IIB - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Do direito de preferência do arrendatário e de seu cônjuge e da legitimidade daquele para o exercer
Delimitando as conclusões da apelação o objeto do recurso e, bem assim, as questões a apreciar por este Tribunal, verifica-se que se insurge o apelante, arrendatário do imóvel, contra a decisão que não ordenou a notificação do seu cônjuge, invocando falta de notificação do mesmo para a preferência na venda judicial de tal bem, de que apenas ele é arrendatário, sustentando ter o seu cônjuge, mesmo que casado segundo o regime da separação de bens, um direito e ter a decisão violado o disposto no artigo 416º, 1686-B e 819º do Código Civil. Pretende seja revogada a decisão recorrida e proferida outra que determine a notificação do cônjuge do recorrente para a preferência.
Entendem os proponentes nenhuma violação dos referidos preceitos existir, não tendo o apelante, que se encontra a procurar fazer valer um direito alheio, legitimidade para recorrer da decisão. Mais sustenta que sequer existe o invocado direito, pois o regime de bens do casamento é o de separação de bens e de notificação incompleta se não pode falar, dada a notificação do recorrente para exercer o direito de preferência.
E assim sucede, na verdade, reafirmando-se o decidido, nunca podendo o apelante apresentar-se a exercer direitos do seu cônjuge, com quem invoca ser casado no regime de separação de bens.
O apelante, como resulta dos autos, foi notificado para exercer o direito de preferência - cfr fls 5, verso a 14 –[1] e, eventual, direito de um terceiro nunca seria suscetível de acarretar a transformação da sua notificação em notificação incompleta. Este efeito não é suscetível de se produzir e, a existir direito de terceiro, ao referido terceiro cabia, querendo, a sua defesa.
Na verdade, existindo direito de preferência do arrendatário na venda judicial, a que o cônjuge nenhum consentimento tem de dar, dado de venda executiva se tratar, se o seu titular, notificado para tal, o não exercer, no momento adequado, não mais o pode fazer.
E a legitimidade para recorrer é conferida “às pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”[2].
Com efeito, a legitimidade para recorrer constitui um pressuposto processual que só se verifica nas “pessoas direta e efetivamente prejudicadas”[3].
Ora, o apelante podia exercer o seu direito de preferência e o direito de preferência que outrem, também, possa ter, apenas ao terceiro respeita e interessa, não sendo o apelante direta e efetivamente prejudicado pela falta de notificação que possa ter existido. E sendo o seu prejuízo do apelante apenas indireto, reflexo, não lhe é permitido apresentar-se a defender direitos ou interesses do seu cônjuge, nenhum direito seu se mostra violado, razão pela qual inexistindo legitimidade, sequer existindo direito seu, o recurso tem de improceder.
Com efeito, o nº1, do art. 819º, do Código de Processo Civil, “impõe que os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, sejam notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o direito de preferência no próprio ato, no pressuposto da aceitação de alguma proposta. No caso da notificação imposta pelo art. 1091º, nº1, al. a), do CC, a mesma deve também ser dirigida ao cônjuge do arrendatário, sendo o casamento no regime de comunhão geral ou de adquiridos”[4] -
v. arts. 1682º-A e seg. -, não ao cônjuge casado no regime de separação de bens, pois que, na verdade, como refere o Tribunal a quo, sendo a comunicabilidade do direito ao arrendamento nos termos do regime de bens, como estatui o artº 1068º, do Código Civil, estando o arrendatário casado no regime de separação de bens, nunca lhe assistiria o direito de preferência na venda da casa de morada de família ao seu cônjuge[5].
Aquela disposição vale para todas as modalidades de venda, excetuada a venda direta, segundo o nº2 do art. 811º[6] .
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.