1Relatório
Neste inventário procede-se a partilha dos bens comuns do casal na sequência do divórcio decretado entre (…) e (…), por sentença proferida em 13.06.2016.
(…) foi designado Cabeça de Casal e, em 20.02.2017, apresentou relação de bens.
A Interessada (…) apresentou reclamação à relação de bens, pugnando, em síntese, (i) que não aceita o valor atribuído ao bem imóvel relacionado sob a verba n. 0 47; (ii) que são incorretos os valores indicados nas verbas n.º 1 e 2 do passivo; (iii) que tem sido a própria interessada a suportar o valor das prestações mensais e respetivos seguros de vida desde 30.10.2015, devendo ser aditada uma verba ao passivo da relação de bens no valor de € 12.318,77; e (iv) que deverá ser excluída a verba n.º 3 do passivo, porquanto o Cabeça de Casal não aplicou o dinheiro provindo da venda do lote de terreno para construção, de que era proprietário, na construção da casa de morada de família e dado que o Cabeça de Casal também é proprietário de tal imóvel.
Em resposta, o Cabeça de Casal sustenta, resumidamente, que o valor do imóvel deve coincidir com a descrição que consta da matriz predial; que o valor do passivo respeitava à data de apresentação da relação, tendo sofrido alterações com o decurso do tempo; que não desconhece que tem sido a Reclamante a pagar as prestações mensais dos créditos constantes do passivo, porém tem sido esta única a utilizar o imóvel, e que os valores despendidos pela Requerente são equiparados aos montantes que o cabeça de casal tem despendido para pagar a renda da sua habitação.
A Interessada volta a reiterar que, desde outubro de 2015, suporta, em exclusivo, a prestação do empréstimo e os seguros de vida devendo, em consequência, ser considerado o identificado crédito sobre o Cabeça de Casal.
Em resposta, o Cabeça de Casal pugna que não deve ser atendido o requerido pela Interessada porquanto tem sido esta última a única a usufruir do Imóvel.
Sustenta a Interessada que requereu um aditamento correspondente ao direito de crédito, por compensação, de que é titular sobre o casal, relativamente aos pagamentos, que por ela têm vindo a ser efetuados, com dinheiro exclusivamente seu, das prestações mensais dos empréstimos bancários e seguros contraídos pelo casal para aquisição do imóvel relacionado sob a verba n.º 47 da relação de bens, sobre o qual ainda não foi proferida decisão.
Acrescenta a Interessada que, em sede de audiência prévia, o Requerente reconheceu a existência do crédito, todavia que tal crédito não deve ser relacionado, mas ser tido em consideração nas contas a final.
Regularmente notificado entre mandatários, o Cabeça de Casal nada disse.
Tramitado o processo foi proferida a seguinte decisão:
- “i)Relego para a conferência de interessados o apuramento dos valores dos empréstimos relacionados nas verbas 1 e 2 do passivo da relação de bens;
- ii)Determino a exclusão da verba n.º 3 do passivo da relação de bens (em conformidade com o decidido no despacho de 15.11.2019); e
- iii)Decido não relacionar o crédito da a Interessada (…) referente ao pagamento dos empréstimos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo da relação de bens (em conformidade com o decidido no despacho de 15.11.2019).
Notifique.
Importa, assim, prosseguir os autos os seus ulteriores termos dando-se a forma à partilha (artigo 1110.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
Notifique os ex-cônjuges para, no prazo de 20 (vinte) dias, proporem a forma à partilha (artigo 1110.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil)”.
A Requerente vem recorrer da parte da decisão (iii).
No seu recurso apresentou as seguintes alegações:
1ª Os presentes autos constituem um processo de partilhas subsequente ao divórcio do Requerente e da Requerida.
2.ª Para efeitos de partilha e de utilidade do despacho, é indispensável que ambos os interessados tenham assentes e definidos os bens e valores que compõem o activo e o passivo.
3.ª O acto que se nos afigura estruturante – no plano jurídico e no dos interesses e presença – de todos os demais actos subsequentes é o da identificação dos bens comuns, das dívidas com terceiros, das dividas dos cônjuges ao património comum ou deste àqueles e dos créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro que devam ser pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum” cfr. in Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27.01.2022, proc. n.º 4218/21.4T8BRG-A.
4.ª Por conseguinte, “ no inventário competirá relacionar o passivo, desde logo, o que onera o património comum, da responsabilidade de ambos os cônjuges (a apurar nos termos dos artigos 1691.º, 1693.º, n.º 2 e 1694.º, n.ºs 1 e 2, do CCiv.), mas também as dívidas do património comum a cada um dos cônjuges (7) e, segundo a maioria da jurisprudência e da doutrina, os créditos de compensação, dos cônjuges entre si, emergentes dos pagamento de dividas comuns com bens próprios” in Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 27.01.2022, proc. n.º 4218/21.4 T8BRG-A.
5.ª A interessada (…) apresentou reclamação à relação dos Bens Comuns apresentada pelo Cabeça-de-Casal, no qual, entre o mais, requereu o aditamento de uma verba correspondente ao direito de crédito da Interessada (…), por compensação, de que é titular sobre o casal, relativamente aos pagamentos que por esta tem vindo a ser efectuados.
