anos de censuráveis expedientes dilatórios, para impedir a realização da justiça e do direito do menor C.; Que, para além de ser indeferido, não pode deixar de ser condenado de forma exemplar por este tribunal. TODAVIA, FARAM V/EXCELÊNCIAS, A HABITUAL JUSTIÇA». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na decisão ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 11 de julho de 2018, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de abril de 2019, com fundamento, quanto àquele primeiro, no facto de não ter sido previamente suscitada, perante aquele Tribunal, a questão de constitucionalidade que o reclamante pretendia ver apreciada — integrada pela interpretação do artigo 344.°, n.º 2 do Código Civil « no sentido de admitir a verificação da inversão do ónus da prova sem que se tenha verificado a notificação pessoal do R. para o exame hematológico com a advertência expressa para a cominação da inversão do ónus da prova » — e, relativamente ao segundo, na falta de utilidade do recurso, uma vez que a norma sindicada não fora aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Sem contrariar os pressupostos que conduziram a tal conclusão — isto é, a ausência de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação do Porto e não aplicação da norma sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça —, o ora reclamante contesta, no entanto, o entendimento seguido na decisão reclamada quanto à identificação do momento processualmente oportuno para o cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. De acordo com o reclamante, « as situações de inconstitucionalidade imputadas ao Acórdão do Tribunal da Relação, têm que ser suscitadas no recurso interposto quanto ao mesmo - como o foram », orientação que entende, além do mais, resultar do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 357/2019, no qual se considerou que, « "... correspondendo a decisão recorrida ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, os recorrentes deveriam ter cumprido o ónus de suscitação prévia nas alegações de recurso que justificou a prolação de tal decisão, ou seja, nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo ... " (sombreado nosso), que tal, como o S.T.J. no caso sub judicie não veio a conhecer do recurso com fundamento em oposição de julgados ». Sem razão, porém. A conclusão que o reclamante extrai do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 357/2019, para além de equivocada, resulta de uma leitura descontextualizada do excerto da fundamentação seguida no mencionado aresto que vem citado na reclamação. O que se refere no Acórdão n.º 357/2019, prolatado no âmbito de uma reclamação do despacho que indeferiu a admissão de recurso de constitucionalidade, é que, «correspondendo a decisão recorrida ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, os recorrentes deveriam ter cumprido o ónus de suscitação prévia nas alegações de recurso que justificou a prolação de tal decisão, ou seja, nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo – o qual veio a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul». Ou seja: no caso decidido no aresto citado na reclamação, o Supremo Tribunal Administrativo julgara-se incompetente para conhecer do recurso interposto pelo então reclamante e ordenara a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo, tendo este conhecido das questões recursivas através de decisão que acabou, por fim, por ser objeto de recurso de constitucionalidade. Por essa razão, entendeu-se que o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia da questão de constitucionalidade era o das alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, alegações essas que, em consequência da concreta tramitação seguida nos autos, haviam antecedido e «justifi[cado] a prolação» da decisão de que fora interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Como se conclui do exposto, não só o iter processual subjacente ao decidido através do Acórdão n.º 357/2019 não apresenta quaisquer pontos de conexão com a sequência de atos a considerar no caso presente, como o entendimento aí expresso em nada contradiz o adotado na decisão reclamada, e que é, aliás, pacífico na jurisprudência deste Tribunal. 7. Nos casos em o recurso de constitucionalidade é interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação objeto de um recurso de revista excecional que não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pode perguntar-se se há razões para considerar, como defende o reclamante, que o ónus imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC se basta com a suscitação prévia da questão de constitucionalidade no âmbito deste último recurso. Não se ignora que, por força das crescentes limitações no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, pode ser difícil à parte prever com segurança, durante o processo, se, quando confrontada com decisão desfavorável da segunda instância, ainda irá ter efetiva possibilidade de aceder ao Supremo, designadamente através do recurso de revista excecional. Todavia, sendo incontroversa a irrelevância da suscitação da questão de inconstitucionalidade no âmbito do corpo da alegação de um recurso que acaba por não ser admitido, impõe-se às partes que antecipem essa suscitação logo no recurso interposto para a segunda instância, prevenindo, precisamente, a eventualidade de aí se esgotarem as possibilidades efetivas de recurso, como sucedeu no caso vertente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 88). Não estando em causa, como se referiu na decisão reclamada, uma qualquer variação do sentido normativo que operou como critério de decisão nos pronunciamentos realizados pelos tribunais de primeira e de segunda instância, a suscitação da questão de constitucionalidade devia ter ocorrido no âmbito das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto, cujo acórdão se limitou a reafirmar a solução alcançada na decisão de primeira instância — razão pela qual não existia, além do mais, e como se disse na decisão reclamada, qualquer motivo para dispensar o cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 8. Sustenta ainda o reclamante que, « entender-se no sentido da decisão sumária, é coartar o direito do Recorrente a ver apreciada e decididas questões que versam sobre matéria que no nosso ordenamento jurídico são objeto de "superior tutela" - a garantia da aplicação das normas de acordo com a Constituição da República Portuguesa », e que se «[é] verdade que o S.T.J. se pronunciou quanto à questão da admissibilidade do recurso, sem que se tenha chegado a pronunciar sobre as questões suscitadas quanto à inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 344°, n° 2 do C. Civil, tal, não poderá ter como consequência direta e imediata que as questões de inconstitucionalidade suscitadas - e em cujas normas radicam o estabelecimento e a proteção de direitos fundamentais de um cidadão -, vejam a sua apreciação precludida ». Uma vez mais sem razão. Ao contrário do que sugere o reclamante, não se trata aqui de uma injustificada prevalência de razões de forma sobre razões de substância. Trata-se, outrossim, da verificação do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, pressupostos esses que, conforme se sublinhou no Acórdão n.º 181/17, são, ao contrário do que sucede noutros sistemas de fiscalização concreta da constitucionalidade, exclusivamente formais , sem que daí advenha qualquer lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva: os direitos fundamentais dos particulares, designadamente no que se reporta à garantia de acesso ao Tribunal Constitucional, resultam acautelados pelo facto de estes serem obrigatoriamente representados por profissionais do foro, aos quais é exigível o conhecimento e observância dos mencionados pressupostos, cujo não preenchimento não pode ter outra consequência que não a rejeição do recurso. Dos argumentos aduzidos pelo reclamante nada resulta, portanto, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão sob censura, pelo que a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 10 de julho de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers