I- Existe, em princípio, contrato de empreitada quando a prestação do contraente, não adstrito ao pagamento do preço, consiste na realização de uma obra, mesmo que seja ele a fornecer os materiais necessários à execução dessa mesma obra.
II- A tal circunstância só poderá corresponder contrato de compra e venda se o valor do trabalho não suplantar o dos materiais e se demonstrar ter sido essa a vontade das partes.
III- Não é admissível a inclusão de uma cláusula de reserva de propriedade num contrato de empreitada, mesmo em relação aos materiais fornecidos pelo empreiteiro.
IV- Tal cláusula só é válida nos contratos de alienação sendo nula quando inserida numa empreitada.
V- A empreitada que tem por objecto a instalação de um elevador visa a construção de imóvel para os fins do número 2 do artigo 1212 do Código Civil de 66, por à incorporação daquele no solo (parte imtegrante) se comunicar a imobilidade própria deste.
VI- E daí que a coisa incorporada passe a submeter-se ao destino e ao regime das coisas imóveis, em consideração do princípio da sujeição da totalidade da coisa a um direito real.
VII- Este princípio acarreta também a nulidade do pactum reservati dominii na alienação de coisas que se vão tornar partes constitutivas ou mesmo integrantes de uma outra coisa.