6.ª Nessa reclamação requereu meios de prova, designadamente a notificação à “Caixa Geral de Depósitos para, no prazo legal, prestar as seguintes informações:
- -indicar o valor actual em divida respeitante aos empréstimos n.º (…) e n.º (…), contraídos pelo cabeça de casal e Interessada (…) junto da mesma instituição para aquisição do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 16, em (…);
- -indicar os valores das prestações bancárias e respectivos seguros pagos desde Outubro de 2015 até à presente data, referente aos dois empréstimos contraídos pelo Cabeça-de-Casal e Interessada (…) junto da mesma Instituição para aquisição do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 16, em (…), a saber empréstimo n.º (…) e n.º (…);
- -indicar o titular que, desde outubro de 2015 até à data, tem vindo a suportar o pagamento das identificadas prestações bancárias mensais, ou seja, a identificação de quem efectua o prévio depósito ou transferência para suportar os valores em divida”.
7.ª Entende a Interessada (…) – contrariamente ao entendimento do Mmo. Juiz a quo no despacho recorrido – que, até à presente não foi proferida decisão relativamente à apreciação da reclamação apresentada.
8.ª Como tal, torna-se assim indispensável e crucial que antes do prosseguimento dos autos de partilha, apurar se efectivamente existe ou não uma decisão, transitada em julgado, relativamente à Relação de Bens apresentada pela Interessada.
9.ª Nesse sentido, o presente recurso, interposto de parte do despacho de 13.12.2024, mostra-se indispensável nesta fase do processo, porquanto a impugnação do mesmo aquando do recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
10.º Relegar a impugnação da decisão de não relacionar o crédito da Interessada (…) referente ao pagamento dos empréstimos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo para a decisão final tornará a decisão que vier a ser proferida absolutamente inútil, já que permitiria que os presentes autos prosseguissem com eventuais partilhas e adjudicações dos demais activos e passivos, com exclusão desta verba.
11.ª Assim, a decisão de 13.12.2024 é, neste momento, passível de impugnação.
12.ª O que faz pelo presente recurso de apelação, o qual deve ser admitido, nos termos e ao abrigo do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil.
Posto isto,
13.ª O Mmo. Juiz a quo, pelo despacho de 13.12.2024, decidiu, entre o demais “não relacionar o crédito da Interessada (…) referente ao pagamento dos empréstimos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo da relação de bens (em conformidade com o despacho de 15.11.2019)”.
14.ª Tendo fundamentado a sua decisão no facto de, segundo o mesmo, já existir anterior decisão – despacho de 15.11.2019 – transitado em julgado.
15.ª Todavia, entende a Interessada (…) que não assiste fundamento à decisão objecto de recurso, porquanto, contrariamente ao constante da mesma, a reclamação à Relação de Bens relativamente ao referido aditamento de verba, não foi objecto de decisão, nem pela decisão de 15.12.2019, nem por qualquer outro despacho.
16.ª Aliás, nem poderia ser proferida decisão já que a sra. Notária do Cartório Notarial de Estremoz não se pronunciou relativamente ao requerimento probatório apresentado pela Interessada (…) no identificado requerimento de reclamação à Relação de Bens.
17.ª Meio de prova que a Interessada (…) nunca prescindiu.
18.ª Por outro lado, resulta evidente do referido despacho de 15.11.2019, na parte que se refere ao ponto 2, que apenas constam considerações, não existindo tomada de decisão.
19.ª O que se torna mais evidente por comparação relativamente ao ponto 3 do mesmo despacho – onde consta expressamente que “não se fazendo prova não há divida a ser relacionada e, em última análise, cobrada”.
20.º Também o facto de a interessada, por requerimento de 28.02.2020 e 21.01.2021, ter junto aos autos extractos da conta bancária, onde estão reflectidos os débitos das prestações mensais dos empréstimos, dos seguros de vida e das transferências que a mesma, mensalmente fazia, da sua conta pessoal, para suportar os referidos valores é demonstrativo que nos autos não existe qualquer decisão relativamente à reclamação apresentada.
21.ª Assim, se compreende que os documentos não tenham sido impugnados nem desentranhados.
22.ª Nem como a sra. Notária tenha designado datas para a realização da conferência preparatória.
23.ª Onde nunca houve acordo entre as partes relativamente à aprovação do passivo, porquanto a Interessada (…) nunca aceitou que a Verba n.º 3 do Passivo constante da Relação de Bens apresentada pelo Cabeça-de-Casal fosse considerada divida do casal ao Cabeça-de-Casal.
24.ª Face ao exposto, entende a Interessada (…) que deve ser revogada a decisão de fls., na parte em que se refere ao “relacionamento de crédito para pagamento dos empréstimos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo” e, em sua substituição, ser proferida decisão a admitir o aditamento à Relação de Bens de uma verba correspondente ao direito de crédito da Interessada (…), por compensação, de que é titular sobre o casal, relativamente aos pagamentos, que por esta tem vindo a ser efectuados, com dinheiro exclusivamente seu, das prestações mensais dos empréstimos bancários e seguros contraídos pelo casal para aquisição do imóvel relacionado sob a verba n.º 47 da relação de bens.
O que tudo, com o benévolo suprimento de Vossas Excelências, se espera seja feito, de inteira Justiça!”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIOs Factos
Os factos são os constam do relatório que antecedente a que acresce:
1 - Por decisão transitada em julgado e prolatada em autos de divórcio, no dia 13.06.2016, foi decidido que a casa de morada de família fica entregue à cônjuge mulher que nela permanecerá até à partilha.
2 - A cônjuge mulher assumiu o compromisso do pagamento dos dois mútuos durante a sua permanência na casa de morada de família, contraídos junto da CGD.
(Vide certidão da acta de audiência e julgamento, de 13.06.2016, proc. n.º 58/16.0T8VVC, junta aos autos de Inventário).